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Execução fiscal estadual é a cobrança judicial da dívida ativa do Estado de Minas Gerais: ICMS, IPVA, ITCD, taxas, multas de órgãos estaduais e custas não pagas. Quem ajuíza é a Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), com base na Lei federal 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais, LEF), e o processo dá ao Estado poderes que nenhum credor comum tem: bloqueio de contas pelo Sisbajud, penhora de imóveis e veículos, inclusão de sócios no polo passivo. Este guia é o capítulo mineiro do post nacional execução fiscal: como se defender, que trata do regime geral e do cenário federal.
Quem chega aqui recebeu uma carta de citação, descobriu um bloqueio na conta da empresa, viu o próprio nome numa execução contra a sociedade de que era sócio, ou quer saber se uma cobrança antiga prescreveu. A página mostra quem cobra, onde o processo corre, os prazos, o que a AGE-MG aceita como garantia, quais defesas existem e quando defesa não compensa. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que é execução fiscal estadual e como a AGE-MG cobra
O crédito nasce no órgão de origem (auto de infração de ICMS da SEF/MG, IPVA não pago, ITCD declarado e não recolhido). Esgotado o prazo de pagamento ou encerrado o processo administrativo, ele é inscrito em dívida ativa pelos Procuradores do Estado, o que gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA) — título com presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), que precisa trazer nome do devedor e corresponsáveis, valor e forma de calcular os juros, origem e fundamento legal, data da inscrição e número do processo administrativo (CTN, art. 202). Como consultar o PTA, emitir a CDA e pagar por DAE está no guia dívida ativa de Minas Gerais.
A partir daí, a AGE-MG lista duas formas de cobrança: protesto em cartório, com restrição de crédito, e cobrança judicial via execução fiscal, “podendo resultar em penhora de bens ou bloqueio de valores”. A escolha entre uma e outra tem regra.
Valor mínimo para ajuizar: os limites em UFEMG
A Lei estadual 19.971/2011, art. 2º, autoriza a AGE a não ajuizar cobrança de crédito inferior a 60.000 UFEMG e a usar meios alternativos, como o protesto. O Decreto 45.989/2012, art. 2º, detalha os limites por tipo de crédito, na redação vigente desde 2 de dezembro de 2023 (Decreto 48.725/2023):
| Crédito | Não se ajuíza se o valor atualizado for igual ou inferior a | Referência em reais (UFEMG 2026 = R$ 5,7899) |
|---|---|---|
| ICMS | 59.000 UFEMG | cerca de R$ 341,6 mil |
| IPVA, ITCD, taxas estaduais | 30.000 UFEMG | cerca de R$ 173,7 mil |
| Multas não tributárias e demais créditos | 30.000 UFEMG | cerca de R$ 173,7 mil |
O valor da UFEMG de 2026 vem da Resolução SEF 5.969/2025; o que vale é a unidade. Ressalvas do próprio decreto: a SEF avisa a AGE quando o débito global de um devedor, não ajuizado, passa de 120.000 UFEMG (art. 2º, § 4º), e os Procuradores podem desistir de execuções abaixo do limite, salvo se ela estiver embargada, garantida, com exigibilidade suspensa ou se o débito global superar o teto (art. 3º, § 3º). A Lei 19.971/2011, art. 2º, § 4º, ainda permite o ajuizamento por determinação do Advogado-Geral. Na prática, execução fiscal estadual em Minas é coisa de débito grande; a dívida menor vai a protesto e ao Cadin-MG, rota descrita em protesto de CDA em Minas Gerais.
Onde a execução tramita
A execução fiscal é proposta no foro do domicílio do devedor, da sua residência ou de onde ele for encontrado (CPC, art. 46, § 5º), e o juízo da execução exclui qualquer outro, inclusive o da falência e o do inventário (LEF, art. 5º).
- Belo Horizonte: as ações de matéria tributária do Estado correm nas Varas de Feitos Tributários do Estado. A Resolução TJMG 377/2001 deu esse nome às antigas Varas de Execuções Fiscais do Estado; a Resolução 1.054/2023 transformou a 3ª em vara da infância e redistribuiu o acervo entre a 1ª e a 2ª. As execuções do Município correm nas Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal, e as da União, na Justiça Federal — três credores, três juízos.
- Interior: na Vara de Fazenda Pública e Autarquias, onde a comarca tem uma (LC estadual 59/2001, art. 59), ou na vara cível ou única.
- Sistema: os embargos são distribuídos no PJe desde 2015 (Aviso 31/CGJ/2015), mas a Resolução 1.054/2023 fala em acervo “em curso no Sistema PJe e no SISCOM” — execuções antigas ainda podem estar em autos físicos. Confira o processo nos dois sistemas do TJMG antes de contar prazo.
Caminho oficial, passo a passo
O que acontece, na ordem, depois que a AGE-MG protocola a inicial com a CDA:
- Citação (LEF, art. 8º): pelo correio com aviso de recebimento, considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Se o AR não volta em 15 dias, a citação é feita por oficial de justiça ou por edital de 30 dias. O despacho que ordena a citação já interrompe a prescrição (§ 2º). Quem foi citado por edital em endereço desatualizado costuma descobrir a execução no bloqueio da conta.
- Cinco dias para pagar ou garantir (art. 8º, caput). Pagar significa quitar principal, juros, multa e encargos da CDA — e, para extinguir o processo, também a sucumbência (abaixo). Garantir significa uma das formas do art. 9º: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora na ordem do art. 11, ou bens de terceiro aceitos pela Fazenda. Dá para pagar a parte incontroversa e garantir só o saldo (§ 6º).
- Penhora (arts. 10 a 12): sem pagamento nem garantia, recai sobre qualquer bem, exceto os absolutamente impenhoráveis, na ordem do art. 11: dinheiro, títulos com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações. A intimação da penhora sai por publicação no órgão oficial (art. 12) — e é dela que se contam os 30 dias dos embargos.
- Sisbajud: o “dinheiro” do topo da lista é buscado pelo Sisbajud, sistema do CNJ que envia a ordem de bloqueio a todas as instituições financeiras. Citado e sem bens, o devedor pode ter a indisponibilidade do art. 185-A do CTN.
- Embargos (art. 16) em 30 dias do depósito, da juntada da fiança ou do seguro-garantia, ou da intimação da penhora; não são admitidos antes de garantida a execução (§ 1º). A Fazenda impugna em 30 dias (art. 17).
- Prosseguimento: leilão dos bens, ou suspensão e arquivamento se não há devedor nem bens (art. 40).
Seguro-garantia: como funciona na AGE-MG
A LEF equipara fiança bancária e seguro-garantia ao depósito para efeito de penhora (art. 9º, § 3º) e, desde a Lei 14.689/2023, proíbe a liquidação da apólice antes do trânsito em julgado de decisão de mérito contrária ao contribuinte (§ 7º). Só o depósito em dinheiro faz cessar juros e atualização (§ 4º).
A AGE-MG tem serviço próprio, Oferta ou substituição de Seguro Garantia, regulado pela Resolução AGE 17/2016: emitir a CDA no SIARE; reunir contrato social, situação cadastral do CNPJ, documento do representante, a apólice, a comprovação de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora; preencher o requerimento “Análise da Apólice — Seguro Garantia” e enviar tudo ao e-mail de protocolo da AGE, no formato de assunto exigido na página. A AGE lembra que não emite certidão negativa — a positiva com efeito de negativa, com a execução garantida, é tema do guia de certidão negativa de débitos.
Custas e honorários da Fazenda
A Fazenda não paga custas nem emolumentos e, se vencida, ressarce as despesas da outra parte (LEF, art. 39). Do lado do devedor, a AGE-MG responde nas dúvidas frequentes: quitado o débito, a execução só é extinta se quitados também os encargos da sucumbência — honorários, custas e despesas processuais. Custas e taxa judiciária são pagas pela GRCTJ no cartório em que tramita a execução; os honorários, à vista ou parcelados, por DAE requerido à unidade da AGE. Custas não pagas viram CNPDP, nova inscrição em dívida ativa e Cadin-MG. O percentual dos honorários segue as faixas do art. 85, § 3º, do CPC — e o STJ, no Tema 1.413 (2026), fixou que eles são devidos mesmo quando o débito é quitado depois do ajuizamento e antes da citação. Pagar o DAE do PTA sem cuidar da sucumbência deixa a execução aberta.
Parcelar ou transacionar com a execução em curso
Nada impede negociar depois de ajuizada a execução. Parcelamento ordinário e excepcional estão, tributo por tributo, em dívida ativa de Minas Gerais; a transação da Lei estadual 25.144/2025, em transação tributária em Minas Gerais, com o simulador de transação tributária. Um efeito que a AGE-MG deixa claro: pagamento ou parcelamento importa confissão irretratável da dívida (Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, art. 6º: reconhecimento do débito, renúncia ao direito discutido em juízo e desistência de embargos e defesas). Quem parcela para ganhar tempo e depois quer discutir a CDA descobre que trancou a própria porta.
Prazos, multa e juros
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Pagar ou garantir após a citação | 5 dias | LEF, art. 8º |
| Retorno do AR antes de citar por oficial ou edital | 15 dias | LEF, art. 8º, III |
| Edital de citação | 30 dias (60 se ausente do país) | LEF, art. 8º, IV e § 1º |
| Embargos à execução | 30 dias da garantia ou da intimação da penhora | LEF, art. 16 |
| Impugnação da Fazenda aos embargos | 30 dias | LEF, art. 17 |
| Exceção de pré-executividade | sem prazo legal, enquanto durar a execução | Súmula 393 do STJ |
| Prescrição do crédito | 5 anos da constituição definitiva | CTN, art. 174 |
| Prescrição intercorrente | 1 ano de suspensão + prazo prescricional | LEF, art. 40; STJ, Temas 566-571 |
Multa e juros são os do tributo de origem, calculados pela SEF/MG e já embutidos na CDA; a execução não cria multa nova, mas soma custas e honorários.
O que acontece se não pagar
A sequência mineira é: inscrição em dívida ativa → protesto da CDA e Cadin-MG (abaixo dos limites do Decreto 45.989/2012) → execução fiscal (acima deles) → citação → Sisbajud e penhora → leilão. Em paralelo, a empresa fica sem certidão negativa e o sócio pode ser chamado.
Mas o Estado também tem prazo. Pelo art. 174 do CTN, a cobrança prescreve em 5 anos da constituição definitiva do crédito, e o prazo se interrompe pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto extrajudicial da CDA ou judicial (art. 174, § 1º, II — LC 208/2024; renumerado pela LC 236/2026), por ato judicial que constitua o devedor em mora, por ato inequívoco de reconhecimento do débito e, desde a LC 236/2026, pela instauração de mediação ou de arbitragem tributária (incisos V e VI) — o pedido de parcelamento, por exemplo: a Súmula 653 do STJ diz que ele interrompe a prescrição mesmo se indeferido. Minas reconhece a prescrição na esfera administrativa (Lei 19.971/2011, art. 2º, § 5º; Decreto 45.989/2012, art. 7º-A), e a AGE-MG mantém o serviço Reconhecimento de Prescrição do Crédito Tributário (PTA) para débitos inscritos há mais de 5 anos sem causa de interrupção. A calculadora de prescrição tributária ajuda a contar antes de pedir, e o guia de prescrição e decadência tributária explica cada marco.
Prescrição intercorrente (art. 40 da LEF)
Execução ajuizada não é execução eterna. Se o devedor não é localizado ou não há bens, o juiz suspende o processo; passado 1 ano, arquiva (§ 2º); decorrido o prazo prescricional a partir daí, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda (§ 4º). O STJ, nos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553), fixou que o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que não há devedor ou bens; que, findo esse ano, o prazo prescricional corre automaticamente, com ou sem petição da Fazenda ou despacho do juiz; e que só a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente — mero pedido de penhora não basta. Em Minas, com acervo antigo ainda em autos físicos, é uma das teses mais frequentes, e cabe por simples petição.
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Primeiro o que não vale advogado, porque a resposta honesta poupa dinheiro:
- Débito líquido, certo e recente, sem vício: ICMS declarado e não pago, IPVA de dois anos, ITCD calculado pela SEF e não recolhido, dentro dos 5 anos e com CDA em ordem. Não existe tese; existe DAE. Pague, parcele ou veja se há transação aberta — e não esqueça a sucumbência.
- Bloqueio Sisbajud de valor igual ao devido, na conta da empresa devedora: se o débito está correto, o bloqueio só antecipou o pagamento.
- Parcelamento em dia: a exigibilidade está suspensa; pede-se a suspensão da execução, não uma defesa de mérito.
Agora os casos em que a defesa muda o resultado:
| Situação | Instrumento | Garantia? |
|---|---|---|
| Mais de 5 anos entre a constituição definitiva e o despacho de citação, sem parcelamento nem protesto no meio | Exceção de pré-executividade (prescrição, CTN 174) | Não |
| Execução parada por anos sem bens (art. 40) | Exceção (prescrição intercorrente, Temas 566-571) | Não |
| CDA sem os requisitos do art. 202 do CTN, ou valor que não fecha com o PTA | Exceção, se o vício é visível de plano; embargos, se exige perícia | Não / Sim |
| Sócio incluído sem dissolução irregular e sem ato com excesso de poderes ou infração à lei | Exceção (ilegitimidade, CTN 135; Súmulas 430 e 435) | Não |
| Penhora de salário, aposentadoria, poupança até 40 salários mínimos, bem de família | Petição de desbloqueio (CPC, art. 833; Lei 8.009/1990) | Não |
| Bloqueio acima da dívida ou que paralisa a operação da empresa | Pedido de redução ou substituição (CPC, art. 805) | Não |
| Mérito do auto de infração: base de cálculo, alíquota, crédito de ICMS glosado, isenção negada | Embargos (art. 16), com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 919, § 1º) | Sim |
A exceção de pré-executividade é a defesa mais buscada em Minas por um motivo simples: não exige garantia. A Súmula 393 do STJ a admite “relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” — prescrição, decadência, pagamento comprovado, nulidade formal da CDA, ilegitimidade passiva. O que precisa de perícia ou testemunha fica para os embargos. O guia de exceção de pré-executividade detalha cabimento e estrutura da petição.
Os embargos (LEF, art. 16) admitem toda matéria de defesa (§ 2º), mas só depois de garantida a execução (§ 1º) — daí o peso do seguro-garantia — e não têm efeito suspensivo automático: ele depende de pedido, fundamentos relevantes e garantia suficiente (CPC, art. 919, § 1º). Sem ele, a AGE continua buscando bens enquanto os embargos correm.
O redirecionamento ao sócio merece atenção própria. O art. 135, III, do CTN exige ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; o simples não pagamento não gera responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). O que autoriza o redirecionamento é a dissolução irregular — empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes (Súmula 435) —, contra quem tinha poderes de administração na data em que ela se configurou (Tema 981), no prazo de 5 anos contado da citação da empresa ou da dissolução irregular, se posterior (Tema 444). Sócio que saiu regularmente antes, ou entrou depois, tem defesa por exceção. O tema está aprofundado em responsabilidade tributária de sócios e administradores.
Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico: confere a CDA contra o PTA, conta a prescrição, verifica a posição de cada sócio e decide, com o cliente, entre garantir e embargar, excepcionar ou negociar.
Veja também
- Hub: Tributário para empresas
- Pilar: Direito Tributário
- Execução fiscal: como se defender (regime nacional)
- Exceção de pré-executividade: guia completo
- Dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução
- Auto de infração de ICMS em MG: impugnação, PTA e Conselho de Contribuintes
- Protesto de CDA em Minas Gerais: como cancelar
- Transação tributária em Minas Gerais: Lei 25.144/2025
- Calculadora de prescrição tributária
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Lei 6.830/1980 (LEF), arts. 2º, 3º, 5º, 8º a 12, 16, 17, 39 e 40: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm — conferido em 04/09/2026
- Planalto — CTN (Lei 5.172/1966), arts. 135, 174, 185-A, 202 e 204: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm — conferido em 04/09/2026
- Planalto — CPC (Lei 13.105/2015), arts. 46, § 5º, 85, 805, 833 e 919: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Decreto 45.989/2012, texto consolidado: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d45989_2012.html — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Lei 19.971/2011, art. 2º: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2011/l19971_2011.html — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Resolução 5.969/2025 (UFEMG 2026): https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5969_2025.html — conferido em 04/09/2026
- AGE-MG — Dívida Ativa: https://advocaciageral.mg.gov.br/divida-ativa/ — conferido em 04/09/2026
- AGE-MG — Dúvidas frequentes (sucumbência, GRCTJ, DAE de honorários, confissão): https://advocaciageral.mg.gov.br/faq/ — conferido em 04/09/2026
- AGE-MG — Oferta ou substituição de Seguro Garantia: https://advocaciageral.mg.gov.br/icms-ipva-itcd-e-taxas-oferta-ou-substituicao-de-seguro-garantia-analise-de-apolices-e-emissao-de-certidoes/ — conferido em 04/09/2026
- AGE-MG — Reconhecimento de Prescrição (PTA): https://advocaciageral.mg.gov.br/icms-ipva-itcd-e-taxas-reconhecimento-de-prescricao-do-credito-tributario-pta/ — conferido em 04/09/2026
- ALMG — Lei Complementar 59/2001, art. 59: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LCP/59/2001/ — conferido em 04/09/2026
- TJMG — Resolução 377/2001: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re03772001.PDF — conferido em 04/09/2026
- TJMG — Resolução 1.054/2023: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re10542023.pdf — conferido em 04/09/2026
- TJMG — Informe “PJe — Ações de execução fiscal e embargos”: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/pje-acoes-de-execucao-fiscal-e-embargos-a-execucao-fiscal.htm — conferido em 04/09/2026
- STJ — Súmulas 393, 430 e 435 (compilação oficial): https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf — conferido em 04/09/2026
- STJ — Súmula 653: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2023_49_capSumulas653.pdf — conferido em 04/09/2026
- STJ — Temas repetitivos 566 a 571, 444 e 981: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp — conferido em 04/09/2026
- STJ — Notícia sobre o Tema 1.413: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01072026-Sao-devidos-honorarios-mesmo-quando-execucao-fiscal-e-extinta-pelo-pagamento-da-divida-antes-da-citacao.aspx — conferido em 04/09/2026
- CNJ — Sisbajud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ — conferido em 04/09/2026
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
Execução fiscal tem defesa com prazo e sem prazo, e penhora que se evita ou se substitui. Diagnóstico do processo direto com o tributarista.
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