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Começa com uma coincidência: um perfil atraente que curtiu a foto, uma mensagem gentil no aplicativo de namoro, um “match” que parecia improvável. Nas semanas seguintes, conversas diárias, atenção constante, planos de futuro. Então vem a primeira história: uma cirurgia da mãe, uma mercadoria retida na alfândega, um bloqueio bancário injusto. O pedido é sempre urgente e sempre acompanhado de uma promessa — “semana que vem te devolvo tudo”. Quando a vítima percebe, transferiu as economias para alguém que talvez nem exista com aquele nome e aquele rosto.
Esse roteiro tem nome popular — golpe do amor — e nome jurídico em construção: estelionato amoroso ou estelionato sentimental. Não é um tipo penal autônomo: é o estelionato do art. 171 do Código Penal praticado dentro (ou sob a aparência) de uma relação afetiva. E é também, desde 2025, uma categoria reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na esfera cível, com direito a indenização por danos materiais e morais.
Esta página trata das duas frentes — o crime e a reparação — e do terreno delicado entre elas: a fronteira entre o golpe e o relacionamento real que acabou.
O que é estelionato amoroso
Estelionato amoroso é a obtenção de vantagem econômica mediante a simulação de vínculo afetivo. O afeto — real para a vítima, encenado pelo agente — é o próprio meio fraudulento: é ele que induz a vítima em erro e a leva a dispor do patrimônio.
O fenômeno tem duas variantes principais:
- O golpe de proximidade: o agente constrói um namoro ou união presencial, com convivência real, e explora a confiança para obter empréstimos, transferências, cartões, financiamentos em nome da vítima ou procurações. A identidade costuma ser verdadeira; falsa é a intenção.
- O golpe virtual (romance scam): perfis falsos em aplicativos de namoro e redes sociais, frequentemente com fotos roubadas e histórias padronizadas — o engenheiro em plataforma de petróleo, o militar em missão, a empresária retida no exterior. A relação é inteiramente à distância, os pedidos de dinheiro escalam e o encontro presencial nunca acontece.
A expressão “estelionato sentimental” ganhou corpo na jurisprudência cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que desde 2014 condena ex-parceiros a restituir valores obtidos durante relacionamentos explorados economicamente — e chegou ao STJ em 2025, como se verá adiante.
O vocabulário do parasita amoroso — e o que o Direito diz de cada prática
A psicologia das relações e a cultura dos aplicativos batizaram, em inglês, as táticas de quem explora o afeto alheio. Os nomes são novos; as condutas, não — e cada uma tem um lugar (ou uma ausência de lugar) no Direito brasileiro. Conhecê-las importa por uma razão prática: no processo, essas táticas são prova. O golpe do amor raramente se demonstra por um ato isolado; demonstra-se pelo padrão.
Catfishing — criar identidade falsa em rede social ou aplicativo, com fotos de terceiros e biografia inventada. Não existe “crime de catfishing” autônomo no Brasil: o perfil falso, em si, pode configurar falsa identidade (art. 307 do CP) quando usado para obter vantagem, e vira estelionato ou fraude eletrônica no momento em que serve de instrumento para extrair dinheiro da vítima. É a porta de entrada típica do romance scam.
Love bombing — o bombardeio de afeto: atenção constante, declarações prematuras, intensidade desproporcional ao tempo de contato. Isoladamente, não é ilícito — ninguém é processado por excesso de carinho. Juridicamente, é a fase de preparação do ardil: no processo penal, a sequência love bombing → história de crise → pedido de dinheiro é o roteiro que demonstra o dolo desde o início.
Breadcrumbing — as migalhas: mensagens esporádicas, gestos ambíguos, promessas vagas, o suficiente para manter a outra pessoa emocionalmente disponível sem nenhuma intenção de vínculo. Entre adultos, dar migalhas afetivas não é crime nem, em regra, gera indenização — frustração amorosa não é dano indenizável. Mas há uma exceção com endereço no Código Penal: o art. 171 pune quem induz ou mantém alguém em erro. Quando as migalhas são dosadas exatamente para manter a vítima acreditando no relacionamento enquanto o dinheiro continua fluindo — uma mensagem carinhosa após cada transferência, o silêncio rompido sempre que a vítima ameaça se afastar —, o breadcrumbing deixa de ser desabilidade afetiva e passa a ser a técnica de manutenção em erro que o tipo penal descreve.
Future faking — a venda de um futuro que nunca virá: casamento, morar junto, o negócio a dois, a vinda ao Brasil “assim que resolver a pendência”. É a modalidade de promessa que transforma cada pedido de dinheiro em “investimento no nosso plano”. Promessa amorosa descumprida não é crime; promessa inventada como instrumento de obtenção de vantagem é o meio fraudulento do art. 171 — e a distância entre uma e outra se mede pela prova (a “pendência” existia? o divórcio alegado era real? a passagem foi alguma vez cotada?).
Ghosting — o desaparecimento sem explicação. Terminar relação é ato lícito, ainda que doa, e a regra é a irreparabilidade: não há dever jurídico de dar satisfação afetiva. A relevância é probatória e está no timing: o sumiço logo após a última transferência — perfil desativado, número bloqueado — é um dos indícios mais eloquentes de que o vínculo era instrumento, não relação. No caso julgado pelo STJ, o abandono veio precisamente quando a vítima negou novo empréstimo.
Gaslighting — fazer a vítima duvidar da própria percepção: “você entendeu errado”, “isso nunca aconteceu”, “você está louca”. Aqui a resposta penal é direta quando a vítima é mulher e o contexto é de relação íntima: desde a Lei 14.188/2021, causar dano emocional à mulher mediante manipulação que prejudique sua autodeterminação é o crime autônomo de violência psicológica (art. 147-B do CP, reclusão de 6 meses a 2 anos). No golpe de proximidade, o gaslighting costuma aparecer quando a vítima começa a questionar as histórias — e a resposta do parasita é atacar a sanidade de quem pergunta.
Hoovering — o “efeito aspirador”: depois do término ou da descoberta, o retorno calculado com pedidos de desculpa, promessas de mudança e nova rodada de afeto. No estelionato amoroso, é a tentativa de reinstalar o erro para reabrir o fluxo financeiro; cada reaproximação seguida de novo pedido de dinheiro reforça o padrão criminoso. E quando a insistência ignora a recusa — mensagens incessantes, aparições, novos perfis para contornar bloqueios —, a conduta desliza para a perseguição do art. 147-A do CP (stalking, Lei 14.132/2021).
Sextorsão — quando o material íntimo trocado na fase de confiança vira instrumento de chantagem, o caso sai do estelionato: exigir dinheiro sob ameaça de divulgação é extorsão (art. 158 do CP, reclusão de 4 a 10 anos), e a divulgação efetiva de cena íntima sem consentimento é crime próprio (art. 218-C do CP). A vítima que estava sendo enganada passa a ser coagida — e a resposta jurídica é mais severa.
A síntese: nenhuma dessas etiquetas condena ou absolve sozinha. Breadcrumbing e ghosting, entre adultos, são em regra apenas tristes; catfishing, gaslighting contra a mulher e sextorsão têm tipos penais próprios; e todas elas, encadeadas num padrão com proveito econômico, são os capítulos pelos quais a acusação narra — e prova — o estelionato amoroso.
Quando é crime: o art. 171 aplicado ao afeto
O estelionato exige quatro elementos cumulativos: meio fraudulento, indução ou manutenção da vítima em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio. No golpe do amor, a análise se traduz em perguntas concretas:
- A relação era encenação? Identidade falsa, fotos de terceiros, histórias de vida inventadas e promessas de encontro sempre adiadas apontam para o meio fraudulento. No golpe de proximidade, o indício é outro: o padrão de pedidos financeiros crescentes lastreados em dificuldades que nunca se comprovam.
- A vítima dispôs do patrimônio por causa do engano? A transferência feita para a “cirurgia da mãe” que não existia é disposição patrimonial induzida por erro.
- Houve vantagem ilícita e prejuízo efetivo? Os comprovantes de transferência respondem.
- A fraude era anterior ou concomitante à vantagem? Este é o elemento decisivo — e o mais disputado. Sem dolo desde o início, o caso pode ser inadimplemento civil de empréstimo entre parceiros, não crime.
A forma que quase sempre se aplica ao golpe virtual: fraude eletrônica
Quando o golpe é armado por rede social, aplicativo de namoro, e-mail ou qualquer aplicação de internet, a imputação tende a sair do caput (reclusão de 1 a 5 anos) para a fraude eletrônica do art. 171, §2º-A, do Código Penal — incluída pela Lei 14.155/2021 e com redação dada pela Lei 15.397/2026 —, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa. O tipo alcança exatamente o desenho do romance scam: a vítima é induzida em erro por meio de redes sociais ou aplicações de internet e ela própria fornece as informações e realiza as transferências. Se o golpe parte de servidor mantido fora do país, incide ainda o aumento de 1/3 a 2/3 do §2º-B.
Vítima idosa ou vulnerável: pena aumentada
O §4º do art. 171, na redação da Lei 14.155/2021, aumenta a pena de 1/3 ao dobro quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável. O dado importa porque o golpe do amor mira desproporcionalmente pessoas maduras, viúvas ou recém-divorciadas — o perfil explorado é justamente o da solidão. Conforme o caso, condutas de apropriação de bens, proventos ou pensão de pessoa idosa podem configurar o crime específico do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
Relação doméstica: agravante
No golpe de proximidade, em que houve convivência, incide a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP — crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. E quando a vítima é mulher e o agente se vale da relação íntima de afeto, a exploração patrimonial dialoga com o conceito de violência patrimonial do art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o que pode atrair medidas protetivas e a competência do juizado especializado.
As contas de passagem: o golpe nunca recebe no próprio nome
No golpe virtual, o dinheiro raramente vai para a conta de quem conversa com a vítima — transita por contas de terceiros. Desde a Lei 15.397/2026, ceder conta bancária para esse trânsito é crime próprio (art. 171, §2º, VII, do CP), o que mudou a persecução desses intermediários. O ecossistema das contas laranjas e o caminho do dinheiro estão descritos em golpe do Pix: como funciona a fraude eletrônica.
Ação penal: não depende mais de representação
Para fatos praticados desde a vigência da Lei 15.397/2026 — que revogou o §5º do art. 171 —, o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode denunciar independentemente da vontade da vítima. Para fatos anteriores, a representação no prazo de seis meses (art. 38 do CPP) segue sendo requisito, porque a mudança mais gravosa não retroage. A distinção temporal importa nos golpes do amor, que costumam se prolongar por meses: cada transferência é um marco a datar.
Quando não é crime: presente, término e dívida
Nem toda decepção amorosa com prejuízo financeiro é estelionato — e afirmar o contrário banalizaria o tipo penal. Três situações se repetem nos tribunais:
Presente é doação. O que se dá por liberalidade durante o relacionamento — jantares, viagens, joias, transferências espontâneas — tem natureza jurídica de doação. A jurisprudência cível, inclusive do TJDFT, nega a restituição de presentes quando não há prova de compromisso de devolução: o fim do afeto não converte a generosidade passada em crédito.
Término não é golpe. Relacionamento real que acabou, ainda que de forma dolorosa ou assimétrica, não preenche o tipo. O estelionato exige que o vínculo tenha sido simulado desde o início como instrumento da fraude — e isso se prova, não se presume da frustração.
Empréstimo não pago entre parceiros é, em regra, dívida civil. Quem emprestou ao namorado que atravessava dificuldade real e não recebeu de volta tem ação de cobrança, não necessariamente um caso criminal. A linha divisória é a mesma de todo o art. 171: o dolo prévio. A dificuldade inventada para extrair dinheiro é fraude; a dificuldade verdadeira mal resolvida é inadimplemento. Essa distinção — central em qualquer acusação de estelionato — está desenvolvida em defesa em estelionato: atipicidade, dolo e art. 171.
A frente cível: o STJ reconheceu a indenização
Em julgamento de 20 de maio de 2025 (Informativo 852), a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental — a simulação de afeto para ganho financeiro — é ato ilícito que gera indenização por danos materiais e morais (REsp 2.208.310, relatora Ministra Isabel Gallotti). No caso, uma viúva repassou cerca de R$ 40 mil ao companheiro, que relatava falsas dificuldades financeiras; negado novo empréstimo, ela foi abandonada. A condenação — devolução dos R$ 40 mil e mais R$ 15 mil de danos morais — foi mantida com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O trecho central do voto desmonta a defesa mais comum nesses casos: embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem coação, isso não descaracteriza o ilícito, porque a essência do estelionato está justamente na ilusão criada. A voluntariedade da vítima é o produto da fraude, não a prova de que ela não existiu.
Para quem foi lesado, a frente cível tem vantagens práticas: o padrão de prova é menos exigente que o penal, a ação não depende da localização criminal do golpista quando ele é identificável, e o pedido pode cumular a restituição do que foi comprovadamente repassado (danos materiais) com a compensação pela violação à dignidade e à boa-fé (danos morais). Os critérios de arbitramento estão em danos morais: quando cabem e quanto vale. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — outro motivo para não adiar a decisão de agir.
O que a vítima deve fazer, na ordem
1. Parar de pagar — inclusive o “golpe da recuperação”. A primeira providência é interromper qualquer transferência. E atenção à segunda onda: vítimas de romance scam são procuradas por falsos “recuperadores de criptomoedas” ou falsos advogados que cobram adiantado para reaver o dinheiro. É o mesmo golpe com outra roupa. Nenhum honorário sério é cobrado por quem promete resultado garantido.
2. Preservar as provas antes de confrontar o golpista. Confrontado, o autor apaga conversas, desativa perfis e some. Antes disso: exportar as conversas completas, fotografar os perfis, guardar comprovantes e extratos. Para as conversas mais importantes, a ata notarial lavrada em cartório é a preservação mais robusta — documento público que registra o que estava na tela, imune à alegação de montagem.
3. Acionar o banco e o MED em caso de Pix. O Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central permite tentar o bloqueio dos valores na conta recebedora, mediante contestação registrada no seu próprio banco, em até 80 dias da transferência — mas a chance real de haver saldo cai a cada hora. O funcionamento detalhado, inclusive para transferências que já saíram da conta de entrada, está no guia do golpe do Pix.
4. Registrar boletim de ocorrência. Presencialmente ou pela delegacia eletrônica do seu estado; havendo delegacia especializada em crimes cibernéticos, é o destino natural do golpe virtual. Para fatos recentes, a ação penal é pública incondicionada; ainda assim, o registro detalhado — com datas, valores e contas de destino — é o que permite ao inquérito rastrear o dinheiro.
5. Avaliar a ação cível com advogado. Somos advocacia particular, não canal oficial de denúncia — o registro da ocorrência é ato da Polícia Civil, e ninguém precisa de advogado para fazê-lo. O advogado entra na etapa seguinte: separar o que é restituível do que foi liberalidade, quantificar o dano, escolher entre a via cível e a habilitação como assistente de acusação no processo penal, e medir a chance concreta de recuperação — que depende de o golpista ser identificável e ter patrimônio.
Uma advertência honesta sobre o golpe internacional: quando o autor opera do exterior, com contas de passagem e criptomoedas, a recuperação do dinheiro é estatisticamente difícil, e é mais honesto dizê-lo do que vender esperança. Nesses casos, o MED tempestivo e a responsabilização dos titulares de contas laranjas no Brasil costumam ser os caminhos com alguma efetividade.
Para quem é acusado
A acusação de estelionato amoroso tem um risco simétrico ao do golpe: a criminalização do relacionamento que simplesmente acabou. Quem responde a inquérito ou processo nessas condições discute, tese por tese:
- Ausência de dolo prévio: a relação era real. Provam-na a convivência (coabitação, viagens, apresentação a familiares e amigos), a duração e a reciprocidade — inclusive de gastos.
- Natureza dos repasses: liberalidades documentadas como presentes não são vantagem ilícita obtida por fraude.
- Ausência de meio fraudulento: não houve mentira sobre identidade, estado civil ou condição relevante; a dificuldade financeira relatada era verdadeira e comprovável.
- Prova digital íntegra: conversas apresentadas em recortes, sem cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), são matéria de impugnação — o contexto suprimido costuma ser exatamente o que descaracteriza a fraude.
O roteiro completo da defesa no art. 171 — atipicidade, desclassificação, acordos e conduta no inquérito — está em defesa em estelionato, e as faixas de pena, regime e prescrição em quanto pega o estelionato.
Onde o caso é julgado
Nos estelionatos praticados mediante transferência de valores, depósito ou cheque, a competência é do domicílio da vítima (art. 70, §4º, do CPP, incluído pela Lei 14.155/2021) — regra pensada para poupar a vítima de litigar na comarca do golpista, e que, havendo várias vítimas, se resolve pela prevenção. Na prática do golpe virtual, isso significa que o inquérito corre onde a vítima mora, ainda que o dinheiro tenha ido parar do outro lado do país.
Resumo: as três respostas possíveis do Direito
| Situação | Enquadramento | Consequência |
|---|---|---|
| Vínculo simulado desde o início para obter dinheiro | Estelionato (art. 171, caput ou §2º-A) | Reclusão de 1 a 5 anos; 4 a 8 na forma eletrônica; aumento contra idoso/vulnerável |
| Simulação de afeto com proveito econômico, na esfera cível | Ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC; STJ, REsp 2.208.310) | Restituição dos valores + danos morais; prescrição em 3 anos |
| Relacionamento real que terminou; presentes dados por liberalidade | Fato atípico; doação | Sem crime e, em regra, sem restituição de presentes |
O golpe do amor explora o que há de menos censurável na vítima: a disposição de confiar. Por isso a vergonha — que mantém tantas vítimas em silêncio — está no lugar errado. Quem articula a fraude conta com esse silêncio; cada ocorrência registrada e cada ação de reparação ajuizada trabalha contra ele.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Fontes desta página: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 61, II, “f”, 147-A (Lei 14.132/2021), 147-B (Lei 14.188/2021), 158, 171, caput, §§2º, VII, 2º-A, 2º-B e 4º (com a redação das Leis 14.155/2021 e 15.397, de 30 de abril de 2026, DOU de 4.5.2026), 218-C e 307; Código de Processo Penal, arts. 38, 70, §4º, e 158-A a 158-F; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186, 206, §3º, V, e 927; Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 7º, IV; Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 102 — textos compilados no portal do Planalto. STJ, REsp 2.208.310-SP, Quarta Turma, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 20.5.2025 (Informativo 852; notícia oficial de 10.7.2025). Jurisprudência cível do TJDFT sobre estelionato sentimental (notícias oficiais do tribunal, 2014 e 2019). Banco Central do Brasil — Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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