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Porte de Maconha: Uso Pessoal e o STF
Tráfico e Lei de Drogas

Porte de Maconha: Uso Pessoal e o STF

· 26 min de leitura · Atualizado em agosto de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

No RE 635.659 (Tema 506), o STF declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 28 da Lei 11.343/2006, afastando dele todo efeito penal, e presumiu usuário quem traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle. A presunção é relativa: a forma de acondicionamento, balança, registros de operações comerciais e contatos no celular podem afastá-la e sustentar prisão em flagrante por tráfico mesmo abaixo de 40 g. O acórdão transitou em julgado em 18/03/2025.

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“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa.” — item 1 da tese fixada pelo STF no Tema 506

Se você foi pego com maconha, a pergunta prática é quantas gramas separam o usuário do traficante. O Supremo Tribunal Federal respondeu com um número: até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas presume-se uso pessoal. Mas o próprio STF disse que essa presunção é relativa — ela pode ser afastada, e o número sozinho não decide o caso.

Este guia traz a tese do Tema 506 na íntegra, explica o que derruba a presunção de uso, o que a decisão não fez, e trata de frente a situação mais grave: a de quem já foi condenado por tráfico com quantidade pequena e quer saber se há caminho de revisão.

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O que o STF decidiu: a tese do Tema 506 na íntegra

O Recurso Extraordinário 635.659 discutia, à luz do art. 5º, X, da Constituição, a compatibilidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 — que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal — com os princípios da intimidade e da vida privada. Relator: Ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida em 09/12/2011 e o mérito só foi julgado em 26/06/2024.

Na sessão de 26/06/2024, o Plenário, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso para, nas palavras da própria decisão, “declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas” — e absolver o acusado por atipicidade da conduta.

A tese de repercussão geral fixada tem oito itens. Esta é a transcrição literal, conforme o portal do STF:

  1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
  2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
  3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
  4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
  5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
  6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
  7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
  8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

A decisão está encerrada — e sem modulação

Dois pontos que costumam gerar dúvida, ambos confirmados no andamento processual do Tema 506:

  • Embargos de declaração rejeitados. Em 17/02/2025, o Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos pela Defensoria Pública de São Paulo e pelo Ministério Público de São Paulo — e também os segundos embargos, igualmente por unanimidade. Os acórdãos foram publicados no DJe em 21/02/2025.
  • Trânsito em julgado em 18/03/2025. A situação registrada no portal do STF é “Trânsito em Julgado — 18/03/2025”. Não consta na decisão qualquer modulação de efeitos: o STF não fixou marco temporal a partir do qual a tese passaria a valer.

A ausência de modulação importa. Ela é o que abre espaço para discutir a aplicação da tese a fatos e processos anteriores a 26/06/2024 — assunto da seção sobre revisão, mais adiante.

O critério de 40 gramas é presunção relativa

O parâmetro dos 40 gramas resolveu um problema antigo: até então, o art. 28, § 2º, da Lei de Drogas mandava o juiz distinguir uso de tráfico pela “natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” — sem nenhum número. Na ausência de parâmetro objetivo, a mesma quantidade virava uso para um réu e tráfico para outro.

O que o STF criou, porém, não é um salvo-conduto. É uma presunção que admite prova em contrário, e o item 5 da tese lista expressamente o que pode afastá-la:

  • forma de acondicionamento da droga — porções individuais embaladas para venda, em vez de quantidade a granel;
  • circunstâncias da apreensão;
  • variedade de substâncias apreendidas — maconha junto com cocaína, por exemplo;
  • balança apreendida simultaneamente;
  • registros de operações comerciais — cadernos, anotações, planilhas;
  • aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

Traduzindo para a situação concreta: alguém com 30 gramas, uma balança de precisão e mensagens negociando venda pode, sim, ser preso em flagrante por tráfico, mesmo estando abaixo do limite. A presunção é de uso, mas os demais elementos podem derrubá-la.

O inverso também vale, e é menos lembrado. Pelo item 8, quantidade acima de 40 gramas não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, desde que haja nos autos prova suficiente da condição de usuário. O número não é um teto intransponível para a defesa.

O contrapeso: o delegado tem de fundamentar

Os itens 6 e 7 da tese criaram um ônus de fundamentação que não existia. Se a apreensão foi de quantidade inferior a 40 gramas e mesmo assim houve prisão em flagrante por tráfico, o Delegado de Polícia deve consignar no auto justificativa minudente para afastar a presunção de uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. E o juiz, na audiência de custódia, deve avaliar essas razões.

Na prática defensiva, isso vira um ponto de ataque objetivo: verificar se o auto de prisão em flagrante realmente traz a justificativa exigida, ou se apenas repete fórmulas genéricas.

O que a decisão NÃO fez

A decisão não legalizou a maconha, não autorizou o comércio e não mexeu no tráfico. O que permaneceu:

Tráfico continua crime grave

O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 segue integralmente em vigor, com pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A tese do Tema 506 não alterou uma vírgula do tipo penal de tráfico. Para as penas e as linhas de defesa, veja o guia sobre tráfico de drogas.

O tráfico privilegiado segue relevante

O § 4º do art. 33 continua existindo e é o instituto que mais reduz pena em casos de pequena monta acima do limite: réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa pode ter a pena diminuída de um sexto a dois terços. Os requisitos do tráfico privilegiado têm artigo próprio.

Outras drogas não têm parâmetro quantitativo

Aqui é preciso separar dois textos. O dispositivo do acórdão declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 28 sem restringir a substância. Já a tese fixada — que é o enunciado que vincula no regime de repercussão geral — fala em cannabis sativa nos itens 1 e 4, e o critério de 40 gramas / seis plantas-fêmeas é expressamente de cannabis.

O que se pode afirmar com segurança: não existe parâmetro em gramas fixado pelo STF para cocaína, crack, ecstasy, LSD ou qualquer outra substância. Quem responde por outra droga não pode invocar o número de 40 gramas, e a distinção volta a ser feita pelos critérios abertos do art. 28, § 2º.

O porte continua sendo ilícito

A conduta não passou a ser lícita. Ela deixou de ser penal. A droga continua sendo apreendida, e permanecem aplicáveis a advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I) e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) — aplicadas, diz o item 2 da tese, pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal.

Repare numa diferença fina que muita gente erra: a tese menciona apenas os incisos I e III do art. 28. A prestação de serviços à comunidade (inciso II) não figura entre as sanções listadas na tese.

”Fui pego com maconha”: o que acontece na prática hoje

Pelo item 3 da tese, o fluxo é: a autoridade policial apreende a substância e notifica o autor do fato para comparecer em Juízo, “na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ”. Enquanto o CNJ não deliberar sobre esse regulamento, a competência para julgar as condutas do art. 28 permanece com os Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual — e o próprio item 3 é expresso: vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.

Ou seja: comparecer ao Juizado por porte de cannabis para consumo pessoal não gera condenação criminal, antecedentes criminais nem reincidência. Se um documento oficial atribuir efeito penal a esse procedimento, há fundamento direto na tese para impugná-lo.

Três providências práticas para quem passou por uma apreensão:

  1. Guardar cópia do laudo. É o laudo de constatação e, depois, o laudo toxicológico definitivo que fixam a natureza da substância e a quantidade. Sem laudo, não há número — e o número é o eixo de tudo.
  2. Ler o auto de prisão em flagrante ou o termo circunstanciado. Procure exatamente o que a tese exige no item 6: a justificativa para afastar a presunção de uso, se for o caso.
  3. Não assinar declaração sobre destinação da droga sem orientação. Admitir venda, ainda que uma única, é o elemento de mercancia mais direto que existe.

Fui condenado por tráfico com menos de 40 gramas: dá para revisar?

Esta é a pergunta que traz mais gente a esta página, e ela merece uma resposta honesta em vez de uma promessa. A resposta curta: há caminhos processuais para tentar, e nenhum deles tem resultado assegurado.

Por que existe uma discussão

A tese do Tema 506 não desconstitui condenações. Ela não age sozinha, não alcança processos automaticamente e não abre porta de cadeia por si. O que ela faz é mudar o padrão jurídico com que se lê a prova: um julgamento que se apoiou essencialmente na quantidade — e a quantidade era pequena — passa a ter contra si um parâmetro que hoje presume uso pessoal naquela faixa. O acórdão transitou em julgado em 18/03/2025 sem modulação de efeitos, e é isso que sustenta a discussão sobre fatos anteriores.

Dito isso, um alerta que precisa vir antes de qualquer esperança: a quantidade sozinha nunca decidiu, e continua não decidindo. Muitas condenações por tráfico com pouca droga não se apoiaram apenas no peso — havia porções embaladas, balança, anotações, celular, depoimentos. Nessas, o próprio item 5 da tese trabalha contra o pedido, porque lista exatamente esses elementos como aptos a afastar a presunção de uso. Antes de imaginar o resultado, é preciso ler a sentença e o acórdão e descobrir em que a condenação se fundamentou.

As vias possíveis

1. Revisão criminal (art. 621 do CPP). Cabe quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II), ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena (inciso III). Pontos de regime que importam:

  • pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois (art. 622);
  • pode ser pedida pelo próprio réu, por procurador habilitado ou, se o réu morreu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623);
  • não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (art. 622, parágrafo único) — razão para não protocolar um pedido malfeito às pressas;
  • julgada procedente, o tribunal pode alterar a classificação da infração, absolver, modificar a pena ou anular o processo (art. 626), e em nenhuma hipótese pode agravar a pena (art. 626, parágrafo único).

Esse último ponto responde a um medo comum: a revisão criminal não piora a situação de quem a propõe.

2. Pedido ao juízo da execução. Se a condenação transitou em julgado e há execução em curso, o juiz da execução é competente para “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado” (art. 66, I, da Lei de Execução Penal). No mesmo sentido, a Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. É a via mais direta quando o pedido é de repercussão sobre a pena, e não de desconstituição do julgado.

3. Habeas corpus. Instrumento de urgência, cabível quando há constrangimento ilegal à liberdade — e o mais rápido quando a pessoa está presa. O funcionamento está no guia de habeas corpus.

4. Recurso, se ainda houver prazo. Se a condenação é recente e não transitou em julgado, o caminho não é revisão: é apelação. Prazos e cabimento estão em fui condenado: prazo de recurso. Se ainda há prazo aberto, ele vem antes de tudo.

5. Efeitos colaterais da condenação. Ainda que a condenação por tráfico não caia, há pedidos menores e mais viáveis: afastar de outro processo o peso de uma condenação anterior por porte para uso pessoal, dado que o item 3 da tese veda a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença do art. 28. Isso pode alterar reincidência e maus antecedentes — e, por consequência, a dosimetria e as frações de progressão.

O que a mudança de entendimento NÃO garante

Para não haver ilusão, quatro limites concretos:

  • Não há deferimento automático. Nenhum pedido é decidido pela tese em abstrato; é decidido pela prova daquele processo específico.
  • A tese não apaga os outros fundamentos da condenação. Se o juízo listou elementos de mercancia, o pedido tem de enfrentar cada um deles — e pode não vencer.
  • Ninguém pode afirmar antecipadamente que a revisão será deferida. Prever resultado de processo, além de tecnicamente impossível, é vedado ao advogado pelo Provimento 205/2021 da OAB. Quem promete desfecho está errando com você.
  • Reiterar pedido malfeito é problema. O art. 622 só admite nova revisão com base em prova nova. Um primeiro pedido apressado pode fechar a porta.

O que se pode dizer com honestidade é o inverso da promessa: se o seu caso foi condenação por tráfico com quantidade pequena de maconha, vale a pena examinar os autos — porque o padrão jurídico mudou e porque a análise custa menos do que a chance perdida.

Como saber se o seu caso merece exame

Cinco perguntas que orientam a triagem, todas respondíveis com os documentos do processo em mãos:

  1. Qual a substância e a quantidade exatas no laudo definitivo? É cannabis? Quantos gramas, ou quantas plantas — e quantas eram fêmeas?
  2. A condenação foi por tráfico (art. 33) ou por porte (art. 28)? São situações jurídicas muito diferentes.
  3. A sentença menciona balança, embalagens, anotações, celular, dinheiro trocado ou depoimento de comprador? Se sim, quantos desses elementos foram efetivamente provados — e não apenas mencionados?
  4. Houve depoimento exclusivamente de policiais, sem outra prova? É um ponto que costuma ser explorado.
  5. A pena já foi cumprida, está em execução ou o processo ainda corre? Isso define a via — revisão, execução, habeas corpus ou recurso.

Reunidas as respostas, um advogado consegue dizer se há tese e qual é o caminho — sem afirmar qual será o resultado, porque isso ninguém consegue.

Antecedentes, reincidência e execução

Além da revisão da condenação principal, a tese produz consequências no cálculo da pena de quem responde por outro crime.

Uma condenação anterior pelo art. 28 não pode, pelo item 3 da tese, gerar efeitos penais. Se essa era a única condenação anterior que fazia alguém reincidente, o reflexo é direto: réu primário em vez de reincidente, com impacto na pena-base, na fração de progressão e no regime inicial. Vale conferir o cálculo na calculadora de dosimetria e, no caso de tráfico, na calculadora de pena de tráfico.

Cultivo: seis plantas-fêmeas

O item 4 da tese fixa, ao lado do peso, um parâmetro de cultivo: seis plantas-fêmeas. O cultivo dentro desse número goza da mesma presunção de uso pessoal.

Na prática, o número exige perícia. Plantas em estágio inicial nem sempre permitem identificação imediata do sexo, e a contagem que consta do auto policial pode não coincidir com a realidade botânica. Requerer perícia detalhada, quando o número é próximo do limite ou o sexo das plantas é incerto, é passo técnico relevante.

E o item 8 continua valendo aqui: número superior ao limite não impede o juiz de reconhecer a atipicidade se houver prova suficiente da condição de usuário.

E se o Congresso mudar a lei?

O item 4 da tese contém uma condição temporal explícita: o parâmetro vale “até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”. Existe, de fato, proposta em sentido contrário em tramitação — e é importante saber que ela ainda não vale.

A PEC 45/2023 altera o art. 5º da Constituição “para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, observada a distinção entre traficante e usuário”. A proposta foi aprovada no Senado Federal e seguiu para a Câmara dos Deputados.

Situação na Câmara, conferida em 03/08/2026: “Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa”. A movimentação mais recente registrada na ficha de tramitação é de 12/02/2025 (requerimento pedindo a instalação da comissão especial). A PEC não foi aprovada em Plenário da Câmara e não foi promulgada.

Em outras palavras: a PEC 45/2023 está em tramitação e não vale ainda. Quem decide hoje, decide pela tese do Tema 506. Se e quando houver emenda constitucional promulgada, o cenário muda — e para o futuro, não retroativamente em prejuízo de quem já era beneficiado, por força do art. 5º, XL, da Constituição, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa.

Fontes oficiais consultadas

Todo dado jurídico deste guia foi conferido na fonte primária, em 03/08/2026:

  • STF — Tema 506 da repercussão geral / RE 635.659: título, descrição, relator, tese fixada (oito itens), decisão de mérito de 26/06/2024, rejeição dos embargos de declaração em 17/02/2025 e situação “Trânsito em Julgado — 18/03/2025”. Consulta ao Tema 506.
  • Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33 — texto no Planalto.
  • Código de Processo Penal, arts. 621 a 626 (revisão criminal) — Decreto-Lei 3.689/1941.
  • Lei de Execução Penal, art. 66, I — Lei n. 7.210/1984.
  • Súmula 611 do STF — competência do juízo das execuções para aplicar lei mais benigna.
  • PEC 45/2023 — ementa e situação de tramitação na ficha da Câmara dos Deputados.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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