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Num júri de tentativa de homicídio qualificado, a série de quesitos segue a ordem do art. 483 do Código de Processo Penal com uma pergunta encaixada no meio: materialidade, autoria, tentativa (logo depois do 2º quesito, pelo § 5º), absolvição, causa de diminuição e uma pergunta para cada qualificadora. Esta página monta a série inteira sobre um caso inventado, mostra a apuração cédula por cédula e marca os pontos em que um quesito mal redigido leva à nulidade. É escrita para o colega que vai a plenário e para o estudante que quer ver a técnica aplicada.
Atualizado em 08/10/2026: série montada sobre a redação vigente dos arts. 482 a 492 do CPP e sobre o Tema 1.087 do STF.
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O caso foi inventado do começo ao fim. Nenhum nome, data ou lugar corresponde a processo real, e acusado e vítima se chamam Fulano e Beltrano, como nos manuais.
Na noite de 14/06/2025, na calçada de um bar, Fulano de Tal e Beltrano de Tal discutem por uma dívida de R$ 50,00 de um jogo de sinuca. Beltrano leva duas facadas, uma no abdome e outra nas costas, é operado e sobrevive. O laudo de exame de corpo de delito registra perigo de vida.
A pronúncia admitiu a acusação por homicídio qualificado tentado (Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II): motivo fútil, porque o ataque teria vindo da cobrança da dívida, e recurso que dificultou a defesa da vítima, porque o segundo golpe teria sido dado pelas costas.
| Parte | Tese sustentada em plenário | Onde vira quesito |
|---|---|---|
| Acusação | Tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa | 1º, 2º, 3º, 6º e 7º |
| Defesa, tese principal | Legítima defesa: Beltrano teria avançado com uma garrafa quebrada, e o dono do bar viu os cacos no chão | 4º (quesito genérico) |
| Defesa, pedido expresso | Absolvição por clemência, com registro em ata | 4º (quesito genérico) |
| Defesa, tese subsidiária | Ausência de dolo de matar, com desclassificação para lesão corporal | 3º (tentativa) |
| Defesa, se houver condenação | Privilégio: violenta emoção logo em seguida a injusta provocação (a vítima o teria esbofeteado e chamado de caloteiro diante de todos) | 5º |
De onde o juiz tira cada quesito?
Da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes (art. 482, parágrafo único). A lei manda redigir os quesitos “em proposições afirmativas, simples e distintas”, de modo que cada um possa ser respondido com sim ou não, com clareza. A causa de diminuição só vira quesito se a defesa a sustentou, porque o inciso IV do art. 483 fala em causa “alegada pela defesa”.
A ordem vem do art. 483: materialidade (I), autoria ou participação (II), “O jurado absolve o acusado?” (III), causa de diminuição alegada pela defesa (IV) e qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia (V). Dois parágrafos encaixam perguntas no meio dessa sequência. O § 4º cuida da desclassificação para crime de competência do juiz singular, a ser respondida “após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso”. O § 5º cuida da tentativa e da divergência sobre a tipificação de crime que continua no júri, a ser respondida “após o segundo quesito”.
Os números do art. 483 indicam posições legais, e não a contagem final da série. Quando entra o quesito do § 5º, o genérico, que é o 3º da lei, passa a ser o 4º da série.
Como o juiz redigiria a série deste caso?
Série única. Acusado: Fulano de Tal. Imputação da pronúncia: art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
1º quesito (materialidade, art. 483, I). No dia 14/06/2025, por volta das 23 horas, na calçada em frente ao bar da Rua Um, nesta cidade e comarca, a vítima Beltrano de Tal foi atingida por dois golpes de faca, que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos?
2º quesito (autoria, art. 483, II). O acusado Fulano de Tal desferiu os golpes de faca que atingiram a vítima?
3º quesito (tentativa, art. 483, § 5º). Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no socorro médico prestado à vítima?
4º quesito (absolvição, art. 483, III e § 2º). O jurado absolve o acusado?
5º quesito (causa de diminuição, art. 483, IV). O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que o esbofeteou e o chamou de caloteiro diante dos frequentadores do bar?
6º quesito (qualificadora, art. 483, V). O acusado agiu por motivo fútil, porque a vítima lhe cobrava uma dívida de R$ 50,00 de um jogo de sinuca?
7º quesito (qualificadora, art. 483, V). O acusado empregou recurso que dificultou a defesa da vítima, ao atingi-la pelas costas quando ela se afastava?
O 1º descreve o fato, e não o autor. Repete a descrição da pronúncia, com data, lugar, meio e resultado. Na tentativa, o resultado é a lesão documentada no laudo, e não a morte.
O 2º pergunta só quem fez. O dolo de matar fica fora dele de propósito. Escrever “o acusado, com intenção de matar, desferiu os golpes” junta duas perguntas numa só, e o jurado que acha que Fulano deu as facadas sem querer matar fica sem resposta possível. É o quesito complexo que o parágrafo único do art. 482 afasta ao exigir proposições simples e distintas.
O 3º decide o dolo de matar. É o quesito do § 5º. Ao perguntar se o acusado “deu início à execução de um crime de homicídio”, ele pergunta se havia vontade de matar. Por isso a tese de desclassificação não precisa de quesito próprio neste caso: 4 respostas “não” ao 3º já desclassificam.
O 4º tem redação fixada em lei. Desde 2008 não existe quesito próprio de legítima defesa: a tese principal e o pedido de clemência cabem na mesma pergunta.
O 5º vem antes das qualificadoras. A causa de diminuição alegada pela defesa precede as qualificadoras (art. 483, IV e V, e § 3º), e a redação traz os fatos da provocação, porque o jurado decide fatos, e não conceitos.
O 6º e o 7º trazem uma qualificadora cada. Cada pergunta leva o fato que a pronúncia descreveu, e o juiz não pode acrescentar qualificadora que ela não admitiu (art. 483, V; art. 476).
Como a votação é apurada, e por que ela para no 4º voto?
Lidos e explicados os quesitos em plenário (art. 484), juiz, jurados, Ministério Público, defensor, escrivão e oficial de justiça vão à sala especial (art. 485). Para cada quesito, cada jurado recebe uma cédula com “sim” e outra com “não” (art. 486); o voto vai para uma urna e a cédula descartada para outra (art. 487). O escrivão registra a votação de cada quesito (art. 488), e as decisões são tomadas por maioria (art. 489).
O Conselho tem 7 jurados, e a lei decide cada quesito pela resposta “de mais de 3 (três) jurados” (art. 483, §§ 1º e 2º): 4 votos iguais bastam. O usual é abrir as cédulas uma a uma e encerrar a contagem quando um dos lados chega a 4, sem ler as restantes. Assim ninguém sabe se a decisão foi unânime, e o sigilo das votações (Constituição, art. 5º, XXXVIII, b) fica preservado.
A tabela simula a apuração deste caso. S é “sim”, N é “não”, na ordem em que as cédulas foram abertas.
| Quesito | Cédulas abertas | Cédula que decidiu | Resultado |
|---|---|---|---|
| 1º, materialidade | S S S S | 4ª | sim; segue |
| 2º, autoria | S N S S S | 5ª | sim; segue |
| 3º, tentativa | S N S N S S | 6ª | sim; tentativa reconhecida e desclassificação recusada |
| 4º, absolvição | N S N S S N N | 7ª | não; condenação, e o julgamento prossegue (§ 3º) |
| 5º, privilégio | S S N S S | 5ª | sim; privilégio reconhecido |
| 6º, motivo fútil | nenhuma | não votado | prejudicado pelo privilégio |
| 7º, recurso que dificultou a defesa | N N S N N | 5ª | não; qualificadora afastada |
No 4º quesito, a contagem chegou a 3 a 3, e só a sétima cédula decidiu. O 6º não foi votado porque o privilégio reconhecido prejudica a qualificadora subjetiva, como se explica adiante; a objetiva, do 7º, foi votada.
Fulano fica condenado por homicídio privilegiado tentado (art. 121, § 1º, combinado com o art. 14, II). O resto é do juiz presidente, na sentença (art. 492): pena-base de 6 a 20 anos (art. 121, caput), agravantes e atenuantes “alegadas nos debates”, redução de 1/6 a 1/3 pelo privilégio e de 1/3 a 2/3 pela tentativa. A condenação pode ser executada desde logo, qualquer que seja a pena (STF, Tema 1.068), ressalvada a questão substancial do art. 492, §§ 3º a 6º, assunto da página sobre execução imediata da pena depois do júri.
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A tabela mostra os principais desvios a partir da mesma série.
| Se | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 4 “não” no 1º ou no 2º | Absolvição; a votação acaba ali | art. 483, § 1º |
| 4 “não” no 3º | Desclassificação: o Conselho nega o dolo de matar, e o juiz presidente sentencia o crime que restou, que no caso seria a lesão corporal grave pelo perigo de vida | art. 483, § 5º; art. 492, § 1º; CP, art. 129, § 1º, II |
| 4 “sim” no 4º | Absolvição; os quesitos seguintes ficam prejudicados; a acusação pode apelar, nos limites do Tema 1.087 | art. 483, § 2º; art. 490, parágrafo único; art. 593, III, d |
| 4 “não” no 5º | Sem privilégio; o 6º e o 7º são votados | art. 483, § 3º |
| 4 “sim” no 6º e no 7º, sem privilégio | Tentativa de homicídio duplamente qualificado; o juiz faz a dosimetria com as duas qualificadoras reconhecidas | art. 483, V; art. 492, I |
A desclassificação pelo 3º quesito é a chamada desclassificação própria: os jurados apenas negam que o crime seja doloso contra a vida, e o juiz presidente define o crime remanescente e decide as teses ligadas a ele. A imprópria acontece quando os jurados reconhecem um crime determinado fora da competência do júri, como na tese de excesso culposo, que aparece na seção seguinte.
Depois do 2º ou do 3º: onde entra a desclassificação?
Depende do que a tese nega. A lei não define o “conforme o caso” do § 4º, mas duas situações ficam claras pela lógica da série.
Depois do 2º, quando a tese nega o dolo de matar. Se o crime não é doloso contra a vida, o júri não tem competência para absolver nem para condenar, e a pergunta vem antes do genérico. Na tentativa, essa pergunta é o próprio quesito do § 5º, como no caso acima. No homicídio consumado, o juiz formula quesito próprio, por exemplo: “O acusado, ao desferir os golpes, quis o resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo?”.
Depois do genérico (o 3º da lei), quando a tese pressupõe que os jurados não absolveram. O exemplo clássico é o excesso culposo na legítima defesa (CP, art. 23, parágrafo único). Primeiro o Conselho decide se absolve; se condena, vem a pergunta sobre o excesso, por exemplo: “O acusado excedeu, por imprudência, os limites da defesa contra a agressão da vítima?”. Quatro “sim” levam à forma culposa, e o juiz presidente sentencia (art. 492, § 1º).
Um ponto fica aberto na lei. Num homicídio consumado com legítima defesa como tese principal e ausência de dolo como subsidiária, uma leitura põe a desclassificação logo depois do 2º, porque a competência vem antes do mérito; outra põe o genérico primeiro, para que a tese principal seja votada antes. A ordem muda o desfecho: acolhida antes, a desclassificação tira dos jurados a possibilidade de absolver. Por isso a defesa diz nos debates a ordem das suas teses e, na leitura dos quesitos, pede a posição que lhe serve, com registro em ata (art. 484).
O que o quesito genérico protege depois do Tema 1.087?
Protege a absolvição por qualquer fundamento, com uma condição nova para a clemência. Pelo Tema 1.087 do STF (ARE 1.225.185/MG, tese de 03/10/2024), a acusação pode apelar, pelo art. 593, III, d, da absolvição amparada no genérico e tida como manifestamente contrária à prova. Mas o tribunal não manda o réu a novo júri quando a tese de clemência foi apresentada e consta da ata (“constante em Ata”, diz a tese), foi acolhida pelos jurados e é compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com os fatos dos autos.
A clemência que não está na ata fica sem essa proteção. A ata deve mencionar “os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos” (art. 495, XIV). No caso inventado, o pedido levado à ata seria parecido com este:
A defesa sustentou, como tese principal, a legítima defesa (CP, art. 25); pediu, de forma expressa, a absolvição por clemência, com base na agressão sofrida pelo acusado antes dos golpes, na ausência de antecedentes e no tempo de prisão provisória já cumprido; e, se vencidas essas teses, sustentou a ausência de dolo de matar e o privilégio do art. 121, § 1º, do CP. Requer que as teses e seus fundamentos constem da ata.
A compatibilidade também conta. Clemência apoiada na legítima defesa da honra, por exemplo, não passa no filtro: o STF declarou essa tese inconstitucional e proibiu seu uso em qualquer fase, inclusive no júri (ADPF 779). Mais sobre o recurso da acusação está na página sobre absolvição no júri e o Tema 1.087.
Onde entram o privilégio e as qualificadoras?
Depois da condenação, nesta ordem: primeiro a causa de diminuição alegada pela defesa, depois as qualificadoras e as causas de aumento da pronúncia (art. 483, § 3º, I e II). A ordem importa porque o privilégio reconhecido altera o que ainda será votado.
O privilégio do § 1º do art. 121 olha para o motivo e para a emoção do agente. Por isso não convive com as qualificadoras subjetivas, como o motivo torpe e o motivo fútil, e convive com as objetivas, como o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima. É esse encaixe que produz o homicídio privilegiado-qualificado, explicado na página sobre homicídio privilegiado e qualificado.
Três limites valem para toda série:
- Só a qualificadora da pronúncia é quesitada. O inciso V fala em qualificadora ou causa de aumento “reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”.
- Uma qualificadora por quesito. Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa numa só pergunta formam quesito complexo.
- Agravante e atenuante não se quesitam. O juiz considera as “alegadas nos debates” (art. 492, I, b). A atenuante que a defesa não sustentou em plenário corre o risco de ficar fora da sentença, embora a Quinta Turma do STJ já tenha aplicado a confissão espontânea registrada nos autos sem debate em plenário (REsp 2.257.660-MG, 03/06/2026, Informativo 896).
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Falar como advogado(a) pelo WhatsApp →Que erros de quesitação levam à nulidade?
O CPP prevê nulidade “por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas” (art. 564, parágrafo único, incluído pela Lei 263/1948). A falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta (Súmula 156 do STF). Os erros abaixo são os que mais aparecem numa série como a do caso inventado, e todos devem ser impugnados na leitura dos quesitos.
| Erro | Exemplo neste caso | Por que vicia o julgamento | Base |
|---|---|---|---|
| Quesito complexo | ”O acusado, com intenção de matar, desferiu os golpes?” | Junta autoria e dolo e tira da defesa o voto separado sobre a desclassificação | art. 482, parágrafo único |
| Tentativa fora do lugar | Quesito da tentativa depois do genérico | O § 5º manda responder logo depois do 2º | art. 483, § 5º |
| Falta de quesito obrigatório | Série sem o genérico ou sem o privilégio que a defesa sustentou | Suprime uma decisão que a lei reserva aos jurados | art. 483, § 2º e IV; Súmula 156 do STF |
| Ordem invertida | Qualificadoras votadas antes do privilégio | O privilégio precede e pode prejudicar a qualificadora subjetiva | art. 483, IV e V, e § 3º |
| Qualificadora fora da pronúncia | Quesito de meio cruel que a pronúncia não admitiu | Leva aos jurados uma acusação que não passou pelo juízo de admissibilidade | art. 483, V; art. 476 |
| Quesito de agravante | ”O crime foi cometido contra irmão do acusado?”, sem que isso seja qualificadora da pronúncia | Agravante é matéria do juiz, alegada nos debates, e a resposta dos jurados não pode servir de base para aumentar a pena | art. 492, I, b |
| Proposição negativa ou técnica | ”O acusado não agiu com animus necandi?” | A lei exige proposições afirmativas, compreensíveis por leigos | art. 482, parágrafo único |
| Contradição não resolvida | ”Sim” ao privilégio e “sim” ao motivo fútil | O juiz deve explicar a contradição e submeter de novo os quesitos | art. 490; art. 564, parágrafo único |
Quando a defesa precisa reclamar?
Na hora em que o quesito é lido. O art. 484 manda o presidente perguntar às partes “se têm requerimento ou reclamação a fazer”, com registro do pedido e da decisão na ata, e o art. 571, VIII, manda arguir as nulidades do julgamento em plenário “logo depois de ocorrerem”. A apelação por nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a) parte desse registro.
Mesmo quando a nulidade é absoluta, a reclamação na hora mostra o prejuízo, dá ao juiz a oportunidade de corrigir a série e encerra a discussão sobre o momento da arguição. Um modelo para o caso inventado:
A defesa reclama da redação do 2º quesito, que reúne a autoria e o dolo de matar, e requer seu desdobramento, deixando o dolo para o quesito do art. 483, § 5º, do CPP. Requer, ainda, que o quesito da tentativa seja votado logo após o 2º, antes do genérico, e que esta reclamação e a decisão constem da ata (art. 484).
Outros exemplos estão na página sobre nulidades em plenário e o momento de argui-las.
Como a defesa trabalha isso antes do plenário?
A série se decide antes da sessão, em cinco passos:
- Reler a pronúncia com olho de quesito. O que não está lá não pode ser votado.
- Escrever a série esperada, com as teses na ordem em que serão sustentadas, para comparar com a do juiz na leitura.
- Nomear cada tese nos debates. O juiz formula a série a partir das alegações das partes (art. 482, parágrafo único).
- Preparar o texto da ata, com a clemência, a desclassificação e o privilégio e seus fundamentos (art. 495, XIV).
- Conferir os prazos. Documento ou objeto só é exibido em plenário se juntado com 3 dias úteis de antecedência (art. 479); a calculadora de prazos do júri ajuda nos demais.
O procedimento inteiro está no guia do Tribunal do Júri, e a ordem dos quesitos em outras variações, no guia de quesitação. Na divergência entre feminicídio e homicídio vale a mesma lógica do § 5º, tratada na página sobre quesitação no feminicídio.
Para o colega com um caso marcado para plenário, o caminho da primeira conversa está na página para advogados.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal, arts. 476, 479, 482 a 492 e 495, na redação da Lei 11.689/2008
- Código de Processo Penal, arts. 564, 571 e 593
- Lei 263/1948: parágrafo único do art. 564 e art. 593, III, do CPP
- Lei 13.964/2019: art. 492, I, e, e §§ 3º a 6º, do CPP
- Código Penal, arts. 14, 23, 25, 121 e 129
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII
- STF, Tema 1.087 de repercussão geral, ARE 1.225.185/MG, tese fixada em 03/10/2024 (fonte secundária: teses conferidas na reprodução do Informativo 1153 do STF, porque o portal do STF recusou a leitura em 08/10/2026)
- STF, Tema 1.068 de repercussão geral, RE 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024 (tese e data conferidas no Informativo 826 do STJ, que aplica o tema)
- STF, ADPF 779, mérito julgado em 01/08/2023 (legítima defesa da honra) (fonte secundária: notícia do IBDFAM)
- STF, Súmula 156: nulidade absoluta do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório (fonte secundária: texto conferido no Teses e Súmulas)
- STJ, REsp 2.257.660-MG, Quinta Turma, 03/06/2026, atenuante da confissão espontânea sem debate em plenário (Informativo 896)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
Tem um caso no Tribunal do Júri?
Substabelecimento com reserva de poderes para o plenário · OAB/MG 155.242
E-mail para os autos: felipe@smargiassi.com.br · ligação de segunda a sexta, das 8h às 18h.
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