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Pode, mas de um jeito só: o tribunal não transforma absolvição em condenação. Quando a acusação apela dizendo que a absolvição foi manifestamente contrária à prova, o máximo que o tribunal faz é mandar o réu a um novo júri, uma única vez (art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP). Desde o Tema 1.087 do STF (03/10/2024), isso vale também para a absolvição pelo quesito genérico, com uma proteção: a clemência registrada em ata e compatível com a Constituição e com os fatos não é anulada. Esta página é para a família de quem foi absolvido e para o colega que fez o plenário. O caminho completo do processo está no guia do Tribunal do Júri.
Atualizado em 08/10/2026: inclui as decisões do STJ que aplicaram o Tema 1.087 em 2024 e 2025 e o Tema 1.403 do STJ, ainda pendente.
Absolvição no júri pode ser anulada?
Pode, em duas situações, e nas duas o resultado é um novo júri, não uma condenação pelo tribunal. A Constituição garante a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”), e por isso quem julga o mérito de novo são outros jurados.
| Fundamento da apelação | Exemplo | O que o tribunal pode fazer |
|---|---|---|
| Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”) | Uso da legítima defesa da honra no plenário, quesito obrigatório faltando | Anular o julgamento e mandar a novo júri |
| Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova (art. 593, III, “d”) | Absolvição sem nenhum apoio nas provas do processo | Mandar a novo júri, uma vez só pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º) |
O segundo fundamento é o que gera mais dúvida, porque os jurados não explicam o voto. É aí que entra o quesito genérico.
O que é o quesito genérico de absolvição?
É a terceira pergunta feita aos jurados, depois das perguntas sobre a materialidade e a autoria: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III, e § 2º, do CPP). Ela só é feita se mais de 3 jurados responderem sim às duas primeiras. Se mais de 3 responderem não à materialidade ou à autoria, a votação acaba ali, com a absolvição (§ 1º).
O quesito genérico concentra todas as teses de absolvição da defesa numa pergunta só: legítima defesa, dúvida sobre a prova, clemência. Os jurados respondem sim ou não, em votação secreta, e não dizem por quê. Por isso se discutia se a acusação poderia apelar de uma absolvição que pode ter vindo de um motivo de consciência, e não da prova. O STF resolveu a questão no Tema 1.087. A ordem completa dos quesitos está no guia de quesitação do júri.
O que o STF decidiu no Tema 1.087?
No ARE 1.225.185/MG, o Plenário do STF concluiu o julgamento em 02/10/2024 e fixou a tese em 03/10/2024, em repercussão geral. O relator, Gilmar Mendes, ficou vencido; prevaleceu a divergência aberta por Edson Fachin. O placar foi de 7 a 4, com Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça vencidos (placar e votos conforme o noticiário do julgamento, fonte secundária). A tese tem duas partes:
- “É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.”
- “O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
A primeira parte abre a porta para o recurso da acusação. A segunda protege a clemência, mas com três condições: a tese precisa estar na ata, os jurados precisam tê-la acolhido e ela precisa ser compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com os fatos do processo.
Os votos mostram o desenho dessa proteção. Pelo noticiário da sessão (fonte secundária), Flávio Dino sustentou que o tribunal de apelação deve examinar a razoabilidade da absolvição e, se um segundo júri repetir o resultado, ele se mantém. Zanin e Mendonça só admitiam o recurso contra clemência ligada a homofobia, racismo ou legítima defesa da honra. Gilmar Mendes e Celso de Mello entendiam que rever a absolvição esvaziaria a soberania dos veredictos.
O caso que chegou ao STF mostra o tipo de situação em jogo. O Conselho de Sentença tinha absolvido um homem acusado de tentar matar o assassino confesso do seu enteado. O STF deu provimento em parte ao recurso e devolveu o processo ao tribunal de origem para decidir se era o caso de novo júri (Informativo 1153 do STF, reproduzido por fonte secundária).
O que é decisão manifestamente contrária à prova?
É a decisão sem nenhum apoio nas provas do processo, não a decisão de que o tribunal discorda. Se há duas versões dos fatos e as duas têm apoio na prova, os jurados podem escolher qualquer uma, e o veredicto fica. O tribunal que julga a apelação precisa examinar a prova e dizer se há algum elemento que ampare a decisão dos jurados. Num caso em que o tribunal estadual não citou prova nenhuma, o STJ considerou a fundamentação insuficiente e mandou o tribunal julgar de novo os embargos de declaração (Rcl 42.274-RS, Terceira Seção, 24/05/2023, Informativo 780).
O STJ tem aplicado esse critério, e o Tema 1.087, assim:
| Situação no plenário | O que o STJ decidiu | Precedente |
|---|---|---|
| Duas versões com apoio na prova, e os jurados escolhem a da defesa | O veredicto se mantém | Rcl 42.274-RS, Terceira Seção, 24/05/2023 |
| Absolvição por negativa de autoria contra o relato de testemunha presencial, sem prova da defesa que o contrarie | Novo júri | AgRg no HC 906.637-SP, Sexta Turma, 05/11/2024 |
| A única tese da defesa era a negativa de autoria; os jurados reconhecem a autoria e absolvem no quesito genérico | Novo júri, por contradição | AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Sexta Turma, 17/12/2024; EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Quinta Turma, 11/11/2025 |
| Tese defensiva registrada em ata e acolhida pelos jurados | Sem novo júri, pelo Tema 1.087 e, por analogia, pela proibição de novo processo pelo mesmo fato (art. 8.4 da Convenção Americana) | AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Sexta Turma, 17/06/2025 |
A terceira linha é a que mais pesa na estratégia. Nos dois casos citados, a defesa sustentou só a negativa de autoria e não pediu clemência nem outra causa de absolvição. Quando os jurados disseram sim à autoria e depois absolveram, o STJ viu contradição e manteve o novo júri. A Quinta Turma resumiu: a falta de tese defensiva “registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata”, somada à contradição nas respostas, autoriza novo júri.
O tribunal pode condenar quem o júri absolveu?
Não. No recurso por decisão contrária à prova, o tribunal só pode “sujeitar o réu a novo julgamento”, e a lei não admite, “pelo mesmo motivo, segunda apelação” (art. 593, § 3º, do CPP). Se o segundo júri absolver de novo, a acusação não pode apelar outra vez dizendo que a decisão contrariou a prova.
Outros fundamentos continuam abertos. Se houver nulidade posterior à pronúncia, cabe apelação pela alínea “a” do art. 593, III, com o mesmo resultado prático: novo júri. O tribunal só corrige diretamente, sem novo júri, a sentença do juiz presidente que contrarie a lei ou as respostas dos jurados e a pena aplicada (art. 593, §§ 1º e 2º). Mudar o veredicto, nunca.
Quem pode recorrer é a acusação. Em primeiro lugar, o Ministério Público. O assistente de acusação também pode apelar “em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP”, isto é, quando o Ministério Público não recorre, e o STJ admite esse recurso mesmo quando o próprio Ministério Público pediu a absolvição em plenário (REsp 1.451.720/SP, citado no Informativo 765). O prazo da apelação é de 5 dias (art. 593), com razões em 8 (art. 600); a calculadora de prazos do júri ajuda a contar. O momento exato em que esse prazo começa a correr para o Ministério Público contra decisões do júri está afetado no STJ como recurso repetitivo (Tema 1.403, REsp 2.225.548/PA, relator Rogerio Schietti), ainda sem julgamento.
Os limites da soberania dos jurados, do quesito genérico à revisão criminal, estão na página sobre soberania dos veredictos.
Legítima defesa da honra anula a absolvição?
Anula. No julgamento da ADPF 779, o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra: o mérito foi julgado por unanimidade em 01/08/2023, relator Dias Toffoli, confirmando a liminar de 2021. Defesa, acusação, polícia e juiz não podem usar a tese, direta ou indiretamente, em fase alguma, inclusive no Tribunal do Júri, “sob pena de nulidade do ato e do julgamento”. No mérito, o STF acrescentou que anular a absolvição pelo quesito genérico que restaure essa tese não ofende a soberania dos veredictos (decisão relatada pelo IBDFAM, fonte secundária).
A ADPF 779 conversa com a segunda parte do Tema 1.087. Clemência que dependa, no fundo, da ideia de que a vítima mereceu morrer para lavar a honra do réu não é “compatível com a Constituição” nem com os “precedentes vinculantes” do STF. A diferença entre legítima defesa real e essa tese está na página sobre legítima defesa no júri.
O réu absolvido fica preso enquanto o MP recorre?
Não. Na absolvição, o juiz presidente manda colocar o acusado em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, e revoga as medidas restritivas provisórias (art. 492, II, “a” e “b”, do CPP). A apelação da acusação não muda isso: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade” (art. 596).
Se o tribunal anular a absolvição e mandar a novo júri, o réu volta à condição de pronunciado, à espera do julgamento. Uma nova prisão até lá só pode vir de decisão de prisão preventiva com fundamento concreto (art. 312), que não pode se apoiar só na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º). Se o novo júri condenar, vale a regra da execução imediata da pena no júri, qualquer que seja a pena.
Para a família, a absolvição é o fim do julgamento no fórum, mas não sempre o fim do processo. Até o prazo da acusação correr sem recurso, ou até o tribunal julgar a apelação, o caso pode voltar a plenário.
O que acontece no novo júri?
O processo volta ao juiz presidente, que marca nova sessão com outro Conselho de Sentença. Quem funcionou como jurado no julgamento anterior do mesmo processo não pode compor o novo conselho (art. 449, I, do CPP). A prova é a mesma dos autos, e acusação e defesa sustentam de novo suas teses em plenário.
Se os novos jurados absolverem outra vez, a acusação não pode apelar de novo alegando que a decisão contrariou a prova (art. 593, § 3º). Se condenarem, valem as regras de qualquer condenação do júri. Por isso o novo júri pede a mesma preparação do primeiro (o que acontece em cada etapa da sessão, do sorteio dos jurados à leitura da sentença, está em o que acontece no dia do júri), com atenção redobrada ao que ficou registrado na ata da primeira sessão.
Como a defesa protege a absolvição?
A proteção começa no plenário, muito antes do recurso. Estes são os pontos que o Tema 1.087 e as decisões do STJ tornaram decisivos:
- Sustentar toda tese de absolvição em plenário e pedir que conste da ata. A ata registra “os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos” (art. 495, XIV, do CPP) e é assinada pelo juiz e pelas partes (art. 494). A defesa confere o registro antes de assinar e pede a correção do que faltar. Clemência que não está na ata não tem a proteção do Tema 1.087.
- Não depender só da negativa de autoria quando a prova de autoria é forte. Se essa for a única tese e os jurados reconhecerem a autoria, a absolvição no quesito genérico tende a ser vista como contraditória (AgRg no AREsp 2.756.710-SP; EDcl no AREsp 2.802.065-PR). Quando os fatos permitem, a defesa sustenta também, de forma subsidiária, a tese que justifica absolver mesmo com a autoria reconhecida.
- Ancorar a clemência nos fatos do processo. O Tema 1.087 exige compatibilidade com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as “circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”. A clemência precisa partir da história contada pela prova, não de um apelo solto.
- Ficar longe de qualquer argumento ligado à honra. Pela ADPF 779, ele anula o julgamento e ainda expõe a absolvição a recurso.
- Nas contrarrazões, mostrar a prova que apoia o veredicto. Apontar a versão da defesa nos depoimentos e laudos, transcrever o trecho da ata com a tese acolhida e lembrar que o tribunal precisa examinar a prova antes de anular (Rcl 42.274-RS).
- Se o tribunal mandar a novo júri, levar a questão adiante. O STJ já vedou novo júri quando a tese estava em ata e foi acolhida (AgRg no AREsp 2.733.963-PE). A decisão do tribunal estadual pode ser questionada no STJ, e o prazo desses recursos é curto.
O passo a passo das objeções no plenário, que sustentam boa parte desses pontos, está na página sobre nulidades em plenário e o momento de alegá-las.
Se alguém da sua família foi absolvido e a acusação recorreu, ou o júri ainda vai acontecer, a página sobre a defesa de quem foi acusado de homicídio explica como o escritório atua no plenário e no recurso.
Fontes oficiais
- Lei 11.689/2008, arts. 483, 492, 494 e 495 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 263/1948, art. 593 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 5.941/1973, art. 596 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei 15.272/2025, art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal (Planalto)
- STF, Tema 1.087, ARE 1.225.185/MG: tese e resumo do Informativo 1153 reproduzidos pela Trilhante (fonte secundária; o portal do STF recusou a leitura)
- Lex, 03/10/2024: votos no julgamento de mérito do ARE 1.225.185 (fonte secundária)
- IBDFAM: mérito da ADPF 779, 01/08/2023 (fonte secundária)
- STJ, Rcl 42.274-RS, Terceira Seção, 24/05/2023 (Informativo 780)
- STJ, AgRg no HC 906.637-SP, Sexta Turma, 05/11/2024 (Informativo 836)
- STJ, AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Sexta Turma, 17/12/2024 (Informativo 839)
- STJ, AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Sexta Turma, 17/06/2025 (Informativo 869)
- STJ, EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Quinta Turma, 11/11/2025 (Informativo 873)
- STJ, Informativo 765 (Quinta Turma, 28/02/2023), que cita o REsp 1.451.720/SP sobre a apelação supletiva do assistente (art. 598 do CPP)
- STJ, Tema 1.403, REsp 2.225.548/PA: ofício de afetação de 22/12/2025, publicado pelo TRF da 3ª Região
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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