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Quem é condenado pelos jurados pode, em regra, sair do plenário direto para a prisão, qualquer que seja a pena. O STF decidiu assim em 12/09/2024, no Tema 1.068, e o Código de Processo Penal prevê as exceções (art. 492, §§ 3º a 6º). Esta página é para a família de quem vai a júri. Explica como a prisão acontece, quando ela pode não acontecer, o que a defesa faz no dia e nos dias seguintes e como fica a conta da pena. O caminho do processo até o plenário está no guia do Tribunal do Júri.
Atualizado em 08/10/2026: inclui a aplicação do Tema 1.068 pelo STJ (AgRg no HC 788.126-SC) e as frações de progressão da Lei 15.358/2026.
Condenado no júri sai preso na hora?
Em regra, sim. Terminada a votação, o juiz presidente lê a sentença no próprio plenário, antes de encerrar a sessão (art. 493 do CPP). Se houver condenação, o art. 492, I, “e”, do CPP manda o juiz determinar a execução provisória da pena, “com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Quem já estava preso continua preso, agora cumprindo pena. Quem respondia solto sai do fórum preso.
A apelação continua possível, mas não suspende a prisão por si só: a lei diz que a apelação contra a condenação do júri não tem efeito suspensivo (art. 492, § 4º). A suspensão é exceção e depende de pedido, como se vê mais abaixo.
Fora do júri, a regra é outra. Ninguém pode ser preso senão em flagrante, por prisão cautelar ou “em virtude de condenação criminal transitada em julgado” (art. 283 do CPP). O que muda no júri é a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição): para o STF, a decisão dos jurados já autoriza executar a pena antes do fim dos recursos. Sobre o alcance dessa soberania, veja a página sobre soberania dos veredictos.
O que o STF decidiu no Tema 1.068?
No RE 1.235.340/SC, relator Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF fixou em 12/09/2024, em repercussão geral, esta tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Para chegar a esse resultado, o STF deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP. Excluiu o limite mínimo de 15 anos da alínea “e” do inciso I e, por arrastamento, a menção a esse limite nos §§ 4º e 5º, II. É assim que o STJ descreve a decisão ao aplicá-la (AgRg no HC 788.126-SC, Sexta Turma, 17/09/2024, Informativo 826). A votação foi apertada, 6 votos a 5: ficaram vencidos três ministros contrários à execução imediata e dois que a admitiam só para penas de 15 anos ou mais (placar e votos conforme o noticiário da sessão, fonte secundária).
| Ponto | Lei 13.964/2019, como escrita | Depois do Tema 1.068 (12/09/2024) |
|---|---|---|
| Execução imediata da condenação (art. 492, I, “e”) | Só com pena igual ou superior a 15 anos | Qualquer pena |
| Apelação sem efeito suspensivo (§ 4º) | Condenação a 15 anos ou mais | Qualquer condenação do júri |
| Efeito suspensivo pelo tribunal (§ 5º, II) | Questão que possa levar a absolvição, anulação, novo julgamento ou pena abaixo de 15 anos | Questão que possa levar a absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento |
| Juiz presidente pode não autorizar a execução (§ 3º) | Sim, com questão substancial | Sim, com questão substancial |
A execução imediata vale para qualquer pena?
Vale. Antes de setembro de 2024, a lei só mandava executar de imediato condenações a 15 anos ou mais. Hoje, uma condenação a 6, 12 ou 20 anos segue a mesma regra. O STJ passou a aplicar a tese logo depois do julgamento do STF, inclusive a penas inferiores a 15 anos (Informativo 826).
O que se executa é a pena da sentença, no regime que ela fixou. Pena acima de 8 anos começa no fechado. De mais de 4 até 8 anos, o condenado que não é reincidente pode começar no semiaberto (art. 33, § 2º, do Código Penal). Exemplo, para ilustrar: condenação a 6 anos por homicídio simples, réu primário, com regime inicial semiaberto na sentença. A execução imediata começa no semiaberto, não no fechado.
Há uma hipótese que a tese não resolve. Quando os jurados desclassificam o crime para outro que não é da competência do júri, como um homicídio culposo, quem condena é o juiz presidente, que sentencia em seguida (art. 492, § 1º). A tese fala em condenação “imposta pelo corpo de jurados” e não trata dessa situação; a defesa pode sustentar que ela não se aplica.
Quem respondeu ao processo solto também sai preso?
Pode sair. A tese não faz exceção para quem passou o processo em liberdade, e o art. 492, I, “e”, prevê a expedição do mandado de prisão na própria sentença. Por isso a família precisa estar preparada para essa possibilidade mesmo quando o réu chega ao fórum de casa e foi a todos os atos do processo.
A defesa tem dois argumentos possíveis nesse cenário. O primeiro vale para o júri feito antes de 12/09/2024: há posição doutrinária de que a virada do STF não deve alcançar esses casos (artigo de opinião publicado no ConJur em 07/04/2025, fonte secundária), tema ainda em discussão. O segundo vale para qualquer réu: a questão substancial do § 3º do art. 492, explicada logo abaixo. Em nenhum dos dois casos a soltura é certa; são argumentos que a defesa leva ao juiz e ao tribunal.
Quando a prisão pode não acontecer?
Há duas portas, e as duas dependem de uma “questão substancial” no processo.
A primeira é o juiz presidente. Ele pode, “excepcionalmente”, deixar de autorizar a execução “se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação” (art. 492, § 3º). O pedido se faz no plenário, logo depois do veredicto.
A segunda é o tribunal. Ele pode dar efeito suspensivo à apelação quando, ao mesmo tempo, o recurso não tem propósito apenas protelatório e levanta questão substancial que pode resultar em absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento (art. 492, § 5º). Depois do Tema 1.068, a hipótese de reduzir a pena abaixo de 15 anos saiu da lista junto com o limite. O pedido vai na própria apelação ou em petição separada ao relator, com cópia da sentença, das razões, da prova de que o recurso foi interposto no prazo, das contrarrazões e das demais peças necessárias (§ 6º).
Questão substancial é um defeito sério, com possibilidade real de derrubar a condenação no tribunal. Os exemplos mais comuns acompanham as hipóteses de apelação do júri (art. 593, III, do CPP):
- nulidade ocorrida no plenário e registrada em ata, como prova exibida sem a antecedência de 3 dias úteis (art. 479) ou uso da pronúncia como argumento de autoridade (art. 478);
- erro nos quesitos ou contradição entre as respostas dos jurados;
- sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados;
- decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
O que a defesa faz no plenário e nos dias seguintes?
O que se faz durante a sessão decide o que se pode pedir depois. A ordem é esta:
- Durante a sessão. Toda nulidade do plenário precisa ser apontada no momento em que acontece (art. 571, VIII, do CPP). O STJ já afastou essa exigência num caso de nulidade absoluta, o quesito com imputação que a pronúncia não admitiu (REsp 2.062.459-RS, Sexta Turma, 05/09/2023, por maioria, Informativo 786). As objeções aos quesitos são feitas na leitura deles e constam da ata (art. 484). Sem esse registro, a questão substancial perde força.
- Logo depois do veredicto. A defesa pede ao juiz presidente que não autorize a execução (§ 3º) e pede que o requerimento e a decisão constem da ata, que registra os debates, as alegações das partes e os incidentes (art. 495, XIV e XV). Na sentença, confere o regime e o desconto do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º).
- Em até 5 dias. Interpõe a apelação (art. 593 do CPP) e pede o efeito suspensivo, na própria apelação ou em petição ao relator (§§ 5º e 6º). As razões podem vir em 8 dias (art. 600). O passo a passo do recurso está na página fui condenado: prazo de recurso e apelação.
- Habeas corpus, quando houver ilegalidade concreta. Serve para regime mais grave que o fixado, erro na conta da pena ou prisão sem ordem válida. Contra a execução imediata em si, o STJ já decidiu que “não configura flagrante constrangimento ilegal” (AgRg no HC 788.126-SC).
- Na Vara de Execuções. Acompanha a guia de recolhimento provisória e os pedidos que a Lei de Execução Penal permite desde já, como a progressão quando o tempo for atingido.
E se o tribunal mudar a decisão do júri?
Depende do que o tribunal fizer com a apelação, e cada saída mexe de um jeito na prisão.
- Anulação e novo júri. Se o tribunal reconhecer nulidade posterior à pronúncia ou decisão manifestamente contrária à prova, manda o réu a novo julgamento (art. 593, III, “a” e “d”, e § 3º, do CPP). A condenação que sustentava a execução deixa de existir. Para manter o réu preso até o novo júri, o juiz precisa de fundamento de prisão preventiva demonstrado no caso (art. 312).
- Correção da pena. Se o erro estiver só na pena ou na sentença do juiz presidente, o próprio tribunal corrige (art. 593, §§ 1º e 2º). A execução continua, com a pena nova, o regime que dela resultar e o tempo já cumprido descontado.
- Absolvição direta, não. No caso de decisão contrária à prova, o tribunal não troca a condenação por absolvição: só manda a novo júri, e essa apelação não se repete pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º). Quem decide de novo são outros jurados.
Se o novo júri condenar, a regra do Tema 1.068 vale outra vez, e o tempo preso antes entra na conta como detração.
O tempo preso antes do júri conta?
Conta, e entra em duas contas diferentes. A primeira é a detração: o tempo de prisão provisória é descontado da pena (art. 42 do Código Penal). A segunda é o regime: esse tempo é considerado já na sentença, para fixar o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP).
A execução provisória precisa de guia de recolhimento, como a definitiva: “A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento” (STJ, HC 97.757-SP, Quinta Turma, 05/06/2008, Informativo 358). E a Lei de Execução Penal vale também para o preso provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.210/1984). Com a guia, a Vara de Execuções passa a controlar a pena e os prazos de progressão.
Exemplo resolvido, com números redondos e só para ilustrar: fato em 2022, réu primário, condenado no júri a 14 anos por homicídio qualificado consumado, preso preventivamente havia 2 anos quando o plenário aconteceu.
| Conta | Resultado |
|---|---|
| Pena fixada na sentença | 14 anos |
| Regime inicial (pena acima de 8 anos) | Fechado (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) |
| Fração de progressão para fato de 2022, primário, hediondo com resultado morte | 50% (art. 112, VI, “a”, da Lei 7.210/1984, redação da Lei 13.964/2019) |
| Tempo para o requisito objetivo da primeira progressão | 7 anos |
| Já cumprido antes do júri (detração) | 2 anos |
| Falta para o requisito de tempo | Cerca de 5 anos, além do bom comportamento e dos demais requisitos do art. 112, § 1º |
A fração muda conforme a data do fato. Para o mesmo crime cometido a partir de 25/03/2026, o primário cumpre 75% (art. 112, VI, “a”, redação da Lei 15.358/2026). Nas duas redações, a lei veda o livramento condicional nesse caso. A tabela completa por data está na página sobre progressão no homicídio e no feminicídio pela data do fato, e as contas podem ser refeitas na calculadora de detração e na calculadora de progressão de regime. O funcionamento geral está no guia de progressão de regime.
O que a família deve saber antes do dia do júri?
O dia do plenário pode terminar com o réu indo para casa ou indo para a prisão, e as duas saídas pedem preparo. O roteiro completo da sessão, do sorteio dos jurados à leitura da sentença, está na página sobre o dia do júri para a família.
O que a família pode fazer agora
- Conversar com o advogado sobre os dois cenários antes da sessão: qual a pena possível, qual o regime provável e se há questão substancial para pedir que a prisão não aconteça no dia.
- Separar documentos que a defesa pode usar no plenário e na execução: comprovante de residência e de trabalho, certidões dos filhos, receitas e laudos médicos de remédio de uso contínuo.
- Saber como funciona a visita na unidade para onde presos condenados no fórum costumam ser levados; o cadastro de visitante leva tempo e cada estado tem suas regras.
- Guardar a data da sentença. O prazo de 5 dias para apelar é curto e corre da intimação, e o pedido de efeito suspensivo depende dele.
- Entender a absolvição também. Se os jurados absolverem, ele sai em liberdade, se não estiver preso por outro motivo (art. 492, II, “a”), e a apelação da acusação não impede a soltura (art. 596). Mesmo assim, a acusação pode recorrer, nos limites explicados na página sobre absolvição no júri e o Tema 1.087.
Se alguém da sua família vai a júri e a prisão no plenário é uma possibilidade, a página sobre a defesa de quem foi acusado de homicídio explica como o escritório prepara essa fase.
Fontes oficiais
- Lei 13.964/2019, que deu a redação ao art. 492, I, “e”, e §§ 3º a 6º, e ao art. 283 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 11.689/2008, arts. 484, 492, II, e 495 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto)
- Lei 263/1948, art. 593 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 5.941/1973, art. 596 do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 12.736/2012, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (Planalto)
- Lei 7.209/1984, arts. 33 e 42 do Código Penal (Planalto)
- Lei de Execução Penal, texto compilado, arts. 2º e 112 (Planalto)
- Lei 15.358/2026, art. 112 da Lei de Execução Penal (Planalto)
- STJ, AgRg no HC 788.126-SC, Sexta Turma, 17/09/2024, aplicação do Tema 1.068 (Informativo 826)
- STJ, REsp 2.062.459-RS, Sexta Turma, 05/09/2023, nulidade em plenário arguida no momento (Informativo 786)
- STJ, HC 97.757-SP, Quinta Turma, 05/06/2008, guia de recolhimento na execução provisória (Informativo 358, pesquisa no STJ)
- STF, Tema 1.068, RE 1.235.340/SC: tese e data, reproduzidas pela Trilhante (fonte secundária; o portal do STF recusou a leitura)
- ConJur, 07/04/2025, artigo de opinião sobre a aplicação do Tema 1.068 a júris anteriores (fonte secundária)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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