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Resposta direta: desde 13 de março de 2024, quando a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 986, a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sempre que aparecem na fatura como encargo pago diretamente pelo consumidor final — livre ou cativo. Ou seja: a maioria dos consumidores não tem restituição de TUSD/TUST a receber. O que sobrou é estreito e depende de documento: decisão judicial favorável dentro da janela da modulação, empresa do mercado livre com erro de apuração, cobrança acima da alíquota geral do Estado e erro de base de cálculo na própria fatura.
A busca “restituição de ICMS na conta de luz” segue alta e segue sendo respondida por quem promete devolução automática de cinco anos — não é o que as fontes oficiais dizem. Abaixo estão a tese literal do STJ, o texto da modulação, o estado da LC 194/2022 depois da liminar do STF na ADI 7195, a alíquota que Minas aplica hoje na energia e o caminho oficial de restituição na SEF/MG. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que são TUSD e TUST na sua conta de luz
Segundo a ANEEL, a tarifa considera três custos distintos: a energia gerada, o transporte até a unidade consumidora (transmissão e distribuição) e os encargos setoriais — separados, no cálculo tarifário, em Parcela A (compra de energia, transmissão e encargos setoriais) e Parcela B (distribuição). Além da tarifa, a própria ANEEL registra os tributos da conta de luz: PIS/COFINS (federal), ICMS (estadual) e Contribuição para Iluminação Pública — CIP (municipal).
As siglas da fatura seguem esse desenho. A TUSD é a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição; a TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, cobrada pelo uso da Rede Básica; e a TE, a Tarifa de Energia. Os três nomes constam do catálogo oficial de relatórios tarifários da ANEEL.
| Componente | O que remunera | Onde entra |
|---|---|---|
| TE — Tarifa de Energia | a energia comprada pela distribuidora | Parcela A |
| TUST — Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão | o transporte pela Rede Básica | Parcela A |
| TUSD — Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição | a rede da distribuidora até o imóvel | Parcela B |
| Encargos setoriais | programas criados por lei | Parcela A |
| Tributos | PIS/COFINS, ICMS e CIP | fora da tarifa |
A tese que movimentou o país por mais de uma década era simples: o ICMS da energia só poderia incidir sobre a energia efetivamente consumida (a TE), e não sobre o transporte (TUSD e TUST), porque transmitir e distribuir não seria “circular mercadoria”. Foi essa tese que o STJ examinou no Tema 986.
Tema 986 do STJ: a tese que fechou a porta
O Tema 986 nasceu da afetação, em 15/12/2017, dos recursos que discutiam a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, com suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC). Segundo a notícia oficial do STJ, havia mais de 124 mil processos parados esperando a tese.
A Primeira Seção julgou em 13/3/2024, por unanimidade, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado em 29/5/2024. A tese firmada é esta, na literalidade do banco de precedentes qualificados do STJ:
“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”
Os recursos representativos foram os REsp 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, e o tema consta como transitado em julgado em 21/8/2025.
A modulação, palavra por palavra
A modulação decide quem ainda tem algo a receber — e é restritiva. O relator consignou que os efeitos incidem “exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 — data de publicação do acórdão proferido [no] julgamento do REsp 1.163.020/RS —, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. Mesmo esses contribuintes passaram a recolher com as tarifas na base a partir da publicação do acórdão.
E o acórdão listou expressamente quem não é beneficiado:
- quem não ajuizou demanda judicial;
- quem ajuizou, mas sem tutela de urgência ou de evidência — ou cuja tutela não se encontra mais vigente, por ter sido cassada ou reformada;
- quem ajuizou e teve a tutela condicionada à realização de depósito judicial;
- quem ajuizou e obteve a tutela depois de 27/3/2017.
Para as demandas já transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, o acórdão diz que eventual modificação está sujeita a análise individual, caso a caso, mediante a via processual adequada.
LC 194/2022, o art. 3º, X, da Lei Kandir e a ADI 7195 no STF
Em paralelo à discussão judicial, o Congresso legislou. A Lei Complementar 194, de 23/6/2022, acrescentou o art. 18-A ao CTN e o art. 32-A à LC 87/1996 para declarar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos — vedando alíquota “em patamar superior ao das operações em geral”. E incluiu o inciso X no art. 3º da LC 87/1996, segundo o qual o imposto não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Se esse dispositivo estivesse plenamente em vigor, boa parte da discussão sobre TUSD e TUST estaria resolvida por lei. Não está. Governadores de vários Estados ajuizaram a ADI 7195, protocolada em 28/6/2022 e relatada pelo ministro Luiz Fux, que em 9/2/2023 concedeu tutela cautelar “para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022”, ad referendum do Plenário — que referendou a cautelar em sessão virtual de 24/2 a 3/3/2023, por maioria, vencido o ministro André Mendonça.
Em 4 de setembro de 2026, o mérito da ADI 7195 ainda não havia sido julgado — o último andamento público é de 15/10/2025, com os autos conclusos ao relator, e a suspensão do art. 3º, X, permanece. É por isso que a LC 194/2022 não serve, hoje, de fundamento para pedir de volta o ICMS calculado sobre TUSD e TUST.
Consumidor cativo, consumidor livre e quem é o contribuinte
A tese do Tema 986 é explícita ao dizer “seja ele livre ou cativo”. A distinção, ainda assim, importa para o resto.
O consumidor cativo compra da distribuidora local e não escolhe fornecedor. Ele não é o contribuinte de direito do ICMS: pela LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, a responsabilidade é atribuída às geradoras ou distribuidoras, como contribuinte ou substituto tributário, “pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação”, com cálculo sobre o preço praticado na operação final.
O consumidor livre compra energia no ambiente de contratação livre e paga à distribuidora, em regra, apenas o uso da rede. Ele costuma apurar e recolher ICMS próprio, o que muda a natureza da revisão: em vez de pedir restituição de imposto embutido em fatura de terceiro, audita-se a própria apuração. Valem aqui o art. 3º, III, da LC 87/1996 — não incidência nas operações interestaduais com energia destinada à industrialização ou à comercialização — e o art. 9º, § 2º, que atribui ao Estado do adquirente o imposto devido quando o destinatário interestadual é consumidor final.
Indústrias têm outro ponto: pelo art. 33, II, da LC 87/1996, a entrada de energia dá direito a crédito quando objeto de saída de energia elétrica (alínea “a”) ou consumida no processo de industrialização (alínea “b”). Crédito não aproveitado é assunto de recuperação de créditos tributários, não de restituição de TUSD/TUST — embora as duas coisas costumem ser vendidas juntas.
A alíquota do ICMS de energia em Minas Gerais e o Tema 745 do STF
A segunda frente — a da essencialidade — teve destino diferente da primeira, e é a que ainda produz efeito prático.
No RE 714.139 (Tema 745), o STF fixou a tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Em embargos de declaração o Plenário modulou: a decisão produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas antes do julgamento de mérito — é a modulação que a ALMG anota no art. 12 da Lei 6.763/1975 ao registrar a ADI 7116. Trânsito em julgado em 30/6/2022.
Minas foi alcançada diretamente. Na ADI 7116, da Procuradoria-Geral da República contra a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado, o STF julgou procedente por unanimidade em 29/8/2022 e declarou inconstitucionais as alíneas g.2 (energia elétrica para consumo residencial, 30%) e j (serviço de comunicação) do art. 12 da Lei estadual 6.763/1975, com a mesma modulação do RE 714.139. Trânsito em julgado em 4/10/2022.
O que Minas aplica hoje está no Anexo I, Parte 1, do RICMS/MG (Decreto 48.589/2023, texto consolidado publicado pela SEF/MG). O anexo não traz alíquota específica para energia elétrica em geral — e o item 7.1 fixa 18% para “operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo”. As únicas alíquotas específicas de energia no anexo são reduções:
| Situação | Alíquota | Eficácia |
|---|---|---|
| Energia para instituições públicas de ensino superior e hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais (item 1.1) | 6% | até 31/12/2028, com credenciamento na Administração Fazendária |
| Energia de produtor rural usada em irrigação no período noturno, nos termos da ANEEL (item 2.2) | 7% | até 31/12/2028 |
| Demais operações com energia elétrica (item 7.1) | 18% | indeterminada |
Duas observações honestas. A primeira: o texto consolidado da Lei 6.763/1975 ainda mantém, na Tabela “F”, o item 12 — energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades —, e a Tabela “F” é a lista da alínea “a” do inciso I do art. 12, de 25%. A ADI 7116 alcançou apenas as alíneas g.2 e j; o regulamento vigente, porém, não reproduz essa alíquota no Anexo I. A segunda: alíquota se confere na fatura, não por dedução. Olhe o percentual de ICMS destacado na sua conta de luz. Se estiver acima da alíquota geral do Estado, há o que discutir — é a hipótese do Tema 745 e do art. 32-A, § 1º, I, da LC 87/1996.
Caminho oficial: pedido de restituição na SEF/MG × ação judicial
Quando existe indébito, há dois caminhos, e eles não são intercambiáveis.
1. Pedido administrativo na SEF/MG. A Secretaria de Estado de Fazenda mantém o serviço Restituição de Tributos, com trilha própria para “Restituição de ICMS – Contribuintes Internos”. Pela própria SEF, “a solicitação da restituição deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), anexando todos os documentos necessários”.
2. O fluxo do processo, como a SEF/MG descreve em Como Tramita o Processo de Restituição: solicita-se pelo SIARE; o requerente recebe senha, protocolo e e-mail de confirmação; o analista confere se todos os documentos necessários estão anexados; havendo pendência, ela é avisada por e-mail e sanada no SIARE com a senha do protocolo; deferido o pedido, o processo vai para o setor que efetiva o depósito na conta informada. A SEF alerta que o preenchimento incorreto dos dados bancários inviabiliza a restituição mesmo em caso de deferimento.
3. Ação judicial. É o caminho de quem discute a legalidade da cobrança — alíquota acima da geral, por exemplo — e não um erro pontual de recolhimento. Aqui entra o Tema 537 do STJ (REsp 1.299.303/SC, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, transitado em julgado em 4/3/2015), que reconheceu ao consumidor legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito quanto ao ICMS no fornecimento de energia elétrica. O STF, no Tema 752 (RE 753.681), decidiu que a matéria é infraconstitucional e não tem repercussão geral.
Prazos, prova e o filtro do art. 166 do CTN
O prazo é de cinco anos: pelo art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Na prática, cada fatura paga tem seu próprio marco — a cada mês que passa, o mês mais antigo cai fora.
O art. 165 lista as hipóteses — entre elas o pagamento de tributo maior que o devido e o erro na determinação da alíquota aplicável. O art. 167 acrescenta que a restituição do tributo dá lugar à devolução proporcional dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, e que ela vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Indeferido o pedido administrativo, o art. 169 dá dois anos para a ação anulatória.
O obstáculo real, porém, é o art. 166: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. No ICMS da energia, o contribuinte de direito é a distribuidora; quem suporta o encargo é quem paga a conta. Sem faturas, demonstrativo de cálculo e documentação que ligue o encargo a quem pede, o pedido morre antes do mérito. “Restituição de ICMS da conta de luz” nunca é questão de opinião jurídica: é questão de prova, mês a mês.
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Esta é a seção que a maior parte das páginas sobre o assunto não escreve.
Não cabe — e não vale contratar advogado para isso:
- Consumidor residencial ou empresa que nunca ajuizou ação, pedindo TUSD/TUST dos últimos cinco anos. Depois do Tema 986 não há indébito a repetir; a modulação exige tutela deferida e ainda vigente até 27/3/2017.
- Quem ajuizou depois de 27/3/2017, ou sem tutela, ou com tutela cassada, reformada ou condicionada a depósito judicial. Está expressamente fora da modulação.
- Quem foi procurado por oferta de “recuperação do ICMS da conta de luz” com promessa de devolução automática de cinco anos. Depois de 13/3/2024 isso não descreve o direito vigente.
- Contas domésticas de valor baixo, em que o custo do processo e o risco de sucumbência superam o que se discutiria.
- Quem quer desconto de Tarifa Social, revisão de consumo ou contestação de leitura: é relação de consumo com a distribuidora e com a ANEEL, não matéria tributária.
Cabe análise — sempre com documento na mão:
- Quem tinha tutela vigente concedida até 27/3/2017: há um período coberto pela modulação, e o cálculo do que foi ou não recolhido nesse intervalo precisa ser refeito.
- Quem tem decisão transitada em julgado favorável: o próprio acórdão do Tema 986 remete à análise individual, caso a caso, pela via processual adequada.
- Cobrança acima da alíquota geral do Estado — Tema 745/STF e art. 32-A, § 1º, I, da LC 87/1996. Confira o percentual destacado na fatura contra a alíquota geral aplicável.
- Unidade consumidora que se enquadra nas reduções mineiras (6% ou 7%) e nunca foi credenciada na Administração Fazendária a que está circunscrita.
- Erro de base de cálculo na fatura: valores lançados que não são preço da operação de energia, como multa e juros pelo atraso da própria conta ou serviços de terceiros contratados à parte.
- Empresa no mercado livre: auditoria da apuração própria, do enquadramento das operações interestaduais (art. 3º, III, da LC 87/1996) e do crédito de energia consumida na industrialização (art. 33, II, “b”).
- Autuação já lavrada por glosa desses créditos: aí o caminho não é restituição, e sim impugnação — assunto de auto de infração de ICMS em MG.
Se o seu caso é apenas conferir a alíquota da fatura e pedir a devolução de um erro pontual, o caminho é o SIARE e você faz sozinho, com a lista de documentos da própria SEF/MG. Se há auto de infração da SEF/MG, execução fiscal em curso, protesto indevido de CDA, glosa de crédito de energia na indústria ou apuração própria de ICMS no mercado livre a revisar, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico, com as faturas e a escrita fiscal do período à vista.
Veja também
- ICMS e tributos de empresas — o hub com os temas de contencioso e apuração
- Direito Tributário — o painel geral da área
- Recuperação de créditos tributários — o levantamento documentado dos últimos cinco anos
- Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: a tese do século — como uma tese vencedora também foi modulada
- Substituição tributária do ICMS — quando o imposto é recolhido por terceiro
- Prescrição e decadência tributária: os prazos do Fisco
- Auto de infração de ICMS em MG: impugnação, PTA e Conselho de Contribuintes
- Calculadora de prescrição tributária — para medir o que ainda está dentro dos cinco anos
- Calculadora de ICMS-ST
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Tema Repetitivo 986 (questão submetida, tese firmada, modulação e processos representativos): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986 — conferido em 04/09/2026
- STJ — notícia oficial do julgamento, “TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento” (13/3/2024): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia—define-Primeira-Secao.aspx — conferido em 04/09/2026
- STJ — Tema Repetitivo 537 (legitimidade do consumidor final; REsp 1.299.303/SC): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=537&cod_tema_final=537 — conferido em 04/09/2026
- STF — ADI 7195 (decisões e andamentos; cautelar de 9/2/2023 e referendo do Plenário): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6434957 — conferido em 04/09/2026
- STF — ADI 7116 (Lei mineira 6.763/1975, art. 12, alíneas g.2 e j): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6372687 — conferido em 04/09/2026
- STF — Tema 745 de repercussão geral e RE 714.139 (tese e modulação): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=745 e https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031 — conferidos em 04/09/2026
- STF — Tema 752 de repercussão geral (RE 753.681): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=752 — conferido em 04/09/2026
- Planalto — Lei Complementar 87/1996 (arts. 3º, 9º, 13, § 1º, e 33): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm — conferido em 04/09/2026
- Planalto — Lei Complementar 194/2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp194.htm — conferido em 04/09/2026
- Planalto — Código Tributário Nacional (arts. 165 a 169): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm — conferido em 04/09/2026
- ANEEL — Custo da energia que chega aos consumidores: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas/entenda-a-tarifa/custo-da-energia-que-chega-aos-consumidores — conferido em 04/09/2026
- ANEEL — Tarifas e Informações Econômico-Financeiras (TUSD, TUST Rede Básica e TE): https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/relatorios-e-indicadores/tarifas-e-informacoes-economico-financeiras — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — RICMS 2023 (Decreto 48.589/2023), Anexo I – Das Alíquotas: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms2023/anexoi2023.pdf — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Restituição de Tributos e Como Tramita o Processo de Restituição: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/ — conferido em 04/09/2026
- ALMG — Lei estadual 6.763/1975, texto consolidado (art. 12 e Tabela “F”): https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/6763/1975/?cons=1 — conferido em 04/09/2026
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
A restituição do ICMS da energia depende de data, de quem paga e de prova. Diagnóstico da viabilidade direto com o tributarista.
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