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O colega que tem um caso de júri pronunciado pode chamar outro advogado para o plenário sem sair do processo e sem pedir licença ao cliente: o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 26, caput). Esta página reúne a regra, o ajuste de honorários, o que mandar, os prazos que pesam e a divisão do trabalho antes e depois da sessão. É escrita para o advogado da causa que vai substabelecer e para quem recebe o substabelecimento.
Atualizado em 08/10/2026: reúne as antigas páginas sobre honorários no júri e sobre o momento de chamar um colega para o plenário, com uma regra só sobre o conhecimento do cliente.
Tem um caso no Tribunal do Júri?
Falar como advogado(a) pelo WhatsApp →O cliente precisa autorizar o substabelecimento com reserva de poderes?
Não. O Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB) diz que “o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa” (art. 26, caput). O “prévio e inequívoco conhecimento do cliente” é exigido só no substabelecimento sem reserva (art. 26, § 1º).
Duas ressalvas. A primeira está na procuração: se ela proibir o substabelecimento, os atos do substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa (Código Civil, art. 667, § 3º). Antes de assinar, vale reler a cláusula de poderes. A segunda é de relação, e não de regra: contar ao cliente e à família quem fará o plenário evita surpresa no dia da sessão. É boa prática, e não requisito.
O que muda entre substabelecer com e sem reserva?
Quem fica no processo, quem precisa saber e como se paga.
| Com reserva de poderes | Sem reserva de poderes | |
|---|---|---|
| Quem fica no processo | Os dois advogados, com poderes concorrentes | Só o substabelecido |
| Conhecimento do cliente | Ato pessoal do advogado da causa (Código de Ética, art. 26, caput) | Prévio e inequívoco (Código de Ética, art. 26, § 1º) |
| Honorários de quem recebe | Ajustados antes com quem substabelece (Código de Ética, art. 26, § 2º); cobrança do cliente só com a intervenção dele, salvo contrato próprio (Estatuto, art. 26) | Relação direta com o cliente, por contrato |
| Uso no júri | O advogado da causa segue com o cliente, e o colega assume a tribuna | Troca de patrocínio |
O instrumento pode limitar os poderes ao que foi combinado: a sessão de julgamento e os atos ligados a ela, como as recusas de jurados, os requerimentos em plenário, a reclamação contra os quesitos e o registro das teses em ata. Se o ajuste prevê que o substabelecido também apresentará a apelação, o instrumento diz isso.
Como se ajustam os honorários entre os dois advogados?
Antes de começar e por escrito. O Código de Ética manda: “O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente” (art. 26, § 2º). O Estatuto da Advocacia completa: o substabelecido com reserva “não pode cobrar honorários sem a intervenção” de quem lhe conferiu o substabelecimento (Lei 8.906/1994, art. 26), regra que não se aplica quando ele tem contrato celebrado com o cliente (parágrafo único, incluído pela Lei 14.365/2022).
Há, portanto, dois desenhos. No primeiro, o cliente tem um só contrato, com o advogado da causa, e a parte do plenário sai desse contrato pelo ajuste entre os dois. No segundo, o substabelecido celebra contrato próprio com o cliente, com a ciência do colega. Os dois funcionam; o que não funciona é deixar a conta para depois do veredicto.
O valor tem piso. O Código de Ética manda observar “o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional”, sob pena de aviltamento (art. 48, § 6º), e lista os critérios de fixação, entre eles a condição econômica do cliente e “o lugar da prestação dos serviços” (art. 49, IV e VI). Em Minas Gerais, a Tabela de Honorários Advocatícios 2023 da OAB/MG tem itens próprios para o júri: 20.10, da denúncia até a pronúncia; 20.11, plenário e recursos inerentes no Tribunal do Estado; e 20.12, assistência à acusação. A mesma tabela põe deslocamento, hospedagem e alimentação a cargo do contratante. Os valores estão no PDF da seccional, nas fontes ao fim desta página; aqui não são repetidos, porque o Provimento 205/2021 proíbe que a publicidade do advogado traga valores de honorários (art. 3º, I).
O ajuste escrito resolve, no mínimo:
- o objeto: sessão de plenário, preparação do acusado para o interrogatório, apelação e eventual segundo júri, cada item dito expressamente;
- quando cada parcela é devida e quem a paga, se o colega ou o cliente;
- as despesas de viagem: quem adianta e como se prestam contas;
- o adiamento: o que muda se a sessão não acontecer na data;
- o depois do veredicto: quem apresenta a apelação e quem pede efeito suspensivo;
- a relação com o cliente: o Código de Ética veda o oferecimento de serviços que implique “angariar ou captar clientela” (art. 7º), e o plenário não serve para isso.
Tem um caso no Tribunal do Júri?
Falar como advogado(a) pelo WhatsApp →Como redigir o substabelecimento e a cláusula do ajuste?
Com poucas linhas e o objeto dito por inteiro. Os dois modelos abaixo são pontos de partida; os colchetes marcam o que muda em cada caso.
Substabelecimento. [Nome do advogado da causa], OAB/[UF] [número], advogado constituído nos autos da ação penal nº [número], em trâmite perante [vara] da comarca de [comarca], em que é acusado [nome], substabelece, com reserva de iguais poderes, a [nome do advogado do plenário], OAB/[UF] [número], os poderes da cláusula ad judicia para atuar na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos atos a ela inerentes[, inclusive a apelação e o pedido de efeito suspensivo]. [Local e data.] [Assinatura.]
Cláusula do ajuste entre os advogados. O advogado do plenário atuará na sessão designada para [data] e nas que se seguirem por adiamento, abrangendo [preparação do acusado, apelação, segundo júri: o que for ajustado]. Os honorários dessa atuação são os do anexo, devidos [nos marcos ajustados], e as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação serão adiantadas por [colega ou cliente], com prestação de contas. O advogado da causa mantém a relação com o cliente, e o advogado do plenário não oferecerá a ele serviços fora do objeto deste ajuste.
Se a procuração original proibir o substabelecimento, o caminho é colher do cliente nova procuração, ou aditamento, antes da juntada.
O que mandar ao colega que vai fazer o plenário?
Tudo o que os jurados podem ouvir e tudo o que limita o que eles podem ouvir. A lista abaixo cobre o essencial.
| Peça | Para que serve no plenário |
|---|---|
| Denúncia e aditamentos | O fato imputado e a capitulação original |
| Pronúncia e acórdão do recurso em sentido estrito, se houver | Os limites da acusação em plenário (CPP, art. 476) e as qualificadoras que podem ser quesitadas (art. 483, V) |
| Laudos: corpo de delito ou necroscópico, local, armas | Materialidade, dinâmica dos fatos e dolo |
| Mídias e termos dos depoimentos da primeira fase e do inquérito | O que cada testemunha disse em juízo e o que ficou só na fase policial |
| Interrogatórios | A versão do acusado, que os jurados vão comparar com a prova |
| Rol do art. 422, se já apresentado, ou a data da intimação, se ainda não | As até 5 testemunhas de plenário, os documentos e as diligências |
| Documentos e mídias que a defesa quer exibir | Só entram se juntados com 3 dias úteis de antecedência, com ciência da outra parte (art. 479) |
| Situação prisional e decisões sobre a prisão | Ordem de julgamento (art. 429) e o plano para o caso de condenação |
| Antecedentes e certidões | Dosimetria e atenuantes a alegar nos debates (art. 492, I, b) |
Junto com as peças, ajuda muito uma página do colega com o que só ele sabe: como o acusado se expressa, o que a família espera, quais testemunhas comparecem sem intimação e como o juiz presidente conduz a sessão.
Qual é o prazo mínimo útil para chamar o colega?
O momento certo é antes do prazo do art. 422. Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz presidente (art. 421), que intima as partes para, em 5 dias, apresentar o rol de até 5 testemunhas de plenário, juntar documentos e pedir diligências (art. 422). É ali que se fecha o plano de prova da sessão; quem chega depois trabalha com o rol que outro montou.
Com a sessão marcada, três marcos contam:
- O sorteio dos jurados, feito entre o 15º e o 10º dia útil antes da instalação da reunião (art. 433, § 1º). Ele traz os nomes dos 25 sorteados, base para preparar as até 3 recusas sem motivação de cada parte (art. 468).
- A juntada do que será exibido, com 3 dias úteis de antecedência e ciência da outra parte, regra que alcança jornais, vídeos e outros escritos (art. 479 e parágrafo único).
- O tempo de estudo, que não se comprime: autos inteiros, mídias, conversa com o acusado e com o colega.
O escritório trabalha com 30 dias antes da sessão como mínimo; abaixo disso, a viabilidade é examinada caso a caso. A calculadora de prazos do júri ajuda a contar os prazos processuais da causa.
Tem um caso no Tribunal do Júri?
Falar como advogado(a) pelo WhatsApp →Quem faz o quê antes e depois do plenário?
O desenho mais comum separa a relação com o cliente da condução da sessão. A tabela é ponto de partida; o ajuste escrito pode redistribuir qualquer linha.
| Momento | Advogado da causa | Advogado do plenário |
|---|---|---|
| Ao fechar o ajuste | Assina o substabelecimento com reserva e o junta aos autos; segue com o cliente e a família | Estuda os autos e diz o que falta: documento, diligência, testemunha |
| Prazo do art. 422 | Protocola o rol e os requerimentos combinados | Define com o colega as testemunhas e as diligências |
| Até 3 dias úteis antes | Junta os documentos e as mídias para uso em plenário (art. 479) | Escolhe o que será exibido e como |
| Preparação do acusado | Autoriza e acompanha as conversas | Prepara o acusado para o interrogatório em plenário, sem ensaiar respostas |
| Dia da sessão | Acompanha, se quiser, e cuida do contato com a família | Faz as recusas (art. 468), a instrução em plenário, os debates de 1h30 e a tréplica de 1 hora (art. 477), a reclamação contra os quesitos (art. 484) e o registro das teses em ata |
| Depois do veredicto | Segue com o cliente e decide com o colega o recurso | Presta contas da sessão e, se combinado, apresenta a apelação em 5 dias (art. 593) e as razões em 8 (art. 600) |
Se houver condenação, a execução pode começar desde logo, qualquer que seja a pena (STF, Tema 1.068, RE 1.235.340/SC, 12/09/2024). O pedido de que o juiz presidente não a autorize, por haver questão substancial capaz de levar à revisão da condenação (art. 492, § 3º), é feito na própria sessão, e o de efeito suspensivo vai ao tribunal com a apelação ou em petição ao relator (art. 492, §§ 5º e 6º). Quem cuida de cada pedido precisa estar definido antes. O tema está na página sobre execução imediata da pena depois do júri.
E se houver deslocamento ou adiamento?
Deslocamento é despesa e se resolve no ajuste. A tabela da OAB/MG põe deslocamento, hospedagem e alimentação a cargo do contratante; o contrato diz quem é o contratante dessas despesas, o colega ou o cliente, e quando elas são adiantadas.
Adiamento faz parte do júri. A sessão não é adiada pela ausência do acusado solto que foi intimado, mas o acusado preso que não for conduzido adia o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo pedido de dispensa assinado por ele e pelo defensor (art. 457, caput e § 2º). Testemunha que falta, Conselho que não se forma e pauta que muda também empurram a data.
A falta do advogado tem regra própria. Se ele faltar sem escusa legítima e outro não estiver constituído, o fato é comunicado ao presidente da seccional da OAB, o julgamento é adiado uma única vez e a Defensoria Pública é intimada para o novo julgamento, com prazo mínimo de 10 dias (art. 456 e §§ 1º e 2º). O substabelecimento com reserva funciona aqui como rede de segurança: o advogado da causa continua habilitado e pode assumir a sessão se o colega não puder chegar. O ajuste escrito diz o que acontece nesse caso.
Quem faz plenário fora da sua seccional não precisa de inscrição suplementar por um júri isolado. Ela é exigida de quem passa a exercer a profissão com habitualidade no território de outro Conselho Seccional, e o Estatuto considera habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano (art. 10, § 2º).
Quando faz sentido chamar um colega para o plenário?
Quando a sessão pede um trabalho que a rotina do escritório não comporta naquele prazo. Alguns sinais concretos:
- A última sustentação em plenário foi há muito tempo, ou esta será a primeira.
- Há mais de um acusado. O tempo de debate cresce em 1 hora para cada lado (art. 477, § 2º), e as teses dos corréus podem colidir.
- A prova é técnica, como laudo de local, balística ou perícia em celular, e precisa ser traduzida para 7 jurados.
- É um segundo júri depois de anulação por decisão contrária à prova. Não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º).
- A defesa vai pedir clemência e precisa dela registrada em ata para o caso de apelação da acusação (STF, Tema 1.087).
- O prazo é curto, e o escritório tem outras audiências na mesma semana.
Nenhum desses sinais obriga a substabelecer. Eles indicam quando dividir o trabalho protege o cliente. Para a técnica da sessão, a página com um quesitário comentado mostra uma série inteira votada quesito por quesito, a de nulidades em plenário trata do registro em ata, e a de estratégia no segundo júri cobre o caso de julgamento anulado. O mapa do procedimento está no guia do Tribunal do Júri.
Como funciona a primeira conversa com o escritório?
O contato começa pela página para advogados, que reúne os canais, ou pelo e-mail felipe@smargiassi.com.br. Para a primeira conversa, bastam a comarca e a vara, o número do processo, a fase (pronúncia publicada, recurso pendente ou sessão marcada), a data da sessão, se houver, e a situação prisional do acusado. Com a pronúncia e os laudos em mãos, a conversa define se o prazo comporta a preparação e o que falta nos autos.
Fechado o ajuste, vêm a proposta escrita, com os honorários entre os advogados e as despesas, e o substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos. O mesmo ajuste diz como ficam a atuação e o deslocamento se a sessão for adiada. Depois da sessão, o cliente segue com o advogado da causa.
Fontes oficiais
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), arts. 7º, 26, 48 e 49
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), arts. 10 e 26
- Código Civil, art. 667
- Código de Processo Penal, arts. 421, 422, 429, 433, 456, 457, 468, 476, 477, 479, 483, 484 e 492, na redação da Lei 11.689/2008
- Código de Processo Penal, art. 492, §§ 3º a 6º, na redação da Lei 13.964/2019
- Código de Processo Penal, arts. 593 e 600
- OAB/MG, Tabela de Honorários Advocatícios 2023, itens 20.10 a 20.12
- Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB (publicidade)
- STF, Tema 1.068 de repercussão geral, RE 1.235.340/SC, julgado em 12/09/2024.
- STF, Tema 1.087 de repercussão geral, ARE 1.225.185/MG, tese fixada em 03/10/2024.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
Tem um caso no Tribunal do Júri?
Substabelecimento com reserva de poderes para o plenário · OAB/MG 155.242
E-mail para os autos: felipe@smargiassi.com.br · ligação de segunda a sexta, das 8h às 18h.
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