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“Taxa de incêndio” é o apelido de uma cobrança anual que o Estado de Minas Gerais fazia sobre imóveis urbanos pela chamada utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Ela nunca teve lei própria: vivia dentro da Taxa de Segurança Pública, nos arts. 113 a 120 e no item 2 da Tabela B da Lei estadual 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.938/2003. Quem procura por ela hoje costuma estar numa de três situações — recebeu uma cobrança antiga, encontrou o débito na dívida ativa ou no cartório, ou confundiu a taxa anual com a taxa que o Corpo de Bombeiros cobra para analisar projeto e vistoriar edificação.
A resposta curta é que a cobrança anual acabou, por decisão do Supremo Tribunal Federal, e o que sobrou é outra taxa, com outro fato gerador e outro valor. Este guia separa as duas coisas, mostra o cálculo e o documento de arrecadação do que ainda se paga, lista as isenções como estão na fonte e explica o que fazer quando aparece dívida antiga com esse nome. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que o STF decidiu na ADI 4411
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4411, de origem mineira, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 113, inciso IV, e §§ 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e do item 2.2 da Tabela B da Lei 6.763/1975, com a redação da Lei 14.938/2003. A ação foi julgada em sessão virtual encerrada em 17/8/2020, com ata publicada em 1º/9/2020.
Traduzindo dispositivo por dispositivo: caiu o fato gerador (a utilização meramente potencial do serviço de extinção de incêndio), caiu a base de cálculo (o Coeficiente de Risco de Incêndio, obtido pela multiplicação da carga de incêndio específica pela área construída e pelo fator de graduação de risco), caiu a definição de contribuinte (o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóvel urbano) e caiu a tabela de valores das edificações comerciais e industriais. A parte residencial dessa tabela já tinha sido revogada antes, pela Lei estadual 15.425/2004.
Em 13/4/2023, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos para que a decisão valesse a partir de 1º/9/2020, ressalvados os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data e os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento. O trânsito em julgado é de 16/6/2023. Na prática: dívida antiga não paga entra na ressalva; dinheiro já recolhido, salvo quem discutia antes, não volta.
Confirma o desfecho a própria página de taxas da Secretaria de Estado de Fazenda, que afirma haver onze taxas estaduais em vigor e lista, entre elas, expediente, licenciamento de veículo, TFAMG, TFDR, minério, judiciária, fiscalização judiciária, regime especial e florestal — nenhuma taxa de incêndio. No Documento de Arrecadação Estadual do SIARE, o grupo “Taxas” também não traz essa receita.
Não confunda com o RE 643.247 (Tema 16), que trata da taxa municipal. Ali o STF fixou a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”, com efeitos modulados, ressalvadas as ações ajuizadas antes do julgamento (trânsito em julgado do tema em 16/08/2019). São decisões diferentes, sobre entes diferentes, que caminharam no mesmo sentido.
O que ainda se paga: a taxa dos serviços do Corpo de Bombeiros
O que continua devido é a Taxa de Segurança Pública pelos serviços efetivamente prestados pelo CBMMG, prevista no art. 113, III, da Lei 6.763/1975 — hipótese que a ADI 4411 não atingiu. É a taxa de quem precisa aprovar um Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), obter o AVCB ou o CLCB, ou cadastrar profissional ou empresa junto ao Corpo de Bombeiros.
O cálculo publicado pelo CBMMG parte da UFEMG, que em 2026 vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 29/11/2025). A fórmula é a mesma para análise de projeto e para vistoria:
coeficiente da medida de segurança × área total × UFEMG do ano
| Medida de segurança exigida | Coeficiente |
|---|---|
| Extintores | 0,07 |
| Hidrantes | 0,10 |
| Sistema especial (ex.: chuveiros automáticos) | 0,12 |
Os próprios exemplos do CBMMG para 2026: edificação de 800 m² com exigência de extintores paga 800 × 0,07 × 5,7899 = R$ 324,23; de 1.500 m² com hidrante e extintor, 1.500 × 0,10 × 5,7899 = R$ 868,49; de 2.000 m² com chuveiros automáticos, 2.000 × 0,12 × 5,7899 = R$ 1.389,58. Há pisos: 15 UFEMG (R$ 86,85) para análise de projeto e 53 UFEMG (R$ 306,86) para vistoria. O cadastro de pessoa jurídica e de profissional para execução de PSCIP custa 202,94 UFEMG (R$ 1.175,00); o cadastro de engenheiro ou arquiteto apenas para elaborar projetos custa 100 UFEMG (R$ 578,99) e é facultativo.
Duas observações que a fonte faz e costumam pegar quem paga: a taxa de análise dá direito a uma segunda análise, se houver falha na elaboração; a taxa de vistoria dá direito a uma vistoria — constatada irregularidade, é preciso pagar nova taxa proporcional à área irregular.
Caminho oficial, passo a passo
- Protocole pelo Infoscip. O Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico atende os 853 municípios mineiros desde 1º/8/2019; projetos e vistorias são pedidos pela internet.
- Confira o valor antes. A página Taxa de Segurança Pública e restituição traz a tabela em UFEMG do ano e os exemplos de cálculo.
- Deixe o DAE ser gerado. O CBMMG informa que o Documento de Arrecadação Estadual sai automaticamente do Infoscip ao final da solicitação de análise e no pré-cadastro do PSCIP. Não há emissão manual pelo requerente.
- Segunda via e comprovante. No Documento de Arrecadação Estadual do SIARE, a SEF/MG oferece “Reemitir Documento de Arrecadação”, “Consultar Pagamento” e “Emitir Comprovante de Pagamento”.
- Pagou a mais ou o serviço não foi prestado? A restituição é protocolada na Unidade Bombeiro Militar responsável, com o formulário de Requerimento de Restituição de Indébitos de Tributos (Anexo D da Instrução Técnica de Contabilidade e Finanças nº 15/2014), comprovante do DAE, documentos pessoais ou societários e Certidão de Débitos Tributários.
Isenções da TSP, como o CBMMG publica: Microempreendedor Individual (MEI); órgãos públicos que apresentem dispositivo de isenção recíproca; Forças Armadas e demais instituições militares, para finalidades militares; entidades privadas de assistência social, beneficência, educação ou cultura que não distribuam patrimônio ou renda, apliquem integralmente no país os recursos e mantenham escrituração regular. Os demais casos de isenção estão na legislação estadual indicada pelo próprio CBMMG na página da taxa.
Prazos, multa e juros
Quando a Taxa de Segurança Pública é anual, o art. 118, II, da Lei 6.763/1975 fixa o pagamento até 31 de março do exercício da renovação. Nos serviços do CBMMG, a lógica é outra: o pagamento é anterior ao ato, e o processo só anda depois de quitado o DAE.
As multas do art. 120 da mesma lei, calculadas sobre o valor da taxa, são estas:
| Situação | Multa |
|---|---|
| Recolhimento espontâneo, até o 30º dia de atraso | 0,15% por dia |
| Do 31º ao 60º dia | 9% |
| Após o 60º dia | 12% |
| Havendo ação fiscal | 50%, com reduções conforme a data do pagamento |
| A partir da inscrição em dívida ativa, sem ação fiscal | 20% (redação da Lei 25.378/2025, com efeitos desde 1º/9/2025) |
Os juros de mora não estão nesse artigo: são apurados pela SEF/MG segundo a legislação estadual e já vêm somados no DAE. Confira o valor no documento, não por conta própria.
O que acontece se não pagar
O percurso é o mesmo de qualquer crédito estadual mineiro: falta de pagamento, inscrição em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado, protesto da CDA em cartório e, acima dos limites de ajuizamento, execução fiscal. O caminho de cada etapa está detalhado nos guias irmãos sobre dívida ativa em Minas Gerais, protesto de CDA e parcelamento na SEF/MG.
Sobre a taxa de incêndio antiga há um detalhe que muda o jogo: além da ressalva fixada pelo STF para fatos geradores não pagos até 1º/9/2020, o próprio Estado abriu, na Lei 23.801/2021, art. 6º, I, a possibilidade de quitar à vista com 100% de redução de multas e juros os créditos dessa taxa relativos a fatos geradores até 31/12/2020 — sinal de que a cobrança já era tratada como problema. E vale sempre o art. 174 do Código Tributário Nacional: a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva.
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Não cabe quando se trata de conferir e pagar a taxa dos bombeiros. Calcular o DAE do PSCIP, pedir vistoria, emitir segunda via no SIARE ou verificar se a empresa é MEI e portanto isenta são tarefas de autosserviço, gratuitas, feitas em minutos no Infoscip e no portal da SEF/MG. Contratar advogado para isso é gastar duas vezes. Também não cabe defesa para discutir a taxa de análise ou de vistoria por achá-la cara: os coeficientes e os pisos estão na lei e na tabela publicada.
Cabe análise quando aparece cobrança da taxa anual de incêndio com fato gerador anterior a 1º/9/2020 ainda em aberto, inscrita em dívida ativa, protestada ou em execução fiscal — porque a ressalva da ADI 4411 e a prescrição do art. 174 do CTN podem alcançar o débito. Cabe também quando há auto de infração de Taxa de Segurança Pública, quando a vistoria foi cobrada duas vezes sem irregularidade nova, quando a entidade tinha direito à isenção e foi cobrada mesmo assim, quando há pedido de restituição negado, e quando o débito de taxa está impedindo a certidão negativa da empresa.
Se a sua situação é só emitir o DAE, pagar e seguir com o projeto, os links oficiais deste guia bastam. Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa travando certidão, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.
Veja também
- Guia tributário de Minas Gerais — hub estadual: ICMS, ITCD, IPVA, taxas e dívida ativa
- Direito Tributário — pilar da área
- Dívida ativa em Minas Gerais: consulta, protesto e execução
- Protesto de CDA em Minas Gerais: como cancelar
- Parcelamento na SEF/MG: ICMS, ITCD, taxas e DAE
- Execução fiscal estadual em MG: embargos, penhora e prescrição
- Calculadora de prescrição tributária
- Verificador de protesto de dívida ativa
Fontes oficiais consultadas
- ALMG — Lei estadual nº 6.763/1975, texto atualizado (arts. 113 a 120 e Tabela B), com as anotações da ADI 4411: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/6763/1975/?cons=1 — conferido em 04/09/2026
- ALMG — Lei estadual nº 14.938/2003 (redação dada aos arts. 113 e seguintes): https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/14938/2003/ — conferido em 04/09/2026
- ALMG — Lei estadual nº 23.801/2021, art. 6º, I (pagamento com redução de multas e juros da taxa do item 2 da Tabela B): https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/23801/2021/?cons=1 — conferido em 04/09/2026
- STF — ADI 4411, decisões de 18/8/2020 e 13/4/2023: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3879523 — conferido em 04/09/2026
- STF — RE 643.247, Tema 16 de repercussão geral (tese e modulação): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=16 — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Taxas estaduais (relação das taxas em vigor): http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/ — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Resolução nº 5.969, de 29/11/2025 (UFEMG 2026 = R$ 5,7899): http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5969_2025.html — conferido em 04/09/2026
- SEF/MG — Documento de Arrecadação Estadual no SIARE (emissão, reemissão e comprovante): https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR — conferido em 04/09/2026
- CBMMG — Taxa de Segurança Pública e restituição (tabela UFEMG 2026, fórmula, isenções e restituição): https://www.bombeiros.mg.gov.br/valoresservicos — conferido em 04/09/2026
- CBMMG — Infoscip e Serviços de Prevenção Contra Incêndio: https://www.bombeiros.mg.gov.br/infoscip — conferido em 04/09/2026
- Planalto — Código Tributário Nacional, art. 174: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm — conferido em 04/09/2026
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
Taxa estadual se paga ou se questiona pela regra da lei — e cobrança de taxa já derrubada pelo STF, ou inscrita em dívida ativa, se discute. Diagnóstico direto com o tributarista.
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