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Taxa de incêndio em Minas Gerais: quem paga hoje, isenção e dívida antiga
Direito Tributário

Taxa de incêndio em Minas Gerais: quem paga hoje, isenção e dívida antiga

· 9 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

A taxa anual de incêndio de Minas Gerais não é mais cobrada: o STF declarou inconstitucionais, na ADI 4411, o art. 113, IV, e o item 2 da Tabela B da Lei 6.763/1975, com efeitos a partir de 1º/9/2020. O que continua sendo devido é a Taxa de Segurança Pública dos serviços do Corpo de Bombeiros — análise de projeto e vistoria para AVCB —, calculada em UFEMG e paga por DAE gerado no Infoscip. Cobrança antiga em dívida ativa ou protesto merece análise.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG, CBMMG, ALMG e STF — conferido em 04/09/2026.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

“Taxa de incêndio” é o apelido de uma cobrança anual que o Estado de Minas Gerais fazia sobre imóveis urbanos pela chamada utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Ela nunca teve lei própria: vivia dentro da Taxa de Segurança Pública, nos arts. 113 a 120 e no item 2 da Tabela B da Lei estadual 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.938/2003. Quem procura por ela hoje costuma estar numa de três situações — recebeu uma cobrança antiga, encontrou o débito na dívida ativa ou no cartório, ou confundiu a taxa anual com a taxa que o Corpo de Bombeiros cobra para analisar projeto e vistoriar edificação.

A resposta curta é que a cobrança anual acabou, por decisão do Supremo Tribunal Federal, e o que sobrou é outra taxa, com outro fato gerador e outro valor. Este guia separa as duas coisas, mostra o cálculo e o documento de arrecadação do que ainda se paga, lista as isenções como estão na fonte e explica o que fazer quando aparece dívida antiga com esse nome. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que o STF decidiu na ADI 4411

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4411, de origem mineira, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 113, inciso IV, e §§ 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e do item 2.2 da Tabela B da Lei 6.763/1975, com a redação da Lei 14.938/2003. A ação foi julgada em sessão virtual encerrada em 17/8/2020, com ata publicada em 1º/9/2020.

Traduzindo dispositivo por dispositivo: caiu o fato gerador (a utilização meramente potencial do serviço de extinção de incêndio), caiu a base de cálculo (o Coeficiente de Risco de Incêndio, obtido pela multiplicação da carga de incêndio específica pela área construída e pelo fator de graduação de risco), caiu a definição de contribuinte (o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóvel urbano) e caiu a tabela de valores das edificações comerciais e industriais. A parte residencial dessa tabela já tinha sido revogada antes, pela Lei estadual 15.425/2004.

Em 13/4/2023, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos para que a decisão valesse a partir de 1º/9/2020, ressalvados os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data e os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento. O trânsito em julgado é de 16/6/2023. Na prática: dívida antiga não paga entra na ressalva; dinheiro já recolhido, salvo quem discutia antes, não volta.

Confirma o desfecho a própria página de taxas da Secretaria de Estado de Fazenda, que afirma haver onze taxas estaduais em vigor e lista, entre elas, expediente, licenciamento de veículo, TFAMG, TFDR, minério, judiciária, fiscalização judiciária, regime especial e florestal — nenhuma taxa de incêndio. No Documento de Arrecadação Estadual do SIARE, o grupo “Taxas” também não traz essa receita.

Não confunda com o RE 643.247 (Tema 16), que trata da taxa municipal. Ali o STF fixou a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”, com efeitos modulados, ressalvadas as ações ajuizadas antes do julgamento (trânsito em julgado do tema em 16/08/2019). São decisões diferentes, sobre entes diferentes, que caminharam no mesmo sentido.

O que ainda se paga: a taxa dos serviços do Corpo de Bombeiros

O que continua devido é a Taxa de Segurança Pública pelos serviços efetivamente prestados pelo CBMMG, prevista no art. 113, III, da Lei 6.763/1975 — hipótese que a ADI 4411 não atingiu. É a taxa de quem precisa aprovar um Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), obter o AVCB ou o CLCB, ou cadastrar profissional ou empresa junto ao Corpo de Bombeiros.

O cálculo publicado pelo CBMMG parte da UFEMG, que em 2026 vale R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 29/11/2025). A fórmula é a mesma para análise de projeto e para vistoria:

coeficiente da medida de segurança × área total × UFEMG do ano

Medida de segurança exigidaCoeficiente
Extintores0,07
Hidrantes0,10
Sistema especial (ex.: chuveiros automáticos)0,12

Os próprios exemplos do CBMMG para 2026: edificação de 800 m² com exigência de extintores paga 800 × 0,07 × 5,7899 = R$ 324,23; de 1.500 m² com hidrante e extintor, 1.500 × 0,10 × 5,7899 = R$ 868,49; de 2.000 m² com chuveiros automáticos, 2.000 × 0,12 × 5,7899 = R$ 1.389,58. Há pisos: 15 UFEMG (R$ 86,85) para análise de projeto e 53 UFEMG (R$ 306,86) para vistoria. O cadastro de pessoa jurídica e de profissional para execução de PSCIP custa 202,94 UFEMG (R$ 1.175,00); o cadastro de engenheiro ou arquiteto apenas para elaborar projetos custa 100 UFEMG (R$ 578,99) e é facultativo.

Duas observações que a fonte faz e costumam pegar quem paga: a taxa de análise dá direito a uma segunda análise, se houver falha na elaboração; a taxa de vistoria dá direito a uma vistoria — constatada irregularidade, é preciso pagar nova taxa proporcional à área irregular.

Caminho oficial, passo a passo

  1. Protocole pelo Infoscip. O Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico atende os 853 municípios mineiros desde 1º/8/2019; projetos e vistorias são pedidos pela internet.
  2. Confira o valor antes. A página Taxa de Segurança Pública e restituição traz a tabela em UFEMG do ano e os exemplos de cálculo.
  3. Deixe o DAE ser gerado. O CBMMG informa que o Documento de Arrecadação Estadual sai automaticamente do Infoscip ao final da solicitação de análise e no pré-cadastro do PSCIP. Não há emissão manual pelo requerente.
  4. Segunda via e comprovante. No Documento de Arrecadação Estadual do SIARE, a SEF/MG oferece “Reemitir Documento de Arrecadação”, “Consultar Pagamento” e “Emitir Comprovante de Pagamento”.
  5. Pagou a mais ou o serviço não foi prestado? A restituição é protocolada na Unidade Bombeiro Militar responsável, com o formulário de Requerimento de Restituição de Indébitos de Tributos (Anexo D da Instrução Técnica de Contabilidade e Finanças nº 15/2014), comprovante do DAE, documentos pessoais ou societários e Certidão de Débitos Tributários.

Isenções da TSP, como o CBMMG publica: Microempreendedor Individual (MEI); órgãos públicos que apresentem dispositivo de isenção recíproca; Forças Armadas e demais instituições militares, para finalidades militares; entidades privadas de assistência social, beneficência, educação ou cultura que não distribuam patrimônio ou renda, apliquem integralmente no país os recursos e mantenham escrituração regular. Os demais casos de isenção estão na legislação estadual indicada pelo próprio CBMMG na página da taxa.

Prazos, multa e juros

Quando a Taxa de Segurança Pública é anual, o art. 118, II, da Lei 6.763/1975 fixa o pagamento até 31 de março do exercício da renovação. Nos serviços do CBMMG, a lógica é outra: o pagamento é anterior ao ato, e o processo só anda depois de quitado o DAE.

As multas do art. 120 da mesma lei, calculadas sobre o valor da taxa, são estas:

SituaçãoMulta
Recolhimento espontâneo, até o 30º dia de atraso0,15% por dia
Do 31º ao 60º dia9%
Após o 60º dia12%
Havendo ação fiscal50%, com reduções conforme a data do pagamento
A partir da inscrição em dívida ativa, sem ação fiscal20% (redação da Lei 25.378/2025, com efeitos desde 1º/9/2025)

Os juros de mora não estão nesse artigo: são apurados pela SEF/MG segundo a legislação estadual e já vêm somados no DAE. Confira o valor no documento, não por conta própria.

O que acontece se não pagar

O percurso é o mesmo de qualquer crédito estadual mineiro: falta de pagamento, inscrição em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado, protesto da CDA em cartório e, acima dos limites de ajuizamento, execução fiscal. O caminho de cada etapa está detalhado nos guias irmãos sobre dívida ativa em Minas Gerais, protesto de CDA e parcelamento na SEF/MG.

Sobre a taxa de incêndio antiga há um detalhe que muda o jogo: além da ressalva fixada pelo STF para fatos geradores não pagos até 1º/9/2020, o próprio Estado abriu, na Lei 23.801/2021, art. 6º, I, a possibilidade de quitar à vista com 100% de redução de multas e juros os créditos dessa taxa relativos a fatos geradores até 31/12/2020 — sinal de que a cobrança já era tratada como problema. E vale sempre o art. 174 do Código Tributário Nacional: a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Não cabe quando se trata de conferir e pagar a taxa dos bombeiros. Calcular o DAE do PSCIP, pedir vistoria, emitir segunda via no SIARE ou verificar se a empresa é MEI e portanto isenta são tarefas de autosserviço, gratuitas, feitas em minutos no Infoscip e no portal da SEF/MG. Contratar advogado para isso é gastar duas vezes. Também não cabe defesa para discutir a taxa de análise ou de vistoria por achá-la cara: os coeficientes e os pisos estão na lei e na tabela publicada.

Cabe análise quando aparece cobrança da taxa anual de incêndio com fato gerador anterior a 1º/9/2020 ainda em aberto, inscrita em dívida ativa, protestada ou em execução fiscal — porque a ressalva da ADI 4411 e a prescrição do art. 174 do CTN podem alcançar o débito. Cabe também quando há auto de infração de Taxa de Segurança Pública, quando a vistoria foi cobrada duas vezes sem irregularidade nova, quando a entidade tinha direito à isenção e foi cobrada mesmo assim, quando há pedido de restituição negado, e quando o débito de taxa está impedindo a certidão negativa da empresa.

Se a sua situação é só emitir o DAE, pagar e seguir com o projeto, os links oficiais deste guia bastam. Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa travando certidão, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

Taxa estadual se paga ou se questiona pela regra da lei — e cobrança de taxa já derrubada pelo STF, ou inscrita em dívida ativa, se discute. Diagnóstico direto com o tributarista.

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