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Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal: Como Emitir, Validade e o Que Ela Não Cobre
Direito Penal

Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal: Como Emitir, Validade e o Que Ela Não Cobre

· 12 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal é emitida pela internet, é gratuita, sai na hora e vale 90 dias. Ela consulta o SINIC e informa 'nada consta' quando não há condenação transitada em julgado. Não cobre a Justiça Estadual: para ficha completa é preciso somar a certidão estadual e a eleitoral.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Você precisa da certidão de antecedentes criminais “federal”, achou o site da Polícia Federal e ela saiu em dois minutos, de graça. Bom. O problema aparece depois — quando descobre que aquele papel não cobre o processo que tramita no fórum da sua cidade, ou quando o sistema simplesmente não emite e devolve um número de protocolo. Este guia trata da certidão da PF: como se emite, quanto vale, para que serve e o que fazer quando ela não sai.

Não somos canal oficial da Polícia Federal nem de qualquer órgão público. Tudo abaixo foi conferido nas páginas oficiais em 9 de setembro de 2026, e a emissão é feita pelo próprio interessado, no portal do governo.

O passo oficial

  1. Acesse a página do serviço: gov.br — Emitir Certidão de Antecedentes Criminais. É a página oficial, mantida pela Polícia Federal, com última modificação em 23/07/2026.
  2. Clique em “Iniciar”. O endereço do sistema publicado nessa página é https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/.
  3. Preencha o formulário. A página oficial descreve a etapa em uma linha só: “Preencher o formulário”. Ela também orienta habilitar o uso de pop-ups no navegador, porque a certidão abre em nova janela.
  4. Imprima. “Fornecida para fins civis, a Certidão emitida poderá ser impressa e terá a validade de 90 dias.”
  5. Guarde o código para validação. A autenticidade se confere em Validar Certidão de Antecedentes Criminais.
ItemO que a fonte oficial diz
Custo”Este serviço é gratuito” (e, adiante, “Este serviço é gratuito para o cidadão”)
Tempo”Atendimento imediato”
Validade”Válido por 90 dia(s)“
Base legal indicadaLei 9.051/1995
Idioma”fornecida apenas em português”
Canal presencialUnidades descentralizadas da Polícia Federal em todo o país e no exterior
Espera presencial”Até 30 minuto(s)”

Se o documento vai ser usado fora do Brasil, a própria página remete ao apostilamento de documentos do Itamaraty: a certidão sai só em português, e o país de destino costuma exigir tradução e apostila.

O que essa certidão consulta — e o que ela responde

A certidão da PF é extraída do SINIC, o Sistema Nacional de Informações Criminais. Segundo a página oficial, os dados do SINIC são alimentados com os Boletins Individuais Criminais (art. 809 do Código de Processo Penal) e registram cada etapa da persecução penal — indiciamentos, denúncias, condenações, absolvições, início de cumprimento de pena —, sendo obrigatoriamente incluídos os crimes de competência da Polícia Judiciária da União e da Justiça Federal.

Mas o que a certidão responde é bem mais estreito do que o que a base guarda. A página é explícita:

“No presente serviço, por força do art. 6º da Lei 12.037/2009, apenas são consideradas, para fins civis, as decisões condenatórias com trânsito em julgado.”

O art. 6º dessa lei diz que “é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Por isso a Certidão de Antecedentes Criminais retorna “NADA CONSTA” quando não houver registro de decisão condenatória com trânsito em julgado em nome da pessoa consultada.

E há um ponto que quase ninguém sabe antes de precisar: pela internet, a PF não emite certidão de “consta”. A página oficial diz, com todas as letras, que essa informação “dependerá de confirmação presencial junto à Polícia Federal, notadamente em razão do número de homônimos existentes”. Ou seja, o sistema online não devolve documento positivo. Se há registro, o caminho é o balcão.

A certidão da PF não cobre a Justiça Estadual

Esta é a frase que evita a viagem perdida ao consulado, ao cartório de armas ou à banca do concurso. A página oficial do serviço explica que o SINIC contempla informações de tribunais superiores, justiças estaduais, polícias civis e polícias penais que em algum momento as incluíram ou as enviaram à PF por acordo entre as entidades —

“não contemplando 100 % (cem por cento) das informações desses outros órgãos de persecução penal, sendo necessário, atualmente, a extração de certidões em cada órgão e de cada ente da federação, tendo em vista a não obrigatoriedade legal de envio de informações de todos os órgãos ao sistema gerido pela Polícia Federal, para a obtenção de informações da Justiça Estadual.”

Na prática: quem precisa de “ficha limpa” completa junta a certidão da PF mais a da Justiça Estadual (Tribunal de Justiça) ou o atestado da Polícia Civil do seu estado, mais a certidão de crimes eleitorais do TSE — e, em alguns procedimentos, também a da Justiça Militar da União e a da Justiça Federal. O guia com o passo de cada uma está em quais certidões de antecedentes existem e onde tirar cada uma.

Quando a certidão federal é exigida

SituaçãoO que a lei exige (conferido)
Arma de fogo (aquisição, registro, renovação, transferência, porte)Art. 4º, I, da Lei 10.826/2003: comprovação de idoneidade “com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos”
Naturalização ordináriaArt. 65, IV, da Lei 13.445/2017: “não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei”. Na extraordinária, o art. 67 exige 15 anos ininterruptos de residência e ausência de condenação penal
Visto e residência de estrangeiro no BrasilDecreto 9.199/2017, art. 49, V: para vistos temporários pode ser exigido “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”; para residente fronteiriço, o art. 89 exige certidões de antecedentes dos países de residência nos últimos cinco anos
Uso do documento no exteriorA página oficial do serviço remete ao apostilamento do Itamaraty; a certidão é emitida só em português
Concurso público federalA Lei 8.112/1990, art. 5º, não lista antecedentes criminais entre os requisitos básicos de investidura (nacionalidade, direitos políticos, quitação militar e eleitoral, escolaridade, idade e aptidão). A exigência, quando existe, vem do edital ou de lei específica da carreira — leia o edital
LicitaçãoA Lei 14.133/2021 não exige certidão de antecedentes criminais na habilitação: o art. 66 limita a habilitação jurídica à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, da autorização para a atividade. Se um edital pede, a exigência é dele, não da lei geral

As duas linhas que dizem “não” são tão úteis quanto as que dizem “sim”. Muita gente tira certidão que ninguém pediu — e deixa de tirar a que o edital exigia.

Quando a certidão não sai, ou sai com algo

O protocolo

A página oficial descreve exatamente o cenário:

“Alguns cidadãos não conseguirão emitir a Certidão de antecedentes criminais pela internet porque existem outras pessoas com o mesmo nome (homônimos). Outros podem ter dificuldade por divergências das informações referentes ao CPF com dados contidos na base de dados da Receita Federal. Nesses casos, o sistema irá gerar um número de protocolo, que deverá ser levado pelo cidadão (ou por um procurador) a uma unidade descentralizada da Polícia Federal (…). Leve também os documentos originais que você quer que constem da certidão. Depois disso, a certidão vai levar até 15 dias para ficar pronta.”

Traduzindo em ações:

  1. Anote o protocolo. Sem ele o atendimento presencial recomeça do zero.
  2. Leve documentos originais: identidade, CPF e o que comprove filiação e data de nascimento. São esses dados que separam você do homônimo.
  3. Vá ao setor de atendimento ao público ou ao cartório da unidade descentralizada da PF mais próxima. Antes de sair de casa, confira dias, horários e se aquela unidade exige agendamento — a orientação oficial é consultar a unidade, porque isso varia por localidade.
  4. Se não puder ir, mande procurador. A página admite expressamente essa via.
  5. Conte 15 dias. Esse é o prazo oficial depois do atendimento.

Se o problema for erro do sistema (mensagem de inconsistência, tela travada), a orientação oficial é primeiro checar a rede local e liberar pop-ups no navegador, e só então acionar o canal de suporte indicado na própria página do serviço, descrevendo o erro e anexando a imagem da tela. Em caso de urgência, a própria página manda buscar o atendimento presencial.

Quando o motivo é registro mesmo

Se a certidão não sai porque registro, o assunto deixa de ser emissão de documento. As perguntas passam a ser outras: o que está registrado, em que órgão, em que fase — e se isso pode deixar de constar.

Quando isto vira caso

Quem consegue emitir a certidão em dois minutos não precisa de advogado. Precisa quem não consegue — e o motivo faz toda a diferença.

Homonímia. É a hipótese que a própria PF põe em primeiro lugar, e é mais comum do que parece: nomes frequentes, grafias parecidas, filiação semelhante. O caminho administrativo (protocolo + documentos originais + unidade da PF) resolve a maioria dos casos. Quando não resolve — quando o registro alheio já barrou uma nomeação, travou um porte, gerou constrangimento em uma unidade policial ou, no pior cenário, produziu mandado contra a pessoa errada —, o caminho deixa de ser o balcão. Aí se pede a retificação nos autos de origem, com a qualificação completa, e se discute a reparação do dano.

Processo antigo que ninguém baixou. Extinção da punibilidade declarada e não comunicada, execução penal formalmente aberta anos depois de cumprida a pena, guia de recolhimento sem baixa. O documento continua saindo errado até que alguém peça a baixa no juízo competente.

Condenação com pena já cumprida ou extinta. O art. 202 da Lei de Execução Penal determina que, cumprida ou extinta a pena, não constem “da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação”, salvo para instruir processo por nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Se além disso a pessoa quer o sigilo formal dos registros, o instituto é a reabilitação: o art. 93 do Código Penal assegura ao condenado “o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”, e o art. 94 fixa o prazo de 2 anos contados da extinção da pena ou do fim da execução, com os requisitos de domicílio no país, bom comportamento e reparação do dano. Para testar prazo e requisitos antes de qualquer pedido, use o simulador de reabilitação criminal; o procedimento está detalhado no guia da reabilitação criminal e em como funciona a reabilitação criminal.

Prazo apertado. Concurso, consulado e cartório de registro de armas trabalham com data. Quando o protocolo de 15 dias não cabe no prazo do edital, a discussão passa a ser sobre o direito à certidão — a Lei 9.051/1995 fixa em 15 dias improrrogáveis o prazo para a administração expedir certidões requeridas para defesa de direitos.

O que conferir antes de agir

  • Se quem pediu quer a federal ou a estadual. São documentos diferentes e a da PF não substitui a do Tribunal de Justiça nem o atestado da Polícia Civil.
  • A data. A certidão vale 90 dias; processo que se arrasta costuma exigir reemissão.
  • O nome exato e a filiação que você digitou. Boa parte das falhas de emissão é divergência de cadastro, não registro criminal.
  • Se o destino é o exterior. Nesse caso, some tradução e apostila ao seu cronograma.
  • O que o edital pede, palavra por palavra. Nem a Lei 8.112/1990 nem a Lei 14.133/2021 exigem antecedentes criminais em geral; quem exige é o instrumento concreto.

Fontes oficiais (acesso em 9 de setembro de 2026): gov.br — Emitir Certidão de Antecedentes Criminais (página atualizada em 23/07/2026); gov.br — Validar Certidão de Antecedentes Criminais; Polícia Federal — Antecedentes Criminais; Polícia Federal — Certidões Criminais Negativas (Armas); Lei 10.826/2003, art. 4º, I; Lei 13.445/2017, arts. 65 e 67; Decreto 9.199/2017, arts. 49 e 89; Lei 8.112/1990, art. 5º; Lei 14.133/2021, art. 66; Lei 12.037/2009, art. 6º; Lei 9.051/1995, art. 1º; Código Penal, arts. 93 e 94; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 202.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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