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A reforma tributária cria, para quem está no Simples Nacional, uma escolha que hoje não existe: continuar recolhendo IBS e CBS dentro da guia única do DAS ou passar a apurar os dois tributos por fora, no regime regular. Não é uma decisão sobre sair ou não do Simples Nacional — quem opta pelo regime regular de IBS/CBS continua no Simples para todos os demais efeitos, inclusive para os tributos federais que a guia unificada já reúne. É uma opção mais estreita, mas com efeito real sobre o preço que a empresa consegue praticar, principalmente para quem vende a outras empresas.
Este texto explica como funciona cada caminho, por que a diferença pesa mais para quem vende B2B do que para quem vende ao consumidor final, e o prazo já fixado para decidir.
Atualizado em 16/10/2026: a opção pelo Simples Nacional para 2027 fechou em 15/10/2026; a regularização de pendências de quem pediu a opção até essa data e a opção pelo regime regular de IBS e CBS seguem até 30/10/2026.
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A não cumulatividade — o direito de a empresa se creditar do imposto pago na etapa anterior da cadeia — é o princípio central do IBS e da CBS, os dois tributos que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS. O Simples Nacional, por natureza, opera de forma simplificada e não segue essa lógica de crédito cheio: a guia única embute os tributos numa alíquota consolidada, sem destacar, item a item, quanto cada tributo representa.
Essa simplificação, que é a razão de ser do Simples Nacional, gera um efeito colateral dentro do novo sistema: se o crédito de IBS/CBS repassado ao cliente comprador ficasse sempre limitado ao que o Simples de fato recolhe — tipicamente menor que a alíquota cheia —, empresas do Simples que vendem a outras empresas correriam risco de ficar em desvantagem, mesmo sendo mais baratas em preço bruto. A opção pelo regime regular foi desenhada como válvula de escape para esse cenário específico: quem sente esse efeito na prática pode trocar simplicidade por crédito integral.
O que muda: DAS deixa de ser a única porta
Até a reforma, IBS e CBS — que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS ao longo da transição — sempre estariam embutidos na guia do DAS para quem está no Simples Nacional, exatamente como hoje acontece com os tributos que eles substituem. A Lei Complementar 214/2025 abriu uma segunda porta: a empresa optante pode pedir para apurar IBS e CBS fora do DAS, pelas regras do regime regular aplicável às demais empresas.
Quem não exerce essa opção continua no modelo padrão. Nenhuma empresa é obrigada a migrar — a mudança é sempre uma escolha ativa, feita dentro de uma janela específica de cada ano.
Caminho 1: permanecer com IBS e CBS por dentro do DAS
É a regra geral, o que acontece por padrão para quem não faz nada:
- IBS e CBS continuam calculados dentro da guia única, conforme o anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento da empresa;
- a apuração e o recolhimento seguem simplificados, como hoje, sem exigir apuração separada dos dois novos tributos;
- o crédito que a empresa repassa ao cliente comprador — quando esse cliente está no regime regular e pode aproveitar crédito de IBS/CBS — fica limitado ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro do DAS, calculado pela alíquota efetiva do anexo aplicável. Esse valor tende a ser inferior à alíquota cheia do regime regular.
Para quem vende essencialmente a consumidor final — que não aproveita crédito de IBS/CBS em nenhuma hipótese —, essa limitação de crédito não produz efeito prático: o cliente final paga o preço, não desconta imposto.
Caminho 2: optar pelo regime regular, por fora do DAS
Na opção pelo regime regular, a empresa do Simples passa a apurar IBS e CBS separadamente da guia única, seguindo as regras do regime regular — o mesmo aplicável, em linhas gerais, a empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real:
- a empresa passa a ter direito de se apropriar de créditos de IBS/CBS sobre suas próprias aquisições, na mesma lógica não cumulativa do regime regular;
- o crédito transferido ao cliente que compra dela deixa de ser limitado ao valor recolhido no DAS e passa a refletir a alíquota integral aplicável à operação;
- em contrapartida, a empresa assume a apuração própria de IBS e CBS, com as obrigações acessórias do regime regular para esses dois tributos — o que tem custo de conformidade maior do que manter tudo dentro do DAS.
Os demais tributos que compõem o Simples Nacional — IRPJ, CSLL, INSS patronal, entre outros, conforme o anexo — continuam recolhidos normalmente pelo DAS. A opção afeta especificamente IBS e CBS.
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O ponto central dessa escolha é o comprador. Uma empresa do Lucro Real ou do Lucro Presumido que compra de um fornecedor no Simples Nacional só consegue se creditar do IBS e da CBS efetivamente recolhidos por esse fornecedor. Se o fornecedor está por dentro do DAS, esse crédito costuma ser menor do que seria comprando do mesmo tipo de produto ou serviço de um fornecedor do regime regular — o que, em tese, torna a oferta do Simples relativamente menos vantajosa para quem revende ou usa aquele insumo em cadeia tributada.
Para o cliente que é consumidor final — pessoa física comprando para consumo próprio, sem aproveitamento de crédito — essa conta não existe: o preço final é o que importa, e a origem do crédito é irrelevante para quem não vai usá-lo.
Isso significa, na prática, que a decisão de optar pelo regime regular tende a fazer mais sentido para empresas do Simples cuja carteira de clientes é majoritariamente formada por outras empresas, em setores onde o cliente de fato aproveita o crédito de IBS/CBS na cadeia — e menos sentido para quem vende sobretudo ao consumidor final, onde o custo extra de apuração separada dificilmente se paga.
O prazo: opção até 30/10/2026
O Comitê Gestor do Simples Nacional fixou o cronograma para o ano-calendário de 2027 pela Resolução CGSN nº 186/2026 e estendeu os prazos pela Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), segundo a notícia da Receita Federal de 29/09/2026:
- a opção pelo Simples Nacional para 2027 foi de 01/09/2026 a 15/10/2026 e já fechou; a opção pelo regime regular de IBS/CBS, válida para janeiro a junho de 2027, vai de 01/09/2026 a 30/10/2026, as duas pelo Portal do Simples Nacional;
- quem pediu a opção pelo Simples até 15/10/2026 pode regularizar as pendências que a impedem até 30/10/2026;
- os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027;
- a opção pelo regime regular de IBS/CBS é irretratável para o semestre (LC 123/2006, art. 13, § 10): a renúncia só se exerce nas janelas de março e setembro, com efeito no semestre seguinte; antes disso, as duas opções podem ser canceladas de 03/11/2026 a 20/12/2026;
- a opção exercida até 30/10/2026 produz efeito no primeiro semestre de 2027; há nova janela em março de 2027, com efeito no segundo semestre daquele ano.
A empresa que recebeu Termo de Exclusão por débito e queria voltar ao regime em 2027 dependia da janela da opção pelo Simples, que fechou em 15/10/2026, e de não ter impugnado o termo; quem pediu a opção dentro dela pode regularizar as pendências até 30/10/2026. O roteiro está em exclusão do Simples Nacional.
O caráter semestral é o ponto que mais costuma passar despercebido: não é uma decisão que se toma uma vez e vale para sempre. A cada semestre, a empresa pode reavaliar se manter, sair ou voltar ao caminho anterior — o que também significa acompanhar o perfil de clientes e a margem da operação em vez de tratar a opção como definitiva.
A opção não retira a empresa do Simples Nacional
Um ponto que gera confusão merece destaque: optar pelo regime regular de IBS e CBS não é o mesmo que sair do Simples Nacional. A empresa que exerce essa opção continua enquadrada no Simples para todos os demais efeitos — IRPJ, CSLL, INSS patronal, e os demais tributos que compõem o anexo aplicável seguem recolhidos normalmente pela guia única. Só a apuração de IBS e CBS migra para fora do DAS.
Isso significa que a empresa não perde nenhuma das vantagens do Simples Nacional que não têm relação direta com IBS/CBS — nem passa a se sujeitar, por exemplo, às regras de apuração do Lucro Presumido ou do Lucro Real para os demais tributos. A opção é cirúrgica: afeta especificamente os dois tributos da reforma.
Passo a passo da opção no Portal do Simples Nacional
Quem decidir pela opção enfrenta um procedimento relativamente simples, dentro da janela fixada:
- Confirmar que a empresa é optante pelo Simples Nacional para 2027, ou pediu a opção até 15/10/2026: a opção pelo regime regular de IBS/CBS pressupõe que a empresa também está, ou está se tornando, optante pelo Simples Nacional no mesmo ciclo;
- Acessar o Portal do Simples Nacional, até 30/10/2026 (a opção pelo Simples Nacional para 2027 fechou em 15/10/2026), com o mesmo acesso (certificado digital ou código de acesso) usado para as demais obrigações do regime;
- Selecionar a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, disponível como escolha específica dentro do portal, separada da opção geral pelo Simples;
- Registrar a confirmação, que produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027, para o primeiro semestre daquele ano;
- Não contar com arrependimento tardio: a opção pode ser cancelada de 03/11/2026 a 20/12/2026; passado esse período, é irretratável para o semestre, e se a simulação se mostrar equivocada depois de mais cálculo ou de conversa com a contabilidade, a saída é a renúncia em março de 2027, com efeito só no segundo semestre;
- Reavaliar em março de 2027, na janela seguinte, se a decisão tomada para o primeiro semestre continua fazendo sentido para o segundo semestre.
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Fale com advogado agora · (35) 91019-8798 →Erros comuns nessa decisão
Alguns equívocos aparecem com frequência entre quem começa a olhar para essa escolha:
- Decidir sem simular os números da própria empresa — a resposta certa depende do perfil real de clientes e margem, não de uma regra geral aplicável a qualquer negócio do mesmo setor;
- Achar que a opção tira a empresa do Simples Nacional — como explicado acima, isso não acontece; a opção é específica para IBS/CBS;
- Tratar a decisão como definitiva — o caráter semestral permite reavaliar, e travar-se numa escolha feita sem dados atualizados é abrir mão dessa flexibilidade;
- Ignorar o custo de conformidade da apuração separada — para empresas pequenas, o ganho de crédito para o cliente pode não compensar o esforço extra de apurar IBS/CBS fora do DAS;
- Perder o prazo: depois de 30/10/2026 não há como optar pelo regime regular de IBS/CBS para o primeiro semestre de 2027; a próxima janela é em março de 2027.
O que avaliar antes de decidir
Não há resposta padrão, mas alguns pontos concretos ajudam a orientar a decisão:
- Perfil da carteira de clientes — quanto do faturamento vem de venda a outras empresas que aproveitam crédito de IBS/CBS, e quanto vem de consumidor final;
- Margem da operação — se o custo extra de apuração separada, mesmo que pequeno, é absorvível pela margem do negócio;
- Setor e concorrência — se concorrentes diretos já operam no regime regular e usam o crédito integral como argumento comercial;
- Capacidade de conformidade — se a empresa (ou a contabilidade que a assiste) está preparada para a apuração própria de IBS e CBS, com as obrigações acessórias que isso implica.
A simulação numérica, com os dados reais da empresa — faturamento, anexo, composição de clientes —, é o que efetivamente diferencia uma decisão informada de uma aposta. Um panorama mais amplo sobre como a reforma se encaixa no regime tributário da empresa está no comparativo entre Lucro Real, Presumido e Simples Nacional e no checklist da reforma tributária para empresas em 2026.
Um exemplo para tornar a diferença concreta
Suponha, apenas para ilustrar a mecânica (os percentuais são hipotéticos, não os do seu anexo), uma empresa do Simples cuja parcela de IBS/CBS embutida no DAS corresponda a 6% de uma venda de R$ 500 mil a um cliente do regime regular: por dentro do DAS, o crédito transferido a esse cliente fica limitado a esse valor — R$ 30 mil. Se a mesma venda partisse de um fornecedor do regime regular, o crédito seria calculado pela alíquota cheia de IBS/CBS aplicável à operação em 2027 — fixada nos termos da LC 214/2025 e das resoluções do Senado — e tenderia a ser maior.
Esse tipo de simulação — feita com o anexo, o faturamento e a composição real de clientes de cada empresa, não com médias de mercado — é o que permite decidir com números, e não com impressão geral sobre “vale a pena ou não”.
O que ainda fica em aberto
Até a data de conferência desta publicação, as Resoluções CGSN nº 186/2026 e 194/2026 tratam do ano-calendário de 2027 e do primeiro ciclo de opção. O funcionamento de janelas seguintes (e eventuais ajustes de regulamentação sobre como o crédito do Simples é calculado dentro do regime híbrido) segue sujeito a novos atos do Comitê Gestor e da regulamentação do IBS/CBS ao longo da transição, que vai até 2033. Decisões tomadas para 2027 merecem revisão a cada janela semestral, não tratamento de ajuste único.
Para quem já decidiu permanecer no Simples Nacional mas quer entender o impacto do fluxo de caixa trazido pelo split payment na cobrança de IBS/CBS, o tema é tratado à parte em split payment 2027: o que muda no fluxo de caixa.
Informações que ajudam a preparar a simulação
Antes de decidir entre permanecer no DAS ou optar pelo regime regular, é útil reunir alguns dados concretos da própria empresa, para que a simulação não parta de estimativas genéricas:
- o anexo do Simples Nacional em que a empresa está enquadrada e a faixa de faturamento atual, que determinam a alíquota efetiva hoje embutida no DAS;
- a composição da carteira de clientes — percentual de faturamento vindo de outras empresas versus consumidor final, e o regime tributário desses clientes (Simples, Lucro Presumido, Lucro Real), já que só quem está no regime regular aproveita crédito de IBS/CBS;
- o histórico de notas fiscais emitidas, para estimar o volume de operações que passariam a exigir apuração separada de IBS e CBS no caso de opção pelo regime regular;
- conversa prévia com a contabilidade sobre a capacidade operacional de assumir a apuração própria desses dois tributos, incluindo o sistema usado para emissão de notas fiscais.
Reunir esses pontos antes de 30/10/2026 é o que permite decidir dentro do prazo, em vez de correr contra ele nos últimos dias.
Resumo prático
A regra padrão é a permanência no DAS — e ela continua sendo a escolha adequada para a maioria das empresas do Simples Nacional, especialmente as que vendem majoritariamente a consumidor final. A opção pelo regime regular é um instrumento pontual, pensado para quem tem, de fato, uma carteira relevante de clientes empresariais sensíveis ao valor do crédito de IBS/CBS que recebem. Entre um extremo e outro, a decisão correta é sempre a que nasce de uma simulação com os números concretos do negócio — não de uma regra geral aplicada sem checagem ao caso específico da empresa.
A decisão de regime e as demais frentes da empresa na reforma estão em tributário para empresas: defesa e planejamento.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.
O regime tributário certo se decide com número, não com costume. Diagnóstico do enquadramento direto com o tributarista.
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Veja também tributário para empresas e todas as frentes do tributário.
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