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Direito Tributário

Simples Nacional na Reforma Tributária: Ficar no DAS ou Optar pelo Regime Regular

· 12 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

A partir de 2027, o Simples Nacional escolhe: manter IBS e CBS por dentro do DAS, com crédito ao cliente limitado ao valor recolhido, ou optar pelo regime regular, com crédito integral. A opção é feita em setembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026), com efeito semestral desde janeiro de 2027.

⏳ Informação com prazo: válida até 01/01/2027. Conferida na fonte: LC 214/2025 e atos infralegais (Planalto/RFB), conferido em 29/08/2026.

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A reforma tributária cria, para quem está no Simples Nacional, uma escolha que hoje não existe: continuar recolhendo IBS e CBS dentro da guia única do DAS ou passar a apurar os dois tributos por fora, no regime regular. Não é uma decisão sobre sair ou não do Simples Nacional — quem opta pelo regime regular de IBS/CBS continua no Simples para todos os demais efeitos, inclusive para os tributos federais que a guia unificada já reúne. É uma opção mais estreita, mas com efeito real sobre o preço que a empresa consegue praticar, principalmente para quem vende a outras empresas.

Este texto explica como funciona cada caminho, por que a diferença pesa mais para quem vende B2B do que para quem vende ao consumidor final, e o prazo já fixado para decidir.

Por que essa opção existe

A não cumulatividade — o direito de a empresa se creditar do imposto pago na etapa anterior da cadeia — é o princípio central do IBS e da CBS, os dois tributos que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS. O Simples Nacional, por natureza, opera de forma simplificada e não segue essa lógica de crédito cheio: a guia única embute os tributos numa alíquota consolidada, sem destacar, item a item, quanto cada tributo representa.

Essa simplificação, que é a razão de ser do Simples Nacional, gera um efeito colateral dentro do novo sistema: se o crédito de IBS/CBS repassado ao cliente comprador ficasse sempre limitado ao que o Simples de fato recolhe — tipicamente menor que a alíquota cheia —, empresas do Simples que vendem a outras empresas correriam risco de ficar em desvantagem, mesmo sendo mais baratas em preço bruto. A opção pelo regime regular foi desenhada como válvula de escape para esse cenário específico: quem sente esse efeito na prática pode trocar simplicidade por crédito integral.

O que muda: DAS deixa de ser a única porta

Até a reforma, IBS e CBS — que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS ao longo da transição — sempre estariam embutidos na guia do DAS para quem está no Simples Nacional, exatamente como hoje acontece com os tributos que eles substituem. A Lei Complementar 214/2025 abriu uma segunda porta: a empresa optante pode pedir para apurar IBS e CBS fora do DAS, pelas regras do regime regular aplicável às demais empresas.

Quem não exerce essa opção continua no modelo padrão. Nenhuma empresa é obrigada a migrar — a mudança é sempre uma escolha ativa, feita dentro de uma janela específica de cada ano.

Caminho 1: permanecer com IBS e CBS por dentro do DAS

É a regra geral, o que acontece por padrão para quem não faz nada:

  • IBS e CBS continuam calculados dentro da guia única, conforme o anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento da empresa;
  • a apuração e o recolhimento seguem simplificados, como hoje, sem exigir apuração separada dos dois novos tributos;
  • o crédito que a empresa repassa ao cliente comprador — quando esse cliente está no regime regular e pode aproveitar crédito de IBS/CBS — fica limitado ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro do DAS, calculado pela alíquota efetiva do anexo aplicável. Esse valor tende a ser inferior à alíquota cheia do regime regular.

Para quem vende essencialmente a consumidor final — que não aproveita crédito de IBS/CBS em nenhuma hipótese —, essa limitação de crédito não produz efeito prático: o cliente final paga o preço, não desconta imposto.

Caminho 2: optar pelo regime regular, por fora do DAS

Na opção pelo regime regular, a empresa do Simples passa a apurar IBS e CBS separadamente da guia única, seguindo as regras do regime regular — o mesmo aplicável, em linhas gerais, a empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real:

  • a empresa passa a ter direito de se apropriar de créditos de IBS/CBS sobre suas próprias aquisições, na mesma lógica não cumulativa do regime regular;
  • o crédito transferido ao cliente que compra dela deixa de ser limitado ao valor recolhido no DAS e passa a refletir a alíquota integral aplicável à operação;
  • em contrapartida, a empresa assume a apuração própria de IBS e CBS, com as obrigações acessórias do regime regular para esses dois tributos — o que tem custo de conformidade maior do que manter tudo dentro do DAS.

Os demais tributos que compõem o Simples Nacional — IRPJ, CSLL, INSS patronal, entre outros, conforme o anexo — continuam recolhidos normalmente pelo DAS. A opção afeta especificamente IBS e CBS.

Por que a diferença pesa mais no B2B

O ponto central dessa escolha é o comprador. Uma empresa do Lucro Real ou do Lucro Presumido que compra de um fornecedor no Simples Nacional só consegue se creditar do IBS e da CBS efetivamente recolhidos por esse fornecedor. Se o fornecedor está por dentro do DAS, esse crédito costuma ser menor do que seria comprando do mesmo tipo de produto ou serviço de um fornecedor do regime regular — o que, em tese, torna a oferta do Simples relativamente menos vantajosa para quem revende ou usa aquele insumo em cadeia tributada.

Para o cliente que é consumidor final — pessoa física comprando para consumo próprio, sem aproveitamento de crédito — essa conta não existe: o preço final é o que importa, e a origem do crédito é irrelevante para quem não vai usá-lo.

Isso significa, na prática, que a decisão de optar pelo regime regular tende a fazer mais sentido para empresas do Simples cuja carteira de clientes é majoritariamente formada por outras empresas, em setores onde o cliente de fato aproveita o crédito de IBS/CBS na cadeia — e menos sentido para quem vende sobretudo ao consumidor final, onde o custo extra de apuração separada dificilmente se paga.

O prazo: janela de setembro de 2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional fixou, pela Resolução CGSN nº 186/2026, o cronograma para o ano-calendário de 2027:

  • a opção pelo Simples Nacional para 2027 e a opção pelo regime regular de IBS/CBS são feitas no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional;
  • os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027;
  • a opção pelo regime regular de IBS/CBS é irretratável para o semestre (LC 123/2006, art. 13, § 10) — a renúncia só se exerce nas janelas de março e setembro, com efeito no semestre seguinte; o que pode ser cancelado até 30 de novembro de 2026 é o pedido de opção pelo Simples Nacional, não a opção de IBS/CBS;
  • a opção exercida em setembro de 2026 produz efeito no primeiro semestre de 2027; há nova janela em março de 2027, com efeito no segundo semestre daquele ano.

O caráter semestral é o ponto que mais costuma passar despercebido: não é uma decisão que se toma uma vez e vale para sempre. A cada semestre, a empresa pode reavaliar se manter, sair ou voltar ao caminho anterior — o que também significa acompanhar o perfil de clientes e a margem da operação em vez de tratar a opção como definitiva.

A opção não retira a empresa do Simples Nacional

Um ponto que gera confusão merece destaque: optar pelo regime regular de IBS e CBS não é o mesmo que sair do Simples Nacional. A empresa que exerce essa opção continua enquadrada no Simples para todos os demais efeitos — IRPJ, CSLL, INSS patronal, e os demais tributos que compõem o anexo aplicável seguem recolhidos normalmente pela guia única. Só a apuração de IBS e CBS migra para fora do DAS.

Isso significa que a empresa não perde nenhuma das vantagens do Simples Nacional que não têm relação direta com IBS/CBS — nem passa a se sujeitar, por exemplo, às regras de apuração do Lucro Presumido ou do Lucro Real para os demais tributos. A opção é cirúrgica: afeta especificamente os dois tributos da reforma.

Passo a passo da opção no Portal do Simples Nacional

Quem decidir pela opção enfrenta um procedimento relativamente simples, dentro da janela fixada:

  1. Confirmar a opção pelo Simples Nacional para 2027 — a opção pelo regime regular de IBS/CBS pressupõe que a empresa também está, ou está se tornando, optante pelo Simples Nacional no mesmo ciclo;
  2. Acessar o Portal do Simples Nacional, no período de 1º a 30 de setembro de 2026, com o mesmo acesso (certificado digital ou código de acesso) usado para as demais obrigações do regime;
  3. Selecionar a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, disponível como escolha específica dentro do portal, separada da opção geral pelo Simples;
  4. Registrar a confirmação, que produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027, para o primeiro semestre daquele ano;
  5. Não contar com arrependimento: a opção de IBS/CBS é irretratável para o semestre — se a simulação se mostrar equivocada depois de mais cálculo ou de conversa com a contabilidade, a saída é a renúncia em março de 2027, com efeito só no segundo semestre (o cancelamento até 30 de novembro de 2026 vale para o pedido de opção pelo Simples Nacional, não para esta escolha);
  6. Reavaliar em março de 2027, na janela seguinte, se a decisão de setembro continua fazendo sentido para o segundo semestre.

Erros comuns nessa decisão

Alguns equívocos aparecem com frequência entre quem começa a olhar para essa escolha:

  • Decidir sem simular os números da própria empresa — a resposta certa depende do perfil real de clientes e margem, não de uma regra geral aplicável a qualquer negócio do mesmo setor;
  • Achar que a opção tira a empresa do Simples Nacional — como explicado acima, isso não acontece; a opção é específica para IBS/CBS;
  • Tratar a decisão como definitiva — o caráter semestral permite reavaliar, e travar-se numa escolha feita sem dados atualizados é abrir mão dessa flexibilidade;
  • Ignorar o custo de conformidade da apuração separada — para empresas pequenas, o ganho de crédito para o cliente pode não compensar o esforço extra de apurar IBS/CBS fora do DAS;
  • Perder o prazo de setembro — fora da janela anual (ou semestral, a partir de março de 2027), não há como fazer a opção antes do próximo ciclo.

O que avaliar antes de decidir

Não há resposta padrão, mas alguns pontos concretos ajudam a orientar a decisão:

  • Perfil da carteira de clientes — quanto do faturamento vem de venda a outras empresas que aproveitam crédito de IBS/CBS, e quanto vem de consumidor final;
  • Margem da operação — se o custo extra de apuração separada, mesmo que pequeno, é absorvível pela margem do negócio;
  • Setor e concorrência — se concorrentes diretos já operam no regime regular e usam o crédito integral como argumento comercial;
  • Capacidade de conformidade — se a empresa (ou a contabilidade que a assiste) está preparada para a apuração própria de IBS e CBS, com as obrigações acessórias que isso implica.

A simulação numérica, com os dados reais da empresa — faturamento, anexo, composição de clientes —, é o que efetivamente diferencia uma decisão informada de uma aposta. Um panorama mais amplo sobre como a reforma se encaixa no regime tributário da empresa está no comparativo entre Lucro Real, Presumido e Simples Nacional e no checklist da reforma tributária para empresas em 2026.

Um exemplo para tornar a diferença concreta

Suponha, apenas para ilustrar a mecânica (os percentuais são hipotéticos, não os do seu anexo), uma empresa do Simples cuja parcela de IBS/CBS embutida no DAS corresponda a 6% de uma venda de R$ 500 mil a um cliente do regime regular: por dentro do DAS, o crédito transferido a esse cliente fica limitado a esse valor — R$ 30 mil. Se a mesma venda partisse de um fornecedor do regime regular, o crédito seria calculado pela alíquota cheia de IBS/CBS aplicável à operação em 2027 — fixada nos termos da LC 214/2025 e das resoluções do Senado — e tenderia a ser maior.

Esse tipo de simulação — feita com o anexo, o faturamento e a composição real de clientes de cada empresa, não com médias de mercado — é o que permite decidir com números, e não com impressão geral sobre “vale a pena ou não”.

O que ainda fica em aberto

Até a data de conferência desta publicação, a Resolução CGSN nº 186/2026 trata do ano-calendário de 2027 e do primeiro ciclo de opção. O funcionamento de janelas seguintes — e eventuais ajustes de regulamentação sobre como o crédito do Simples é calculado dentro do regime híbrido — segue sujeito a novos atos do Comitê Gestor e da regulamentação do IBS/CBS ao longo da transição, que vai até 2033. Decisões tomadas para 2027 merecem revisão a cada janela semestral, não tratamento de ajuste único.

Para quem já decidiu permanecer no Simples Nacional mas quer entender o impacto do fluxo de caixa trazido pelo split payment na cobrança de IBS/CBS, o tema é tratado à parte em split payment 2027: o que muda no fluxo de caixa.

Informações que ajudam a preparar a simulação

Antes de decidir entre permanecer no DAS ou optar pelo regime regular, é útil reunir alguns dados concretos da própria empresa, para que a simulação não parta de estimativas genéricas:

  • o anexo do Simples Nacional em que a empresa está enquadrada e a faixa de faturamento atual, que determinam a alíquota efetiva hoje embutida no DAS;
  • a composição da carteira de clientes — percentual de faturamento vindo de outras empresas versus consumidor final, e o regime tributário desses clientes (Simples, Lucro Presumido, Lucro Real), já que só quem está no regime regular aproveita crédito de IBS/CBS;
  • o histórico de notas fiscais emitidas, para estimar o volume de operações que passariam a exigir apuração separada de IBS e CBS no caso de opção pelo regime regular;
  • conversa prévia com a contabilidade sobre a capacidade operacional de assumir a apuração própria desses dois tributos, incluindo o sistema usado para emissão de notas fiscais.

Reunir esses pontos antes de setembro de 2026 é o que permite decidir dentro da janela, em vez de correr contra o prazo nos últimos dias do mês.

Resumo prático

A regra padrão é a permanência no DAS — e ela continua sendo a escolha adequada para a maioria das empresas do Simples Nacional, especialmente as que vendem majoritariamente a consumidor final. A opção pelo regime regular é um instrumento pontual, pensado para quem tem, de fato, uma carteira relevante de clientes empresariais sensíveis ao valor do crédito de IBS/CBS que recebem. Entre um extremo e outro, a decisão correta é sempre a que nasce de uma simulação com os números concretos do negócio — não de uma regra geral aplicada sem checagem ao caso específico da empresa.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

O regime tributário certo se decide com número, não com costume. Diagnóstico do enquadramento direto com o tributarista.

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