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Descobrir que pode haver um mandado de prisão em aberto é uma das buscas mais aflitas da internet brasileira — e uma das mais mal informadas. Circulam endereços errados, promessas de “consulta rápida” e a ideia de que o banco do CNJ mostra tudo. Não mostra. Este texto explica o que é o BNMP, onde fica a consulta pública oficial, o que ela devolve, o que ela esconde por norma e o que fazer quando o mandado realmente existe.
Tudo o que está abaixo foi conferido em 9 de setembro de 2026 no portal do CNJ, no texto compilado da Resolução CNJ 417/2021 e no próprio portal público do BNMP.
O que é o BNMP (e por que o nome mudou)
O nome popular — “Banco Nacional de Mandados de Prisão” — é da primeira versão do sistema. Ele mudou duas vezes:
- BNMP 1.0 nasceu do art. 289-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.403/2011, que determinou ao CNJ manter um registro nacional dos mandados de prisão.
- BNMP 2.0 passou a se chamar Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Ele não expede mais documentos: a página de perguntas frequentes do CNJ é categórica ao dizer que, com a chegada da versão nova, não é mais possível expedir documentos no BNMP 2.0.
- BNMP 3.0, o atual, é o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, instituído e regulamentado pela Resolução CNJ 417/2021 (com alterações das Resoluções 474/2022, 554/2024 e 577/2024).
Segundo a apresentação oficial do CNJ, o BNMP 3.0 consolida dados sobre pessoas presas, procuradas e submetidas a medidas penais, e alcança também medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas de segurança. Os dados são alimentados em tempo real pelo próprio Poder Judiciário.
Vale reter uma consequência prática disso: o BNMP é onde a ordem vive. Ele registra o mandado de prisão, o mandado de recaptura, o mandado de internação, o alvará de soltura. Ele não é o processo, não é o inquérito e não é a execução da pena.
O passo oficial: onde fica a consulta pública
- A página oficial do sistema é https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/bnmp-3-0/, sob responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) do CNJ.
- No índice dessa página, o item “Portal público” aponta para https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/. É esse o endereço da consulta pública — e é a partir dele que o portal carrega o formulário de pesquisa de peças.
- O acesso ao sistema interno é outra coisa: fica em
bnmp.cnj.jus.br(que redireciona para o ambiente da Plataforma Digital do Poder Judiciário) e também pelo portal Jus.br, e a própria FAQ do CNJ avisa que apenas usuários autorizados podem utilizá-lo, com CPF e senha. Quem não é servidor, magistrado ou agente credenciado não entra ali. - A consulta pública é individual e cadastrada. O art. 35, § 1º, da Resolução 417/2021 exige cadastro prévio feito pelo próprio interessado, informando CPF, nome completo e data de nascimento, mais e-mail ou número de celular, sendo que um desses contatos precisa ser validado para liberar a consulta.
- A consulta é registrada. O art. 37, parágrafo único, determina que, em consulta pública ou por usuário externo, sejam gravados o endereço IP e outras informações que individualizem quem consultou e de onde. Não é uma busca anônima.
- Não é caminho para busca em massa. O art. 35, § 3º, manda que a consulta seja estruturada de modo a evitar uso por ferramentas automatizadas e consulta em lote — o que explica o captcha e o cadastro.
Não há, na página oficial do CNJ nem no texto da resolução, cobrança de valor pela consulta pública. Um dado que não conseguimos verificar é a existência de qualquer tarifa: nenhuma das fontes abertas menciona custo, em nenhum sentido — e, por isso, não afirmamos nem que é paga nem que é gratuita (ver a seção final).
O que a consulta pública permite buscar
O art. 35, § 2º, da Resolução 417/2021 diz que a busca é feita “por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais”.
Na prática, o formulário do portal público trabalha com estes campos, conferidos no próprio código da aplicação em 09/09/2026:
- Nome da Pessoa / Outros Nomes
- Nome da mãe / Outros e Nome do Pai / Outros
- Data de Nascimento
- CPF e RG (com tipo de documento de identificação e órgão expedidor)
- filtros por tipo de peça e por órgão expedidor
Os tipos de peça que a consulta pública alcança são os quatro que o art. 35 nomeia: mandado de prisão, mandado de prisão para recaptura, mandado de internação e mandado de internação para recaptura — sempre pendentes de cumprimento.
Quando nada é encontrado, o portal devolve uma frase padrão: “Não foram encontrados mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento para: [dado pesquisado]. Pesquisa realizada em [data] às [hora].” E exibe um aviso “Importante” citando o art. 36, § 2º, da Resolução 417/2021: quaisquer esclarecimentos sobre as informações do BNMP devem ser solicitados exclusiva e diretamente ao órgão judiciário responsável pela publicação do documento — não ao CNJ, e certamente não a um site particular.
Há ainda uma função separada, prevista no art. 32 da resolução: toda peça expedida no BNMP 3.0 traz uma chave de segurança impressa no documento, que permite verificar autenticidade e vigência em sítio público. É por aí que se confere se um mandado que alguém apresentou é verdadeiro e se ainda está válido.
O que NÃO aparece na consulta pública
Esta é a parte que os textos genéricos omitem, e é a que muda decisões.
O art. 34 da Resolução 417/2021 classifica os mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento em três níveis:
| Caráter | Quem enxerga |
|---|---|
| Aberto | Disponível para consulta em sítio público — é o que a consulta pública devolve |
| Restrito | Somente pessoas com perfil de usuário final interno |
| Sigiloso | Somente pessoas com perfil de usuário final interno especificamente autorizadas |
Ou seja: mandado restrito e mandado sigiloso não aparecem para quem consulta de fora. Um mandado expedido em investigação sob segredo, por exemplo, tende a nascer restrito ou sigiloso justamente para não avisar o alvo antes do cumprimento.
Some-se a isso o alcance limitado do que a ferramenta pública consulta — só peças pendentes de cumprimento, e só das quatro espécies listadas — e chega-se à conclusão que precisa ficar escrita com todas as letras:
Resultado vazio no BNMP público não é certidão de que não há nada contra você. É a informação de que, naquele instante, não havia mandado de caráter aberto e pendente de cumprimento naquele nome. Pode haver mandado sigiloso, inquérito, ação penal em curso, intimação por edital ou execução de pena — nada disso é objeto dessa consulta.
O caminho inverso também vale: quem quer saber se responde a processo não pergunta ao BNMP. Pergunta à consulta processual do tribunal competente e, em execução penal, ao SEEU.
BNMP × SEEU: dois sistemas, dois assuntos
Confundir os dois é comum e custa tempo.
| BNMP 3.0 | SEEU | |
|---|---|---|
| Nome | Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões | Sistema Eletrônico de Execução Unificado |
| Norma | Resolução CNJ 417/2021 (alterada pelas Res. 474/2022, 554/2024 e 577/2024) | Resolução CNJ 223/2016, que o definiu como sistema padrão, e Resolução CNJ 280/2019 |
| O que é | Banco de dados nacional onde as ordens são expedidas e registradas | Sistema processual em que tramita a execução penal |
| Serve para | Saber se existe mandado de prisão, recaptura ou internação pendente; validar a autenticidade de uma peça | Guia de recolhimento e guia de execução, cálculo de pena, progressão, livramento condicional, remição |
| Consulta pública | Sim, individual, com cadastro e captcha | Acesso ao processo segue as regras processuais e de segredo de justiça |
A linha do tempo oficial do CNJ ajuda a fixar: o SEEU foi escolhido em 2015 entre os sistemas então existentes, era originalmente do Tribunal de Justiça do Paraná, e virou padrão nacional em 2016. O BNMP tem outra origem — o art. 289-A do CPP e a decisão do STF no RE 641.320, que fixou prazo para o CNJ implantar o cadastro nacional de presos.
Na vida real: se a dúvida é “existe ordem de prisão contra mim?”, o lugar é o BNMP. Se a dúvida é “quando eu progrido de regime?” ou “quanto falta da minha pena?”, o lugar é o processo de execução, no SEEU — assunto tratado em execução penal e progressão de regime.
Este site não é o CNJ
Precisa estar claro, porque a confusão aqui gera prejuízo real: este site não é o Conselho Nacional de Justiça, não é tribunal, não é delegacia e não é canal oficial de nenhum órgão público. Não temos acesso ao BNMP, não consultamos mandado em nome de ninguém, não emitimos certidão e não recebemos ou processamos pedido de consulta.
A consulta pública do BNMP é feita pela própria pessoa, no portal do CNJ, com cadastro em nome dela — e a norma manda registrar quem consultou. Desconfie de qualquer serviço que ofereça “consulta ao BNMP” mediante pagamento: o portal é público e o cadastro é pessoal e intransferível.
Quando isto vira caso
Se a consulta não devolveu nada e não há razão concreta para achar que existe processo, acabou aqui — não há o que fazer.
O texto muda de assunto quando o mandado existe, ou quando há motivo sério para acreditar que existe (intimação que não foi atendida, processo antigo sem notícia, condenação transitada em julgado, audiência perdida). A partir daí, cada hora conta e cada movimento tem consequência.
Primeiro: leia a peça antes de agir. O mandado tem número, juízo expedidor, processo de origem, tipo penal, prazo e fundamento. Prisão preventiva, prisão temporária, prisão para execução de pena e mandado de internação são coisas diferentes, com defesas diferentes. Agir sem saber qual é dessas quatro é chutar. O passo a passo do que fazer ao descobrir a ordem está em mandado de prisão: o que fazer quando expedido contra você, e a página de atendimento do tema é a de advogado para mandado de prisão.
Apresentação espontânea. É um caminho legítimo e, em muitos casos, o melhor — mas ele não é sinônimo de liberdade. Apresentar-se acompanhado de advogado, no juízo certo, com pedido já protocolado, é diferente de aparecer sozinho em uma delegacia. Na primeira hipótese há uma tese sobre a mesa quando a autoridade decide; na segunda, a decisão é tomada sobre o vazio. Apresentação espontânea também não impede, por si só, a manutenção da prisão: ela é um elemento a ser valorado, não um salvo-conduto.
Revogação ou substituição da prisão. Quando a ordem é de prisão preventiva, cabe pedir a revogação — porque os fundamentos do art. 312 do CPP não existem mais, ou nunca existiram — ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O caminho e os requisitos estão em revogação da prisão preventiva.
Habeas corpus. É o instrumento contra a ilegalidade ou o excesso: falta de fundamentação concreta, decisão que repete a lei sem dizer por que aquela pessoa precisa ser presa, ordem expedida por juízo incompetente, prazo estourado, mandado já cumprido que continua ativo no sistema. O panorama está em habeas corpus criminal. É comum, aqui, o pedido de salvo-conduto ou de liminar para que a pessoa possa se apresentar sem ser recolhida.
Mandado que já não deveria existir. Acontece: pena extinta, prisão revogada, ordem cumprida e não baixada. O BNMP é alimentado pelos tribunais, e o aviso do próprio portal aponta o remédio — esclarecimentos e correções são pedidos diretamente ao órgão judiciário que publicou o documento. Isso é petição no processo de origem, não reclamação ao CNJ.
O risco de agir sozinho é concreto e tem três formas:
- Apresentar-se no lugar errado. Delegacia não decide sobre prisão decretada por juiz; comparecer ali sem pedido protocolado costuma significar cumprimento imediato do mandado.
- Falar antes de saber do que se é acusado. Depoimento prestado sem acesso aos autos é prova produzida contra si mesmo, e o direito ao silêncio existe exatamente para essa hora.
- Perder a janela. Depois de recolhida, a pessoa continua com todos os direitos — mas a discussão passa a ser feita com ela presa, e o tempo médio de resposta de qualquer pedido deixa de ser um detalhe.
Há ainda o caso de homônimo: nome igual, mandado que não é seu. Isso se resolve com documentos e com o juízo expedidor, e não com uma explicação improvisada no balcão.
O que conferir antes de agir
- Confirme o endereço. A consulta pública oficial parte de
cnj.jus.br/sistema-carcerario/bnmp-3-0/, que publica o link do portal público. Não use endereço recebido por mensagem. - Guarde a tela. O portal carimba data e hora da pesquisa no resultado. Esse print tem valor para demonstrar o que constava naquele momento.
- Não trate resultado vazio como atestado. Mandado restrito e sigiloso não aparecem, e a consulta só alcança peças pendentes de cumprimento.
- Se apareceu algo, anote tudo: número da peça, tipo, órgão expedidor, processo de origem e data. É com esses dados que se acessa o processo e se monta a defesa.
- Se a peça foi apresentada a você por terceiro, confira a autenticidade pela chave de segurança impressa no documento (art. 32 da Resolução 417/2021), que verifica também se a ordem ainda está vigente.
- Não se apresente sem orientação prévia. A ordem certa é: identificar a peça, ler o processo, protocolar o pedido, e só então apresentar-se.
Fontes oficiais consultadas em 9 de setembro de 2026: CNJ — BNMP 3.0, apresentação, “Acesse o sistema”, “Perguntas Frequentes” e “Manuais” (cnj.jus.br/sistema-carcerario/bnmp-3-0/); Portal público do BNMP (portalbnmp.cnj.jus.br); Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, texto compilado com as Resoluções 474/2022, 554/2024 e 577/2024 (atos.cnj.jus.br); CNJ — Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), página “Sobre” (cnj.jus.br/sistema-carcerario/sistema-eletronico-de-execucao-unificado-seeu/sobre/); Código de Processo Penal, art. 289-A, e Lei 12.403/2011.
Interlinks usados no corpo: /blog/mandado-de-prisao-o-que-fazer/, /lp/mandado-prisao/ (existe em src/pages/lp/mandado-prisao.astro), /blog/revogacao-prisao-preventiva/, /blog/habeas-corpus-criminal-guia-completo/, /blog/medidas-cautelares-diversas-prisao/ e /blog/advogado-execucao-penal-progressao/ — todos conferidos em src/content/blog/ e src/pages/lp/.
Página natural que não existe e faria falta aqui: um guia “apresentação espontânea: como se apresentar sem ser recolhido”, que hoje só existe como parágrafo dentro de outros textos. Não foi criado link para ela.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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