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O empresário sabe que deve. Sabe o valor, sabe a quem e sabe que não tem como pagar tudo de uma vez. A dívida tributária acumulada ao longo de meses de crise não desaparece com a retomada do faturamento. Ela cresce, com juros SELIC, multa de ofício, multa de mora, encargos legais. Cresce até se tornar impagável. Ou até que alguém mostre ao empresário que existe um caminho entre pagar tudo agora e não pagar nunca: o parcelamento tributário.
O parcelamento de dívidas fiscais é o instrumento jurídico mais utilizado por empresas brasileiras para regularizar pendências com o Fisco sem comprometer o fluxo de caixa. Só na esfera federal, o estoque de dívida ativa administrado pela PGFN é da ordem de trilhões de reais, e uma parcela significativa desse estoque está sob alguma modalidade de parcelamento ou negociação.
O escritório SMARGIASSI Advogado orienta empresas e empresários na escolha da modalidade de parcelamento mais adequada, com a experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização. O Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Aposentado da SEF/MG e Doutor em Direito, conhece os critérios internos que a administração tributária utiliza para aceitar ou recusar parcelamentos e sabe como estruturar a adesão para maximizar os benefícios disponíveis.
O fundamento jurídico do parcelamento
O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enquanto o contribuinte mantém o parcelamento regular, a Fazenda Pública não pode:
- Ajuizar execução fiscal ou prosseguir com a que já ajuizou
- Negar emissão de certidão de regularidade fiscal (o contribuinte tem direito à CPEN)
- Penhorar bens ou bloquear contas bancárias com base no crédito parcelado
Um esclarecimento necessário, porque a confusão é frequente: a suspensão da exigibilidade não desfaz a inscrição em dívida ativa já existente. O débito inscrito continua inscrito; o que fica suspenso é a exigência. Daí que, rescindido o parcelamento, o processo simplesmente retoma de onde parou. E, pelo art. 151, parágrafo único, do CTN, a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
A suspensão é efeito automático da adesão válida. Não depende de decisão judicial. Vale lembrar, ainda, que o art. 12, §1º, II, da Lei 10.522/2002 dá ao pedido de parcelamento deferimento automático decorridos 90 dias sem manifestação da Fazenda Nacional — e que, enquanto não deferido, o devedor deve recolher mensalmente o valor de uma parcela como antecipação (§2º).
Parcelamento vs. moratória vs. transação
É preciso distinguir três institutos que, embora relacionados, têm naturezas distintas:
- Parcelamento: o contribuinte reconhece o débito e se compromete a pagá-lo em prestações mensais, com juros e, eventualmente, com descontos em multas
- Moratória: a lei concede prazo para pagamento do tributo, sem fracionamento. É medida excepcional, geralmente vinculada a calamidades ou crises regionais
- Transação tributária: negociação entre Fisco e contribuinte na qual ambos fazem concessões: o contribuinte paga, e o Fisco concede descontos. Regulada pela Lei 13.988/2020
O parcelamento pode ou não incluir descontos. No parcelamento ordinário, não há desconto, o contribuinte paga o valor integral com juros. Nos programas especiais (REFIS, PERT, RELP), há descontos significativos.
As modalidades de parcelamento
Parcelamento ordinário federal
O parcelamento ordinário na esfera federal é regulado pela Lei 10.522/2002 e pela IN RFB 2.063/2022. Suas principais características:
- Número máximo de parcelas: 60 mensais (art. 10 da Lei 10.522/2002, “a exclusivo critério da autoridade fazendária”)
- Parcela mínima: fixada em ato conjunto do Secretário da Receita Federal e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (art. 13, §1º) — logo, é valor infralegal, que muda: confira na instrução normativa vigente antes de simular
- Juros: SELIC acumulada a partir do mês seguinte à consolidação, mais 1% relativamente ao mês do pagamento (art. 13, caput)
- Sem desconto: o parcelamento ordinário não concede redução de multas, juros ou encargos
- Garantia: para débitos inscritos em dívida ativa, o art. 11, §1º, permite condicionar a concessão à apresentação de garantia real ou fidejussória idônea, nos limites de portaria ministerial — com exceção expressa para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado
- Vedações do art. 14: não se parcelam, entre outros, tributos passíveis de retenção na fonte ou de desconto de terceiros (inciso I), tributos devidos no registro da Declaração de Importação (IV) e estimativas mensais de IRPJ/CSLL (VI). O parcelamento simplificado é a via em que essas vedações não incidem (art. 14-C, parágrafo único)
- Adesão: via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal) ou REGULARIZE (para débitos inscritos em dívida ativa/PGFN)
- Consolidação: os débitos são consolidados na data da adesão, com todos os acréscimos legais até aquele momento
Na prática, a formalização do parcelamento ordinário federal se dá por dois sistemas distintos, conforme a situação do débito. Débitos ainda no âmbito da Receita Federal (não inscritos em dívida ativa) são parcelados pelo e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Já os débitos inscritos em dívida ativa da União são administrados pela PGFN e parcelados pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), que concentra todas as modalidades de negociação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo parcelamentos ordinários, transações tributárias e acordos de transação individual. Na esfera previdenciária, o SISPAR (Sistema de Parcelamento) era o sistema utilizado para parcelamentos de contribuições previdenciárias antes da migração para a Receita Federal, e ainda é referenciado em legislação mais antiga. O contribuinte deve estar atento a qual sistema utilizar, pois erros na formalização podem atrasar a suspensão da exigibilidade e manter as restrições cadastrais ativas. Para microempreendedores individuais, as regras e os sistemas são específicos, conforme explicamos no artigo sobre parcelamento MEI: como regularizar dívidas.
Ora, 60 parcelas podem parecer suficientes para débitos menores. Para dívidas acumuladas ao longo de anos, porém, o valor das parcelas pode ser inviável. É quando os programas especiais se tornam indispensáveis.
Parcelamento simplificado
O parcelamento simplificado está no art. 14-C da Lei 10.522/2002: pode ser concedido de ofício ou a pedido, e o pagamento da primeira prestação já importa confissão de dívida. Duas vantagens práticas: o procedimento é inteiramente eletrônico (e-CAC) e, pelo parágrafo único, as vedações do art. 14 não se aplicam a ele. O teto de valor para essa modalidade não está na lei — é definido em ato da Receita Federal e já foi alterado várias vezes, de modo que deve ser conferido no e-CAC no momento da adesão.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
Empresas optantes pelo Simples Nacional contam com regras próprias de parcelamento, previstas na LC 123/06 e na Resolução CGSN 140/2018. O parcelamento do Simples permite até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00. A adesão é feita pelo Portal do Simples Nacional.
Parcelamento de ICMS em Minas Gerais
Na esfera estadual mineira, o parcelamento de débitos de ICMS é regulado pelo RICMS/MG e por resoluções da SEF/MG. O parcelamento ordinário permite até 60 parcelas para débitos não inscritos em dívida ativa e até 60 parcelas para débitos inscritos. Programas especiais, quando instituídos, podem oferecer condições mais favoráveis.
Veja-se: o art. 170-A do CTN estabelece que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado. Isso significa que débitos discutidos judicialmente não podem ser quitados por compensação até a decisão final, mas podem ser objeto de parcelamento, que é instituto distinto.
Programas especiais de parcelamento (REFIS)
Ao longo dos últimos 25 anos, o governo federal instituiu diversos programas especiais de parcelamento, popularmente conhecidos como “REFIS”, embora cada um tenha nome e condições próprias. Os mais relevantes:
REFIS original (Lei 9.964/2000)
O primeiro programa de recuperação fiscal, criado em 2000. Permitia parcelamento em até 60 meses, com redução de multas e juros. Apesar de encerrado para novas adesões, muitos contribuintes ainda mantêm parcelamentos ativos sob esse regime.
PAES (Lei 10.684/2003)
O “REFIS II” ampliou as condições: até 180 parcelas, com parcela mínima vinculada ao faturamento. Foi um dos programas mais generosos da história tributária brasileira.
REFIS da Crise (Lei 11.941/2009)
Instituído em resposta à crise financeira de 2008, ofereceu descontos de até 100% em multas de ofício e multas isoladas, até 45% em juros de mora e até 100% em encargos legais, dependendo da modalidade escolhida. O parcelamento podia chegar a 180 meses.
PERT (Lei 13.496/2017)
O Programa Especial de Regularização Tributária permitiu parcelamento em até 120 ou 180 meses, com descontos de até 90% em juros e 70% em multas, conforme a modalidade. Admitia, ainda, o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitar parte do débito.
Programas recentes e perspectivas
Pergunta-se: quando virá o próximo REFIS? Essa é a pergunta que todo empresário endividado com o Fisco faz. A verdade é que a lógica dos programas especiais mudou. Com a consolidação da transação tributária como política permanente (Lei 13.988/2020), o governo federal sinalizou que os “REFIS” pontuais tendem a dar lugar a mecanismos contínuos de negociação.
Isso não significa que novos programas especiais não serão aprovados, o Congresso Nacional tem histórico de aprovar parcelamentos em anos eleitorais e em períodos de crise. Significa que o contribuinte não pode mais contar com o REFIS como estratégia. A transação tributária permanente é a nova realidade.
A transação tributária: o novo paradigma
A Lei 13.988/2020 instituiu a transação tributária como instrumento permanente de resolução de litígios entre o Fisco e os contribuintes. Diferentemente do parcelamento tradicional, a transação envolve concessões recíprocas: o contribuinte paga, e o Fisco concede descontos em multas, juros e encargos.
Modalidades de transação
A PGFN e a RFB oferecem diversas modalidades de transação:
- Transação por adesão: o contribuinte adere a edital publicado pela PGFN ou RFB, com condições pré-definidas. Os editais são publicados periodicamente e contemplam diferentes perfis de devedores
- Transação individual: negociação direta entre o contribuinte e a PGFN, para dívidas de valor elevado — as faixas são fixadas por portaria da PGFN, não pela lei, e já mudaram mais de uma vez
- Transação por proposta do contribuinte: o próprio contribuinte apresenta proposta de pagamento à PGFN
Condições típicas da transação
Os editais de transação da PGFN têm oferecido condições como:
- Descontos de até 65% sobre o valor total dos créditos — sempre em multas, juros e encargos, nunca no principal (art. 11, §2º, I e II, da Lei 13.988/2020). Sobe a 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (§3º)
- Parcelamento em até 120 meses (145 para as categorias do §3º): prazos significativamente superiores ao parcelamento ordinário
- Entrada: cada edital fixa o percentual e a forma da entrada — não há valor legal fixo
- Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70% do saldo remanescente após os descontos (art. 11, IV) e precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado (art. 11, V)
Para uma análise detalhada da transação tributária, recomendamos nosso artigo sobre transação tributária.
Efeitos do parcelamento na vida da empresa
Certidão de regularidade fiscal
Um dos efeitos mais relevantes do parcelamento é a possibilidade de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. A CPEN tem os mesmos efeitos jurídicos da Certidão Negativa de Débitos (CND) e permite ao contribuinte:
- Participar de licitações públicas
- Obter financiamentos bancários
- Distribuir lucros e dividendos
- Realizar operações de comércio exterior
- Manter inscrição estadual/municipal regular
Para saber mais sobre certidões de regularidade fiscal, consulte nosso artigo sobre certidão negativa de débitos.
Suspensão da execução fiscal
Ora, se já existe execução fiscal em curso, a adesão ao parcelamento suspende o andamento da execução. O juiz determina o sobrestamento do feito e a Fazenda Pública não pode praticar atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio, arresto) enquanto o parcelamento estiver regular.
Atenção: a suspensão da execução não extingue a penhora já realizada. Os bens penhorados permanecem gravados até a quitação integral do parcelamento. É possível, contudo, requerer a substituição da penhora (trocar o bem penhorado por outro de menor impacto operacional) ou a liberação parcial, dependendo do caso concreto.
Para entender a execução fiscal e suas implicações, leia nosso artigo sobre execução fiscal.
Exclusão do CADIN e de protestos
O parcelamento regular também permite a exclusão do nome da empresa do CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e pode fundamentar o pedido de cancelamento de protestos de CDAs realizados por Procuradorias.
Efeito penal: suspensão da punibilidade
Veja-se: nos casos em que o débito tributário configura crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o parcelamento tem efeito penal relevante. O art. 83, §2º, da Lei 9.430/96 (redação da Lei 12.382/2011) suspende a pretensão punitiva do Estado enquanto o contribuinte estiver incluído no parcelamento — mas com uma condição temporal que decide o caso: o pedido de parcelamento tem de ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Pedido posterior não suspende. Já o art. 9º da Lei 10.684/2003 suspende a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o parcelamento, e o seu §2º extingue a punibilidade com o pagamento integral do débito — e aqui, diferentemente da suspensão, o dispositivo não fixa marco temporal.
Na prática, isso significa duas coisas para o empresário sob risco penal: o momento de pedir o parcelamento é antes de a denúncia ser recebida, e a quitação integral continua sendo o caminho seguro para a extinção da punibilidade.
Esse efeito penal é um dos argumentos mais poderosos em favor do parcelamento para empresários que enfrentam, além da cobrança tributária, a ameaça de persecução criminal por suposta sonegação.
Consequências do descumprimento
O contribuinte que adere ao parcelamento assume o compromisso de pagar as parcelas pontualmente. O descumprimento acarreta consequências graves:
Rescisão automática
Pelo art. 14-B da Lei 10.522/2002, implica imediata rescisão do parcelamento — e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução — a falta de pagamento:
- de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
- de 1 parcela, estando pagas todas as demais.
Atenção ao regime diferente do parcelamento da recuperação judicial (art. 10-A, §4º): ali a exclusão exige a falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou 9 alternadas, ou de 1 a 5 parcelas se todas as demais estiverem pagas. É uma folga que só existe nessa modalidade.
A rescisão opera de imediato, sem necessidade de notificação prévia. A Receita Federal ou a PGFN exclui o contribuinte do programa e restabelece o débito.
Restabelecimento do saldo devedor
Com a rescisão, o saldo devedor é integralmente restabelecido, com todos os acréscimos legais (multa, juros, encargos), deduzidos apenas os valores efetivamente pagos. Os descontos concedidos em programas especiais são cancelados. O contribuinte volta à estaca zero — mas agora com menos tempo e menos opções.
Retomada da cobrança executiva
A dívida é encaminhada para cobrança imediata: inscrição (ou reinscrição) em dívida ativa, ajuizamento (ou retomada) da execução fiscal, bloqueio de contas via SISBAJUD, penhora de bens, protesto da CDA.
Impossibilidade de novo parcelamento imediato
O reparcelamento é admitido, mas custa entrada. Pelo art. 14-A da Lei 10.522/2002, cabe reparcelamento de débitos que constem de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, e a formalização do pedido fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados — ou 20%, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. Podem ser incluídos novos débitos (§1º).
Estratégias para otimizar o parcelamento
Avaliar todas as modalidades antes de aderir
Antes de aderir ao parcelamento ordinário, o contribuinte deve verificar se não há modalidade mais vantajosa disponível: transação tributária com descontos, programa especial em vigor, parcelamento com uso de precatórios ou créditos tributários.
Priorizar débitos que impedem a CND
Quando há múltiplos débitos e o caixa é limitado, a estratégia é priorizar o parcelamento dos débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal. Uma empresa que depende de licitações, por exemplo, deve focar na regularização que viabiliza a CPEN.
Não aderir sem planejamento financeiro
Parcelamento sem planejamento do fluxo de caixa é receita para rescisão. Antes de aderir, o empresário deve projetar a capacidade de pagamento pelos próximos 60 meses (ou pelo prazo do parcelamento) e garantir que as parcelas cabem no orçamento.
Monitorar a regularidade permanentemente
Após a adesão, o monitoramento mensal é obrigatório. Parcelas em atraso devem ser quitadas imediatamente. A emissão do boleto de pagamento deve ser feita com antecedência, especialmente nos primeiros meses, quando a consolidação do parcelamento pode gerar valores diferentes dos estimados.
Considerar a confissão de dívida
Ora, pelo art. 12 da Lei 10.522/2002, “o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação”. Ao aderir, portanto, o contribuinte reconhece a dívida — e o Fisco passa a ter título para exigi-la sem novo lançamento.
Mas a porta não se fecha por completo, e é importante saber exatamente o quanto ela fica aberta. O STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 375 (REsp 1.133.027/SP, rel. Min. Luiz Fux): “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, […] a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”.
Traduzindo para a decisão prática: teses de direito — decadência, prescrição, inconstitucionalidade da exigência, ilegalidade da base de cálculo — sobrevivem à confissão. Discussão de fato (não houve a operação, o faturamento era outro) só se reabre demonstrando erro, dolo, simulação ou fraude na própria confissão. Também vale registrar o outro lado da moeda: o art. 12 ressalva expressamente que a exatidão dos valores parcelados pode ser objeto de verificação — o parcelamento não convalida erro de cálculo.
Pergunta-se: vale mais parcelar e obter a CND imediatamente, ou contestar o débito e ficar sem certidão durante anos de litígio? A resposta depende de cada caso. Para empresas que dependem da CND para operar, o parcelamento pode ser a escolha pragmática, mesmo quando há argumentos jurídicos para contestar.
Antes de aderir ao parcelamento, verifique se a dívida já prescreveu com a calculadora de prescrição tributária →.
Parcelamento de ICMS nos estados: regras específicas
Cada estado brasileiro possui legislação própria de parcelamento para débitos de ICMS, com regras que divergem significativamente das federais. O contribuinte que opera em múltiplos estados precisa conhecer as particularidades de cada ente.
Minas Gerais
Em Minas Gerais, o parcelamento de débitos de ICMS é regulado pela Resolução SEF/MG e pelo RICMS/MG. As condições incluem:
- Parcelamento ordinário: até 60 parcelas para débitos declarados e não declarados
- Parcela mínima: expressa em UFEMG, cujo valor é reajustado anualmente por resolução da SEF/MG — consulte a resolução do exercício antes de simular
- Garantia: para débitos acima de determinado valor, a SEF pode exigir garantia real (hipoteca, fiança bancária)
- Adesão: via SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual)
Ora, o Fisco mineiro tem sido particularmente rigoroso com a análise de capacidade econômica nas adesões a parcelamentos de valores elevados. A experiência de quem já esteve do outro lado mostra que a documentação comprobatória da situação financeira da empresa — balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, projeções de faturamento — pode ser decisiva para a aprovação de parcelamentos em condições mais favoráveis.
São Paulo
O estado de São Paulo oferece parcelamento de ICMS em até 60 parcelas pelo sistema PFE (Parcelamento de Débitos Fiscais Estaduais). Para débitos inscritos em dívida ativa, o parcelamento é administrado pela PGE-SP. São Paulo também tem sido pioneiro em programas de transação estadual, com descontos significativos.
Programas estaduais especiais
Periodicamente, os estados instituem programas especiais de regularização (equivalentes estaduais do REFIS), geralmente em períodos de dificuldade econômica ou às vésperas de eleições. Esses programas oferecem descontos em multas e juros e prazos mais longos. O monitoramento constante da legislação estadual é essencial para aproveitar essas janelas de oportunidade.
A questão dos honorários advocatícios nos parcelamentos
Um ponto frequentemente negligenciado: quando o débito já está inscrito em dívida ativa e há execução fiscal em curso, o parcelamento não elimina automaticamente os encargos legais e honorários advocatícios devidos à Procuradoria. Na esfera federal, o encargo legal de 20% sobre o débito inscrito em dívida ativa (Decreto-Lei 1.025/69) é incorporado ao valor parcelado.
Veja-se: nos parcelamentos de débitos em execução fiscal, os honorários advocatícios fixados pelo juiz podem representar de 10% a 20% adicionais sobre o valor da causa. A depender do estágio processual, a negociação dos honorários pode ser possível, especialmente quando há acordo entre as partes para a suspensão do processo.
Parcelamento de contribuições previdenciárias
As contribuições previdenciárias patronais e dos empregados (hoje administradas pela Receita Federal após a extinção do INSS como órgão arrecadador) seguem regras de parcelamento com particularidades:
- Limite de parcelas: até 60 meses no parcelamento ordinário
- Restrição constitucional: o art. 195, §11, da CF, na redação da EC 103/2019, veda a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições sociais da alínea “a” do inciso I (contribuição patronal sobre a folha) e do inciso II (contribuição do trabalhador). Não é uma escolha administrativa: nenhum programa especial pode oferecer 120 ou 180 meses para esses débitos
- Débito retido e não repassado não se parcela: pelo art. 14, I, da Lei 10.522/2002, é vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. A ressalva está no art. 14-C, parágrafo único: essas vedações não se aplicam ao parcelamento simplificado
- Impacto no CRF: a regularização das contribuições previdenciárias é requisito para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS e para participação em licitações
- Efeito criminal: a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) pode gerar persecução criminal independente do parcelamento tributário
Parcelamento e CADIN: implicações práticas
O CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) registra devedores da União e de entidades federais. A inclusão no CADIN impede a celebração de convênios, a concessão de incentivos fiscais e a contratação com o poder público federal.
Pergunta-se: o parcelamento garante a exclusão imediata do CADIN? O art. 7º da Lei 10.522/2002 determina a suspensão do registro quando o devedor comprove que a exigibilidade do crédito está suspensa — o que abrange o parcelamento regular. Na prática, porém, o efeito nos sistemas não é instantâneo: há defasagem de processamento, e é prudente conferir a baixa antes de contar com ela para uma licitação ou uma operação de crédito com data marcada.
Parcelamento em recuperação judicial
Empresas em recuperação judicial contam com regime próprio, hoje no art. 10-A da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 14.112/2020. São duas opções:
- Inciso V: parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações, com percentuais mínimos crescentes (0,5% da 1ª à 12ª; 0,6% da 13ª à 24ª; e o saldo remanescente em até 96 prestações)
- Inciso VI: para débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% da dívida consolidada com créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (ou outros créditos próprios), parcelando-se o restante em até 84 prestações, na mesma lógica de percentuais mínimos
A adesão abrange, em regra, a totalidade dos débitos exigíveis (§1º-C) e depende da assinatura de termo de compromisso (§2º-A) que inclui o fornecimento de informações bancárias, o dever de amortizar o saldo com parte do produto da alienação de ativos não circulantes durante o plano, a manutenção da regularidade fiscal e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS. A inclusão de débito sob discussão administrativa ou judicial exige desistência expressa e irrevogável, com renúncia às alegações de direito (§2º).
Na esfera da PGFN, há também a transação na recuperação judicial. Aqui um cuidado com os números: o art. 11, §5º, da Lei 13.988/2020 classifica os créditos de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência como irrecuperáveis ou de difícil recuperação — o que abre o desconto —, mas o teto de redução continua sendo o de 65% do art. 11, §2º, II. Os 70% do §3º são reservados a pessoa natural, ME, EPP e às entidades do §4º. A adesão exige apresentação do plano e demonstração da capacidade de pagamento.
O papel da assessoria jurídica especializada
O parcelamento tributário parece simples na superfície: o contribuinte deve, parcela e paga. Na prática, as escolhas envolvidas — qual modalidade, qual programa, quando aderir, o que confessar, o que contestar — podem representar diferenças de centenas de milhares de reais.
A experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização mostra que o Fisco conta com a pressa e a desinformação do contribuinte. Empresários que aderem ao parcelamento ordinário — que não dá desconto algum — sem sequer verificar se há edital de transação com redução de multas, juros e encargos disponível estão, literalmente, pagando mais do que precisariam.
O escritório SMARGIASSI Advogado assessora empresas na análise completa do passivo tributário, na escolha da melhor estratégia de regularização e na formalização do parcelamento ou transação com segurança jurídica.
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Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
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