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ITCD na doação em Minas: como declarar (DBD), quanto custa e quando é isento
Direito Tributário

ITCD na doação em Minas: como declarar (DBD), quanto custa e quando é isento

· 14 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doação em Minas paga ITCD de 5% sobre o valor de mercado, com desconto de 50% quando a doação não passa de 90.000 UFEMG (R$ 521.091 em 2026) e o imposto é pago antes de ação fiscal; até 10.000 UFEMG (R$ 57.899), somadas as doações ao mesmo donatário em três anos, é isenta. Quem declara é o donatário, na DBD do e-ITCD da SEF/MG com login gov.br (desde 2026 também a doação em dinheiro), antes da escritura ou em 15 dias do contrato particular. Avaliação acima do mercado e auto de infração são os casos de defesa.

⏳ Informação com prazo: válida até 31/12/2026. Conferida na fonte: SEF/MG (Lei 14.941/2003, RITCD, manual do e-ITCD para doações, Resolução 5.969/2025) — conferido em 04/09/2026.

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Doar em vida é a forma mais comum de antecipar a sucessão em Minas Gerais: um imóvel para o filho, dinheiro para a entrada do apartamento, quotas da empresa da família, a casa com reserva de usufruto. Em todos esses casos incide o ITCD — o mesmo imposto da herança —, e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) tem, desde julho de 2024, um sistema próprio para declarar a doação: o e-ITCD. Este guia é o satélite do guia-mãe do ITCD em Minas dedicado à doação.

Ele serve para quem vai doar e quer saber quanto custa e quem paga; para quem recebeu doação e precisa da certidão para a escritura; e para quem já doou, não declarou, e recebeu aviso da SEF. Os números vêm da Lei 14.941/2003 consolidada pela SEF, do Regulamento do ITCD (Decreto 43.981/2005), do manual oficial do e-ITCD para doações e da resolução que fixa a UFEMG de 2026. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é o ITCD na doação e como a SEF/MG cobra

Para a lei mineira, doação é “o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente”, inclusive com encargo (art. 1º, § 3º). O imposto incide na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima (art. 1º, III). E a ocorrência do fato gerador independe de cartório: transferência bancária, quitação de imóvel em nome do filho, integralização de capital com bens de pessoa física, tudo é doação se não houver contraprestação (art. 1º, § 7º; art. 2º, § 4º, do RITCD).

Duas figuras que a lei equipara à doação e que surpreendem:

  • Venda a quem não tem capacidade financeira. O art. 1º, § 6º, considera doação a transmissão da propriedade plena ou da nua-propriedade, e a instituição onerosa de usufruto, em favor de pessoa sem capacidade financeira — inclusive incapaz. A “venda” do imóvel ao filho estudante é, para o ITCD, doação.
  • Excedente de meação. Na partilha do divórcio ou da dissolução de união estável, o que um dos ex-cônjuges recebe além da metade é doação do outro (art. 1º, IV). A SEF esclarece, nas dúvidas frequentes, que se a diferença for paga — ainda que parcelada — e isso constar da sentença, há onerosidade e não há ITCD.

O contribuinte é o donatário (art. 12, II). O doador é responsável solidário (art. 21, III) e vira o contribuinte quando o donatário de bem móvel não mora em Minas (art. 12, parágrafo único). Minas cobra o ITCD do imóvel situado no estado e do bem móvel doado por doador domiciliado em Minas (art. 1º, §§ 1º e 2º) — dinheiro doado por pai de Poços de Caldas a filho que mora em São Paulo paga ITCD a Minas.

A cobrança é por autodeclaração: o donatário (ou o doador) preenche a Declaração de Bens e Direitos, a SEF avalia e calcula, emite-se o DAE, e o pagamento gera a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. O tabelião só lavra a escritura de doação de imóvel com a certidão (art. 18 da lei; art. 33 do RITCD), e o imposto é pago antes da escritura (art. 13, § 1º).

Quanto custa: 5%, o desconto de 50% e a isenção

A alíquota é única, de 5% sobre o valor de mercado do bem (art. 10; art. 4º, § 1º), nunca abaixo do IPTU ou do ITR (art. 6º). Sobre esse valor, a lei dá duas reduções à doação:

Desconto de 50%. Na doação de até 90.000 UFEMG — R$ 521.091 com a UFEMG 2026 de R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969/2025) —, o imposto tem desconto de 50%, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início de ação fiscal (art. 10, parágrafo único, II, da lei; art. 23-A do RITCD). A SEF informa que, para medir o limite, somam-se as doações do período de três anos civis. Segundo as dúvidas frequentes da própria SEF, quem regulariza uma doação antiga espontaneamente paga a multa de mora, mas mantém o desconto — a multa de revalidação de 50% e a perda do desconto só vêm com a ação fiscal.

Isenção. Doação cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG — R$ 57.899 em 2026 (art. 3º, II, “a”). O art. 11 manda somar as doações sucessivas ao mesmo donatário no período de três anos civis, recalculando o imposto a cada nova doação e deduzindo o já pago. Não existe “isenção anual”.

Doação em 2026UFEMG (aprox.)ITCD cheio (5%)Com o desconto de 50%
R$ 50.000 em dinheiro (única em 3 anos)8.600isenta
R$ 150.000 (terreno)25.900R$ 7.500R$ 3.750
R$ 300.000 (apartamento)51.800R$ 15.000R$ 7.500
R$ 500.000 (casa)86.400R$ 25.000R$ 12.500
R$ 600.000 (sítio)103.600R$ 30.000sem desconto: R$ 30.000

O desconto olha o valor da doação (somadas as do triênio), não o patrimônio do doador. Doar R$ 600.000 de uma vez custa mais que o dobro de doar R$ 500.000 — o desconto some inteiro ao passar do limite. Isso é matemática da lei, não planejamento: qualquer estruturação em cima desse degrau precisa ser conferida com o art. 11 e com o art. 28 (doação declarada abaixo do mercado gera multa igual à diferença do imposto).

Doação com reserva de usufruto, nua-propriedade e instituição de usufruto

O e-ITCD tem três tipos de transmissão para isso: doação plena, doação com reserva de usufruto / doação da nua-propriedade e instituição de usufruto. A base legal de cada um:

  • Instituição de usufruto não oneroso: base de 1/3 do valor do bem (art. 4º, § 2º, III).
  • Nua-propriedade: os incisos que fixavam 2/3 foram revogados pela Lei 17.272/2007. A lei vigente não traz fração expressa para a transmissão da nua-propriedade; o valor que a SEF efetivamente calcula aparece na aba “Cálculo do ITCD” da DBD após o envio. Confira ali antes de fechar a conta da família.
  • Extinção do usufruto pela morte do doador: não está entre as hipóteses de incidência do art. 1º desde 29/12/2007 (a redação original dizia “instituição ou extinção”). O SIARE só recebe declaração de extinção de usufruto para fatos geradores de 1989 a 2007.

O desconto de 50% e a isenção de 10.000 UFEMG aplicam-se à base assim apurada.

Quotas de sociedade

A doação de quotas é fato gerador na assinatura do contrato, não no registro na Junta Comercial (SEF, dúvidas frequentes, item 15). A base é o valor patrimonial se não houve negociação em 180 dias (art. 5º, § 1º) — e, se o capital foi integralizado com imóveis há menos de cinco anos, não pode ficar abaixo do valor venal atualizado desses imóveis (§ 2º). A Junta informa à SEF, todo mês, as doações de quotas e as transferências para cônjuge, ascendente ou descendente (art. 34 do RITCD). Ver holding familiar e planejamento sucessório.

Quem declara e em que prazo

Forma da doaçãoPrazo de pagamentoDispositivo
Escritura pública (imóvel, ou móvel por escritura)Antes da lavraturaLei, art. 13, V
Escrito particular (contrato de doação, alteração contratual)15 dias da assinaturaLei, art. 13, VI
Sem instrumento (transferência bancária, entrega do bem)15 dias da ocorrênciaLei, art. 13, VIII
Cessão gratuita de direitos hereditários por escrituraAntes da lavraturaLei, art. 13, VII, “a”
Excedente de meação em divórcio judicial30 dias do trânsito em julgadoLei, art. 13, III
Excedente de meação em união estável ou escritura15 dias do instrumento, ou antes da lavraturaLei, art. 13, IV

A DBD é entregue até o vencimento do prazo de pagamento (art. 31 do RITCD). Quem declara é o contribuinte — o donatário —, mas no e-ITCD qualquer das partes com CPF na declaração (doador ou donatário) pode abrir e acompanhar a DBD com o próprio gov.br; a responsabilidade pela DBD pode ser alterada depois, por instrução própria da SEF.

Caminho oficial, passo a passo: a DBD de doação no e-ITCD

O roteiro abaixo segue o manual “Orientações básicas — Doação plena, doação com reserva de usufruto / nua-propriedade e instituição de usufruto”, publicado na página de instruções do e-ITCD.

  1. Acesse o e-ITCD pela página do ITCD da SEF/MG ou direto em itcd.fazenda.mg.gov.br. O login é a conta gov.br; quem não tem é levado à criação da conta.
  2. Na tela inicial aparecem todas as DBD em que seu CPF figura. Clique no botão de criar DBD (canto superior direito) e selecione Doação. Só a extinção ou renúncia de usufruto (fatos até 2007) redireciona ao SIARE.
  3. Em Dados Básicos, escolha o tipo de declaração (Nova ou Retificadora) e o tipo de transmissão (doação plena, com reserva de usufruto / nua-propriedade, instituição de usufruto ou, desde 2026, doação de numerário). O sistema gera o número de protocolo e passa a exibir, na barra superior, os contadores de prazo para pagar e para concluir a DBD.
  4. Na aba de bens e direitos, inclua cada bem (imóvel urbano no Brasil, imóvel rural, veículo, quotas etc.) com valor e documento em PDF: último IPTU ou documento da prefeitura com o valor venal; ITR; CRV; balanço e contrato social (art. 31 do RITCD). Regra do módulo: não se misturam imóveis e bens móveis numa mesma DBD — são declarações separadas.
  5. Na aba de partes, inclua doador(es) e donatário(s). Se houver bens móveis, o sistema pede o município de residência em Minas do doador ou do donatário, conforme o caso, e uma aba Informações da doação: se já foi efetivada, por qual instrumento e em que data — é daí que sai o vencimento.
  6. Na aba Partilha, divida os percentuais entre os donatários (“dividir igualmente” ou manual, fechando 100%).
  7. Confira a aba Documentos anexos — o sistema só exige os essenciais para o tipo de bem — e, na aba Envio, revise o resumo, leia o Termo de Responsabilidade, marque “Li e concordo” e clique em Enviar DBD.
  8. Se não houver bem a avaliar manualmente, o e-ITCD calcula na hora e libera o DAE; a aba “Cálculo do ITCD” mostra a base, o desconto e o valor. Se houver avaliação, é possível emitir um DAE prévio a qualquer momento, já vinculado ao protocolo, para não perder o prazo — a diferença se acerta depois.
  9. Pago o imposto (ou reconhecida a isenção), o sistema gera automaticamente a Certidão de Pagamento ou Desoneração, a ser apresentada ao tabelião, ao registro de imóveis ou à Junta.

Acompanhe o processo no sistema, não só pelo e-mail: o art. 31, § 6º, do RITCD atribui ao responsável o dever de acompanhar as pendências pela plataforma. Pendência de valor abre o prazo de dez dias úteis para o contraditório da avaliação, com laudo ou assistente (art. 9º, § 2º, da lei), pela instrução “solicitação de contraditório” da mesma página. Avaliação pendente por mais de 90 dias faz prevalecer o valor declarado (Decreto 48.519/2022), desde que não inferior ao IPTU ou ITR e sem dolo, fraude ou simulação.

Doação de dinheiro: no e-ITCD desde 2026

A doação de numerário foi o último tipo a entrar no e-ITCD. O manual “Orientações básicas — Doação de numerário”, publicado na página de instruções da SEF, registra que, a partir de 2026, todos os tipos de transmissão estão na plataforma, com uma única exceção: a extinção ou renúncia de usufruto, incidência só para fatos até 2007, que continua no SIARE. O roteiro é o mesmo dos demais tipos de doação: criar a DBD, escolher Doação e o tipo numerário, informar doador, donatário, valor e data da transferência, enviar e emitir o DAE. As DBD antigas geradas no SIARE continuam sendo acompanhadas lá: o protocolo tem senha própria, o DAE se emite pelo ícone da impressora ao lado da linha do DAE (herança e numerário) ou pelo menu ITCD > Emissão de DAE (demais tipos), como descreve a página de pagamento e emissão de DAE. A SEF alerta que o DAE avulso só deve ser usado em caso excepcional, porque não fica vinculado a protocolo e exige pedido posterior de vinculação.

Doou e não declarou: a página “Doações — Regularize sua situação”

A SEF mantém, no menu do ITCD, a página “Doações — Regularize sua situação” e explica nas dúvidas frequentes como fiscaliza: por convênio com a Receita Federal, recebe as doações que doadores domiciliados em Minas informaram na DIRPF sob os códigos 80 (em espécie), 81 (bens e direitos) e 99 (outras), e cruza com as DBD. Quem doou e não declarou tem duas vantagens em se antecipar, nas palavras da própria SEF: não paga a multa de revalidação de 50% e mantém o desconto de 50% nas doações de até 90.000 UFEMG. O custo da antecipação é a multa de mora (até 12%) e a Selic.

Prazos, multa e juros

SituaçãoRegraDispositivo
Atraso espontâneo0,15% do imposto por dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% depoisLei, art. 22, I
Parcelamento espontâneoMulta de 18%Lei, art. 22, § 2º, I
Auto de infraçãoMulta de revalidação de 50%, reduzida a 40%, 50% ou 60% do seu valor conforme o momento do pagamentoLei, art. 22, II
Omissão, falseamento ou DBD não entregue20% do imposto devidoLei, art. 25
Doação declarada abaixo do mercadoMulta igual à diferença entre o imposto pago e o devidoLei, art. 28
JurosSelicSEF, dúvidas frequentes
Homologação da DBD entregue5 anos do 1º dia do exercício seguinte à entrega; depois, crédito extinto (salvo dolo, fraude ou simulação)Lei, art. 17, §§ 3º e 5º

O parcelamento só cabe para ITCD vencido, em até 60 meses, no próprio e-ITCD — regras e telas no satélite de isenção e parcelamento.

O que acontece se não pagar

Sem DBD e sem pagamento, a doação aparece para a SEF por três canais: a DIRPF do doador, a informação mensal dos cartórios (escritura de doação, instituição de usufruto, transmissão onerosa para descendente ou incapaz — art. 34 do RITCD) e a Junta Comercial (doação e transferência de quotas). Vem o auto de infração com multa de 50%, mais os 20% do art. 25 pela declaração não entregue, e cai o desconto de 50%; há 30 dias para impugnar (art. 24). Sem pagamento nem defesa, o crédito é inscrito em dívida ativa na Advocacia-Geral do Estado, protestado e executado — roteiro em dívida ativa de Minas: consulta, protesto e execução e protesto de CDA em Minas.

Do lado do contribuinte, a decadência: para a DBD entregue, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega (art. 17, § 3º); para doações anteriores à lei, o § 4º fixou marco próprio. Quem nunca declarou não tem esse relógio a favor. Constituído o crédito, a prescrição da execução é de cinco anos (art. 174 do CTN) — ver prescrição e decadência tributária.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Cabe quando:

  • A avaliação da SEF veio acima do mercado e o laudo prova o contrário — o contraditório de dez dias úteis é a via mais barata, e o valor decidido define o imposto e o enquadramento no desconto ou na isenção.
  • A SEF somou doações que não são ao mesmo donatário, ou fora do triênio do art. 11, e negou a isenção ou o desconto.
  • A SEF reclassificou como doação uma operação onerosa real (compra com preço pago e comprovado, partilha com torna paga) — a prova da onerosidade afasta o fato gerador, como a própria SEF reconhece no caso do divórcio.
  • Chegou auto de infração sobre doação já alcançada pela decadência, ou com multa aplicada em cima de valor que a SEF avaliou e o contribuinte pagou de boa-fé.
  • O débito está em dívida ativa, protesto ou execução fiscal.

Não cabe — e não compensa pagar advogado — quando:

  • A doação é real, passou do limite e o imposto está certo: o desconto de 50% e o parcelamento são o alívio, e se obtêm no e-ITCD.
  • A “defesa” seria declarar valor abaixo do mercado: a multa do art. 28 iguala a diferença do imposto, e ainda vêm os 50% da revalidação.
  • A diferença de avaliação é menor que o custo do laudo.
  • Você quer apenas a certidão para a escritura: preencha a DBD, pague o DAE e baixe a certidão — não há intermediário.

Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.

Veja também

Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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