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Doar em vida é a forma mais comum de antecipar a sucessão em Minas Gerais: um imóvel para o filho, dinheiro para a entrada do apartamento, quotas da empresa da família, a casa com reserva de usufruto. Em todos esses casos incide o ITCD — o mesmo imposto da herança —, e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) tem, desde julho de 2024, um sistema próprio para declarar a doação: o e-ITCD. Este guia é o satélite do guia-mãe do ITCD em Minas dedicado à doação.
Ele serve para quem vai doar e quer saber quanto custa e quem paga; para quem recebeu doação e precisa da certidão para a escritura; e para quem já doou, não declarou, e recebeu aviso da SEF. Os números vêm da Lei 14.941/2003 consolidada pela SEF, do Regulamento do ITCD (Decreto 43.981/2005), do manual oficial do e-ITCD para doações e da resolução que fixa a UFEMG de 2026. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que é o ITCD na doação e como a SEF/MG cobra
Para a lei mineira, doação é “o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente”, inclusive com encargo (art. 1º, § 3º). O imposto incide na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima (art. 1º, III). E a ocorrência do fato gerador independe de cartório: transferência bancária, quitação de imóvel em nome do filho, integralização de capital com bens de pessoa física, tudo é doação se não houver contraprestação (art. 1º, § 7º; art. 2º, § 4º, do RITCD).
Duas figuras que a lei equipara à doação e que surpreendem:
- Venda a quem não tem capacidade financeira. O art. 1º, § 6º, considera doação a transmissão da propriedade plena ou da nua-propriedade, e a instituição onerosa de usufruto, em favor de pessoa sem capacidade financeira — inclusive incapaz. A “venda” do imóvel ao filho estudante é, para o ITCD, doação.
- Excedente de meação. Na partilha do divórcio ou da dissolução de união estável, o que um dos ex-cônjuges recebe além da metade é doação do outro (art. 1º, IV). A SEF esclarece, nas dúvidas frequentes, que se a diferença for paga — ainda que parcelada — e isso constar da sentença, há onerosidade e não há ITCD.
O contribuinte é o donatário (art. 12, II). O doador é responsável solidário (art. 21, III) e vira o contribuinte quando o donatário de bem móvel não mora em Minas (art. 12, parágrafo único). Minas cobra o ITCD do imóvel situado no estado e do bem móvel doado por doador domiciliado em Minas (art. 1º, §§ 1º e 2º) — dinheiro doado por pai de Poços de Caldas a filho que mora em São Paulo paga ITCD a Minas.
A cobrança é por autodeclaração: o donatário (ou o doador) preenche a Declaração de Bens e Direitos, a SEF avalia e calcula, emite-se o DAE, e o pagamento gera a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. O tabelião só lavra a escritura de doação de imóvel com a certidão (art. 18 da lei; art. 33 do RITCD), e o imposto é pago antes da escritura (art. 13, § 1º).
Quanto custa: 5%, o desconto de 50% e a isenção
A alíquota é única, de 5% sobre o valor de mercado do bem (art. 10; art. 4º, § 1º), nunca abaixo do IPTU ou do ITR (art. 6º). Sobre esse valor, a lei dá duas reduções à doação:
Desconto de 50%. Na doação de até 90.000 UFEMG — R$ 521.091 com a UFEMG 2026 de R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969/2025) —, o imposto tem desconto de 50%, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início de ação fiscal (art. 10, parágrafo único, II, da lei; art. 23-A do RITCD). A SEF informa que, para medir o limite, somam-se as doações do período de três anos civis. Segundo as dúvidas frequentes da própria SEF, quem regulariza uma doação antiga espontaneamente paga a multa de mora, mas mantém o desconto — a multa de revalidação de 50% e a perda do desconto só vêm com a ação fiscal.
Isenção. Doação cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG — R$ 57.899 em 2026 (art. 3º, II, “a”). O art. 11 manda somar as doações sucessivas ao mesmo donatário no período de três anos civis, recalculando o imposto a cada nova doação e deduzindo o já pago. Não existe “isenção anual”.
| Doação em 2026 | UFEMG (aprox.) | ITCD cheio (5%) | Com o desconto de 50% |
|---|---|---|---|
| R$ 50.000 em dinheiro (única em 3 anos) | 8.600 | isenta | — |
| R$ 150.000 (terreno) | 25.900 | R$ 7.500 | R$ 3.750 |
| R$ 300.000 (apartamento) | 51.800 | R$ 15.000 | R$ 7.500 |
| R$ 500.000 (casa) | 86.400 | R$ 25.000 | R$ 12.500 |
| R$ 600.000 (sítio) | 103.600 | R$ 30.000 | sem desconto: R$ 30.000 |
O desconto olha o valor da doação (somadas as do triênio), não o patrimônio do doador. Doar R$ 600.000 de uma vez custa mais que o dobro de doar R$ 500.000 — o desconto some inteiro ao passar do limite. Isso é matemática da lei, não planejamento: qualquer estruturação em cima desse degrau precisa ser conferida com o art. 11 e com o art. 28 (doação declarada abaixo do mercado gera multa igual à diferença do imposto).
Doação com reserva de usufruto, nua-propriedade e instituição de usufruto
O e-ITCD tem três tipos de transmissão para isso: doação plena, doação com reserva de usufruto / doação da nua-propriedade e instituição de usufruto. A base legal de cada um:
- Instituição de usufruto não oneroso: base de 1/3 do valor do bem (art. 4º, § 2º, III).
- Nua-propriedade: os incisos que fixavam 2/3 foram revogados pela Lei 17.272/2007. A lei vigente não traz fração expressa para a transmissão da nua-propriedade; o valor que a SEF efetivamente calcula aparece na aba “Cálculo do ITCD” da DBD após o envio. Confira ali antes de fechar a conta da família.
- Extinção do usufruto pela morte do doador: não está entre as hipóteses de incidência do art. 1º desde 29/12/2007 (a redação original dizia “instituição ou extinção”). O SIARE só recebe declaração de extinção de usufruto para fatos geradores de 1989 a 2007.
O desconto de 50% e a isenção de 10.000 UFEMG aplicam-se à base assim apurada.
Quotas de sociedade
A doação de quotas é fato gerador na assinatura do contrato, não no registro na Junta Comercial (SEF, dúvidas frequentes, item 15). A base é o valor patrimonial se não houve negociação em 180 dias (art. 5º, § 1º) — e, se o capital foi integralizado com imóveis há menos de cinco anos, não pode ficar abaixo do valor venal atualizado desses imóveis (§ 2º). A Junta informa à SEF, todo mês, as doações de quotas e as transferências para cônjuge, ascendente ou descendente (art. 34 do RITCD). Ver holding familiar e planejamento sucessório.
Quem declara e em que prazo
| Forma da doação | Prazo de pagamento | Dispositivo |
|---|---|---|
| Escritura pública (imóvel, ou móvel por escritura) | Antes da lavratura | Lei, art. 13, V |
| Escrito particular (contrato de doação, alteração contratual) | 15 dias da assinatura | Lei, art. 13, VI |
| Sem instrumento (transferência bancária, entrega do bem) | 15 dias da ocorrência | Lei, art. 13, VIII |
| Cessão gratuita de direitos hereditários por escritura | Antes da lavratura | Lei, art. 13, VII, “a” |
| Excedente de meação em divórcio judicial | 30 dias do trânsito em julgado | Lei, art. 13, III |
| Excedente de meação em união estável ou escritura | 15 dias do instrumento, ou antes da lavratura | Lei, art. 13, IV |
A DBD é entregue até o vencimento do prazo de pagamento (art. 31 do RITCD). Quem declara é o contribuinte — o donatário —, mas no e-ITCD qualquer das partes com CPF na declaração (doador ou donatário) pode abrir e acompanhar a DBD com o próprio gov.br; a responsabilidade pela DBD pode ser alterada depois, por instrução própria da SEF.
Caminho oficial, passo a passo: a DBD de doação no e-ITCD
O roteiro abaixo segue o manual “Orientações básicas — Doação plena, doação com reserva de usufruto / nua-propriedade e instituição de usufruto”, publicado na página de instruções do e-ITCD.
- Acesse o e-ITCD pela página do ITCD da SEF/MG ou direto em itcd.fazenda.mg.gov.br. O login é a conta gov.br; quem não tem é levado à criação da conta.
- Na tela inicial aparecem todas as DBD em que seu CPF figura. Clique no botão de criar DBD (canto superior direito) e selecione Doação. Só a extinção ou renúncia de usufruto (fatos até 2007) redireciona ao SIARE.
- Em Dados Básicos, escolha o tipo de declaração (Nova ou Retificadora) e o tipo de transmissão (doação plena, com reserva de usufruto / nua-propriedade, instituição de usufruto ou, desde 2026, doação de numerário). O sistema gera o número de protocolo e passa a exibir, na barra superior, os contadores de prazo para pagar e para concluir a DBD.
- Na aba de bens e direitos, inclua cada bem (imóvel urbano no Brasil, imóvel rural, veículo, quotas etc.) com valor e documento em PDF: último IPTU ou documento da prefeitura com o valor venal; ITR; CRV; balanço e contrato social (art. 31 do RITCD). Regra do módulo: não se misturam imóveis e bens móveis numa mesma DBD — são declarações separadas.
- Na aba de partes, inclua doador(es) e donatário(s). Se houver bens móveis, o sistema pede o município de residência em Minas do doador ou do donatário, conforme o caso, e uma aba Informações da doação: se já foi efetivada, por qual instrumento e em que data — é daí que sai o vencimento.
- Na aba Partilha, divida os percentuais entre os donatários (“dividir igualmente” ou manual, fechando 100%).
- Confira a aba Documentos anexos — o sistema só exige os essenciais para o tipo de bem — e, na aba Envio, revise o resumo, leia o Termo de Responsabilidade, marque “Li e concordo” e clique em Enviar DBD.
- Se não houver bem a avaliar manualmente, o e-ITCD calcula na hora e libera o DAE; a aba “Cálculo do ITCD” mostra a base, o desconto e o valor. Se houver avaliação, é possível emitir um DAE prévio a qualquer momento, já vinculado ao protocolo, para não perder o prazo — a diferença se acerta depois.
- Pago o imposto (ou reconhecida a isenção), o sistema gera automaticamente a Certidão de Pagamento ou Desoneração, a ser apresentada ao tabelião, ao registro de imóveis ou à Junta.
Acompanhe o processo no sistema, não só pelo e-mail: o art. 31, § 6º, do RITCD atribui ao responsável o dever de acompanhar as pendências pela plataforma. Pendência de valor abre o prazo de dez dias úteis para o contraditório da avaliação, com laudo ou assistente (art. 9º, § 2º, da lei), pela instrução “solicitação de contraditório” da mesma página. Avaliação pendente por mais de 90 dias faz prevalecer o valor declarado (Decreto 48.519/2022), desde que não inferior ao IPTU ou ITR e sem dolo, fraude ou simulação.
Doação de dinheiro: no e-ITCD desde 2026
A doação de numerário foi o último tipo a entrar no e-ITCD. O manual “Orientações básicas — Doação de numerário”, publicado na página de instruções da SEF, registra que, a partir de 2026, todos os tipos de transmissão estão na plataforma, com uma única exceção: a extinção ou renúncia de usufruto, incidência só para fatos até 2007, que continua no SIARE. O roteiro é o mesmo dos demais tipos de doação: criar a DBD, escolher Doação e o tipo numerário, informar doador, donatário, valor e data da transferência, enviar e emitir o DAE. As DBD antigas geradas no SIARE continuam sendo acompanhadas lá: o protocolo tem senha própria, o DAE se emite pelo ícone da impressora ao lado da linha do DAE (herança e numerário) ou pelo menu ITCD > Emissão de DAE (demais tipos), como descreve a página de pagamento e emissão de DAE. A SEF alerta que o DAE avulso só deve ser usado em caso excepcional, porque não fica vinculado a protocolo e exige pedido posterior de vinculação.
Doou e não declarou: a página “Doações — Regularize sua situação”
A SEF mantém, no menu do ITCD, a página “Doações — Regularize sua situação” e explica nas dúvidas frequentes como fiscaliza: por convênio com a Receita Federal, recebe as doações que doadores domiciliados em Minas informaram na DIRPF sob os códigos 80 (em espécie), 81 (bens e direitos) e 99 (outras), e cruza com as DBD. Quem doou e não declarou tem duas vantagens em se antecipar, nas palavras da própria SEF: não paga a multa de revalidação de 50% e mantém o desconto de 50% nas doações de até 90.000 UFEMG. O custo da antecipação é a multa de mora (até 12%) e a Selic.
Prazos, multa e juros
| Situação | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Atraso espontâneo | 0,15% do imposto por dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% depois | Lei, art. 22, I |
| Parcelamento espontâneo | Multa de 18% | Lei, art. 22, § 2º, I |
| Auto de infração | Multa de revalidação de 50%, reduzida a 40%, 50% ou 60% do seu valor conforme o momento do pagamento | Lei, art. 22, II |
| Omissão, falseamento ou DBD não entregue | 20% do imposto devido | Lei, art. 25 |
| Doação declarada abaixo do mercado | Multa igual à diferença entre o imposto pago e o devido | Lei, art. 28 |
| Juros | Selic | SEF, dúvidas frequentes |
| Homologação da DBD entregue | 5 anos do 1º dia do exercício seguinte à entrega; depois, crédito extinto (salvo dolo, fraude ou simulação) | Lei, art. 17, §§ 3º e 5º |
O parcelamento só cabe para ITCD vencido, em até 60 meses, no próprio e-ITCD — regras e telas no satélite de isenção e parcelamento.
O que acontece se não pagar
Sem DBD e sem pagamento, a doação aparece para a SEF por três canais: a DIRPF do doador, a informação mensal dos cartórios (escritura de doação, instituição de usufruto, transmissão onerosa para descendente ou incapaz — art. 34 do RITCD) e a Junta Comercial (doação e transferência de quotas). Vem o auto de infração com multa de 50%, mais os 20% do art. 25 pela declaração não entregue, e cai o desconto de 50%; há 30 dias para impugnar (art. 24). Sem pagamento nem defesa, o crédito é inscrito em dívida ativa na Advocacia-Geral do Estado, protestado e executado — roteiro em dívida ativa de Minas: consulta, protesto e execução e protesto de CDA em Minas.
Do lado do contribuinte, a decadência: para a DBD entregue, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega (art. 17, § 3º); para doações anteriores à lei, o § 4º fixou marco próprio. Quem nunca declarou não tem esse relógio a favor. Constituído o crédito, a prescrição da execução é de cinco anos (art. 174 do CTN) — ver prescrição e decadência tributária.
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Cabe quando:
- A avaliação da SEF veio acima do mercado e o laudo prova o contrário — o contraditório de dez dias úteis é a via mais barata, e o valor decidido define o imposto e o enquadramento no desconto ou na isenção.
- A SEF somou doações que não são ao mesmo donatário, ou fora do triênio do art. 11, e negou a isenção ou o desconto.
- A SEF reclassificou como doação uma operação onerosa real (compra com preço pago e comprovado, partilha com torna paga) — a prova da onerosidade afasta o fato gerador, como a própria SEF reconhece no caso do divórcio.
- Chegou auto de infração sobre doação já alcançada pela decadência, ou com multa aplicada em cima de valor que a SEF avaliou e o contribuinte pagou de boa-fé.
- O débito está em dívida ativa, protesto ou execução fiscal.
Não cabe — e não compensa pagar advogado — quando:
- A doação é real, passou do limite e o imposto está certo: o desconto de 50% e o parcelamento são o alívio, e se obtêm no e-ITCD.
- A “defesa” seria declarar valor abaixo do mercado: a multa do art. 28 iguala a diferença do imposto, e ainda vêm os 50% da revalidação.
- A diferença de avaliação é menor que o custo do laudo.
- Você quer apenas a certidão para a escritura: preencha a DBD, pague o DAE e baixe a certidão — não há intermediário.
Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.
Veja também
- Hub tributário de Minas Gerais e pilar tributário
- ITCD em Minas Gerais: valor, isenção, parcelamento e declaração (guia-mãe)
- ITCD em Minas: isenção e parcelamento, passo a passo
- Holding familiar e planejamento sucessório
- Inventário extrajudicial: documentos e custos
- Parcelamento na SEF/MG: ICMS, ITCD, taxas e DAE
- Dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução
- Calculadora de ITCMD por estado
Fontes oficiais consultadas
- Lei 14.941/2003, consolidada pela SEF/MG — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html — conferido em 04/09/2026.
- Decreto 43.981/2005 (RITCD), arts. 2º, 23-A, 26, 31, 33, 34 e 39 — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html — conferido em 04/09/2026.
- Resolução SEF 5.969/2025 (UFEMG 2026) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5969_2025.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Página do ITCD / e-ITCD (tipos de transmissão, acesso gov.br, link do SIARE) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Instruções do e-ITCD e manual “Orientações básicas — Doação” — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/instrucoes-e-itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Manual “Orientações básicas — Doação de numerário” (e-ITCD desde 2026) — https://www.fazenda.mg.gov.br/export/sites/fazenda/empresas/impostos/itcd/files/e-ITCD-Orientacoes-basicas-DOACAO-DE-NUMERARIO.pdf — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Doações: Regularize sua situação (DIRPF códigos 80, 81 e 99) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/doacoes.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Pagamento de ITCD e emissão de DAE — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/pagamento-emissao-de-dae/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Informações gerais do ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Dúvidas frequentes do ITCD (fiscalização de doações via DIRPF, desconto de 50%, Selic) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/duvidas-frequentes — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Avaliação fazendária pendente (Decreto 48.519/2022) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/avaliacao-fazendaria-pendente-prazo-superior-a-90-dias/ — conferido em 04/09/2026.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
ITCD em Minas tem isenção, parcelamento e base de cálculo que se discutem antes da declaração. Diagnóstico do inventário ou da doação direto com o tributarista.
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