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A pergunta mais buscada sobre o ITCD em Minas Gerais depois de “quanto é” é “eu tenho isenção?”. A segunda é “dá para parcelar?”. As duas têm resposta na Lei 14.941/2003, no Regulamento do ITCD (Decreto 43.981/2005) e na Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013 — e nas telas do e-ITCD, o sistema em que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) reconhece a isenção e contrata o parcelamento. Este guia é o satélite do guia-mãe do ITCD em Minas para essas duas pontas.
Ele é para quem acabou de abrir um inventário e quer saber se a casa da família paga imposto; para quem recebeu ou vai fazer uma doação e quer saber se cabe no limite; e para quem já recebeu o DAE, viu o valor e precisa dividir. Os limites da lei são expressos em UFEMG e convertidos aqui com o valor de 2026. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.
O que é a isenção do ITCD e como a SEF/MG a reconhece
Isenção e não incidência são coisas diferentes, e a DBD trata as duas. Não incide ITCD quando quem recebe é a União, o Estado, o Município, entidade religiosa ou templo, partido, sindicato, instituição sem fins lucrativos de assistência, educação, cultura ou esporte, autarquia ou fundação pública (art. 2º da lei) — e também sobre salário, aposentadoria ou pensão que o falecido não recebeu em vida (art. 2º, § 3º). A SEF acrescenta, nas dúvidas frequentes, que seguro de vida não é herança e não paga ITCD, e que a meação do cônjuge é patrimônio dele, não do falecido.
Isenção é o que o art. 3º lista: hipóteses em que o imposto incidiria, mas a lei dispensa. Ela não é automática. O art. 7º do RITCD diz que as hipóteses de não incidência e de isenção “serão reconhecidas pela repartição fazendária competente” na análise da Declaração de Bens e Direitos e homologadas pela autoridade fiscal. Reconhecida, o sistema emite a Certidão de Desoneração do ITCD (art. 39, II, do RITCD) — o documento que o cartório e o juízo exigem no lugar do comprovante de pagamento (art. 18 da lei). Quem “se acha isento” e não declara fica sem certidão e, se a SEF discordar, com multa.
UFEMG 2026: os limites em reais
A UFEMG de 2026 é R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969, de 28/11/2025). O art. 3º, § 2º, manda usar a UFEMG vigente na data da avaliação, não a do óbito: um óbito de dezembro avaliado em janeiro usa a UFEMG do ano novo.
| Limite legal | Em reais (2026) | Serve para |
|---|---|---|
| 10.000 UFEMG | R$ 57.899,00 | isenção da doação |
| 40.000 UFEMG | R$ 231.596,00 | valor máximo do imóvel residencial isento na herança |
| 48.000 UFEMG | R$ 277.915,20 | valor máximo do monte partilhável para essa isenção |
| 90.000 UFEMG | R$ 521.091,00 | limite da doação com desconto de 50% (não é isenção) |
| 77 UFEMG | R$ 445,82 | taxa de implantação do parcelamento |
| 66 UFEMG | R$ 382,13 | parcela mínima da pessoa física no REGULARIZE |
Isenção na herança: o imóvel único
O art. 3º, I, da Lei 14.941/2003 isenta a transmissão causa mortis de:
- a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 UFEMG, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 UFEMG, sem contar os bens da alínea “c”;
- b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 UFEMG e o monte não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMG;
- c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares — excluídas obras de arte declaráveis à Receita Federal ou cobertas por seguro específico (§ 3º).
Três detalhes decidem o enquadramento:
- Único imóvel do monte. Se há um terreno, um lote no interior ou uma vaga de garagem em matrícula própria, cai a isenção da casa. O critério é o monte partilhável, não o patrimônio de cada herdeiro.
- Teto de 48.000 UFEMG para o monte inteiro. Conta o carro, a conta bancária, a aplicação, a participação em empresa. Só não contam roupas, utensílios e móveis da casa.
- Valor de mercado. A base é o valor venal na data do óbito, nunca abaixo do IPTU (arts. 4º e 6º). Se a SEF avaliar acima e estourar o limite, o contraditório do art. 9º, § 2º (dez dias úteis) é o lugar de discutir.
Exemplo 1. Casa de R$ 220.000 (cerca de 38.000 UFEMG), carro de R$ 30.000 e conta de R$ 20.000. Monte de R$ 270.000 (cerca de 46.600 UFEMG): a casa é isenta; carro e conta pagam 5% sobre R$ 50.000, R$ 2.500 no total.
Exemplo 2. Mesma casa, mas a conta tinha R$ 60.000. Monte de R$ 310.000 (cerca de 53.500 UFEMG): estourou os 48.000 UFEMG e não há isenção nenhuma — a casa também paga.
A redação antiga da lei (45.000 UFEMG, “familiares que não possuam outro imóvel”, e um limite de 20.000 UFEMG para imóvel único) vigorou só até 28/12/2007. Textos que a reproduzem estão errados há quase vinte anos. E não existe isenção de “herança até 10.000 UFEMG” — esse é o limite da doação.
O que o projeto de lei propõe (e ainda não vale)
A emenda do Executivo ao PL 2.881/2024, publicada no Diário do Legislativo de 9/4/2026, propõe isentar a herança cujo quinhão não ultrapasse 5.000 UFEMG (R$ 28.949,50 em 2026) e criar alíquotas progressivas. Na consulta à ALMG, a última movimentação registrada era o recebimento, pelo Plenário, da Mensagem 254/2026 que encaminha a emenda (08/04/2026), aguardando inclusão em ordem do dia; antes disso, a Comissão de Constituição e Justiça havia aprovado o projeto com duas emendas (03/12/2024). Até virar lei publicada, o que vale é o art. 3º acima.
Isenção na doação: 10.000 UFEMG somados em três anos
O art. 3º, II, “a”, isenta a doação “cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG” — R$ 57.899 em 2026. A leitura obrigatória é com o art. 11: nas doações sucessivas ao mesmo donatário, somam-se todas as transmissões feitas no período de três anos civis, recalculando-se o imposto a cada nova doação e deduzindo-se o que já foi pago.
Exemplo. Em 2025 o pai doou R$ 30.000 ao filho; em 2026 doa mais R$ 50.000. Cada doação, isolada, cabe no limite; somadas, R$ 80.000 ultrapassam os R$ 57.899. O imposto é recalculado sobre o total (5% de R$ 80.000 = R$ 4.000), e como a soma fica abaixo de 90.000 UFEMG e o pagamento é espontâneo, aplica-se o desconto de 50%: R$ 2.000.
As demais hipóteses do inciso II são específicas: imóvel doado pelo poder público em programa habitacional, por calamidade pública ou para atrair empresas; operações da Cohab-MG, da Codemig e do Fundo de Arrendamento Residencial; roupas, utensílios e móveis da casa; recursos doados por parente próximo para a compra de veículo por pessoa com deficiência ou autista sem capacidade financeira (alínea “f”); e doações vinculadas a programa de incentivo ao esporte ou à cultura instituído em lei.
O passo a passo da declaração de doação está no satélite da DBD de doação.
Desconto não é isenção
Duas reduções da lei são confundidas com isenção e não são:
- Herança: 15% de desconto se a DBD for entregue e o imposto pago em até 90 dias do óbito (art. 23 do RITCD; a lei autoriza até 20%). Entregar a DBD depois dos 90 dias faz perder o desconto usufruído (art. 10-A da lei).
- Doação de até 90.000 UFEMG: 50% de desconto, desde que o imposto seja recolhido antes de qualquer ação fiscal (art. 10, parágrafo único, II; art. 23-A do RITCD).
Nos dois casos o imposto é devido — só é menor.
Caminho oficial, passo a passo: pedindo a isenção na DBD
- Entre no e-ITCD pela página do ITCD da SEF/MG ou em itcd.fazenda.mg.gov.br, com a conta gov.br.
- Crie a DBD (Nova), escolha o tipo de transmissão (causa mortis, doação plena, doação com reserva de usufruto, instituição de usufruto ou excedente de meação). Desde 2026 a doação de dinheiro (numerário) também entra pelo e-ITCD; só a extinção ou renúncia de usufruto (fatos até 2007) segue no SIARE.
- Declare todos os bens e direitos — inclusive fora de Minas —, cada um com valor e documento em PDF: último IPTU do imóvel urbano ou documento da prefeitura com o valor venal; ITR do rural; extrato da data do fato gerador para contas e aplicações; CRV do veículo; balanço e contrato social para quotas (art. 31 do RITCD). É por esses documentos que a SEF confere se o imóvel é único e se o monte cabe no teto.
- Informe as partes e a partilha, envie a DBD e acompanhe as pendências no próprio sistema (art. 31, § 6º, do RITCD).
- Reconhecida a isenção, baixe a Certidão de Desoneração. Se a SEF entender que não cabe, o sistema calcula o imposto e libera o DAE — e abre-se o prazo de dez dias úteis para o contraditório da avaliação, na instrução “solicitação de contraditório” da página de instruções do e-ITCD.
Se a avaliação da SEF ficar pendente por mais de 90 dias da entrega da DBD, valem os valores declarados (Decreto 48.519/2022), desde que não inferiores ao IPTU ou ao ITR e sem dolo, fraude ou simulação.
Parcelamento do ITCD: quando cabe e como pedir
A lei remete o parcelamento a resolução do Secretário de Fazenda (art. 16) e avisa: não gera direito adquirido (§ 1º), o pedido é confissão do débito (§ 2º) e, em dia, não impede a certidão do ITCD (§ 3º). O art. 30 do RITCD acrescenta que só o ITCD vencido pode ser parcelado, mediante garantia hipotecária ou fiança bancária, dispensável nos termos da resolução. A resolução é a Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, cujo art. 20 trata do ITCD.
As regras, conferidas na SEF
| Item | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| O que se parcela | Só ITCD já vencido, inscrito ou não em dívida ativa | RITCD, art. 30; Res. 4.560, art. 20, I |
| Prazo máximo | 60 meses | Res. 4.560, art. 20, II, c/c art. 15, III |
| Entrada prévia | 5% do crédito, não inferior ao valor da parcela | Res. 4.560, art. 15, I |
| Parcela mínima | R$ 250,00 | Res. 4.560, art. 20, III |
| Garantia | Fiança, hipoteca, seguro garantia ou carta de fiança; dispensada se o imposto original for de até R$ 5.000 | Res. 4.560, art. 20, § 2º; art. 28 |
| Quantos | No máximo dois parcelamentos de ITCD em curso | Res. 4.560, art. 20, IV |
| Reparcelamento | Não se aplica ao ITCD | Res. 4.560, art. 43, § 2º |
| Juros | Selic, a partir do mês seguinte à entrada | Res. 4.560, art. 9º, § 1º |
| Multa | 18% no parcelamento espontâneo; 50% com reduções se houver auto de infração | Lei 14.941, art. 22, § 2º |
| Vencimento | Penúltimo dia útil de cada mês | Res. 4.560, art. 7º |
| Taxa de implantação | 77 UFEMG (R$ 445,82 em 2026) | Página de parcelamento da SEF |
Antes do vencimento, portanto, não há o que parcelar: o caminho é pagar o DAE integral ou, se a avaliação ainda não saiu, emitir um DAE prévio dentro do e-ITCD para não perder o prazo e o desconto — a diferença se acerta depois.
Passo a passo no e-ITCD
O manual “Como fazer o parcelamento do ITCD”, publicado na página de instruções da SEF, descreve a tela:
- Com a DBD na fase “Aguardando pagamento do DAE” e o ITCD já vencido, abra a aba DAE/Pagamentos e clique em “Consultar valores por beneficiário”.
- Ao lado de cada herdeiro ou donatário aparece o botão “Parcelar ITCD” com o valor devido por ele. O parcelamento é individual por beneficiário; o responsável pela DBD pode pedir para cada um, sem que todos entrem com o próprio gov.br.
- O sistema abre o Sistema de Parcelamento Fiscal, onde se simula (número de parcelas, entrada, valor) antes de contratar.
- Leia o Requerimento de Parcelamento, marque “Li e concordo”, clique em Incluir Parcelamento e informe telefone e e-mail.
- Clique em “Gerar todos os DAE” para a entrada. As parcelas seguintes se emitem em Receita Online — DAE ou na consulta de parcelamento do SIARE.
Aviso do próprio manual: a partir do momento em que um beneficiário parcela, os demais deixam de poder pagar o DAE único consolidado — cada um quita a sua parte ou parcela a sua parte.
DBD antiga (SIARE) e dívida já inscrita
Para DBD gerada no SIARE, a página de parcelamento de ITCD manda contatar a Administração Fazendária do domicílio (Fale com a AF em Belo Horizonte e Contagem; e-mail à AF nas demais cidades), informando o número do protocolo, com RG/CPF, procuração com poderes específicos se for o caso e o Termo de Autodenúncia (há modelo próprio para doação). Débito formalizado em auto de infração ou já inscrito em dívida ativa se simula e contrata no Sistema de Parcelamento Fiscal, com CPF.
A mesma página lista o segundo programa: o REGULARIZE (Decreto 46.817/2015), com parcela mínima de 66 UFEMG para pessoa física e redução sobre o crédito de até 50% à vista, caindo de 40% em duas parcelas a 20% em sessenta, aplicada só às parcelas pagas em dia. Para o desenho atual da transação mineira, veja transação tributária em Minas: Lei 25.144 e o post irmão sobre parcelamento na SEF/MG.
Prazos, multa e juros
| Situação | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Pagamento da herança | 180 dias do óbito | Lei, art. 13, I |
| Entrega da DBD | Até o vencimento do prazo de pagamento | RITCD, art. 31 |
| Desconto de 15% | DBD e pagamento em 90 dias do óbito | RITCD, art. 23 |
| Doação por escritura | Antes da lavratura | Lei, art. 13, V |
| Doação por escrito particular | 15 dias da assinatura | Lei, art. 13, VI |
| Atraso espontâneo | 0,15%/dia até 30 dias; 9% até 60; 12% depois | Lei, art. 22, I |
| Parcelamento espontâneo | Multa de 18% | Lei, art. 22, § 2º, I |
| Auto de infração | Multa de 50%, reduzida a 40%, 50% ou 60% do seu valor conforme o momento do pagamento | Lei, art. 22, II |
| Omissão, falseamento ou DBD não entregue | 20% do imposto | Lei, art. 25 |
| Perda do parcelamento | Multas voltam ao máximo | Lei, art. 22, § 3º |
| Juros | Selic | SEF, dúvidas frequentes |
O que acontece se não pagar
Vencido o ITCD sem DBD ou sem pagamento, a SEF tem o cruzamento a seu favor: cartórios e Junta Comercial informam mensalmente óbitos, doações e alterações societárias (art. 20 da lei; art. 34 do RITCD), e a Receita Federal repassa as doações declaradas no imposto de renda. O servidor que constata a falta tem 24 horas para lavrar o auto ou comunicar (art. 23). Vem o auto de infração com multa de 50% e, se for o caso, os 20% do art. 25; há 30 dias para impugnar (art. 24). Sem pagamento nem impugnação, o crédito é inscrito em dívida ativa na Advocacia-Geral do Estado, protestado e executado — roteiro em dívida ativa de Minas: consulta, protesto e execução.
Do lado do contribuinte, dois relógios: a decadência de cinco anos para homologar a DBD entregue, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega (art. 17, §§ 3º e 5º), e a prescrição de cinco anos para executar o crédito constituído (art. 174 do CTN).
Quando cabe defesa — e quando não cabe
Cabe quando:
- A SEF negou a isenção com base em avaliação acima do mercado que estourou os 40.000 ou 48.000 UFEMG — o contraditório de dez dias úteis com laudo resolve na via administrativa, e o valor decidido ali define se há imposto.
- A SEF tratou como “outro imóvel” algo que não é (benfeitoria, fração da mesma matrícula) ou incluiu no monte bem que é meação do cônjuge.
- Veio auto de infração com multa de 50% sobre imposto já decaído, sobre seguro de vida, sobre verbas trabalhistas não recebidas em vida ou sobre VGBL/PGBL após o Parecer AGE/MG 16.724/2025.
- O parcelamento foi cancelado por erro do sistema ou de imputação de pagamento, e a multa voltou ao máximo.
- O débito está em dívida ativa, protesto ou execução — muda o foro, o prazo e o instrumento.
Não cabe — e não compensa pagar advogado — quando:
- Há outro imóvel no monte, ou o monte passa do teto: não há tese, há conta. O caminho é pagar com o desconto de 15% dentro dos 90 dias.
- A doação passou dos 10.000 UFEMG somados em três anos: o desconto de 50% já é o alívio que a lei dá.
- O imposto está certo e só venceu: parcela-se no e-ITCD, sem intermediário.
- A diferença de avaliação é menor que o custo do laudo.
Se a cobrança veio de auto de infração, se há execução fiscal, protesto indevido ou dívida de empresa, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.
Veja também
- Hub tributário de Minas Gerais e pilar tributário
- ITCD em Minas Gerais: valor, isenção, parcelamento e declaração (guia-mãe)
- ITCD na doação em Minas: como declarar (DBD), quanto custa e quando é isento
- Parcelamento na SEF/MG: ICMS, ITCD, taxas e DAE
- Dívida ativa de Minas Gerais: consulta, protesto e execução
- Transação tributária em Minas: Lei 25.144
- Inventário extrajudicial: documentos e custos
- Calculadora de ITCMD e calculadora de custos do inventário
Fontes oficiais consultadas
- Lei 14.941/2003, consolidada pela SEF/MG — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html — conferido em 04/09/2026.
- Decreto 43.981/2005 (RITCD), arts. 6º, 7º, 23, 23-A, 30, 31 e 39 — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html — conferido em 04/09/2026.
- Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, arts. 7º, 9º, 15, 20, 28 e 43 — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2013/rr4560_2013.html — conferido em 04/09/2026.
- Resolução SEF 5.969/2025 (UFEMG 2026) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5969_2025.html — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Parcelamento de ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/parcelamento_ITCD/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Instruções do e-ITCD (inclui “Como fazer o parcelamento do ITCD”) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/instrucoes-e-itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Manual “Orientações básicas — Doação de numerário” (e-ITCD desde 2026) — https://www.fazenda.mg.gov.br/export/sites/fazenda/empresas/impostos/itcd/files/e-ITCD-Orientacoes-basicas-DOACAO-DE-NUMERARIO.pdf — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Página do ITCD / e-ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Avaliação fazendária pendente (Decreto 48.519/2022) — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/avaliacao-fazendaria-pendente-prazo-superior-a-90-dias/ — conferido em 04/09/2026.
- SEF/MG — Dúvidas frequentes do ITCD — https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/duvidas-frequentes — conferido em 04/09/2026.
- ALMG — PL 2.881/2024 e notícia sobre a emenda da Mensagem 254/2026 — https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/2881/2024 — conferido em 04/09/2026.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
ITCD em Minas tem isenção, parcelamento e base de cálculo que se discutem antes da declaração. Diagnóstico do inventário ou da doação direto com o tributarista.
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