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Uma família em Goiânia com um imóvel de R$ 700.000,00 a inventariar paga ITCD sobre quatro faixas diferentes: os primeiros R$ 25.000,00 a 2%, a faixa seguinte até R$ 200.000,00 a 4%, a próxima até R$ 600.000,00 a 6%, e só o que ultrapassa R$ 600.000,00 entra na faixa de 8%. É a lógica de qualquer imposto progressivo — mas Goiás vem aplicando essa lógica ao ITCD desde 2016, quase oito anos antes de a Reforma Tributária tornar isso obrigatório para o resto do país.
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em Goiás é disciplinado pelo Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO), instituído pela Lei 11.651/1991, com a tabela de alíquotas atual definida no art. 78, na redação dada pela Lei 19.021/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016. Goiás foi, junto com o Rio Grande do Sul, um dos pioneiros na progressividade — e um dos primeiros estados do país a operar no teto constitucional de 8%.
O que é o ITCD e quem paga
O imposto é de competência estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, incidindo sobre:
- Transmissão causa mortis: herança
- Doação: transferência gratuita entre vivos
O contribuinte é o herdeiro, legatário ou donatário, conforme o CTE-GO.
A alíquota em Goiás: quatro faixas, direto em reais
Diferente de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e outros estados progressivos que fixam as faixas em unidade fiscal (UFIR, UPF), Goiás define suas faixas diretamente em reais, no art. 78 da Lei 11.651/1991:
| Faixa | Alíquota |
|---|---|
| até R$ 25.000,00 | 2% |
| de R$ 25.000,01 a R$ 200.000,00 | 4% |
| de R$ 200.000,01 a R$ 600.000,00 | 6% |
| acima de R$ 600.000,00 | 8% |
A vantagem prática dessa escolha é que a faixa não muda de valor nominal a cada reajuste de índice fiscal — mas, sem correção, o mesmo patrimônio tende a subir de faixa ao longo dos anos por efeito da inflação, se as faixas em si não forem atualizadas por lei.
Goiás chegou ao teto de 8% antes de ser obrigatório
A Resolução do Senado Federal nº 9/1992 fixa em 8% o teto de qualquer alíquota de ITCMD no país. Goiás já opera nesse teto — para o patrimônio que ultrapassa R$ 600.000,00 — desde 2016, pela Lei 19.021/2015. A EC 132/2023 só tornou a progressividade obrigatória para todos os estados quase oito anos depois; Goiás não precisou se adequar à reforma nesse ponto, porque já estava conforme.
A Lei 23.160/2024, sancionada em 18/12/2024, ajustou a competência tributária e o critério de domicílio do falecido, além de imunidades e isenções, em razão da EC 126/2022 e da EC 132/2023 — mas não alterou as alíquotas do art. 78, que seguem as mesmas desde 2016.
Isenções do ITCD em Goiás
O art. 79 da Lei 11.651/1991 prevê isenções relevantes:
Transmissões de pequeno valor
É isento o quinhão, legado ou parte de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por herdeiro, legatário ou donatário. A regra soma transmissões feitas ao mesmo beneficiário nos últimos 2 anos até esse total, para impedir que a isenção seja usada por fracionamento artificial de uma transmissão maior em diversas menores.
Imóvel de pequeno valor
É isenta a transmissão de imóvel de valor igual ou inferior a R$ 60.000,00, desde que o beneficiário não possua outro imóvel — isenção voltada à moradia própria de herdeiros e donatários sem patrimônio imobiliário prévio.
Transmissões do Poder Público
Doação de imóvel rural pelo Poder Público, no âmbito de reforma agrária, e doação de lote urbanizado para moradia própria ou interesse social também são isentas.
Documentos para o ITCD web
Conforme as orientações da Secretaria da Economia para o sistema ITCD web, a declaração reúne, tipicamente:
- Na causa mortis: certidão de óbito, documentos pessoais (RG/CPF) do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união estável, matrícula atualizada dos imóveis, documento do veículo, extratos de aplicações financeiras e, havendo empresa, contrato social e balanço na data do óbito
- Na doação: documentos pessoais do doador e do donatário, e a documentação do bem ou direito doado
O sistema soma automaticamente transmissões ao mesmo beneficiário nos últimos 2 anos, para aplicar corretamente a isenção de R$ 20.000,00 — por isso, declarações anteriores ao mesmo herdeiro ou donatário precisam ser informadas com exatidão.
Erros mais comuns na declaração do ITCD goiano
- Não somar transmissões anteriores ao mesmo beneficiário: a isenção de R$ 20.000,00 considera o total recebido nos últimos 2 anos — declarar como se fosse a primeira transmissão, quando não é, pode gerar cobrança de diferença depois
- Perder o prazo do DARE: gerado o demonstrativo de cálculo, o pagamento tem data de vencimento definida no próprio documento; ultrapassado, incidem os acréscimos legais
- Não requerer a isenção de imóvel de pequeno valor: o imóvel de até R$ 60.000,00, sem outro imóvel em nome do beneficiário, é isento — mas depende de comprovação dos requisitos no próprio sistema
- Avaliar participação societária pelo valor contábil sem lastro técnico: desde a LC 227/2026, a tendência é a avaliação a valor de mercado, com ágio, o que se soma ao efeito das faixas progressivas já existentes em Goiás
Base de cálculo: o valor venal e as participações societárias
A base de cálculo do ITCD em Goiás é o valor venal dos bens e direitos, apurado na data do fato gerador. Imóveis são avaliados a valor de mercado, e o contribuinte pode apresentar avaliação própria em caso de divergência com o valor de referência da Secretaria da Economia; participações societárias tendem a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado. A LC 227/2026, ao regulamentar a Reforma Tributária em norma geral federal, passou a exigir que a avaliação de quotas e ações reflita o valor de mercado do patrimônio da empresa — com eventual ágio —, e não apenas o valor contábil histórico, o que se soma ao efeito das faixas progressivas já existentes em Goiás desde 2016.
Decadência e prescrição
O fato gerador do ITCD causa mortis é a data do óbito (Súmula 112 do STF). A partir daí, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (decadência, art. 173 do CTN) e, depois de constituído, mais 5 anos para cobrá-lo (prescrição). Inventários que se prolongam por anos no Judiciário goiano podem levar a lançamentos tardios; se o prazo decadencial for ultrapassado, a exigência é nula.
Como se declara e paga o ITCD em Goiás
Todas as declarações são feitas pelo sistema ITCD web, da Secretaria de Estado da Economia — não há formulário em papel. O declarante se cadastra no Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria, informa os dados da transmissão (fato gerador, partes, bens e dívidas) e o próprio sistema calcula o imposto automaticamente, gerando o Demonstrativo de Cálculo e, se houver valor a pagar, o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais).
O prazo de pagamento do DARE vem indicado no próprio documento gerado pelo sistema; o número de dias e a lista de documentos comprobatórios (variáveis conforme o fato gerador, as partes envolvidas e a natureza dos bens) são fixados pela Secretaria da Economia em instrução normativa, cujo texto não pôde ser conferido na fonte oficial na data desta publicação — confirme no sistema ITCD web ou com a Gerência do ITCD.
Atraso no recolhimento
O DARE não pago até o vencimento sofre multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual, que aumentam com o tempo de atraso. Em inventários que se prolongam, é comum que o herdeiro só perceba o vencimento do prazo quando o Fisco já aplicou os acréscimos — acompanhar o andamento da declaração no sistema evita essa surpresa.
O que o Fisco costuma fiscalizar
A Secretaria de Estado da Economia de Goiás, como as demais administrações estaduais, cruza dados entre a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) da Receita Federal e as declarações registradas no sistema ITCD web — para identificar doações efetivamente ocorridas (transferências bancárias entre familiares, quitação de imóveis em nome de terceiros, integralização de capital social com bens de pessoa física) que não foram comunicadas ao Fisco estadual. Em Goiás, o cruzamento também recai sobre a regra dos 2 anos: transmissões sucessivas ao mesmo beneficiário que, somadas, superariam a isenção de R$ 20.000,00, mas que foram declaradas separadamente como se cada uma fosse isenta.
Inventário judicial x extrajudicial
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não altera a alíquota nem a base de cálculo do ITCD, mas afeta o ritmo do processo. O inventário extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC), por escritura pública em tabelionato, é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha, e costuma tramitar em semanas — o que ajuda a recolher o DARE dentro do prazo sem depender de decisão judicial. O inventário judicial é obrigatório havendo herdeiro menor, incapaz, ou divergência sobre a partilha, e a apuração do ITCD ocorre no curso do processo.
Planejamento sucessório em um sistema já no teto
Em um estado onde a última faixa já está no teto constitucional de 8%, o planejamento sucessório tem um efeito direto e mensurável: cada real que sai da faixa de 8% para uma faixa inferior — por avaliação correta da base de cálculo ou por estruturação via holding familiar — pode representar economia, e não apenas postergação, conforme o caso concreto. Para patrimônios acima de R$ 600.000,00, a diferença entre planejar e não planejar tende a ser mais sensível em Goiás do que em estados ainda com alíquota fixa. Note-se que fracionar uma transmissão em partes menores para tentar reduzir a faixa, no caso da isenção de R$ 20.000,00, não funciona em Goiás — o próprio sistema soma transmissões ao mesmo beneficiário nos últimos 2 anos.
Doação com reserva de usufruto
Doar a nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, reduz a base de cálculo do ITCD no momento da doação — o que, em um sistema progressivo como o goiano, pode significar não apenas uma base menor, mas também o enquadramento em faixa de alíquota inferior à que incidiria sobre o valor cheio do bem.
Holding familiar
A constituição de uma holding familiar permite planejar a transmissão de quotas sociais, dentro da mesma tabela progressiva de 2% a 8%. Depois da LC 227/2026, a avaliação das quotas passou a considerar o valor de mercado do patrimônio da empresa, com ágio, o que reduz a vantagem tributária pura da holding — mas a governança e a organização da sucessão continuam sendo ganhos reais. Para entender como a avaliação de quotas societárias mudou com a Reforma Tributária, veja o guia sobre holding familiar e planejamento sucessório tributário.
Diagnóstico
Goiás tributa herança e doação pela mesma tabela progressiva, em reais, de 2% a 8% — e já opera no teto constitucional desde 2016. A Lei 23.160/2024 ajustou competência e imunidades à Reforma Tributária, sem mudar essas faixas. Para simular o imposto devido em um caso concreto, a calculadora de ITCMD aplica a tabela vigente do estado informado. Patrimônio com imóveis, participações societárias ou múltiplos beneficiários muda o resultado — cada caso pede simulação própria. Veja também como o ITCMD funciona em São Paulo e no Rio de Janeiro, para quem tem patrimônio ou herdeiros em mais de um estado.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
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