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Direito Tributário

ITCMD em São Paulo: Alíquota de 4%, Isenções e a Janela da Reforma

· 9 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Em São Paulo o ITCMD tem alíquota única de 4% sobre o valor dos bens transmitidos por herança ou doação (art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001). Não há faixas: uma herança de R$ 300 mil e uma de R$ 30 milhões pagam o mesmo percentual. Dois projetos de progressividade (PL 7/2024 e PL 409/2025) tramitam na ALESP sem votação até 29/08/2026.

Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata

Quem herda ou recebe doação em São Paulo enfrenta uma pergunta simples de responder e uma decisão mais complexa de tomar. A pergunta: quanto se paga. A resposta, hoje, é direta — 4% sobre o valor transmitido, sem faixas. A decisão complexa é o que fazer enquanto essa alíquota única ainda vigora, porque dois projetos de lei tentam mudar essa conta e nenhum foi aprovado.

Todos os números deste texto vêm da Lei estadual 10.705/2000, na redação consolidada até 29/08/2026, e da página oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo. Onde houver proposta de mudança em tramitação, o texto diz isso — porque planejamento sucessório em SP hoje se faz sabendo que o chão pode se mexer.

A alíquota é 4%, e é única

O art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001 e vigente desde 1º de janeiro de 2002, fixa o imposto em 4% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos por herança ou doação. Não há tabela por faixa de valor, nem distinção relevante entre causa mortis e doação quanto ao percentual: as duas hipóteses de transmissão pagam o mesmo 4%.

Isso torna São Paulo um dos poucos estados grandes que ainda tributa herança e doação por alíquota fixa. Minas Gerais também está fixo, em 5%. Mas Rio de Janeiro, Goiás e Rio Grande do Sul já são progressivos — o Rio de Janeiro, por exemplo, escala de 4% a 8% conforme o valor recebido (ver o guia de ITCMD do Rio de Janeiro).

Isenções do art. 6º

A Lei 10.705/2000 isenta três hipóteses específicas — fora delas, o imposto incide integralmente:

  • Imóvel residencial de até 5.000 UFESP, recebido por herança, desde que o herdeiro beneficiado não possua outro imóvel e resida naquele (art. 6º, I, “a”).
  • Imóvel de até 2.500 UFESP, quando for o único bem imóvel transmitido no monte partilhável (art. 6º, I, “b”).
  • Doação de bens ou direitos cujo valor total não ultrapasse 2.500 UFESP (art. 6º, II, “a”).

Não há, na lei paulista, isenção genérica por grau de parentesco: doação de pai para filho paga os mesmos 4%, salvo se o valor estiver dentro do limite de 2.500 UFESP do art. 6º, II, “a”. Quem planeja precisa somar o valor de todas as transmissões ao mesmo beneficiário — a SEFAZ-SP soma doações sucessivas para verificar se o limite de isenção segue sendo respeitado.

Sobre o valor exato da UFESP em 2026: fontes secundárias citam algo perto de R$ 38,42, mas esse número não foi localizado em página oficial da SEFAZ-SP nesta conferência (29/08/2026) — por precaução, este texto não o afirma. Confirme o valor vigente diretamente no Sistema Declaratório do ITCMD antes de calcular um caso concreto.

Exemplo de cálculo

Família em São Paulo. Pai falece deixando:

  • Imóvel residencial (valor de mercado R$ 900.000)
  • Aplicações financeiras: R$ 300.000
  • Total do espólio: R$ 1.200.000

A viúva, meeira pelo regime de comunhão parcial, tem direito à metade do patrimônio comum — a meação não é herança e não sofre ITCMD. Restam R$ 600.000 para dois filhos herdeiros, ou R$ 300.000 por filho.

  • ITCMD por filho: R$ 300.000 × 4% = R$ 12.000
  • Total do espólio: 2 × R$ 12.000 = R$ 24.000

Nenhuma das isenções do art. 6º se aplica aqui: o imóvel sozinho já vale mais do que os limites de 5.000 e 2.500 UFESP, e não há doação envolvida. Se São Paulo vier a adotar progressividade até o teto de 8% fixado pelo Senado (Resolução nº 9/1992), um quinhão que caísse na faixa máxima pagaria o dobro de hoje — é essa diferença que separa a alíquota fixa de hoje da progressividade em discussão.

Como declarar e pagar: o Sistema Declaratório

Desde 2001, todo ITCMD paulista passa pelo Sistema Declaratório do ITCMD, no portal da SEFAZ-SP. O contribuinte — herdeiro, legatário ou donatário — preenche os dados de quem transmite e de quem recebe, com endereços completos, e detalha cada bem ou direito envolvido.

O próprio sistema calcula o imposto devido e emite o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), que pode ser pago em banco autorizado ou por PIX. Não há guia manual: sem passar pelo sistema declaratório, não existe forma de gerar o documento de arrecadação.

Parcelamento: o ITCMD paulista pode ser parcelado em até 12 vezes, com parcela mínima de 30 UFESP e incidência de encargos financeiros sobre o saldo.

Prazos de pagamento

SituaçãoPrazoFonte
Inventário/arrolamento judicial30 dias da homologação do cálculo ou do despacho que determina o pagamento, sem ultrapassar 180 dias do óbitoDecreto 46.655/2002
Doação por escritura públicaAntes da lavratura do instrumentoDecreto 46.655/2002, art. 31
Doação por instrumento particular com homologação judicial15 dias do trânsito em julgadoDecreto 46.655/2002

Ultrapassar os 180 dias do óbito sem pagamento gera juros e multa, mesmo que os 30 dias da homologação ainda não tenham vencido — os dois prazos correm em paralelo, e vale o que vencer primeiro.

Os PLs de progressividade parados na ALESP

Desde a Emenda Constitucional 132/2023, a progressividade do ITCMD deixou de ser faculdade estadual e passou a ser exigência constitucional — mas a alíquota concreta continua dependendo de lei de cada estado. Em São Paulo, dois projetos tentam cumprir essa exigência e nenhum saiu do papel até 29/08/2026:

  • PL 7/2024: propõe alíquotas progressivas conforme o valor da herança ou doação, com faixa máxima no teto do Senado. Não foi votado em Plenário até 29/08/2026.
  • PL 409/2025: propõe alíquotas progressivas mais moderadas. Também sem votação em Plenário até 29/08/2026 — as faixas propostas e o andamento de cada projeto estão no portal da ALESP.

Enquanto nenhum dos dois for aprovado e sancionado, vale o art. 16 com os 4% fixos. A LC 227/2026, que regulamentou nacionalmente a obrigatoriedade de progressividade prevista na EC 132/2023, não substitui a lei paulista — ela obriga o Estado a legislar, mas não legisla no lugar dele. Enquanto São Paulo não editar sua própria lei de faixas, o ITCMD segue sendo calculado pelo art. 16, tal como está hoje.

A janela atual de planejamento com 4%

Para quem tem patrimônio relevante a transmitir, a situação atual tem uma leitura direta: enquanto nenhum projeto é votado, a alíquota mais alta que a legislação paulista poderia impor — 8%, teto fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado — não está em vigor. Um patrimônio de R$ 5 milhões transmitido hoje paga R$ 200 mil de ITCMD a 4%; o mesmo patrimônio, se vier a cair na faixa máxima de um sistema progressivo que chegue ao teto, poderia pagar até R$ 400 mil.

Isso não é previsão de quando o PL será votado — ninguém sabe, e um projeto parado em comissão pode continuar parado por anos ou ser retomado a qualquer momento. É apenas o registro de que a alíquota vigente hoje é a mais baixa entre as hipóteses em discussão, e que decisões de doação em vida ou de estruturação sucessória tomadas enquanto o art. 16 segue em vigor operam sob essa alíquota — não sob a que um projeto ainda não votado eventualmente traria.

Planejamento sucessório bem estruturado — como a holding familiar, quando o caso concreto justifica — depende de tempo de maturação e não deve ser decidido só pela urgência de “aproveitar antes que mude”. Mas, para quem já vinha considerando doar em vida ou reorganizar a sucessão por outros motivos, o cenário atual de alíquota fixa é um dado relevante da equação. Veja a análise técnica em holding familiar: planejamento sucessório tributário.

Use a calculadora multi-estado

A calculadora de ITCMD do escritório aplica a alíquota de 4% de São Paulo, as faixas progressivas do Rio de Janeiro e as regras de outros estados a partir da mesma fonte de dados usada neste texto — e mostra, lado a lado, quanto o mesmo patrimônio pagaria em cada UF coberta.

Para quem está no meio do inventário, o guia de inventário extrajudicial: documentos e custos trata do procedimento em cartório, do qual o ITCMD é uma das etapas obrigatórias antes da lavratura da escritura de partilha. E quem quer comparar com um estado de alíquota fixa diferente tem o guia de ITCD de Minas Gerais — 5% fixo, sem faixas, o espelho mineiro deste mesmo texto.

Resumo

ItemRegra vigente em SP (29/08/2026)
Alíquota4%, única (art. 16, Lei 10.705/2000)
Isenção — imóvel único residencial (herança)Até 5.000 UFESP
Isenção — imóvel único (qualquer natureza)Até 2.500 UFESP
Isenção — doaçãoAté 2.500 UFESP
SistemaSistema Declaratório do ITCMD (SEFAZ-SP)
Prazo causa mortis judicial30 dias da homologação, até 180 dias do óbito
Prazo doação por escritura públicaAntes da lavratura
ParcelamentoAté 12x, mínimo 30 UFESP
ProgressividadeNão legislada — PL 7/2024 e PL 409/2025 tramitam na ALESP sem votação (29/08/2026)

Quando um patrimônio, uma doação ou um inventário em São Paulo justificam avaliação técnica caso a caso — sobretudo diante de uma alíquota que pode não ser a mesma daqui a alguns anos — a estruturação sucessória é o momento certo para essa conta ser feita com a lei vigente na mão, não com uma tabela copiada de blog desatualizado.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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