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Enquanto outros estados discutem se e quando vão tornar o ITCMD progressivo, o Rio de Janeiro já resolveu essa pergunta há oito anos. Desde 1º de janeiro de 2018, o imposto fluminense sobe conforme o valor recebido — e é isso que a Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 227/2026 agora exigem de todo o país. O RJ não precisou se adaptar à reforma: a reforma alcançou uma alíquota que já existia.
Todos os números deste texto vêm da Lei estadual 7.174/2015, na redação consolidada até 29/08/2026, e da Resolução SEFAZ que fixa a UFIR-RJ do exercício. O que muda todo ano não é a lei — é o valor em reais de cada faixa, porque a lei fala em UFIR-RJ, não em reais fixos.
A progressividade que antecipou a reforma nacional
O art. 26 da Lei 7.174/2015, na redação dada pela Lei 7.786/2017 e vigente desde 1º/01/2018, estabelece seis faixas de alíquota, crescentes conforme o valor transmitido por herança ou doação, medido em UFIR-RJ:
| Faixa (UFIR-RJ) | Alíquota |
|---|---|
| Até 70.000 | 4,0% |
| De 70.000 a 100.000 | 4,5% |
| De 100.000 a 200.000 | 5,0% |
| De 200.000 a 300.000 | 6,0% |
| De 300.000 a 400.000 | 7,0% |
| Acima de 400.000 | 8,0% |
A progressividade é por degrau, não por fatia: o art. 26 manda aplicar a alíquota “sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos”. Identifica-se a faixa em que cai o valor total e essa alíquota incide sobre o total inteiro — diferente do Imposto de Renda, em que cada fatia paga o percentual da própria faixa. Por isso, perto do limite de cada faixa, R$ 1,00 a mais pode aumentar o imposto em milhares de reais.
O topo dessa tabela — 8% — não é um teto que o Rio de Janeiro escolheu por conta própria: é o teto nacional fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992, que limita a alíquota máxima do ITCMD em todo o país a 8% desde 1º de janeiro de 1992. O Rio de Janeiro já opera na alíquota mais alta que a Constituição permite a qualquer estado.
A EC 132/2023 e a LC 227/2026, que tornaram a progressividade obrigatória nacionalmente, não obrigaram mudança no art. 26 fluminense — não foi localizada lei estadual pós-2023 alterando a estrutura de faixas em razão da reforma. O Rio de Janeiro já estava conforme.
UFIR-RJ 2026: a régua que converte a tabela em reais
A lei fala em UFIR-RJ, não em valores fixos — o que evita a corrosão da tabela pela inflação sem exigir nova lei todo ano. A Resolução SEFAZ nº 849/2025 fixou a UFIR-RJ de 2026 em R$ 4,9604, com vigência desde 1º de janeiro — valor publicado na tabela oficial de UFIR-RJ da SEFAZ-RJ (atualizada em 26/12/2025).
Aplicando esse valor às seis faixas, a tabela em reais para 2026 fica assim:
| Faixa em reais (2026) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 347.228,00 | 4,0% |
| De R$ 347.228,01 a R$ 496.040,00 | 4,5% |
| De R$ 496.040,01 a R$ 992.080,00 | 5,0% |
| De R$ 992.080,01 a R$ 1.488.120,00 | 6,0% |
| De R$ 1.488.120,01 a R$ 1.984.160,00 | 7,0% |
| Acima de R$ 1.984.160,00 | 8,0% |
Exemplo prático. Um herdeiro que recebe R$ 600.000 (cerca de 120.958 UFIR-RJ) cai na faixa de 5,0%, e essa alíquota incide sobre o valor inteiro: R$ 600.000 × 5% = R$ 30.000,00. É esse cálculo — alíquota da faixa sobre o total — que a calculadora de ITCMD do escritório faz automaticamente, usando a mesma UFIR-RJ 2026 deste texto.
Como a UFIR-RJ muda todo ano, essa tabela em reais também muda: quem estiver lendo este texto depois de 2026 deve confirmar o valor vigente da UFIR-RJ diretamente no portal do ITD da SEFAZ-RJ antes de calcular um caso concreto.
Isenções cariocas
O art. 8º da Lei 7.174/2015 isenta, entre outras hipóteses, três das mais relevantes na prática sucessória:
- Imóveis residenciais transmitidos a pessoas físicas por causa mortis, cuja soma de valores não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ — cerca de R$ 297.624 em 2026 (art. 8º, XI, redação da Lei 7.786/2017).
- Doação em dinheiro de até 11.250 UFIR-RJ por ano civil, por donatário — cerca de R$ 55.804,50 em 2026 (art. 8º, VIII). O limite é anual e por pessoa que recebe, não por doador.
- Monte-mor cujo valor total não ultrapasse 13.000 UFIR-RJ — cerca de R$ 64.485,20 em 2026 (art. 8º, VII). Nesse caso a isenção não é de um bem específico: é do espólio inteiro, quando pequeno o suficiente.
Segundo exemplo: patrimônio maior, mais faixas
Uma doação de R$ 1.100.000 a um único filho, feita em 2026, equivale a cerca de 221.756 UFIR-RJ — faixa de 6,0%. A alíquota incide sobre o total:
| Valor transmitido | Faixa (UFIR-RJ) | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|---|
| R$ 1.100.000,00 | acima de 200.000 e até 300.000 | 6,0% | R$ 66.000,00 |
O efeito do degrau aparece na fronteira entre faixas: R$ 992.080,00 (exatamente 200.000 UFIR-RJ) paga 5,0%, ou R$ 49.604,00; R$ 992.081,00 já cai na faixa de 6,0% e paga R$ 59.524,86 — quase R$ 10 mil a mais por um real de diferença. Não existe “alíquota efetiva” intermediária: a alíquota da faixa é a alíquota do total. É esse desenho que torna relevante, no Rio de Janeiro, o planejamento da divisão do patrimônio entre beneficiários e ao longo do tempo.
Como declarar e pagar: o SD-ITD
O Rio de Janeiro processa o ITD pelo Sistema de Declaração do ITD (SD-ITD), no portal da SEFAZ-RJ. A declaração gera a Guia de Lançamento e, a partir dela, o DARJ (Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro), pagável em banco ou pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ.
Depois do pagamento, o sistema leva até 48 horas úteis para reconhecer a compensação — só depois desse prazo o contribuinte consegue reimprimir a Guia de Lançamento já autenticada com o código de pagamento, documento que comprova a quitação junto ao cartório ou ao processo judicial.
Parcelamento: débitos de ITD ainda não vencidos podem ser parcelados automaticamente em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros, com vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias contados da notificação do lançamento — opção feita no próprio SD-ITD, logo após a emissão da guia. Para parcelamentos maiores, a SEFAZ-RJ admite até 48 meses (Resolução SEFAZ nº 680/2013), com pedido pelo Atendimento Digital; o pagamento à vista deve ocorrer em até 60 dias da ciência da Guia de Lançamento.
A doação, especificamente, tem regra de prazo diferente da causa mortis: a Lei 7.174/2015 determina que o imposto seja pago antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes da lavratura do instrumento de doação, público ou particular — inclusive quando o instrumento é formalizado fora do Estado.
O que o RJ ensina para quem está em outro estado
O Rio de Janeiro é, hoje, o retrato do que a LC 227/2026 obriga os demais estados a se tornar. São Paulo, por exemplo, ainda tributa a 4% fixo enquanto discute progressividade (ver o guia de ITCMD de São Paulo) — o RJ mostra como fica esse desenho quando a lei sai do papel: seis faixas, teto no limite constitucional de 8%, e uma unidade fiscal que reajusta a tabela todo ano sem depender de nova lei.
Para quem planeja sucessão no Rio de Janeiro, a progressividade muda o cálculo de estratégias como a holding familiar: fracionar a transmissão ao longo do tempo, ou entre mais beneficiários, tem efeito direto na faixa aplicável — o que não ocorre em estado de alíquota fixa. Veja a análise em holding familiar: planejamento sucessório tributário.
Quem está com inventário em andamento encontra o procedimento completo, do lado cartorial, no guia de inventário extrajudicial: documentos e custos — o ITD é uma das etapas antes da lavratura da escritura de partilha. E o guia de ITCD de Minas Gerais mostra o outro extremo: alíquota única de 5%, sem faixas — útil para comparar patrimônios com bens em mais de um estado.
Resumo
| Item | Regra vigente no RJ (29/08/2026) |
|---|---|
| Alíquota | Progressiva, 4,0% a 8,0% por faixa (art. 26, Lei 7.174/2015) |
| Teto | 8,0% — coincide com o teto nacional (Resolução do Senado nº 9/1992) |
| UFIR-RJ 2026 | R$ 4,9604 (Resolução SEFAZ 849/2025) |
| Isenção — imóvel residencial (causa mortis) | Até 60.000 UFIR-RJ (~R$ 297.624) |
| Isenção — doação em dinheiro | Até 11.250 UFIR-RJ/ano, por donatário (~R$ 55.804,50) |
| Isenção — monte-mor pequeno | Até 13.000 UFIR-RJ (~R$ 64.485,20) |
| Sistema | SD-ITD (SEFAZ-RJ), guia DARJ |
| Compensação do pagamento | Até 48 horas úteis |
| Parcelamento automático | 4x sem juros, 30/60/90/120 dias |
| Prazo da doação | Antes da lavratura do instrumento |
Um patrimônio que cruza faixas de UFIR-RJ, ou uma sucessão com bens em mais de um estado, raramente se resolve só olhando a tabela. Quando a estrutura da família e do patrimônio justifica, vale levar o caso concreto a um diagnóstico sucessório — com a lei vigente e a UFIR-RJ do ano certo na mão.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.
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