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Direito Tributário

ITCMD no Paraná 2026: a alíquota é 4% fixa — a progressividade que foi retirada

· 12 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

No Paraná o ITCMD é fixo em 4% (art. 22 da Lei 18.573/2015), tanto em herança quanto em doação. Em 2024, o projeto que virou a Lei 22.262/2024 (DOE de 13/12/2024) previa faixas progressivas, mas a progressividade foi retirada em substitutivo antes da sanção — o estado manteve a alíquota única. A declaração de doação é feita no sistema ITCMD Novo (SGT) e a causa mortis no ITCMD WEB, ambos da SEFA/PR.

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Uma família de Londrina, ao pesquisar sobre o inventário do pai, encontrou três informações diferentes para o ITCMD paranaense: um site dizia 4% fixo, outro citava uma tabela progressiva, um terceiro falava em “progressividade recém-aprovada”. Só um estava certo. O Paraná discutiu, em 2024, uma reforma que faria exatamente o que MG, SP e outros estados ainda não fizeram — criar faixas progressivas para o ITCMD — e recuou antes de sancionar. A alíquota que vale hoje é a mesma desde 2016: 4% fixo, sem faixa, sem degrau.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo estadual que incide sobre heranças e doações. No Paraná, a Lei 18.573/2015 disciplina a matéria desde 1º de janeiro de 2016, e a alíquota é definida no art. 22. Entender por que a progressividade não vigora — apesar de ter chegado perto — evita tanto o pagamento a maior por engano quanto o planejamento equivocado, feito com base em uma tabela que nunca entrou em vigor.

O que é o ITCMD e quem paga

O ITCMD é imposto de competência estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, e incide sobre duas hipóteses:

  • Transmissão causa mortis: transferência de bens e direitos por herança
  • Doação: transferência gratuita de bens e direitos entre vivos

O contribuinte é o herdeiro ou legatário, na causa mortis, e o donatário, na doação. A Lei 18.573/2015 também prevê hipóteses de responsabilidade solidária do doador e de terceiros que intervierem no ato ou omitirem seu conhecimento ao Fisco.

A alíquota no Paraná: 4% fixo — e a progressividade que foi retirada

O art. 22 da Lei 18.573/2015 fixa alíquota única de 4% sobre o valor total da base de cálculo, tanto na transmissão causa mortis quanto na doação. Não há distinção por valor do quinhão, por grau de parentesco ou por tipo de bem.

Em 2024, esse quadro quase mudou. A Lei 22.262/2024, que promoveu alterações na Lei 18.573/2015 (com vigência das mudanças desde 01/05/2025), teve em seu projeto original (PL 730/2024) uma proposta de faixas progressivas — a mesma lógica que Goiás e Rio Grande do Sul já aplicam há uma década. Mas o projeto não chegou assim ao fim: em substitutivo apresentado durante a tramitação, a progressividade foi retirada, e o texto sancionado manteve a alíquota única de 4%.

É a informação que mais se confunde em material sobre ITCMD paranaense: quem descreve o Paraná como progressivo está, na melhor das hipóteses, citando um projeto que não virou lei — e, em muitos casos, projetando indevidamente a realidade de outros estados sobre o Paraná.

O teto constitucional de 8%

A Resolução do Senado Federal nº 9/1992 fixa em 8% o teto de qualquer alíquota de ITCMD no país. A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória em todos os estados, e a LC 227/2026 — sancionada em 13/01/2026 — regulamentou essa exigência em norma geral federal. Até 29/08/2026, o Paraná não editou a lei estadual que adequaria sua alíquota a essa obrigatoriedade. Enquanto essa lei não existir, valem os 4% fixos.

Isenções do ITCMD no Paraná

A Lei 18.573/2015, em seu art. 11, prevê duas isenções centrais, ambas ligadas a imóveis e sujeitas ao requisito de o beneficiário não possuir outro imóvel:

Imóvel urbano único

É isento o imóvel urbano único destinado à residência do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor, desde que o beneficiário não possua outro imóvel, até o limite de 2.600 UPF/PR. A UPF/PR é reajustada mensalmente pela SEFA — por isso, o valor em reais dessa isenção muda ao longo do ano, e deve ser verificado na data do fato gerador, não em tabela genérica encontrada na internet.

Imóvel rural de até 25 hectares

É isento o imóvel rural de até 25 hectares, quando o sustento familiar decorre da exploração do solo pelo próprio beneficiário, sem outro imóvel, até o limite de 7.500 UPF/PR. Essa isenção tem peso relevante no interior paranaense, onde a sucessão de pequenas propriedades rurais é comum.

Como se declara e paga o ITCMD no Paraná

A SEFA/PR mantém dois sistemas, conforme a modalidade da transmissão: o ITCMD Novo (SGT) recebe a declaração das transmissões inter vivos (doação); a declaração causa mortis continua no sistema ITCMD WEB, que também imprime a GR-PR. A página ITCMD da SEFA/PR indica qual sistema atende cada caso. O acesso se dá com login Nota Paraná ou Receita/PR.

A declaração informa os bens, os valores e os beneficiários; o sistema calcula o imposto e emite a guia de recolhimento (GR-PR). Em doações (transmissões inter vivos), o pagamento deve ocorrer dentro do prazo do ato — a lavratura da escritura ou o registro da transferência normalmente pressupõe a quitação.

Parcelamento

Quem não recolhe em cota única pode solicitar parcelamento diretamente pelo portal da SEFA/PR, dentro das condições vigentes no momento do pedido. O não pagamento das parcelas nos prazos combinados sujeita o saldo remanescente aos acréscimos legais e pode levar à inscrição em dívida ativa.

Atraso no recolhimento

O ITCMD não pago no prazo devido sofre multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual, que aumentam com o tempo de atraso. Em transmissões causa mortis que se arrastam por anos no Judiciário, é comum que o valor final devido — com os acréscimos — surpreenda os herdeiros que não acompanharam o processo de perto.

Documentos para declarar o ITCMD no Paraná

A declaração — no SGT, para doações, ou no ITCMD WEB, para causa mortis — normalmente exige, conforme a natureza da transmissão:

  • Na causa mortis: certidão de óbito, documentos pessoais (RG/CPF) do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou união estável, matrícula atualizada dos imóveis, documento do veículo (CRLV), extratos e informes de aplicações financeiras, e, havendo empresa, o contrato social e o balanço patrimonial na data do óbito
  • Na doação: documentos pessoais do doador e do donatário, matrícula do imóvel ou documento do bem a ser doado, e a minuta da escritura, quando o ato se der por instrumento público

A falta de um documento não impede o início da declaração no sistema, mas atrasa o cálculo final e a emissão da guia — reunir a documentação antes de abrir o processo evita idas e vindas.

Erros mais comuns na declaração do ITCMD paranaense

  • Confundir o projeto de lei com a lei em vigor: como visto, o Paraná discutiu progressividade e recuou — declarar com base em faixas que nunca vigoraram gera cálculo errado
  • Não requerer a isenção de imóvel: tanto a isenção urbana (2.600 UPF/PR) quanto a rural (7.500 UPF/PR) dependem de requerimento e comprovação dos requisitos; quem não pede, paga o imposto integral mesmo tendo direito à isenção
  • Avaliar participação societária pelo valor contábil sem justificativa: desde a LC 227/2026, a tendência é a avaliação a valor de mercado — declarar pelo valor contábil histórico, sem lastro técnico, tende a gerar glosa e autuação
  • Perder o prazo de recolhimento na doação: como o pagamento normalmente precede a lavratura da escritura ou o registro, atrasos na declaração podem travar o próprio ato que se pretende praticar

Base de cálculo: o valor venal na data do fato gerador

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, apurado na data do fato gerador — o óbito, na causa mortis, ou a data do ato, na doação. Para imóveis, a referência costuma ser o valor de mercado, podendo o contribuinte apresentar avaliação própria quando divergir do valor de referência adotado pela SEFA. Para participações societárias, a avaliação tende a considerar o patrimônio líquido da empresa, ajustado a valor de mercado — ponto que ganhou peso depois da LC 227/2026, que passou a exigir, como regra geral federal, que a base de cálculo de quotas e ações reflita, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II), e não apenas o valor contábil histórico.

Discordância sobre o valor atribuído a um bem é uma das causas mais comuns de divergência entre contribuinte e Fisco em qualquer estado — no Paraná não é diferente, e a apresentação de laudo técnico fundamentado, antes da autuação, costuma ser mais eficaz do que a discussão posterior ao lançamento.

Decadência e prescrição

O fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre na data do óbito (LC 227/2026, art. 151, I, “a”), e a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão (Súmula 112 do STF). A partir daí, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário — contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (decadência, art. 173, I, do CTN), o que em inventário judicial normalmente só ocorre depois de o Fisco ter acesso à avaliação dos bens, não do óbito — e, depois de constituído, mais 5 anos para cobrá-lo (prescrição, art. 174). Inventários que se arrastam por muitos anos — o que não é raro no Judiciário paranaense — exigem essa contagem cuidadosa: quando o prazo decadencial é de fato ultrapassado, a exigência é nula.

O que o Fisco costuma fiscalizar

Como em outros estados, a Receita Estadual do Paraná cruza informações entre a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) da Receita Federal e as declarações de ITCMD registradas no sistema — o objetivo é identificar doações efetivamente ocorridas (transferências bancárias entre familiares, quitação de imóveis em nome de terceiros, integralização de capital social com bens de pessoa física) que não foram levadas ao Fisco estadual. Subavaliação de imóveis em inventários e a diferença entre o valor declarado e o valor de referência do ITBI municipal também costumam motivar questionamento. Doações disfarçadas de negócio oneroso — venda por preço simbólico, cessão de direitos hereditários por valor muito abaixo do mercado — podem ser reclassificadas como doação, com cobrança do ITCMD sobre a diferença.

Inventário judicial x extrajudicial

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não altera a alíquota ou a base de cálculo do ITCMD, mas pode afetar o ritmo do processo. O inventário extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC), feito por escritura pública em tabelionato, é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha — e tende a ser mais rápido, o que favorece o recolhimento do imposto dentro dos prazos e evita a incidência de acréscimos por atraso. O inventário judicial é obrigatório havendo herdeiro menor, incapaz, ou divergência sobre a partilha, e o ITCMD é apurado no curso do processo, com base nas avaliações homologadas.

O que muda quando o Paraná legislar de novo

A obrigatoriedade nacional de progressividade, imposta pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 227/2026, não desaparece só porque o Paraná recuou em 2024. O estado ainda precisa, em algum momento, adequar sua legislação — e quando o fizer, dois pontos protegem quem planeja hoje:

  • Anterioridade: qualquer lei que aumente o ITCMD só produz efeitos a partir do exercício seguinte, e apenas 90 dias depois de publicada, o que for mais distante — não há aumento com efeito imediato.
  • A alíquota atual, enquanto durar, é vantajosa para patrimônios maiores: em um sistema progressivo, uma transmissão de R$ 2.000.000,00 tende a pagar mais que os 4% fixos de hoje — quem tem patrimônio relevante no Paraná tem uma janela concreta para planejar a sucessão dentro da regra atual.

Planejamento sucessório no regime atual

Enquanto o Paraná mantiver a alíquota fixa de 4%, as estratégias clássicas de planejamento sucessório continuam valendo, com um detalhe importante: como não há faixa a “escapar”, o ganho de uma holding familiar ou de uma doação com reserva de usufruto no Paraná vem menos da alíquota e mais da base de cálculo e da organização da sucessão em si — evitando inventário, litígio entre herdeiros e o custo de um processo judicial que se arrasta.

Doação com reserva de usufruto

Doar a nua-propriedade de um bem, mantendo para si o usufruto vitalício — o direito de usar, administrar e perceber os frutos (aluguéis, dividendos) enquanto viver —, é técnica que reduz a base de cálculo do ITCMD no momento da doação, porque o imposto incide apenas sobre a nua-propriedade, tipicamente uma fração do valor venal total. Quando o usufruto se extingue, a consolidação da propriedade plena no donatário normalmente não gera novo fato gerador, desde que já tenha havido o pagamento do ITCMD sobre a nua-propriedade na constituição.

Holding familiar

A constituição de uma holding familiar — sociedade que concentra o patrimônio da família — permite planejar a transmissão de quotas sociais, em vez da transmissão direta de imóveis, além de organizar a gestão do patrimônio e reduzir a exposição a litígio entre herdeiros. Depois da LC 227/2026, a vantagem tributária pura da holding diminuiu, porque a avaliação das quotas passou a considerar o valor de mercado do patrimônio, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II) — mas a governança e a antecipação da sucessão continuam sendo ganhos reais. Para uma análise de como essa estrutura funciona e do que mudou com a LC 227/2026, veja o guia sobre holding familiar e planejamento sucessório tributário.

Diagnóstico

O Paraná está em uma posição peculiar entre os estados: já discutiu progressividade, recuou, e ainda deve, em algum momento, se adequar à obrigatoriedade federal. Quem tem inventário ou doação em curso no estado paga hoje 4% fixo — sem faixas, sem UPF/PR de referência de alíquota, só a isenção de imóvel calculada em UPF/PR. Para simular o valor devido em um caso concreto, a calculadora de ITCMD aplica a alíquota vigente do estado informado. Cada situação patrimonial — imóveis, participações societárias, doações fracionadas — pede uma leitura própria, especialmente enquanto a lei estadual de adequação à Reforma Tributária ainda não existe. Veja também como o ITCMD funciona em São Paulo e no Rio de Janeiro, para quem tem patrimônio ou herdeiros em mais de um estado.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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