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Tribunal do Júri

Homicídio Qualificado: o que É, as Qualificadoras e a Pena em 2026

· 15 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Homicídio qualificado é o homicídio doloso cometido com alguma das circunstâncias do art. 121, § 2º, do Código Penal, como motivo torpe ou fútil, meio cruel ou emboscada. A pena passa de 6 a 20 para 12 a 30 anos de reclusão, o crime é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I) e quem decide a qualificadora são os jurados.

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Homicídio qualificado é o homicídio com intenção de matar em que a lei enxerga um motivo, um meio, uma vítima ou um lugar mais graves: matar por dinheiro ou por um motivo banal, envenenar, atacar pelas costas, matar uma criança, matar dentro de uma escola. A pena sobe de 6 a 20 para 12 a 30 anos de reclusão, o crime passa a ser hediondo e o tempo de prisão antes de qualquer benefício cresce muito. Esta página é para a família de quem foi acusado e para quem precisa entender uma denúncia: a lista das qualificadoras em 2026, a pena, o que muda com duas ou três delas, a progressão e o trabalho da defesa no júri.

Atualizado em 08/10/2026: lista do art. 121, § 2º, conferida até a Lei 15.358/2026 (§ 2º-D), progressão pela data do fato e decisões do STJ de setembro e outubro de 2026 sobre a qualificadora que sobra no cálculo da pena.

O que é homicídio qualificado?

É o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal) cometido com uma das circunstâncias do § 2º. O crime continua sendo “matar alguém”, mas a lei separa certas formas de matar e dá a elas outra pena: reclusão de 12 a 30 anos, contra 6 a 20 do homicídio simples.

A qualificadora não é um detalhe da sentença. Ela vem descrita na denúncia, precisa passar pela pronúncia e é votada pelos jurados em quesito próprio. Se os jurados a afastam, o crime volta a ser homicídio simples, que em regra não é hediondo. Por isso a disputa sobre a qualificadora costuma valer anos de pena.

Um exemplo para fixar. Dois homens brigam num bar e um mata o outro a facadas: sem mais nada, é homicídio simples. Se a briga começou porque a vítima esbarrou num copo, a acusação vai falar em motivo fútil. Se o autor esperou a vítima na saída, escondido, vai falar em emboscada. Com as duas coisas, a denúncia descreve um homicídio duplamente qualificado.

Quais são as qualificadoras do homicídio em 2026?

O § 2º do art. 121 vai hoje do inciso I ao X, com o VI revogado. A tabela resume cada inciso, a natureza (que pesa na hora de somar o privilégio, como se explica adiante) e a lei que o criou.

IncisoO que qualifica o homicídioNaturezaLei de origem
IPaga, promessa de recompensa ou outro motivo torpeSubjetiva (motivo)Texto original de 1940
IIMotivo fútilSubjetiva (motivo)Texto original de 1940
IIIVeneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comumObjetiva (meio)Texto original de 1940
IVTraição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítimaObjetiva (modo)Texto original de 1940
VPara assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crimeSubjetiva (finalidade)Texto original de 1940
VIRevogado: era o feminicídio, hoje crime próprio (art. 121-A)Revogado em 10/10/2024Lei 14.994/2024
VIIContra militar, policial ou outro agente dos arts. 142 e 144 da Constituição, integrante do sistema prisional ou da Força Nacional e, desde 07/05/2025, contra juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública e oficial de justiça, no exercício da função ou por causa dela, ou contra familiar até o 3º grau por essa razãoLigada à vítimaLei 13.142/2015, redação da Lei 15.134/2025
VIIICom emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibidoObjetiva (meio)Lei 13.964/2019 (vetado e restabelecido pelo Congresso; promulgado em 30/04/2021)
IXContra menor de 14 anosLigada à vítimaLei 14.344/2022, desde 09/07/2022
XNas dependências de instituição de ensinoLigada ao lugarLei 15.159/2025, desde 04/07/2025

Quatro pontos que costumam confundir quem lê a denúncia:

  • Feminicídio não é mais qualificadora. Desde 10/10/2024 é o crime do art. 121-A, com pena de 20 a 40 anos; a Lei 14.994/2024 revogou o inciso VI e os §§ 2º-A e 7º do art. 121. Para fato anterior, vale a lei da época: feminicídio como homicídio qualificado. Detalhes em feminicídio: pena e defesa no júri.
  • Milícia não é qualificadora do § 2º. O homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio tem aumento de 1/3 até a metade (§ 6º, Lei 12.720/2012).
  • O § 2º-D (facção) é outra figura. Desde 25/03/2026, o homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas do art. 2º da Lei 15.358/2026, tem pena de 20 a 40 anos. Quando o homicídio cometido por integrante desses grupos é conexo aos crimes dos arts. 2º ou 3º dessa lei, ela o manda às varas criminais colegiadas (art. 2º, § 8º, que o parágrafo único do art. 3º estende ao favorecimento), regra contestada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, sem decisão até 08/10/2026. E o § 2º-D não está na lista dos hediondos: a Lei 8.072/1990 cita o “homicídio qualificado (art. 121, § 2º)”, e a Lei 15.358 não acrescentou o parágrafo novo a esse inciso. Se a acusação pode tratá-lo como forma de homicídio qualificado, e portanto hediondo, é questão sem decisão até 08/10/2026. Mais em Lei Raul Jungmann (Lei 15.358/2026) e homicídio de facção.
  • Os §§ 2º-B e 2º-C são aumentos, não qualificadoras novas. Com vítima menor de 14 anos (inciso IX), a pena sobe de 1/3 até a metade se ela tem deficiência ou doença que aumente a vulnerabilidade, e de 2/3 se o autor é parente, padrasto, tutor ou tem autoridade sobre ela, ou se o crime ocorre em escola de educação básica (§ 2º-B, Leis 14.344/2022 e 14.811/2024). Na escola (inciso X), os aumentos são parecidos, e o de 2/3 vale também quando o autor é professor ou funcionário da instituição (§ 2º-C, Lei 15.159/2025).

Motivo torpe (inciso I)

Torpe é o motivo vil, que causa repulsa: matar por dinheiro (a paga e a promessa de recompensa estão escritas no próprio inciso), por herança, para receber um seguro. Vingança e ciúme não são torpes por definição: depende do que motivou a vingança e de como o ciúme apareceu no caso. O STJ deixa essa avaliação com quem julga o fato: cabe ao júri dizer se o ciúme qualifica o crime e se ele é motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, 25/05/2021).

Motivo fútil (inciso II)

Fútil é o motivo pequeno demais para o que foi feito: matar por causa de uma vaga de estacionamento, de um copo derrubado, de uma dívida de poucos reais. A desproporção precisa estar provada. Motivo desconhecido não é motivo fútil: “a ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II” (STJ, AgRg no REsp 1.718.055/GO, Sexta Turma, 21/08/2018). Quando a acusação não sabe por que o réu matou, ela não pode preencher esse vazio com a futilidade.

Meio cruel e recurso que dificultou a defesa (incisos III e IV)

O inciso III pune o meio: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso (escondido da vítima) ou cruel, que impõe sofrimento além do necessário para matar. Quando a acusação aponta o número de golpes como crueldade, a defesa mostra quando o que houve foi descontrole, e não a escolha de fazer sofrer.

O inciso IV pune o modo: traição, emboscada, dissimulação ou qualquer recurso que tire da vítima a possibilidade de reagir, como o tiro pelas costas, a espera escondida, a aproximação fingindo amizade. A prova vem da perícia (trajetória do disparo, posição da vítima, local) e das testemunhas. A defesa examina se a surpresa foi provada ou só deduzida do fato de a vítima não ter reagido.

Para assegurar outro crime (inciso V)

A qualificadora está na finalidade: matar a testemunha que ia depor, matar para fugir do flagrante de outro crime, matar para esconder um desvio de dinheiro. Se a morte acontece dentro de um roubo, o enquadramento pode ser latrocínio, que não vai a júri (Súmula 603 do STF) e tem pena de 24 a 30 anos para fatos desde 04/05/2026 (Lei 15.397/2026).

Vítima, arma e lugar (incisos VII, VIII, IX e X)

O inciso VII protege militares, policiais, agentes prisionais e da Força Nacional e, desde a Lei 15.134/2025, membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, da Advocacia Pública e oficiais de justiça, mas só quando o crime tem ligação com a função ou com essa condição. Matar o vizinho policial numa briga de condomínio, sem nenhuma relação com o trabalho dele, não entra aqui.

O inciso VIII depende da classificação da arma na regulamentação vigente na data do fato, ponto de perícia. O IX alcança a vítima menor de 14 anos e o X o crime nas dependências de escola, com os aumentos dos §§ 2º-B e 2º-C.

Qual a pena do homicídio qualificado?

Reclusão de 12 a 30 anos (art. 121, § 2º). Sobre essa faixa ainda podem incidir aumentos: de 1/3 se a vítima é maior de 60 ou menor de 14 anos (§ 4º), os dos §§ 2º-B e 2º-C e o do § 6º (milícia ou grupo de extermínio). A mesma circunstância não entra duas vezes: se a idade da vítima já qualificou o crime pelo inciso IX, ela não volta como aumento.

O juiz presidente calcula a pena em três fases, depois que os jurados decidem o que aconteceu (Código Penal, art. 68): pena-base pelas circunstâncias do art. 59, agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição. Réu primário com circunstâncias favoráveis tende a partir do mínimo de 12 anos. A conta completa, com exemplos de réu primário, está em pena para homicídio de réu primário, e as três fases podem ser simuladas na calculadora de dosimetria.

O regime inicial sai da pena, não do rótulo de hediondo. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 ainda fala em regime inicial fechado, mas o STF declarou essa obrigatoriedade inconstitucional (HC 111.840, Plenário, 27/06/2012). No qualificado consumado, o fechado vem do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal: pena acima de 8 anos.

Exemplo (réu primário, pena-base no mínimo)PenaRegime inicial pelo art. 33
Qualificado consumado12 anosFechado (mais de 8 anos)
Qualificado tentado, redução de 1/3 (art. 14)8 anosSemiaberto (mais de 4 e até 8 anos)
Qualificado tentado, redução de 2/34 anosPode começar no aberto (até 4 anos)
Privilegiado-qualificado, redução de 1/38 anosSemiaberto

São exemplos de conta, não previsão: cada linha muda com a prova, com o que os jurados respondem e com a fundamentação da sentença. A tentativa tem página própria: tentativa de homicídio, pena e defesa.

Homicídio duplamente ou triplamente qualificado: o que muda?

A faixa não muda: continua de 12 a 30 anos, porque basta uma qualificadora para qualificar o crime. As outras não desaparecem. O STJ tem admitido dois caminhos para elas no cálculo:

  • Na segunda fase, como agravante, quando a qualificadora corresponde a uma das agravantes do art. 61, II, do Código Penal: motivo fútil ou torpe (alínea “a”), para assegurar outro crime (“b”), traição, emboscada e dissimulação (“c”), veneno, fogo e meio cruel (“d”). Em 01/10/2026, a Quinta Turma decidiu que “é lícito deslocar a qualificadora remanescente para a segunda fase”, como agravante, “sem bis in idem” (AgRg no REsp 2.283.703/MG).
  • Na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (art. 59). Em 24/09/2026, a mesma Turma afirmou que “é lícito utilizar uma para qualificar o delito e valorar as remanescentes na dosimetria”, também “sem bis in idem” (AgRg no REsp 2.276.204/PA).

O que não pode é usar a mesma circunstância duas vezes. Como a lei não fixa quanto cada agravante aumenta, o juiz precisa justificar a fração na sentença, e cada qualificadora a mais tende a afastar a pena do mínimo de 12 anos. O homicídio triplamente qualificado segue a mesma lógica, com duas qualificadoras sobrando para o cálculo.

Por isso a defesa enfrenta uma por uma. Afastar a segunda e a terceira, mesmo quando a primeira fica, reduz a pena. E afastar todas devolve o caso ao homicídio simples.

Homicídio qualificado é hediondo? O que isso muda?

Sim, todo o § 2º. A Lei 8.072/1990, art. 1º, I, na redação da Lei 15.159/2025, considera hediondo o homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e o “homicídio qualificado (art. 121, § 2º)”, consumado ou tentado. As consequências:

  • Sem fiança, anistia, graça e indulto (Lei 8.072/1990, art. 2º, I e II). Sem fiança não quer dizer preso até o júri: a Lei 11.464/2007 tirou da Lei 8.072 a proibição de liberdade provisória, e a prisão preventiva continua dependendo de fundamento concreto. Veja homicídio tem fiança e quando dá para responder em liberdade.
  • Prisão temporária de até 30 dias, prorrogável por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º).
  • Progressão mais lenta e livramento condicional vedado no consumado, para fatos desde 23/01/2020 (próxima seção).
  • Sem saída temporária e sem trabalho externo sem vigilância direta (LEP, art. 122, § 2º, na redação da Lei 14.843/2024).

Há uma exceção importante. O homicídio privilegiado-qualificado, que soma o privilégio do § 1º a uma qualificadora objetiva, não é hediondo na leitura do STJ: “o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos” (HC 153.728/SP, Quinta Turma, 13/04/2010). A explicação completa está em homicídio privilegiado e o privilegiado-qualificado.

Quanto tempo o condenado por homicídio qualificado cumpre antes de progredir?

Depende da data do fato, não da data da condenação. A lei de execução mais dura não alcança fato anterior, e a mais branda retroage (Constituição, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º). Para o homicídio qualificado, a fração vem da Lei 8.072/1990 (art. 2º, § 2º, na redação da Lei 11.464/2007) até 22/01/2020 e da LEP (art. 112) depois disso:

Situação do condenadoFato de 29/03/2007 a 22/01/2020Fato de 23/01/2020 a 24/03/2026Fato desde 25/03/2026
Consumado, réu primário2/550% (VI, “a”), sem livramento75% (VI, “a”), sem livramento
Consumado, reincidente específico em hediondo3/570% (VIII), sem livramento85% (VIII), sem livramento
Consumado, reincidente genérico3/5 na letra da lei; 50% pela retroação admitida no Tema 1.196 do STJ50% (Tema 1.196)75%, pela mesma leitura (sem precedente na lei nova)
Tentado, réu primário2/540% (V)70% (V)
Tentado, reincidente específico3/560% (VII)80% (VII)
Tentado, reincidente genérico3/5 na letra da lei; 40% pela retroação admitida no Tema 1.084 do STJ40% (Tema 1.084)70%, pela mesma leitura

Para fato até 28/03/2007, a progressão era de 1/6 também nos crimes hediondos (Súmula 471 do STJ). Reincidente específico é quem já tinha condenação definitiva por crime hediondo ou equiparado; reincidente genérico é quem tinha condenação por outro tipo de crime (STJ, Temas 1.084 e 1.196).

Exemplo, com números redondos: réu primário condenado a 12 anos por homicídio qualificado consumado. Com fato em 2019, a fração é 2/5, ou 4 anos, 9 meses e 18 dias, e o livramento condicional fica possível depois de cumpridos mais de 2/3 (Código Penal, art. 83, V). Com fato em 2021 ou em 2025, 50%, ou 6 anos. Com fato depois de 25/03/2026, 75%, ou 9 anos. Nesses três casos, sem livramento condicional.

O detalhe de cada linha, com feminicídio, remição, detração e falta grave, está em quando ele sai: progressão e livramento no homicídio pela data do fato. A conta com os dados do caso pode ser feita na calculadora de progressão de regime.

Como a defesa trabalha a qualificadora no júri?

A qualificadora passa por três filtros, e a defesa atua em cada um.

Na pronúncia. O juiz só manda ao júri a qualificadora que tem apoio na prova, e pode tirá-la (o “decote”) quando ela é manifestamente improcedente. O STJ repete que o decote nessa fase “somente é cabível quando demonstrarem ser manifestamente improcedentes ou incabíveis” (AgRg no HC 1.105.683/AL, Sexta Turma, 24/09/2026). Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, em 5 dias (Código de Processo Penal, arts. 581, IV, e 586). Qualificadora que não consta da pronúncia ou de decisão posterior que admitiu a acusação não pode ser votada (art. 483, § 3º, II). Mais em pronúncia: requisitos e recurso.

No plenário. Cada qualificadora tem quesito próprio, votado depois do quesito de absolvição e do quesito do privilégio, quando a defesa o sustenta (art. 483). Exemplo de redação: “O réu agiu por motivo fútil, consistente em matar a vítima depois de uma discussão por causa de uma vaga de estacionamento?”. Bastam 4 votos “não” para afastá-la. Na tribuna, o trabalho é mostrar ao Conselho de Sentença o que a prova sustenta: que a discussão não foi banal, que a vítima viu o agressor chegar, que os golpes mostram descontrole e não crueldade.

Qualificadora escrita na pronúncia não é qualificadora provada: a pronúncia admite a acusação, não a julga. E a objeção à redação dos quesitos tem de ser feita na sessão e registrada em ata, sob pena de preclusão (STJ, HC 507.207/DF, Sexta Turma, 19/05/2020). Veja como os quesitos são montados em quesitação no Tribunal do Júri.

Quando a acusação é de dolo eventual, há uma pergunta anterior: a qualificadora convive com ele? O STJ responde de forma diferente conforme a qualificadora, e as decisões estão em dolo eventual e culpa consciente.

Na apelação. Se os jurados reconhecem uma qualificadora sem apoio na prova, cabe apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”). O tribunal não tira a qualificadora: manda o réu a novo júri, e só uma vez pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º).

Há ainda uma estratégia que não se confunde com as outras. Quando a qualificadora é objetiva (meio ou modo), a defesa pode sustentar o privilégio ao mesmo tempo: “a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio” (STJ, AgRg no AREsp 2.667.303/SP, Sexta Turma, 14/04/2026). O resultado é o homicídio privilegiado-qualificado, com redução de 1/6 a 1/3 e sem hediondez.

O que a família pode fazer agora?

  • Pedir ao advogado a denúncia e, se já existir, a pronúncia, e conferir quais qualificadoras foram imputadas e com base em que fatos.
  • Anotar a data exata do fato: é ela que define a fração de progressão se houver condenação.
  • Reunir o que ajuda a contar o motivo e o modo como aconteceram: mensagens, testemunhas do que veio antes, laudos e imagens.
  • Lembrar que pronúncia não é condenação. Cada qualificadora pode cair na pronúncia, no recurso ou no plenário.

Para o caminho completo do processo, o guia do Tribunal do Júri. Para saber como o escritório atua quando a acusação é de homicídio, a página de defesa em casos de homicídio.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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