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Certidão Negativa de Débitos Federais: Como Emitir a CND Conjunta RFB/PGFN
Direito Tributário

Certidão Negativa de Débitos Federais: Como Emitir a CND Conjunta RFB/PGFN

· 13 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

A certidão negativa de débitos federais é a certidão de regularidade fiscal expedida em conjunto pela Receita Federal e pela PGFN, na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. Emite-se pela internet, sem taxa, com CPF, CNPJ ou CIB, e vale 180 dias. Havendo débito suspenso ou garantido, sai a positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).

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Quase sempre a certidão negativa de débitos federais é lembrada tarde: o edital já está aberto, o contrato já foi enviado para assinatura, o banco já pediu a documentação. A boa notícia é que, para quem está em dia, o documento sai em menos de um minuto e não custa nada. A má é que, para quem não está, a certidão vira o sintoma de um problema que ninguém tinha medido.

Este texto mostra o caminho oficial de emissão, o que a norma diz sobre validade e gratuidade, a diferença entre a negativa e a positiva com efeitos de negativa — e, principalmente, o que fazer quando o sistema recusa.

Todos os endereços e prazos abaixo foram conferidos na fonte oficial em 9 de setembro de 2026. Este site não é canal oficial da Receita Federal, da PGFN nem de qualquer órgão público: a emissão é feita nos sistemas do próprio governo, pelos endereços indicados.

O que é a certidão conjunta RFB/PGFN

O nome usado no dia a dia é “CND federal”. O nome oficial é Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, e a peça central é a palavra conjunta: desde a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, uma única certidão cobre tudo.

O art. 1º da portaria é explícito: a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional se faz por certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados. O § 1º acrescenta que a certidão abrange inclusive:

  • as contribuições previdenciárias das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa;
  • o ITR, inclusive inscrito em dívida ativa — hipótese em que a certidão abrange exclusivamente o imóvel nela identificado.

Não existe mais, portanto, “CND do INSS” separada da CND da Receita: é uma certidão só. E, pelo art. 3º, a certidão emitida para pessoa jurídica vale para a matriz e as filiais.

Duas consequências práticas dessa unificação passam despercebidas:

  • Uma inscrição em dívida ativa na PGFN derruba a certidão emitida no sistema da Receita, e vice-versa. Não adianta procurar “a outra certidão”: é a mesma.
  • Para órgãos públicos de estados, Distrito Federal e municípios, a emissão pela internet depende da inexistência de pendências em todos os poderes do ente, inclusive fundos públicos da administração direta (art. 3º, § 1º, com a redação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20/2023).

As três certidões

CertidãoQuando é emitidaBase
CND — Certidão NegativaNão existem pendências perante a RFB (débito, dado cadastral ou irregularidade de declaração previdenciária) nem inscrições em dívida ativa da UniãoArt. 4º da Portaria Conjunta 1.751/2014; art. 205 do CTN
CPEND — Positiva com Efeitos de NegativaExiste débito na RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 do CTN; ou débito inscrito garantido por bens ou direitos de avaliação igual ou superior ao débito atualizado; ou débito ajuizado com embargos recebidos, quando o devedor for órgão da administração direta, autarquia ou fundação de direito públicoArt. 5º da Portaria; art. 206 do CTN
CPD — PositivaHá pendências sem suspensão nem garantia; ou há determinação judicial para não emitir CND ou CPENDArt. 6º da Portaria

O art. 206 do CTN é a norma que sustenta a segunda linha, e vale ler o texto inteiro, porque ele é curto e resolve a maior parte das dúvidas:

“Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Ou seja: são três as situações do art. 206 — crédito ainda não vencido, execução fiscal com penhora efetivada e exigibilidade suspensa (as hipóteses do art. 151 do CTN: depósito integral, liminar, recurso administrativo, parcelamento, entre outras). Em qualquer delas, a certidão positiva produz os mesmos efeitos da negativa, por força do art. 205, ao qual o art. 206 se remete. O § 2º do art. 5º da Portaria 1.751/2014 repete isso com todas as letras.

Na prática de licitação e de contrato bancário, essa equivalência é frequentemente ignorada pelo setor de compras, que devolve a CPEND pedindo “a negativa”. O fundamento para insistir é este par de artigos, e não uma negociação.

O passo oficial

  1. Acesse o serviço de certidões da Receita Federal: servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes. É o canal indicado pela carta de serviços do gov.br “Emitir certidão de regularidade fiscal (CND)”, com última modificação em 24/07/2026.
  2. Escolha o tipo de identificação e informe o número: CPF (pessoa física), CNPJ (pessoa jurídica) ou CIB (imóvel rural). Não é preciso login nem certificado digital para a emissão comum.
  3. Receba a certidão: se a situação fiscal estiver regular, a emissão é imediata — a carta de serviços registra “Atendimento imediato”. A certidão traz obrigatoriamente hora, data de emissão e código de controle (art. 9º, § 2º, da Portaria 1.751/2014).
  4. Confira a autenticidade da certidão que você recebe de terceiros. Pelo art. 9º, só são válidas as certidões emitidas eletronicamente pelo sistema específico, sendo vedada “qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica”; e só produz efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos oficiais (§ 3º).
  5. Segunda via: pelo serviço “Consultar certidões emitidas pela Receita Federal e/ou PGFN”, no gov.br.

Custo: nenhum. O art. 2º da Portaria 1.751/2014 assegura o direito de obter a certidão “independentemente do pagamento de taxa”, e a carta de serviços do gov.br diz, na letra: “Este serviço é gratuito para o cidadão”. Página que cobra para emitir CND é intermediário particular.

Validade: 180 dias contados da emissão (art. 10 da Portaria; o gov.br registra “Válido por 180 dia(s)”). A exceção do próprio art. 10 é a CPD do art. 6º, que não tem esse prazo. Dentro da validade, a certidão tem eficácia como prova de regularidade fiscal relativa a quaisquer créditos administrados pela RFB e à dívida ativa administrada pela PGFN (art. 10, parágrafo único).

Quando a internet não resolve: o art. 12 admite requerimento no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja da RFB ou da PGFN. Nessa via, o § 2º fixa prazo de 10 dias para a emissão, contado da apresentação do requerimento e da documentação necessária — o mesmo prazo do parágrafo único do art. 205 do CTN.

Um cuidado com os endereços

Duas cartas de serviço do gov.br descrevem o mesmo serviço e apontam endereços diferentes. A página da Receita Federal (“Emitir certidão de regularidade fiscal (CND)”, modificada em 24/07/2026) leva a servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes, que responde normalmente. A página do lado da PGFN (“Emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional”, modificada em 15/12/2025) ainda lista os endereços antigos em solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF|PJ|ITR/Emitir — que, testados em 09/09/2026, devolvem erro 404. Se você guardou o link antigo no favorito, é por isso que ele parou de funcionar. Use o primeiro.

Quando a emissão é negada

Aqui começa o assunto real desta página. A recusa não vem com explicação na tela: vem como certidão positiva. O caminho oficial tem três degraus.

1. Descobrir o que está travando. No portal e-CAC (cav.receita.fazenda.gov.br), o gov.br indica o caminho exato: Certidões e Situação Fiscal > Consulta Pendências - Situação Fiscal. Há também o serviço Minhas Dívidas e Pendências. Do lado da dívida ativa, a consulta é no Regularize (regularize.pgfn.gov.br). O art. 7º, § 1º, da Portaria 1.751/2014 é o fundamento desse passo.

As pendências mais comuns, segundo a própria carta de serviços do gov.br:

  • falta de entrega de declarações ou escriturações;
  • tributos não pagos ou pagos com valor inferior ao devido;
  • multas em atraso;
  • parcelamentos em atraso;
  • inconsistências em obrigações acessórias;
  • informações cadastrais desatualizadas.

Vale reter esse quarto item: parcelamento em atraso derruba a certidão. Quem está pagando parcelado e mesmo assim não consegue a CPEND deve conferir se alguma parcela ficou para trás antes de supor erro do sistema.

2. Regularizar. Entregue a declaração faltante, pague ou parcele o débito, corrija o cadastro. Regularizadas as pendências, a certidão “poderá ser emitida na forma do caput” (art. 7º, § 2º). O gov.br é mais específico quanto ao tempo: “a certidão será liberada automaticamente entre 2 e 5 dias após a regularização”. Não é instantâneo — quem tem prazo de edital para cumprir precisa contar esses dias.

3. Pedir a liberação, quando a pendência é indevida ou depende de prova. Se a certidão não sair sozinha, ou se a liberação depender de comprovação (uma medida judicial, por exemplo), abre-se processo digital na Receita Federal, na área “CERTIDÕES E ATESTADOS”, um processo por certidão, em nome da pessoa interessada, com os documentos anexados em arquivos separados por tipo. Dois documentos são pedidos em comum: a comprovação da regularização e o demonstrativo do montante parcelado, no caso de parcelamento ainda não consolidado.

Do lado da PGFN há dois serviços próprios que a carta de serviços indica expressamente quando se quer a CPEND:

  • Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) — quando há decisão judicial suspendendo a exigibilidade, ou depósito judicial integral, que o sistema ainda não reconheceu;
  • Averbar garantia em execução fiscal — quando a inscrição possui garantia integral e suficiente já aceita numa execução fiscal.

São exatamente os casos em que o contribuinte “tem direito” à CPEND pelo art. 206 do CTN, mas o cadastro ainda não reflete isso. É um problema de registro, e se resolve com requerimento, não com nova tentativa de emissão.

Regularizar para conseguir a certidão: os caminhos e o que cada um custa

Quando a pendência é real, a certidão só volta quando o débito muda de estado. As três rotas usuais:

  • Pagamento — extingue o crédito e resolve a certidão. Vale conferir antes se a cobrança é devida: prescrição, decadência e erro de lançamento não desaparecem porque o boleto existe.
  • Parcelamento — suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e habilita a CPEND, desde que as prestações estejam em dia. A carta de serviços do gov.br descreve a CPEND, na letra, como o caso de dívidas “suspensas (negociadas e com as prestações em dia, por exemplo) ou garantidas”.
  • Transação — a negociação da Lei 13.988/2020, hoje o caminho mais usado para dívida inscrita. Um alerta que a lei traz e quase ninguém lê: o art. 12 diz que “a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”. O efeito sobre a certidão não vem do pedido: vem do acordo formalizado e das parcelas em dia.

Sobre transação, há uma janela aberta agora. O Edital PGDAU nº 6/2026 da PGFN, publicado em 01/06/2026, reúne quatro modalidades — capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pequeno valor e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança — e, nas quatro, a página oficial registra a mesma data-limite: adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), pelo Regularize. As condições, faixas de desconto e o que se renuncia ao aderir estão detalhados em transação PGFN: o que traz o Edital 6/2026. Para quem descobriu a pendência pelo CNPJ e é MEI, ME ou optante do Simples, o roteiro está em como regularizar CNPJ com dívida ativa na PGFN.

Quando isto vira caso

Vale a franqueza: a maior parte de quem procura “certidão negativa de débito federal” não precisa de advogado. Entra no sistema da Receita, informa o CNPJ, a certidão sai negativa, imprime e acabou. É autosserviço, é gratuito e é rápido.

O caso começa exatamente onde o autosserviço termina — quando a certidão não sai. O que aparece na tela, o que significa e o que dá para fazer:

  • “Certidão Positiva de Débitos” com pendências listadas no relatório do e-CAC. Antes de correr para o parcelamento, a pergunta é se o débito é devido do jeito que está lançado: há prazo de decadência do lançamento e de prescrição da cobrança, há multa aplicada em percentual discutível, há débito de exercício já quitado que ficou aberto por erro de alocação de pagamento. Parcelar implica confissão, e confissão fecha portas que talvez estivessem abertas.
  • Certidão positiva mesmo com liminar, depósito integral ou penhora suficiente. Aqui não há débito a discutir: há um cadastro desatualizado. O caminho é o PRDI ou a averbação de garantia, e é um pedido técnico, com prova documental, não uma reclamação.
  • Certidão positiva por dívida da empresa que aparece no CPF do sócio, ou redirecionamento de execução fiscal. Deixou de ser assunto de certidão e virou assunto de responsabilidade tributária — art. 135 do CTN, Súmula 435 do STJ, dissolução irregular. É a hora de olhar o processo, não o portal.
  • Prazo de edital correndo. Regularizar leva de 2 a 5 dias para liberar a certidão automaticamente, e o requerimento do art. 12 leva até 10 dias. Quando o prazo do certame não cabe nisso, existe discussão judicial possível, mas ela depende de o direito à certidão já existir — não se obtém em juízo uma certidão que a lei não autoriza.

Esses quatro cenários são trabalho de advogado tributarista, e é o eixo em que este escritório atua. Se o seu caso é o primeiro parágrafo desta seção, feche a página e emita a sua certidão.

Para o quadro doutrinário completo — hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151, exigência de regularidade fiscal em licitação, e o uso da CPEND — veja certidão negativa de débitos tributários, que trata do tema em todas as esferas, e não só na federal.

Antes de agir, confira

  • O número que você consultou. CPF, CNPJ e CIB dão certidões diferentes. A CND da matriz cobre filiais (art. 3º); a do sócio não cobre a empresa.
  • A data de emissão e os 180 dias. Edital costuma exigir certidão válida na data de abertura da sessão, não na data do envio dos documentos.
  • O tipo de certidão em mãos. CPEND não é CND, mas produz os mesmos efeitos (arts. 205 e 206 do CTN). Recusa do contratante se responde com o texto legal.
  • A autenticidade. Certidão de terceiro só produz efeito se confirmada no sistema oficial (art. 9º, § 3º, da Portaria 1.751/2014). Circulam PDFs adulterados.
  • O relatório de pendências antes de qualquer negociação. Sem saber o que trava, parcelamento vira confissão de dívida que talvez não fosse exigível.
  • Os prazos que correm em paralelo. A adesão ao Edital PGDAU 6/2026 fecha em 30/09/2026 às 19h; a liberação automática da certidão leva de 2 a 5 dias depois da regularização. As duas contagens não são a mesma.

Fontes oficiais (acesso em 09/09/2026): Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, texto consolidado (arts. 1º a 13); Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206, texto compilado no Planalto; Lei 13.988/2020, art. 12, Planalto; carta de serviços gov.br “Emitir certidão de regularidade fiscal (CND)” e “Emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional”; carta de serviços gov.br “Comprovar regularidade fiscal para liberar emissão de certidão”; PGFN, página do Edital nº 6/2026.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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