Pular para o conteúdo principal
Direito Tributário

Cadin: o que é, como consultar e como sair do cadastro

· 10 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

O Cadin é o cadastro federal de quem tem dívida vencida com órgãos da União (Lei 10.522/2002). A inclusão vem em até 30 dias do aviso ao devedor e impede crédito com recursos públicos, incentivos fiscais e contratos com a União. Sai-se pagando, parcelando ou suspendendo a exigibilidade; a baixa leva até 5 dias úteis.

Doutor em Direito Atendimento em todo o Brasil

O Cadin é o cadastro de quem deve à União. Estar nele não bloqueia conta bancária (isso vem da execução fiscal), mas fecha as portas do dinheiro público: crédito com recursos federais, incentivos fiscais, convênios e contratos que envolvam pagamento pela União. Esta página explica quem entra no cadastro, em que prazo, o que ele impede, como consultar e como sair, e trata também do Cadin de Minas Gerais.

Atualizado em 08/10/2026: o prazo de inclusão passou de 75 para 30 dias depois do aviso (Lei 14.973/2024), o registro passou a impedir os atos em que a consulta é obrigatória, e o cadastro ganhou novas hipóteses, como a do devedor contumaz (LC 225/2026).

O que é o Cadin?

É o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, regulado pela Lei 10.522/2002 (art. 1º). Desde a Lei 14.195/2021, as informações ficam num sistema gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 3º); antes, o cadastro rodava no sistema do Banco Central. Segundo a PGFN, a Portaria PGFN 819/2023 marcou para 06/12/2023 o início das operações do Cadin-PGFN.

Entram no cadastro as pessoas físicas e jurídicas que (art. 2º):

  • têm obrigações em dinheiro vencidas e não pagas com órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta;
  • estão com o CPF cancelado ou com a inscrição de empresa declarada inapta;
  • estão inscritas na dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios, conforme convênio com a União;
  • estão inscritas na dívida ativa de conselhos de fiscalização profissional;
  • estão irregulares perante o FGTS;
  • são enquadradas como devedor contumaz, nos termos da lei própria.

Os três itens do meio vieram com a Lei 14.973/2024, e o último com a LC 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. Na União, devedor contumaz é quem tem inadimplência ao mesmo tempo substancial (créditos irregulares de R$ 15 milhões ou mais e acima de 100% do patrimônio conhecido), reiterada e sem justificativa (LC 225/2026, art. 11, § 2º); a Receita Federal faz o enquadramento nos cadastros que administra, e a condição também é registrada no Cadin (art. 16).

Um detalhe que engana: não estar no Cadin não prova regularidade nem dispensa os documentos que a lei exige (art. 4º).

Quem coloca o nome no Cadin?

Cada órgão ou entidade credora, sob sua exclusiva responsabilidade (art. 2º, § 1º). A PGFN não inclui nem exclui registros de débitos de outros órgãos: quem registrou é quem baixa. Na dívida ativa da União, o registro vem da própria PGFN, que informa incluir no Cadin quem tem débito inscrito.

Quanto tempo depois do aviso o nome entra no Cadin?

Em até 30 dias depois da comunicação ao devedor, com todas as informações do débito (art. 2º, § 2º, na redação da Lei 14.973/2024, em vigor desde 16/09/2024). Antes eram 75 dias. Comunicação enviada pelo correio para o endereço do documento que originou o débito conta como entregue 15 dias depois da expedição (§ 3º). E a notificação da Receita, da PGFN ou da Procuradoria-Geral Federal sobre o débito ou sobre a inscrição em dívida ativa vale como essa comunicação (§ 4º).

Exemplo, com datas redondas. Um órgão federal expede pelo correio, em 01/09/2026, o aviso de um débito vencido. Pela lei, o aviso se considera entregue em 16/09/2026, e a inclusão no Cadin pode ser feita até 16/10/2026. A lei fixa só o prazo máximo: o registro pode vir antes disso, e quem regulariza depois dele tem direito à baixa em até 5 dias úteis da comprovação (§ 5º).

Registro feito sem a comunicação prévia, ou não excluído no prazo, sujeita o responsável a penalidades funcionais (art. 2º, § 7º). Para o devedor, é argumento para pedir a exclusão.

O que o Cadin impede?

Os órgãos federais são obrigados a consultar o Cadin antes de três tipos de ato (art. 6º):

  1. operações de crédito com recursos públicos;
  2. concessão de incentivos fiscais e financeiros;
  3. convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, e os aditamentos.

Desde a Lei 14.973/2024, o registro deixou de ser só informação: a existência de registro no momento da consulta impede esses atos (art. 6º-A). A própria lei traz exceções, como o auxílio a município em calamidade pública reconhecida e as operações para regularizar o débito registrado sem desembolso do credor (art. 6º, parágrafo único).

O cadastro pesa mais para quem vende ou presta serviço à União, para quem busca financiamento com recursos federais e para quem depende de incentivo fiscal. E há o efeito na certidão: a PGFN informa que quem está no Cadin não consegue a certidão de regularidade fiscal. O que trava a certidão é o débito sem suspensão; suspensa a exigibilidade, sai a certidão positiva com efeitos de negativa e o registro também fica suspenso.

Como consultar se estou no Cadin?

Pelo sistema Cadin-PGFN, com conta gov.br, segundo a PGFN. A consulta mostra se existe registro e qual órgão o fez. Quem está inscrito também tem acesso às informações no órgão responsável pelo registro (Lei 10.522/2002, art. 3º, parágrafo único). Para débito na dívida ativa da União, o extrato completo fica no Regularize; para os demais, no órgão credor.

Cadin não é cadastro de proteção ao crédito. A PGFN pode, à parte, comunicar a inscrição em dívida ativa aos cadastros de proteção ao crédito (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I), e o protesto da CDA também aparece nessas bases. São três registros diferentes, cada um com sua saída; o protesto tem roteiro em protesto de dívida ativa: como cancelar.

Como sair do Cadin?

A lei tem dois caminhos: a baixa, quando a dívida é regularizada, e a suspensão do registro, quando a dívida continua, mas não pode ser exigida.

Situação (Lei 10.522/2002, conferida em 08/10/2026)O que acontece com o registroBase
Débito pago ou situação regularizadabaixa em até 5 dias úteis da comprovação, pelo órgão que registrouart. 2º, § 5º
Baixa que não sai no prazoo credor fornece certidão de regularidade daquele débito, se não houver outra pendênciaart. 2º, § 6º
Parcelamento em dia, transação aceita, depósito integral, impugnação pendente ou liminarregistro suspenso, porque a exigibilidade está suspensaart. 7º, II; CTN, art. 151
Ação judicial que discute o débito, com garantia idônea e suficienteregistro suspensoart. 7º, I
Inclusão sem a comunicação préviapedido de exclusão; quem incluiu respondeart. 2º, § 7º

Na dívida ativa da União, a PGFN informa que faz a baixa em até 5 dias úteis depois da regularização, sem necessidade de pedido, e que a suspensão ou a exclusão pode ser pedida quando o débito foi quitado, parcelado ou está em discussão judicial. Dois pedidos não tiram o nome do cadastro: o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e a oferta antecipada de garantia suspendem atos de cobrança, mas não retiram o registro do Cadin, segundo a PGFN.

Quando a dívida não deveria existir (prescrita, paga, cobrada da pessoa errada), o caminho é corrigir a inscrição, e o controle de legalidade é direito do contribuinte (CTN, art. 201, § 2º, incluído pela LC 236/2026). As saídas para quem deve (parcelamento, transação, defesa) estão em dívida ativa: o que é e como negociar, e a empresa com CNPJ travado encontra o roteiro federal em regularizar CNPJ com dívida ativa na PGFN.

A dívida no Cadin caduca? E multa de órgão federal entra?

O registro não tem prazo próprio de validade: dura enquanto existir a dívida que o sustenta. Se a cobrança prescreveu (5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, CTN, art. 174), não há débito exigível para manter o nome no cadastro, e cabe pedir a exclusão ao órgão que registrou, com a prova das datas. A calculadora de prescrição tributária ajuda a montar essa linha do tempo antes do pedido.

Multa também entra. O art. 2º, I, fala em obrigações em dinheiro vencidas e não pagas com órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, o que inclui autarquias e agências. Quando a multa é de autarquia ou fundação federal, a cobrança é da Advocacia-Geral da União, e não da PGFN, segundo a própria PGFN; é com esse órgão que se resolve o registro.

Existe Cadin estadual?

Existe. A Lei 10.522/2002 trata dos débitos com a União, e cada estado pode ter cadastro próprio. Em Minas, o Cadin-MG foi criado pelo Decreto 44.694/2007, e a Lei estadual 19.971/2011 manda incluir nele o devedor cujo crédito a Advocacia-Geral do Estado deixa de levar à execução por estar abaixo do valor de ajuizamento (art. 2º, § 1º).

Ponto (texto atualizado da ALMG, conferido em 08/10/2026)Regra do Cadin-MGDecreto 44.694/2007
Quem entradevedor com obrigação vencida e inscrita em dívida ativa; contribuinte com inscrição de ICMS bloqueada, suspensa ou cancelada; quem foi impedido de contratar com o Estadoart. 2º
Valoraté R$ 5.000,00, inclusão a critério do credor; acima disso, inclusão obrigatóriaart. 3º
Prazoinclusão 60 dias depois da comunicação ao devedorart. 5º
Efeitosimpede licitar com o Estado, obter atestado de regularidade fiscal e firmar convênio com entidades estaduais, com exceçõesart. 10
Saídaexclusão em até 5 dias úteis da comprovação da regularizaçãoart. 6º, parágrafo único
Quem pode ter a positiva com efeito de negativanão é inscrito, e o registro existente deve ser excluídoart. 7º

A dívida ativa mineira é cobrada pela Advocacia-Geral do Estado; a consulta do débito e o caminho para regularizar estão em dívida ativa de Minas Gerais. Nos outros estados, o cadastro e a consulta ficam com a secretaria de fazenda ou com a procuradoria do estado.

O que levar à primeira conversa

  • o resultado da consulta no Cadin-PGFN, com o órgão que fez o registro;
  • a comunicação recebida antes da inclusão, com as datas de envio e de recebimento;
  • o extrato do débito (Regularize ou órgão credor) e a CDA, se houver;
  • comprovantes de pagamento, parcelamento, depósito ou decisão judicial;
  • o contrato, convênio, financiamento ou incentivo travado, com o prazo.

Com isso dá para saber se o caso é de baixa, de suspensão ou de correção do débito, e quanto tempo cada saída leva. A área tributária do escritório, conduzida pelo Dr. Edelcio Smargiassi (Doutor em Direito), atende pela página tributário; o atendimento para débitos com a União está reunido em tributário federal.

Fontes oficiais

Fontes conferidas em 08/10/2026.

Compartilhar:
Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.

Cobrança fiscal tem prazo, defesa e caminho, e cada semana de atraso fecha uma porta. Diagnóstico do seu caso direto com o tributarista.

Falar com o tributarista →

ou ligue: (35) 91019-8798

Veja o hub deste tema e todas as frentes do tributário no pilar da área.

Precisa de um advogado tributarista?

Atendimento em todo o Brasil

Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 18h.

Falar pelo WhatsApp →
5,0 no Google · 27 avaliaçõesver no Google ↗

ReceptividadeQualidadeProfissionalismoValor