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Dívida ativa é o débito com o poder público que venceu, não foi pago e foi inscrito para cobrança. Vale para imposto, taxa e contribuição, e também para multas e outros valores que a lei manda cobrar do mesmo jeito. Esta página é para quem achou uma inscrição no CPF ou no CNPJ, recebeu carta de cartório ou notificação da PGFN, ou quer saber o que acontece se não pagar: mostra quem cobra cada dívida, onde consultar, o que vem depois da inscrição e quais são as saídas.
Atualizado em 08/10/2026: inclui a LC 236/2026 (prazo para mandar o débito à inscrição, controle de legalidade e novas causas de interrupção da prescrição) e a prorrogação do Edital PGFN 6/2026 até 29/01/2027.
O que é dívida ativa?
É o crédito do poder público que passou por duas etapas: venceu sem pagamento e foi inscrito em registro próprio pelo órgão de cobrança. O Código Tributário Nacional chama de dívida ativa tributária a que vem de crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo de pagamento (art. 201). A Lei de Execuções Fiscais vai além: é dívida ativa a definida como tributária ou não tributária, e o valor inscrito abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos (Lei 6.830/1980, art. 2º, caput e § 2º).
Da inscrição sai a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ela traz o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor originário, a forma de calcular juros e correção, a origem e o fundamento legal, a data e o número da inscrição e, quando houver, o número do processo administrativo (Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º). A dívida inscrita tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção cede diante de prova em contrário (art. 3º).
A lei agora também dá prazo para a inscrição acontecer. Desde a LC 236/2026, o órgão que constituiu o crédito tem até 90 dias úteis, contados da exigibilidade, para mandar as informações para inscrição e cobrança. O prazo pode subir para 120 dias úteis para quem tem bom histórico de conformidade e deve cair para 60 dias úteis para quem costuma não pagar em dia (CTN, art. 201, § 3º).
Dívida ativa da União, do estado e do município: quem cobra o quê?
São três cadastros, com órgãos, portais e regras próprios. Consultar um não mostra o que está nos outros, e é comum ter débito em mais de um.
| Esfera | O que costuma ir para lá | Quem inscreve e cobra | Onde consultar |
|---|---|---|---|
| União | IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, contribuições previdenciárias, Simples Nacional, ITR | PGFN (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 4º) | Regularize (Consulta à Dívida) e Minhas Dívidas e Pendências, da Receita |
| Autarquias e fundações federais (Anatel, Ibama, universidades) | multas e taxas dessas entidades | AGU, segundo a PGFN | serviço Pagar débitos a órgãos federais, no gov.br |
| Estado | ICMS, IPVA, ITCMD, taxas e multas estaduais | procuradoria do estado (em Minas, a Advocacia-Geral do Estado) | portal da fazenda ou da procuradoria; em Minas, o SIARE |
| Município | IPTU, ISS, ITBI e taxas municipais | procuradoria ou fazenda do município | portal da prefeitura |
Em Minas, quem procura “PGE MG” está procurando a Advocacia-Geral do Estado: é ela que inscreve e cobra a dívida ativa estadual. O roteiro mineiro, com parcelamento por DAE e protesto, está em dívida ativa de Minas Gerais. Na prefeitura, o caso mais comum é o IPTU: veja IPTU atrasado: quando prescreve e, em Belo Horizonte, IPTU de BH na dívida ativa.
Como consultar se tenho dívida ativa?
União. No Regularize, da PGFN, a opção Consulta à Dívida mostra o extrato de cada inscrição; o acesso é com conta gov.br. O serviço Minhas Dívidas e Pendências, da Receita Federal, junta numa tela o que ainda está na Receita e o que já está na PGFN, e gera o relatório de situação fiscal; pede conta gov.br prata ou ouro. Os dois são gratuitos. Empresa com CNPJ irregular encontra o passo a passo em regularizar CNPJ com dívida ativa na PGFN.
Estado. Em Minas, o SIARE consulta a dívida ativa por CPF, CNPJ, inscrição estadual ou cadastro de produtor rural, de graça e na hora, segundo a SEF/MG. Nos outros estados, a consulta fica no portal da procuradoria ou da secretaria de fazenda; em São Paulo, a cobrança é da Procuradoria Geral do Estado.
Município. No portal da prefeitura (área de dívida ativa ou de certidão de débitos) ou no atendimento da procuradoria do município.
Quem procura “certidão de dívida ativa” pode estar atrás de duas coisas diferentes. A CDA é o título da cobrança e mostra origem e fundamento do débito. A certidão negativa, ou a positiva com efeitos de negativa, é a prova de regularidade que banco, cartório e licitação pedem; ela tem página própria: certidão positiva com efeitos de negativa.
O que acontece depois que a dívida é inscrita?
A cobrança segue uma escada. Na União, a ordem e os prazos estão na Lei 10.522/2002 e nas páginas da PGFN; estados e municípios usam instrumentos parecidos, com leis próprias.
| Etapa | O que acontece | Prazo ou regra | Base |
|---|---|---|---|
| Notificação (União) | a PGFN avisa a inscrição e cobra o valor atualizado | 5 dias para pagar; a notificação eletrônica ou postal conta como entregue 15 dias depois da expedição | Lei 10.522/2002, art. 20-B, caput e § 1º |
| Revisão ou garantia antecipada | pedido de revisão da inscrição (PRDI) ou oferta de garantia antes da execução | 30 dias contínuos, contados da notificação considerada entregue (15 dias depois da expedição) | Portaria PGFN 33/2018, segundo as páginas da PGFN |
| Cadastros de crédito e registros de bens | comunicação a cadastros de proteção ao crédito e averbação da CDA nos registros de bens | depois dos 5 dias sem pagamento | Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º |
| Protesto | o cartório intima com boleto | 3 dias úteis | Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, e art. 12 |
| Cadin | registro no cadastro federal de inadimplentes | inclusão em até 30 dias da comunicação | Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º |
| Execução fiscal | citação para pagar ou garantir; sem isso, penhora | 5 dias para pagar ou garantir; embargos em 30 dias da garantia | Lei 6.830/1980, arts. 8º e 16 |
Três efeitos pesam mais do que o boleto. O primeiro é a certidão: com dívida inscrita e sem suspensão, a certidão negativa não sai, e isso trava licitação, financiamento e operações da empresa. O segundo é o patrimônio: alienar ou onerar bens depois da inscrição em dívida ativa presume fraude, salvo se o devedor reservar bens suficientes para pagar tudo (CTN, art. 185, na redação da LC 118/2005). O terceiro é o custo: na dívida ativa da União entra o encargo legal, que a PGFN informa ser de 20%.
Em muitos casos, o protesto chega antes de qualquer processo. A PGFN envia CDAs a protesto extrajudicial, e o boleto do cartório tem 3 dias úteis para ser pago. O que conferir antes de pagar e como cancelar depois estão em protesto de dívida ativa: como cancelar e no verificador de protesto de dívida ativa. O registro no cadastro federal tem regras próprias, explicadas em Cadin: o que é e como sair.
Na execução fiscal, a citação dá 5 dias para pagar ou garantir, com depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou bens à penhora (Lei 6.830/1980, arts. 8º e 9º). Os embargos só cabem depois que a execução tem garantia e vão em 30 dias contados dela (art. 16, caput e § 1º). O caminho da defesa está em execução fiscal: como se defender.
A dívida ativa prescreve?
Prescreve. A Fazenda tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrar (CTN, art. 174). A inscrição não aparece entre as causas que interrompem esse prazo. O que interrompe, e faz a contagem recomeçar do zero, está no art. 174, § 1º, que a LC 236/2026 ampliou:
| Inciso do art. 174, § 1º | Causa de interrupção da prescrição |
|---|---|
| I | despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal |
| II | protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial |
| III | ato judicial que constitua o devedor em mora |
| IV | ato inequívoco do devedor que reconheça o débito (o pedido de parcelamento, por exemplo) |
| V | instauração de mediação |
| VI | instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira (retroage à data do requerimento) |
| VII | sentença que extingue a execução fiscal por falta do devedor ou de bens, se a prescrição intercorrente ainda não começou |
| VIII | informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (o prazo fica suspenso até o encerramento) |
| IX | ato inicial da execução fiscal extrajudicial |
Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo (art. 174, § 3º). O Congresso aprovou que a interrupção só pudesse acontecer uma vez, mas esse trecho foi vetado (Mensagem de veto 743/2026). E o protesto extrajudicial só entrou na lista com a LC 208/2024, em vigor desde 03/07/2024; antes dela, o CTN falava apenas em protesto judicial.
Dois cuidados. Pedir parcelamento de dívida antiga reinicia o prazo: o pedido, mesmo indeferido, é confissão e interrompe a prescrição (Súmula 653 do STJ). E, na execução parada, corre a prescrição intercorrente: sem devedor ou bens localizados, o processo fica suspenso por 1 ano e depois começa o prazo de 5 anos (Lei 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do STJ).
Exemplo, com datas redondas. Auto de infração com decisão administrativa final notificada em 10/03/2021. Sem nenhuma causa de interrupção, a cobrança prescreveria em 10/03/2026. Se a Fazenda protestou a CDA em 15/09/2024, o prazo recomeçou ali e vai até 15/09/2029. Se o devedor pedir parcelamento em 2027, recomeça de novo. A calculadora de prescrição tributária monta essa linha do tempo, e os detalhes estão em prescrição e decadência tributária.
Como negociar a dívida ativa?
Há três saídas e uma regra que vale para todas: conferir antes se a dívida está certa. O parcelamento deferido constitui confissão de dívida (Lei 10.522/2002, art. 12), e a adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Quem confessa dívida prescrita ou indevida perde a discussão.
Pagar à vista
Na União, a guia (DARF ou DAS) sai pelo Regularize. Se a CDA já foi protestada, a PGFN orienta que o débito só se regulariza por guia emitida no Regularize; depois do pagamento, é preciso ir ao cartório, pagar os emolumentos e pedir a baixa. A PGFN tem 5 dias úteis para comunicar a quitação ao cartório.
Parcelar
No parcelamento comum da União, a dívida inscrita vai em até 60 parcelas mensais (Lei 10.522/2002, art. 10). As regras da PGFN para quem pede:
- sem garantia quando o saldo a parcelar é de até R$ 15 milhões; acima disso, com garantia;
- parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 500,00 para empresa e R$ 300,00 para Simples Nacional inscrito;
- a primeira parcela vence no último dia útil do mês da adesão; sem pagamento, o pedido cai;
- três parcelas em atraso rescindem o parcelamento;
- reparcelar exige entrada de 10% (um parcelamento anterior rescindido) ou 20% (mais de um).
O pedido é feito no Regularize, em Negociar Dívida. Estados e municípios têm programas próprios; em Minas, o roteiro está em parcelamento na SEF/MG, e a comparação entre parcelamento comum, programas especiais e transação está em parcelamento de dívidas tributárias.
Transacionar
A transação (Lei 13.988/2020) pode reduzir multa, juros e encargos conforme a capacidade de pagamento, mas nunca o principal. Os limites da lei são desconto de até 65% do total e prazo de até 120 meses; para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, até 70% e 145 meses (art. 11, §§ 2º e 3º). A proposta sozinha não suspende a cobrança (art. 12); desde a LC 236/2026, a proposta aceita pela administração suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VIII).
Na PGFN há edital aberto. O Edital PGDAU 6/2026 foi prorrogado pelo Edital PGDAU 10, de 30/09/2026. Os números abaixo são os da página oficial da PGFN em 08/10/2026:
| Modalidade (Edital PGDAU 6/2026) | Quem pode e quais dívidas | Entrada | Prazo e desconto máximos | Adesão até |
|---|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento | dívidas inscritas até 03/07/2026, total de até R$ 45 milhões | 6%, em até 6 vezes (12 para pessoa física, MEI, ME e EPP) | 114 parcelas e 65%; 133 parcelas e 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e entidades listadas; débito previdenciário em até 60 meses | 29/01/2027, 19h |
| Pequeno valor | pessoa física, MEI, ME e EPP; até 60 salários mínimos por inscrição (regra própria para o MEI); inscrição até 01/10/2025 | 5%, em até 5 vezes | 50% à vista ou em até 7 meses; 45% em até 12; 40% em até 30; 30% em até 55 | 29/07/2027, 19h |
As modalidades de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis e de inscrições com seguro garantia ou carta fiança também vão até 29/01/2027, às 19h. A adesão é no Regularize, em Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações. A prorrogação está explicada em PGFN prorroga o Edital 6/2026, as regras de cada modalidade em transação PGFN: Edital 6/2026, e o simulador de transação tributária compara transação e parcelamento. O guia permanente do instituto é transação tributária; a transação mineira da Lei 25.144/2025 tem página própria.
O que o acordo destrava, e o que o desfaz
Parcelamento em dia e transação aceita suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII). Com isso, volta a sair a certidão positiva com efeitos de negativa e o registro no Cadin é suspenso (Lei 10.522/2002, art. 7º, II). Atrasar parcelas desfaz tudo; na transação rescindida, fica vedado novo acordo por 2 anos, mesmo para outros débitos (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º).
Quando a dívida tem erro, dá para contestar?
Dá, e a LC 236/2026 escreveu isso no CTN: o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e dever da Fazenda, que pode fazê-lo a qualquer tempo, de ofício ou a pedido (art. 201, § 2º). Os erros mais comuns são estes, e quase todos se provam com documento:
- pagamento feito e não abatido, ou parcelamento e acordo que não aparecem na cobrança;
- decisão judicial que suspendeu ou extinguiu a cobrança, ou depósito judicial integral não registrado;
- compensação, declaração retificada ou erro de preenchimento;
- vício formal da CDA, decadência ou prescrição;
- cobrança de quem não é responsável, como o sócio incluído sem os requisitos legais.
Na União, o caminho administrativo é o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no Regularize. Apresentado em até 30 dias contínuos da notificação (que se considera entregue 15 dias depois da expedição), suspende as medidas de cobrança do art. 7º da Portaria PGFN 33/2018, mas não suspende a exigibilidade, não tira o nome do Cadin e não libera a certidão; a PGFN tem 30 dias para analisar. Em Minas, a Advocacia-Geral do Estado reconhece a prescrição por requerimento próprio, como mostra a página mineira.
Na Justiça, as vias são três. A exceção de pré-executividade, sem garantia, para matéria que o juiz conhece de ofício e que não depende de prova além dos documentos (Súmula 393 do STJ), como prescrição, pagamento e nulidade da CDA; ver exceção de pré-executividade. Os embargos, depois de oferecida garantia na execução. E a ação anulatória, antes ou durante a execução. Cobrança redirecionada ao sócio tem regras próprias, em responsabilidade tributária de sócios e administradores.
O que levar à primeira conversa
- extrato do Regularize, do SIARE ou da prefeitura, com as inscrições;
- a CDA ou o número de cada inscrição;
- notificações recebidas e a intimação do cartório, com as datas;
- número do processo de execução fiscal, se houver;
- comprovantes de pagamento e de parcelamentos anteriores;
- auto de infração e decisões do processo administrativo;
- para empresa, contrato social e lista de sócios desde a data do débito.
Com esses papéis dá para saber se o débito está prescrito, se há erro a corrigir, qual saída custa menos e o que fazer com protesto, Cadin e certidão. A área tributária do escritório, conduzida pelo Dr. Edelcio Smargiassi (Doutor em Direito), atende quem está nessa situação pela página tributário.
Fontes oficiais
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 174, 185, 201 e 206
- Lei Complementar 236/2026 (CTN, arts. 151, 174 e 201)
- Mensagem de veto 743/2026 (interrupção única da prescrição)
- Lei Complementar 208/2024 (protesto extrajudicial interrompe a prescrição)
- Lei Complementar 118/2005 (CTN, art. 185)
- Lei 6.830/1980, arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 16 e 40
- Lei 10.522/2002, arts. 2º, 7º, 10 e 12
- Lei 13.606/2018 (arts. 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002)
- Lei 13.988/2020, arts. 3º, 4º, 11 e 12
- Lei 9.492/1997, arts. 1º e 12
- PGFN, Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026
- PGFN, Edital 6/2026, capacidade de pagamento
- PGFN, Edital 6/2026, pequeno valor
- PGFN, perguntas frequentes sobre parcelamentos
- PGFN, perguntas frequentes sobre protesto
- PGFN, perguntas frequentes sobre a dívida ativa
- PGFN, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- PGFN, oferta antecipada de garantia (encargo legal de 20%)
- PGFN, quando a dívida é cobrada pela PGFN
- gov.br, Consultar dívidas e pendências fiscais
- SEF/MG, Consulta Dívida Ativa
- STJ, Súmula 314, Súmula 393 e Súmula 653
Fontes conferidas em 08/10/2026.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.
Cobrança fiscal tem prazo, defesa e caminho, e cada semana de atraso fecha uma porta. Diagnóstico do seu caso direto com o tributarista.
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