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Certidão positiva com efeitos de negativa é a que a Fazenda emite quando existe débito em nome do contribuinte, mas ele está numa situação que a lei trata como regular. Ela tem os mesmos efeitos da certidão negativa e serve para licitação, banco, cartório e contrato. Esta página é para a empresa ou a pessoa que precisa da certidão e esbarrou numa pendência: explica quando ela sai, como pedir, quanto tempo vale e o que fazer quando é negada.
Atualizado em 08/10/2026: inclui as novas causas de suspensão da LC 236/2026 (transação aceita, mediação, arbitragem e seguro garantia ou fiança aceitos na execução) e o veto à validade única de 180 dias e ao prazo de 5 dias úteis para todas as certidões.
O que é a certidão positiva com efeitos de negativa?
O CTN prevê dois documentos. A certidão negativa prova que não há débito (art. 205). A certidão positiva com efeitos de negativa registra que há débito, mas tem os mesmos efeitos da negativa quando o crédito está numa de três situações (art. 206): ainda não venceu; está em execução fiscal em que a penhora já foi efetivada; ou tem a exigibilidade suspensa.
O nome muda de órgão para órgão. Na esfera federal a sigla é CPEND; em outros lugares aparece como CPEN ou “positiva com efeito de negativa”. A base é sempre o art. 206 do CTN.
| Certidão | Quando sai | Efeito |
|---|---|---|
| Negativa | não há débito em nome do contribuinte | prova regularidade fiscal (CTN, art. 205) |
| Positiva com efeitos de negativa | há débito, mas não vencido, com penhora na execução ou com exigibilidade suspensa | os mesmos da negativa (CTN, art. 206) |
| Positiva | há débito vencido, sem suspensão e sem penhora | não prova regularidade |
Qual a diferença entre certidão negativa e positiva com efeitos de negativa?
No papel, uma diz que não há débito e a outra diz que há. No efeito, são iguais: o art. 206 dá à positiva com efeitos de negativa os mesmos efeitos da negativa. Por isso ela atende à habilitação fiscal em licitação (Lei 14.133/2021, art. 68), ao financiamento, ao registro de atos e aos contratos que pedem prova de regularidade.
Quando o setor de compras ou o banco devolve o documento pedindo “a negativa”, a resposta é o texto do art. 206. E quando a própria Fazenda se recusa a emitir a certidão para quem tem direito a ela, a recusa é ilegal e pode ser levada ao juiz (veja adiante).
Quando a certidão positiva com efeitos de negativa é emitida?
Nas três situações do art. 206. As duas primeiras são objetivas: o tributo lançado que ainda está no prazo de pagamento, e a execução fiscal em que a penhora já foi feita. A terceira, a suspensão da exigibilidade, tem as causas listadas no art. 151 do CTN, que a LC 236/2026 reescreveu em parte e ampliou:
| Art. 151 | Causa de suspensão da exigibilidade | O que observar |
|---|---|---|
| I | moratória | prazo extra dado por lei |
| II | depósito do montante integral | só suspende se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ) |
| III | impugnação, recurso ou manifestação de inconformidade no processo administrativo | não se pode exigir caução ou depósito para recorrer (§ 2º) |
| IV | liminar em mandado de segurança | vale enquanto a liminar estiver de pé |
| V | liminar ou tutela provisória em outras ações | idem |
| VI | parcelamento | só com as parcelas em dia |
| VII | arbitragem especial tributária e aduaneira | com execução em curso, exige suspensão anterior ou garantia integral na arbitragem (§ 3º) |
| VIII | proposta de transação aceita pela administração | a proposta sozinha não suspende (Lei 13.988/2020, art. 12) |
| IX | acordo de mediação | até eventual dissolução |
| X | seguro garantia ou fiança bancária aceitos pelo credor na execução fiscal | enquanto cumprirem as regras de aceitação e sem sinistro |
O inciso X é a mudança que mais interessa a empresas. Até a LC 236/2026, o seguro garantia e a fiança na execução davam direito à certidão pela regra da penhora do art. 206. Agora, aceitos pelo credor, eles também suspendem a exigibilidade, o que reforça o direito à certidão de quem garante a execução com apólice ou carta de fiança.
E o que não basta. Débito declarado e não pago, sem causa de suspensão, autoriza a recusa da certidão (Súmula 446 do STJ). Proposta de transação ainda não aceita também não basta (Lei 13.988/2020, art. 12). E o simples fato de não estar no Cadin não prova regularidade (Lei 10.522/2002, art. 4º).
Como pedir a certidão na Receita e na PGFN?
A certidão federal é uma só para a Receita e para a PGFN e cobre também a dívida ativa da União. O caminho oficial tem quatro passos:
- Emitir. No serviço de certidões da Receita, com CPF, CNPJ ou CIB. É gratuita e vale 180 dias, segundo a carta de serviço do gov.br (modificada em 24/07/2026). Se houver débito com exigibilidade suspensa, sai a positiva com efeitos de negativa.
- Ver o que trava. Se a certidão não sai, o relatório de pendências fica em Minhas Dívidas e Pendências, com conta gov.br prata ou ouro.
- Pedir a liberação. Regularizada a pendência, o gov.br informa que a certidão é liberada automaticamente entre 2 e 5 dias. Se a liberação depender de prova (uma decisão judicial, um depósito, um parcelamento ainda não consolidado), abre-se processo digital pelo serviço Comprovar regularidade fiscal para liberar emissão de certidão, na área “Certidões e atestados”; por essa via, até 10 dias.
- Corrigir a inscrição na PGFN. Quando o pagamento ou a suspensão não aparecem na dívida ativa da União, o pedido é o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no Regularize.
Exemplo, com datas redondas. Uma empresa descobre em 05/11/2026 que a certidão federal saiu positiva por um débito inscrito em dívida ativa. Adere ao parcelamento no Regularize em 06/11/2026 e paga a primeira parcela em 10/11/2026; sem esse pagamento até o último dia útil do mês, o pedido cai, segundo a PGFN. Pago o boleto, a liberação automática da certidão leva de 2 a 5 dias, entre 12/11/2026 e 15/11/2026. Se a licitação abre em 09/11/2026, esse caminho não chega a tempo, e a conta precisa ser feita antes.
Antes da execução, há ainda a oferta antecipada de garantia, feita no Regularize em até 30 dias contínuos da notificação da inscrição, que se considera entregue 15 dias depois da expedição: seguro garantia, carta de fiança, imóveis ou veículos. Segundo a PGFN, a garantia que cobre todo o débito, com juros, multa e encargo legal, permite emitir a certidão de regularidade. Os detalhes da certidão federal (portaria, autenticidade, matriz e filiais) estão em certidão negativa de débitos federais.
E no estado e na prefeitura?
Em Minas, a Certidão de Débitos Tributários (CDT) sai pelo SIARE. A negativa e a positiva com efeito de negativa podem ser emitidas sem login; a positiva, por sigilo fiscal, fica disponível para empresa com certificado digital e para pessoa física no portal de serviços da SEF/MG, segundo a Secretaria. Quem tem situação que permite a positiva com efeito de negativa não pode ser inscrito no Cadin-MG, e o registro que existir deve ser excluído (Decreto 44.694/2007, art. 7º).
Os outros estados e as prefeituras têm sistemas próprios. O roteiro por estado está em certidão negativa de débitos estaduais, e o quadro geral das certidões, em certidão negativa de débitos tributários.
Saiu “certidão positiva de débitos”. O que isso quer dizer?
Quer dizer que há pendência vencida sem nenhuma das causas de suspensão e sem penhora. Essa certidão não prova regularidade e não substitui a negativa em licitação, banco ou cartório. Ela é o ponto de partida do diagnóstico, não o fim da linha.
O primeiro passo é abrir o relatório e separar as pendências em três grupos: as que já foram pagas ou estão suspensas e o sistema não registrou; as que são devidas; e as que podem ser discutidas (prescrição, decadência, erro de cálculo, cobrança de quem não é responsável). Cada grupo tem saída própria, descrita na seção sobre certidão negada, mais abaixo.
Quanto tempo vale a certidão?
A federal vale 180 dias contados da emissão. As estaduais e as municipais têm prazos próprios, que vêm impressos na certidão. Não há prazo único no CTN: a LC 236/2026 tentou fixar validade de 180 dias e expedição em até 5 dias úteis para todas as certidões, mas os dois parágrafos foram vetados (art. 205, §§ 1º e 2º; Mensagem de veto 743/2026). Sem essa regra no CTN, valem os prazos de cada órgão.
Como a certidão tem validade, quem participa de licitação ou depende de crédito precisa conferir a situação fiscal antes de ela vencer. Uma parcela atrasada no meio do caminho impede a próxima emissão.
A certidão foi negada. O que fazer?
Depende do motivo. Os casos mais comuns, e a saída de cada um:
- Débito já pago, compensado ou suspenso que o sistema não reconhece. É erro de registro. Na Receita, o processo de liberação; na PGFN, o PRDI; no estado e na prefeitura, o pedido de revisão no órgão de cobrança.
- Débito real e devido. Pagar, parcelar, transacionar ou oferecer garantia. Cada caminho tem custo e efeito diferentes; o roteiro está em dívida ativa: o que é e como negociar.
- Débito discutível. Impugnar no prazo administrativo (art. 151, III), depositar o valor integral em juízo (art. 151, II) ou pedir liminar (art. 151, IV e V) numa ação que discuta o débito.
- Recusa ilegal, com a exigibilidade já suspensa. O mandado de segurança obriga a autoridade a expedir a certidão; ele exige prova documental pronta, sem perícia.
- Nome no Cadin. O registro é suspenso quando a exigibilidade está suspensa ou quando há ação com garantia suficiente (Lei 10.522/2002, art. 7º); o passo a passo está em Cadin: o que é e como sair.
Um aviso antes de parcelar ou transacionar só para destravar a certidão: o parcelamento deferido é confissão de dívida (Lei 10.522/2002, art. 12), e a transação também (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Se o débito está prescrito ou foi cobrado errado, a certidão se resolve corrigindo o débito, não confessando.
O que levar à primeira conversa
- a certidão positiva emitida ou a tela da recusa, com a data;
- o relatório de pendências (Minhas Dívidas e Pendências, Regularize, SIARE ou prefeitura);
- comprovantes de pagamento, parcelamento, depósito, decisão judicial, apólice ou carta de fiança;
- o edital, o contrato ou a exigência do banco que pede a certidão, com o prazo.
Com isso dá para saber se a certidão é questão de registro, de regularização ou de defesa, e quanto tempo cada saída leva. A área tributária do escritório, conduzida pelo Dr. Edelcio Smargiassi (Doutor em Direito), atende pela página tributário.
Fontes oficiais
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 205 e 206
- Lei Complementar 236/2026 (nova redação do art. 151 do CTN)
- Mensagem de veto 743/2026 (art. 205, §§ 1º e 2º, do CTN)
- Lei Complementar 104/2001 (art. 151, V e VI, do CTN)
- Lei 13.988/2020, arts. 3º e 12
- Lei 10.522/2002, arts. 4º, 7º e 12
- Lei 14.133/2021, art. 68
- gov.br, Emitir certidão de regularidade fiscal
- gov.br, Comprovar regularidade fiscal para liberar emissão de certidão
- gov.br, Consultar dívidas e pendências fiscais
- PGFN, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- PGFN, oferta antecipada de garantia
- SEF/MG, Certidão de Débitos Tributários
- ALMG, Decreto 44.694/2007 (Cadin-MG), art. 7º
- STJ, Súmula 112 e Súmula 446
Fontes conferidas em 08/10/2026.
Sobre o autor
Edelcio Smargiassi
Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574
Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.
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