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Direito Tributário

Certidão positiva com efeitos de negativa: o que é e como conseguir

· 10 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

A certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206) sai quando há débito, mas ele ainda não venceu, está em execução fiscal com penhora feita ou tem a exigibilidade suspensa: parcelamento em dia, depósito integral, impugnação pendente, liminar ou transação aceita. Ela vale o mesmo que a certidão negativa.

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Certidão positiva com efeitos de negativa é a que a Fazenda emite quando existe débito em nome do contribuinte, mas ele está numa situação que a lei trata como regular. Ela tem os mesmos efeitos da certidão negativa e serve para licitação, banco, cartório e contrato. Esta página é para a empresa ou a pessoa que precisa da certidão e esbarrou numa pendência: explica quando ela sai, como pedir, quanto tempo vale e o que fazer quando é negada.

Atualizado em 08/10/2026: inclui as novas causas de suspensão da LC 236/2026 (transação aceita, mediação, arbitragem e seguro garantia ou fiança aceitos na execução) e o veto à validade única de 180 dias e ao prazo de 5 dias úteis para todas as certidões.

O que é a certidão positiva com efeitos de negativa?

O CTN prevê dois documentos. A certidão negativa prova que não há débito (art. 205). A certidão positiva com efeitos de negativa registra que há débito, mas tem os mesmos efeitos da negativa quando o crédito está numa de três situações (art. 206): ainda não venceu; está em execução fiscal em que a penhora já foi efetivada; ou tem a exigibilidade suspensa.

O nome muda de órgão para órgão. Na esfera federal a sigla é CPEND; em outros lugares aparece como CPEN ou “positiva com efeito de negativa”. A base é sempre o art. 206 do CTN.

CertidãoQuando saiEfeito
Negativanão há débito em nome do contribuinteprova regularidade fiscal (CTN, art. 205)
Positiva com efeitos de negativahá débito, mas não vencido, com penhora na execução ou com exigibilidade suspensaos mesmos da negativa (CTN, art. 206)
Positivahá débito vencido, sem suspensão e sem penhoranão prova regularidade

Qual a diferença entre certidão negativa e positiva com efeitos de negativa?

No papel, uma diz que não há débito e a outra diz que há. No efeito, são iguais: o art. 206 dá à positiva com efeitos de negativa os mesmos efeitos da negativa. Por isso ela atende à habilitação fiscal em licitação (Lei 14.133/2021, art. 68), ao financiamento, ao registro de atos e aos contratos que pedem prova de regularidade.

Quando o setor de compras ou o banco devolve o documento pedindo “a negativa”, a resposta é o texto do art. 206. E quando a própria Fazenda se recusa a emitir a certidão para quem tem direito a ela, a recusa é ilegal e pode ser levada ao juiz (veja adiante).

Quando a certidão positiva com efeitos de negativa é emitida?

Nas três situações do art. 206. As duas primeiras são objetivas: o tributo lançado que ainda está no prazo de pagamento, e a execução fiscal em que a penhora já foi feita. A terceira, a suspensão da exigibilidade, tem as causas listadas no art. 151 do CTN, que a LC 236/2026 reescreveu em parte e ampliou:

Art. 151Causa de suspensão da exigibilidadeO que observar
Imoratóriaprazo extra dado por lei
IIdepósito do montante integralsó suspende se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ)
IIIimpugnação, recurso ou manifestação de inconformidade no processo administrativonão se pode exigir caução ou depósito para recorrer (§ 2º)
IVliminar em mandado de segurançavale enquanto a liminar estiver de pé
Vliminar ou tutela provisória em outras açõesidem
VIparcelamentosó com as parcelas em dia
VIIarbitragem especial tributária e aduaneiracom execução em curso, exige suspensão anterior ou garantia integral na arbitragem (§ 3º)
VIIIproposta de transação aceita pela administraçãoa proposta sozinha não suspende (Lei 13.988/2020, art. 12)
IXacordo de mediaçãoaté eventual dissolução
Xseguro garantia ou fiança bancária aceitos pelo credor na execução fiscalenquanto cumprirem as regras de aceitação e sem sinistro

O inciso X é a mudança que mais interessa a empresas. Até a LC 236/2026, o seguro garantia e a fiança na execução davam direito à certidão pela regra da penhora do art. 206. Agora, aceitos pelo credor, eles também suspendem a exigibilidade, o que reforça o direito à certidão de quem garante a execução com apólice ou carta de fiança.

E o que não basta. Débito declarado e não pago, sem causa de suspensão, autoriza a recusa da certidão (Súmula 446 do STJ). Proposta de transação ainda não aceita também não basta (Lei 13.988/2020, art. 12). E o simples fato de não estar no Cadin não prova regularidade (Lei 10.522/2002, art. 4º).

Como pedir a certidão na Receita e na PGFN?

A certidão federal é uma só para a Receita e para a PGFN e cobre também a dívida ativa da União. O caminho oficial tem quatro passos:

  1. Emitir. No serviço de certidões da Receita, com CPF, CNPJ ou CIB. É gratuita e vale 180 dias, segundo a carta de serviço do gov.br (modificada em 24/07/2026). Se houver débito com exigibilidade suspensa, sai a positiva com efeitos de negativa.
  2. Ver o que trava. Se a certidão não sai, o relatório de pendências fica em Minhas Dívidas e Pendências, com conta gov.br prata ou ouro.
  3. Pedir a liberação. Regularizada a pendência, o gov.br informa que a certidão é liberada automaticamente entre 2 e 5 dias. Se a liberação depender de prova (uma decisão judicial, um depósito, um parcelamento ainda não consolidado), abre-se processo digital pelo serviço Comprovar regularidade fiscal para liberar emissão de certidão, na área “Certidões e atestados”; por essa via, até 10 dias.
  4. Corrigir a inscrição na PGFN. Quando o pagamento ou a suspensão não aparecem na dívida ativa da União, o pedido é o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no Regularize.

Exemplo, com datas redondas. Uma empresa descobre em 05/11/2026 que a certidão federal saiu positiva por um débito inscrito em dívida ativa. Adere ao parcelamento no Regularize em 06/11/2026 e paga a primeira parcela em 10/11/2026; sem esse pagamento até o último dia útil do mês, o pedido cai, segundo a PGFN. Pago o boleto, a liberação automática da certidão leva de 2 a 5 dias, entre 12/11/2026 e 15/11/2026. Se a licitação abre em 09/11/2026, esse caminho não chega a tempo, e a conta precisa ser feita antes.

Antes da execução, há ainda a oferta antecipada de garantia, feita no Regularize em até 30 dias contínuos da notificação da inscrição, que se considera entregue 15 dias depois da expedição: seguro garantia, carta de fiança, imóveis ou veículos. Segundo a PGFN, a garantia que cobre todo o débito, com juros, multa e encargo legal, permite emitir a certidão de regularidade. Os detalhes da certidão federal (portaria, autenticidade, matriz e filiais) estão em certidão negativa de débitos federais.

E no estado e na prefeitura?

Em Minas, a Certidão de Débitos Tributários (CDT) sai pelo SIARE. A negativa e a positiva com efeito de negativa podem ser emitidas sem login; a positiva, por sigilo fiscal, fica disponível para empresa com certificado digital e para pessoa física no portal de serviços da SEF/MG, segundo a Secretaria. Quem tem situação que permite a positiva com efeito de negativa não pode ser inscrito no Cadin-MG, e o registro que existir deve ser excluído (Decreto 44.694/2007, art. 7º).

Os outros estados e as prefeituras têm sistemas próprios. O roteiro por estado está em certidão negativa de débitos estaduais, e o quadro geral das certidões, em certidão negativa de débitos tributários.

Saiu “certidão positiva de débitos”. O que isso quer dizer?

Quer dizer que há pendência vencida sem nenhuma das causas de suspensão e sem penhora. Essa certidão não prova regularidade e não substitui a negativa em licitação, banco ou cartório. Ela é o ponto de partida do diagnóstico, não o fim da linha.

O primeiro passo é abrir o relatório e separar as pendências em três grupos: as que já foram pagas ou estão suspensas e o sistema não registrou; as que são devidas; e as que podem ser discutidas (prescrição, decadência, erro de cálculo, cobrança de quem não é responsável). Cada grupo tem saída própria, descrita na seção sobre certidão negada, mais abaixo.

Quanto tempo vale a certidão?

A federal vale 180 dias contados da emissão. As estaduais e as municipais têm prazos próprios, que vêm impressos na certidão. Não há prazo único no CTN: a LC 236/2026 tentou fixar validade de 180 dias e expedição em até 5 dias úteis para todas as certidões, mas os dois parágrafos foram vetados (art. 205, §§ 1º e 2º; Mensagem de veto 743/2026). Sem essa regra no CTN, valem os prazos de cada órgão.

Como a certidão tem validade, quem participa de licitação ou depende de crédito precisa conferir a situação fiscal antes de ela vencer. Uma parcela atrasada no meio do caminho impede a próxima emissão.

A certidão foi negada. O que fazer?

Depende do motivo. Os casos mais comuns, e a saída de cada um:

  • Débito já pago, compensado ou suspenso que o sistema não reconhece. É erro de registro. Na Receita, o processo de liberação; na PGFN, o PRDI; no estado e na prefeitura, o pedido de revisão no órgão de cobrança.
  • Débito real e devido. Pagar, parcelar, transacionar ou oferecer garantia. Cada caminho tem custo e efeito diferentes; o roteiro está em dívida ativa: o que é e como negociar.
  • Débito discutível. Impugnar no prazo administrativo (art. 151, III), depositar o valor integral em juízo (art. 151, II) ou pedir liminar (art. 151, IV e V) numa ação que discuta o débito.
  • Recusa ilegal, com a exigibilidade já suspensa. O mandado de segurança obriga a autoridade a expedir a certidão; ele exige prova documental pronta, sem perícia.
  • Nome no Cadin. O registro é suspenso quando a exigibilidade está suspensa ou quando há ação com garantia suficiente (Lei 10.522/2002, art. 7º); o passo a passo está em Cadin: o que é e como sair.

Um aviso antes de parcelar ou transacionar só para destravar a certidão: o parcelamento deferido é confissão de dívida (Lei 10.522/2002, art. 12), e a transação também (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Se o débito está prescrito ou foi cobrado errado, a certidão se resolve corrigindo o débito, não confessando.

O que levar à primeira conversa

  • a certidão positiva emitida ou a tela da recusa, com a data;
  • o relatório de pendências (Minhas Dívidas e Pendências, Regularize, SIARE ou prefeitura);
  • comprovantes de pagamento, parcelamento, depósito, decisão judicial, apólice ou carta de fiança;
  • o edital, o contrato ou a exigência do banco que pede a certidão, com o prazo.

Com isso dá para saber se a certidão é questão de registro, de regularização ou de defesa, e quanto tempo cada saída leva. A área tributária do escritório, conduzida pelo Dr. Edelcio Smargiassi (Doutor em Direito), atende pela página tributário.

Fontes oficiais

Fontes conferidas em 08/10/2026.

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.

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