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Isenção de Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito e como pedir
Direito Tributário

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito e como pedir

· 14 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Tem direito à isenção quem recebe aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e tem uma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, comprovada por laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). O pedido é feito à fonte pagadora (no INSS, pelo Meu INSS); o imposto dos últimos 5 anos volta por declarações retificadoras ou PER/DCOMP Web. Salário da ativa e aluguel não entram. Negativa da perícia, doença equiparada ou restituição travada é caso de análise.

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A isenção de Imposto de Renda por doença grave existe desde 1988 e é uma das poucas regras tributárias que a maioria das famílias só descobre em um momento ruim: depois de um diagnóstico de câncer, de uma cardiopatia grave, de Parkinson ou de outra das dezesseis doenças listadas na Lei 7.713. Quem busca “advogado isenção de imposto de renda doença grave” quase sempre é um aposentado ou pensionista do INSS, um servidor inativo, um militar da reserva ou reforma — ou um filho tentando organizar a vida do pai ou da mãe — e quer três respostas: se tem direito, como pedir e se dá para recuperar o imposto já pago.

Este guia responde às três com base no texto da lei, nas orientações da Receita Federal, no serviço do INSS e no que o STJ e o STF já decidiram. Ele também separa, sem rodeio, o que é autosserviço (a maioria dos casos) do que realmente pede análise jurídica. O escritório não é canal oficial da Receita, do INSS nem de nenhum órgão pagador: os pedidos são feitos nos sistemas que indicamos abaixo. Conferido nas fontes oficiais em 4 de setembro de 2026.

O que é a isenção por doença grave e como a Receita Federal a aplica

A regra está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (redação da Lei 11.052/2004): ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores das doenças listadas, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário da pensão tem uma dessas doenças (exceto moléstia profissional), ainda que ela tenha surgido depois da concessão.

A Lei 9.250/1995, art. 30, acrescentou a exigência de prova: desde 1º de janeiro de 1996, a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. O § 1º autoriza o serviço médico a fixar prazo de validade do laudo nas doenças passíveis de controle, e o § 2º incluiu a fibrose cística na lista.

Na página de orientação da Receita Federal, o alcance é descrito assim: a isenção incide sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º. A Receita também considera isentos a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, e os valores de pensão recebidos por decisão judicial, acordo ou escritura pública, quando quem recebe é portador de moléstia grave.

As doenças da lista

Doença (texto da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV)Observação da Receita Federal
Moléstia profissionalNão se aplica à pensão (inciso XXI)
Tuberculose ativa
Alienação mentalA Receita lista o mal de Alzheimer “se comprovada alienação mental”
Esclerose múltipla
Neoplasia maligna
CegueiraA Receita esclarece: “inclusive monocular”
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante
Nefropatia grave
Hepatopatia graveIncluída pela Lei 11.052/2004
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Contaminação por radiação
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
Fibrose cística (mucoviscidose)Incluída pela Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º

A Receita, nas perguntas frequentes, menciona ainda a Síndrome da Talidomida, que tem base legal própria. O que não está na lista não dá isenção: o STJ decidiu no Tema 250 (REsp 1.116.620/BA, 2010) que o rol é taxativo, porque o art. 111, II, do CTN manda interpretar literalmente a norma de isenção. Diabetes, depressão ou lúpus só entram se o quadro se enquadrar em uma das descrições legais (uma nefropatia grave decorrente de diabetes, por exemplo) — e isso é conclusão médica, não jurídica.

O que fica de fora

A própria Receita avisa em destaque: não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como aluguéis. Quem ainda não se aposentou não tem isenção, e o aposentado com outra renda continua pagando imposto sobre ela. O STJ fechou o assunto no Tema 1.037 (REsp 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, julgados em 24/06/2020, trânsito em julgado em 11/02/2021): a isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave em atividade, em nenhuma redação da lei. O STF, na ADI 6025 (julgada em 2020), julgou improcedente o pedido para estender a isenção aos trabalhadores em atividade e declarou a constitucionalidade do dispositivo: os critérios da lei são cumulativos — inatividade e enfermidade grave.

O laudo: o que a lei e a Receita exigem

O laudo é o documento que decide o caso na esfera administrativa. Segundo a Receita Federal:

  • Só são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, vinculadas ou não ao SUS. Laudo de entidade privada não atende à exigência legal, mesmo quando o atendimento decorre de convênio com o SUS. Laudo emitido no SUS vale se o médico é servidor da instituição (não vale se for conveniado).
  • O laudo pode ser assinado por médico do serviço oficial mesmo que ele não ocupe a função de perito, observadas as normas internas de cada ente.
  • O laudo deve especificar uma das doenças da lista, informar o CID, o mês e o ano do diagnóstico, o número do CRM e o registro do médico no órgão público, a assinatura e a identificação do serviço médico oficial. A Receita publica um modelo de laudo pericial para uso do serviço médico.
  • Se o laudo não indica a data em que a doença foi contraída, a Receita considera a data de emissão do laudo — e isso costuma custar anos de restituição. Vale insistir para que a perícia registre o mês e o ano do diagnóstico com base nos exames.

Perante a Receita, um único laudo basta mesmo que existam duas fontes pagadoras (por exemplo, INSS e um regime próprio de servidor). Cada fonte pagadora, porém, tem o seu próprio requerimento.

Caminho oficial, passo a passo

Passo 1 — Perícia em serviço médico oficial. Procure preferencialmente o serviço médico da sua fonte pagadora (no caso do INSS, a perícia médica federal), porque assim o imposto já deixa de ser retido no benefício. Se não for possível, serve qualquer serviço médico oficial da União, estado, DF ou município (hospital universitário, junta médica de prefeitura, unidade do SUS com médico servidor), de preferência no modelo da Receita Federal.

Passo 2 — Requerimento à fonte pagadora. No INSS, o serviço é o “Solicitar Isenção de Imposto de Renda”, descrito na página do INSS: entre no Meu INSS (site ou aplicativo), escolha Agendamentos/Requerimentos, clique em Novo requerimento, avance e digite “isenção” no campo de pesquisa. O atendimento é à distância; o segurado comparece só se for convocado para perícia médica (há previsão de perícia domiciliar ou hospitalar). Documentos: CPF, documentos médicos que comprovem a doença e, se houver representante, procuração com documento e CPF do procurador. O andamento é acompanhado na mesma tela ou pelo telefone 135 (segunda a sábado, 7h às 22h). Servidor inativo civil ou militar faz o mesmo pedido no órgão de pessoal que paga o provento; cada regime próprio tem seu formulário.

Passo 3 — Declaração do ano corrente. Depois de reconhecida a isenção, os proventos recebidos a partir da data de início do direito são lançados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis da declaração anual. As retenções feitas ao longo do ano entram no ajuste anual como crédito a restituir. A data de início segue a regra da Receita: doença surgida depois da aposentadoria, o direito começa na data indicada no laudo; surgida antes, na data da aposentadoria ou pensão; laudo sem data, na sua emissão. Conta-se o mês inteiro.

Passo 4 — Retificar as declarações dos anos anteriores. Se o direito começou em anos já declarados, a Receita orienta entregar declarações retificadoras de cada exercício, transferindo os proventos (inclusive o 13º) da ficha de rendimentos tributáveis para a de isentos. O programa e o “Meu Imposto de Renda” ficam na página Meu Imposto de Renda e no aplicativo Receita Federal com conta gov.br.

Passo 5 — Receber a restituição. Duas situações, nas palavras da Receita: se a declaração original já apurava imposto a restituir, o saldo remanescente da retificadora é liberado nos lotes de restituição, sem pedido à parte; se a declaração original apurou imposto a pagar e ele foi pago, a devolução é requerida por meio do PER/DCOMP Web, no portal e-CAC, conforme a orientação da Receita sobre pagamento indevido ou a maior.

Passo 6 — Malha fiscal. A Receita avisa que declarações com isenção por moléstia grave podem cair em malha para apresentação do laudo e dos comprovantes, e que a restituição fica suspensa até a análise. Dá para antecipar: abrir processo digital de antecipação de malha para cada exercício, com o laudo oficial e o documento de concessão da aposentadoria ou pensão, pelo caminho descrito em Entregar documentos de malha fiscal.

Prazos, juros e o que dá para recuperar

ItemRegraFonte
Prazo para pedir restituição5 anos, contados da extinção do crédito (cada retenção ou pagamento)CTN, art. 168, I
Alcance práticoA Receita informa que, em 2024, só era possível retificar do exercício 2020 em diante — a janela anda a cada anoReceita Federal, Fale Conosco IRPF
Termo inicial da isençãoData do diagnóstico comprovado, não a da emissão do laudoSTJ, AREsp 1.156.742 (notícia oficial do STJ)
Juros da restituição na declaraçãoSelic acumulada desde a data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior à liberação, mais 1% no mês do créditoLei 9.250/1995, art. 16
Juros no PER/DCOMPSelic acumulada desde a data do pagamento indevido até o mês anterior à restituição, mais 1% no mês em que é efetuadaLei 9.250/1995, art. 39, § 4º
Validade do laudoO serviço médico oficial pode fixar prazo nas doenças passíveis de controleLei 9.250/1995, art. 30, § 1º
Ação contra decisão administrativa que nega restituiçãoPrescreve em 2 anosCTN, art. 169

Não há multa nem juros contra o contribuinte nesse processo: o que existe é o risco de perder anos de restituição por demora em pedir (a cada mês que passa, um mês de cinco anos atrás sai da janela) ou por um laudo sem data de diagnóstico. Também não há taxa: o pedido no Meu INSS e a retificação na Receita são gratuitos nos sistemas oficiais.

Para calcular quanto do passado ainda cabe no prazo, a calculadora de prescrição tributária ajuda a visualizar a contagem de cinco anos.

O que acontece quando o pedido é negado ou a restituição não sai

A perícia do INSS ou o serviço médico não reconhece a doença. Antes de recorrer, confira se o laudo descreveu a doença com o nome que está na lei e com o CID. Muita negativa vem de laudo que diz “insuficiência renal crônica” sem escrever “nefropatia grave”, ou “cardiopatia” sem o “grave”. Um laudo complementar do mesmo serviço oficial resolve mais casos do que um processo.

A fonte pagadora reconhece, mas a Receita segura a restituição. Aqui o caminho é o processo digital (e-CAC) com o laudo e o ato de concessão do benefício, para cada exercício retido em malha. Se a Receita indeferir formalmente a restituição, a decisão administrativa pode ser contestada; a ação judicial contra essa decisão prescreve em dois anos (CTN, art. 169).

O órgão insiste em exigir laudo oficial que não existe, ou em reavaliações periódicas. Na via judicial, o STJ tem duas súmulas que mudam o jogo. A Súmula 598 (Primeira Seção, 8/11/2017): “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” A Súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. O STJ também já decidiu que o sucesso no tratamento não afasta o direito (REsp 1.836.364, 2020) e que a complementação de aposentadoria paga por previdência privada é isenta para quem tem uma das doenças (REsp 1.507.320).

Doença fora da lista. Pelo Tema 250 do STJ e pela ADI 6025, o Judiciário não amplia a lista. O que existe é enquadramento — provar que o quadro clínico corresponde a uma das descrições legais. Se não corresponde, não há tese que sustente o pedido.

A ação judicial, quando cabe, corre na Justiça Federal contra a União (é ela quem restitui o imposto), mesmo que a fonte pagadora seja o INSS ou um órgão estadual — e um pedido de restituição só alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Quando cabe defesa — e quando não cabe

Não precisa de advogado quando:

  • O laudo do serviço médico oficial nomeia uma doença da lista, com CID e data de diagnóstico, e a fonte pagadora reconheceu a isenção. Falta só retificar as declarações e esperar os lotes — é autosserviço no site da Receita.
  • A declaração caiu em malha e a Receita pediu documentos. Enviar o laudo e o ato de concessão pelo processo digital resolve na maioria dos casos.
  • A dúvida é só “minha doença está na lista?”. Quem responde é o médico do serviço oficial, não o advogado.
  • O caminho administrativo ainda não foi tentado. Nenhuma ação judicial substitui o requerimento à fonte pagadora.

É caso de análise quando:

  • A perícia oficial negou o enquadramento, mas exames e relatórios médicos apontam uma doença da lista (por exemplo, cardiopatia grave com fração de ejeção documentada, ou nefropatia grave em diálise). A Súmula 598 do STJ existe para isso.
  • A fonte pagadora reconheceu a isenção só a partir do laudo e ignorou a data do diagnóstico, cortando anos de restituição — o STJ fixa o termo inicial no diagnóstico.
  • A fonte pagadora cassou a isenção por “cura”, por vencimento do laudo ou por exigir reavaliação periódica, contra a Súmula 627.
  • A Receita indeferiu o PER/DCOMP ou não liberou a restituição depois de entregues os documentos, e o prazo de dois anos do art. 169 do CTN está correndo.
  • O caso envolve pensão militar, reforma, reserva remunerada, regime próprio estadual ou municipal, ou previdência complementar (PGBL, fundo de pensão), em que cada pagador interpreta a lei do seu jeito e a negativa costuma ser por interpretação, não por prova.
  • A família precisa recuperar o imposto de quem já faleceu, o que passa pelo espólio e pelo inventário.

Se o laudo é claro e a fonte pagadora reconhece a isenção, o caminho é o autosserviço descrito acima — não há por que contratar ninguém. Se houve negativa da perícia, se a doença não está escrita com o nome da lei mas os exames a equiparam, se a restituição está travada na Receita ou se a pensão é militar ou de regime próprio, aí é caso de análise — a área tributária do escritório faz o diagnóstico.

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Fontes oficiais consultadas

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA) e Auditor Fiscal Aposentado (SEF/MG). Defesa tributária de quem conhece o Fisco por dentro.

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