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Tribunal do Júri

Soberania dos Veredictos: O Limite da Apelação no Júri

· 18 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Soberania dos veredictos significa que nenhum tribunal togado substitui a decisão de mérito dos jurados (art. 5º, XXXVIII, c, da CF). A apelação do art. 593, III, d, do CPP só manda o caso a novo júri, e uma única vez. Desde 2024, o STF admite recurso contra absolvição pelo quesito genérico (Tema 1.087) e prisão logo após a condenação (Tema 1.068).

Plenário do Júri Atendimento em todo o Brasil

O júri é a mais direta expressão da soberania popular aplicada à justiça criminal, e é exatamente por isso que os limites dessa soberania importam tanto.

Atualizado em 08/10/2026: inclui o Tema 1.068 do STF (prisão logo após o júri), as datas e as aplicações do Tema 1.087, os precedentes do STJ sobre a decisão contrária à prova, a desclassificação pelos jurados, o antigo protesto por novo júri e a correção sobre a revisão criminal no STF.

Nenhum desembargador pode condenar quem o povo absolveu. Essa frase, aparentemente simples, sintetiza um dos pilares constitucionais mais poderosos do Tribunal do Júri no Brasil: a soberania dos veredictos. Prevista expressamente no artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, essa garantia estabelece que a decisão proferida pelos jurados não pode ser substituída por outra emanada de um tribunal togado. O conselho de sentença tem a última palavra sobre a culpabilidade ou inocência do acusado nos crimes dolosos contra a vida.

A questão que verdadeiramente interessa ao criminalista, porém, é outra: onde começa e onde termina essa soberania? Seus contornos, limites e exceções definem o alcance das decisões dos jurados e as possibilidades recursais disponíveis para as partes. Saber manejá-los é o que separa a estratégia processual eficiente do recurso inútil.

Fundamento constitucional: artigo 5, XXXVIII, da Constituição Federal

O artigo 5, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 reconhece a instituição do Tribunal do Júri e estabelece seus princípios:

  • a) a plenitude de defesa;
  • b) o sigilo das votações;
  • c) a soberania dos veredictos;
  • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Esses quatro princípios são complementares e interdependentes. A soberania dos veredictos não existe isoladamente: ela se articula com a plenitude de defesa (que garante ao réu o uso de todos os meios de defesa, inclusive os não jurídicos), com o sigilo das votações (que protege os jurados de pressões externas) e com a competência para os crimes dolosos contra a vida (que delimita o âmbito de atuação do júri).

A inserção desses princípios no artigo 5 da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, confere ao Tribunal do Júri e à soberania dos veredictos o status de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, par. 4, inciso IV, da Constituição Federal: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir […] os direitos e garantias individuais”. Não podem ser abolidos sequer por emenda constitucional. O constituinte originário fez uma escolha: o julgamento popular é garantia contra o arbítrio estatal.

Conceito de soberania dos veredictos

A soberania dos veredictos pode ser conceituada como o princípio constitucional segundo o qual a decisão de mérito proferida pelo conselho de sentença no Tribunal do Júri não pode ser substituída por outra decisão de mérito emanada de um tribunal togado. Nenhum juiz ou desembargador pode, em sede recursal, condenar quem os jurados absolveram ou absolver quem os jurados condenaram.

A soberania não significa, contudo, que a decisão dos jurados seja absolutamente irrecorrível ou imune a qualquer controle. O sistema processual penal brasileiro prevê mecanismos de revisão que não substituem a decisão dos jurados, mas que podem, em hipóteses excepcionais, determinar a realização de novo julgamento pelo conselho de sentença. A distinção é precisa: o tribunal togado pode anular a decisão e remeter o caso a novo júri, mas não pode reformar a decisão no mérito.

A repartição de papéis explica o desenho. O jurado decide o fato: houve o crime, o réu foi o autor, há qualificadora, há motivo para absolver. O juiz presidente formula os quesitos, aplica a pena, fixa o regime e lavra a sentença. Por isso o tribunal pode corrigir a parte do juiz e não pode reescrever a parte dos jurados.

Soberania como garantia do acusado

Na tradição jurídica brasileira, a soberania dos veredictos é compreendida primordialmente como uma garantia do acusado. A ideia subjacente é que o cidadão acusado de crime doloso contra a vida tem o direito de ser julgado por seus pares, cidadãos comuns da comunidade, e não exclusivamente por juízes togados que compõem o aparato estatal. A decisão desses cidadãos, expressão da consciência coletiva, deve ser respeitada como manifestação legítima da vontade popular aplicada à justiça criminal.

Soberania como limitação ao poder estatal

A soberania dos veredictos também opera como limitação ao poder punitivo do Estado. Ao impedir que tribunais togados substituam a decisão dos jurados, o princípio estabelece um contrapeso institucional: o Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais profissionais, não pode reverter uma absolvição popular para impor uma condenação. Essa dimensão é especialmente relevante em contextos de pressão midiática ou de interesse político na condenação do acusado. Quando a opinião pública pede sangue, é a soberania que protege.

Os limites da soberania: a decisão manifestamente contrária à prova dos autos

O principal limite à soberania dos veredictos está previsto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que autoriza a apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Esse dispositivo estabelece um equilíbrio entre dois valores constitucionais: a soberania dos veredictos e o direito ao devido processo legal. Se, por um lado, a decisão dos jurados deve ser respeitada como expressão da vontade popular, por outro, ela não pode ser arbitrária ou destituída de qualquer fundamento probatório. Uma decisão que contrarie frontalmente todas as provas produzidas nos autos não é exercício legítimo da soberania. É arbítrio.

O significado de “manifestamente contrária”

A expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” exige que a contrariedade seja evidente, flagrante, indiscutível. Não basta que o tribunal discorde da avaliação das provas feita pelos jurados. Não basta que o tribunal entenda que as provas apontam em direção diversa da decisão dos jurados. É necessário que a decisão seja incompatível com o conjunto probatório dos autos, de tal forma que nenhuma interpretação razoável das provas pudesse sustentar o veredicto.

Essa exigência decorre diretamente do princípio da soberania. Se bastasse a mera discordância do tribunal para anular a decisão dos jurados, a soberania seria letra morta: os jurados decidiriam, mas sua decisão estaria sempre sujeita à revisão pelo tribunal togado, que imporia sua própria valoração das provas. O legislador, ao exigir que a contrariedade seja “manifesta”, preserva a soberania e limita a intervenção do tribunal a casos excepcionais.

Consequência: novo julgamento, não reforma

Quando o tribunal reconhece que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a consequência não é a reforma da decisão, mas a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso é remetido a um novo conselho de sentença, composto por jurados diferentes, que julgará o acusado com base nas mesmas provas e nos mesmos autos.

Essa consequência é coerente com o princípio da soberania: o tribunal togado reconhece que houve uma anomalia no julgamento, mas não substitui a vontade dos jurados pela sua própria. A decisão de mérito permanece com o conselho de sentença. Sempre.

Limitação: apenas uma vez

O artigo 593, par. 3, do CPP estabelece que a apelação com fundamento na alínea “d” do inciso III (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) só pode ser interposta uma única vez: o tribunal dará provimento “para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Se o segundo conselho de sentença proferir decisão idêntica à do primeiro, essa decisão será definitiva, não cabendo nova apelação pelo mesmo fundamento.

Essa limitação reforça a soberania dos veredictos: permite um controle excepcional sobre a decisão dos jurados, mas impede que o tribunal imponha infinitamente a realização de novos julgamentos até que o conselho de sentença decida de acordo com o entendimento do tribunal togado. Após o segundo julgamento pelo mesmo motivo, a decisão dos jurados prevalece. Antes da reforma de 2008, existia ainda o protesto por novo júri, explicado mais abaixo.

O Tema 1.087 do STF: soberania e quesito genérico de absolvição

O STF concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral) em 02/10/2024 e fixou a tese em 03/10/2024, enfrentando diretamente a tensão entre a soberania dos veredictos e o controle jurisdicional sobre absolvições pelo quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP).

Por maioria, a Corte fixou tese em duas partes. O placar foi de 7 a 4, vencidos o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça (placar e votos conforme o noticiário do julgamento, fonte secundária); a tese foi redigida por Edson Fachin:

“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”

O caso que chegou ao STF era a absolvição, pelos jurados, de um homem acusado de tentar matar o assassino confesso do seu enteado. O STF devolveu o processo ao tribunal de origem para decidir se era o caso de novo júri (Informativo 1153 do STF, reproduzido por fonte secundária).

Essa decisão representa uma relativização significativa da soberania dos veredictos. Antes do julgamento, havia forte corrente, apoiada no HC 178.777/MG, de que a absolvição pelo quesito genérico, por decorrer da íntima convicção dos jurados (inclusive por clemência), não poderia ser anulada por nenhum tribunal togado.

O Tema 1.087 estabeleceu que, embora os jurados possam absolver por qualquer razão através do quesito genérico, essa decisão está sujeita ao mesmo controle excepcional aplicável às demais decisões do júri: a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP).

O que isso significa para a defesa? Que o quesito genérico não é uma “carta branca” para absolvição sem qualquer sustentação nos autos. Mas a defesa ganhou, no item 2 da tese, uma proteção específica: se a tese de clemência foi sustentada em plenário e registrada em ata, e os jurados a acolheram, o tribunal de apelação não determinará novo júri. A estratégia de plenário, portanto, deve articular a clemência expressamente, fazê-la constar da ata e ancorá-la nas circunstâncias fáticas dos autos.

O STJ já aplica a tese nos dois sentidos. Mandou a novo júri quando a única tese da defesa era a negativa de autoria e os jurados, depois de reconhecer a autoria, absolveram no quesito genérico (AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Sexta Turma, 17/12/2024, Informativo 839; EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Quinta Turma, 11/11/2025, Informativo 873). E vedou o novo júri quando a tese defensiva estava registrada em ata e foi acolhida pelos jurados (AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Sexta Turma, 17/06/2025, Informativo 869). O passo a passo para a defesa está na página sobre absolvição no júri e o Tema 1.087.

A soberania dos veredictos autoriza a prisão logo após o júri?

Sim, segundo o STF. No Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC, 12/09/2024), o Plenário fixou que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. O STF excluiu o limite de 15 anos do art. 492, I, “e”, do CPP e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, II. O STJ aplica a tese desde 17/09/2024 (AgRg no HC 788.126-SC, Sexta Turma, Informativo 826).

As exceções estão no art. 492, §§ 3º, 5º e 6º, do CPP, na redação da Lei 13.964/2019: o juiz presidente pode deixar de autorizar a execução se houver questão substancial que possa levar à revisão da condenação, e o tribunal pode dar efeito suspensivo à apelação nas condições desses parágrafos. O caminho completo está na página sobre execução imediata da pena no júri.

A soberania e os demais fundamentos de apelação

Além da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o artigo 593, inciso III, do CPP prevê outros fundamentos para a apelação no rito do júri: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados e erro ou injustiça na aplicação da pena. Esses fundamentos não conflitam com a soberania dos veredictos, pois não envolvem a substituição da decisão de mérito dos jurados.

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri “é adstrito aos fundamentos da sua interposição” (Súmula 713 do STF). O tribunal examina só as alíneas invocadas, e por isso a defesa indica, na interposição, todas as que o caso comporta.

Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”)

Quando há nulidade no julgamento, por exemplo, cerceamento de defesa em plenário, irregularidade na composição do conselho de sentença ou violação ao sigilo das votações, o tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. Não há violação à soberania, pois o fundamento da anulação é processual, não de mérito: o julgamento foi viciado em sua forma, e por isso deve ser refeito.

A incomunicabilidade dos jurados entra aqui. Depois do sorteio, os jurados não podem se comunicar entre si nem com terceiros, nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa (art. 466, § 1º, do CPP). Celular em uso, conversa com familiar da vítima ou pressão externa visível precisam ser impugnados na hora e registrados em ata; sem esse registro, a alegação tende a precluir. O roteiro está na página sobre nulidades em plenário.

Sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, “b”)

Quando a sentença do juiz presidente contraria lei expressa ou diverge do que os jurados efetivamente decidiram, o tribunal retifica a sentença (art. 593, §1º, CPP), sem novo julgamento. Não há violação à soberania. Ao contrário: a correção existe justamente para fazer valer o veredicto. Já a omissão de quesito obrigatório é nulidade absoluta (Súmula 156 do STF), atacável pela alínea “a”: os jurados não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre ponto relevante, e por isso o julgamento deve ser refeito.

Erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593, III, “c”)

Quando o juiz presidente erra na aplicação da pena, por exemplo, fixando a pena-base acima do adequado ou deixando de considerar circunstância atenuante, o tribunal pode reformar diretamente a sentença, sem necessidade de novo julgamento. A soberania dos veredictos não é atingida, pois o veredicto dos jurados (condenação ou absolvição, reconhecimento de qualificadoras, atenuantes, etc.) é mantido integralmente. Apenas a dosimetria da pena, que é função do juiz presidente e não dos jurados, é corrigida. O mesmo vale para o regime inicial, que decorre da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal) e é matéria do juiz.

Qualificadora reconhecida e desclassificação pelos jurados

Se o conselho reconheceu uma qualificadora, o tribunal não a afasta por achar a prova fraca. Se entender que o reconhecimento foi manifestamente contrário à prova, o caminho é a alínea “d”, com novo júri.

A desclassificação feita pelos jurados também é decisão deles. Quando o conselho afasta o crime doloso contra a vida (por exemplo, negando o dolo de matar), quem sentencia é o próprio juiz presidente, “em seguida”, e não um juiz de outra vara: “ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida”, aplicando a Lei 9.099/1995 se a nova infração for de menor potencial ofensivo (art. 492, § 1º, do CPP, redação da Lei 11.689/2008). O crime conexo que não seja doloso contra a vida fica com ele (§ 2º).

O protesto por novo júri: o que era e por que acabou

Até 2008, a defesa tinha um recurso próprio contra condenações altas: o protesto por novo júri, dos antigos arts. 607 e 608 do CPP. Era privativo da defesa e cabia quando a condenação era de reclusão por 20 anos ou mais; não podia ser usado mais de uma vez. Cumpridos esses requisitos, o réu ia a novo julgamento perante outro conselho, sem exame do mérito da primeira decisão.

O art. 4º da Lei 11.689/2008 revogou o capítulo inteiro (arts. 607 e 608). A mesma lei criou o quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º), e parte da doutrina liga uma coisa à outra; a lei, porém, não declara essa razão. Quem é condenado hoje, qualquer que seja a pena, recorre pela apelação do art. 593, III, e, depois do trânsito em julgado, pela revisão criminal. A pena alta, sozinha, não dá direito a novo júri. Esse e outros enganos sobre o que vem depois do veredicto (se a absolvição é definitiva e se o tribunal pode condenar quem o júri absolveu) estão nos itens 16 a 18 de 20 coisas erradas que se diz sobre o Tribunal do Júri.

Soberania dos veredictos e revisão criminal

A relação entre a soberania dos veredictos e a revisão criminal é um dos debates mais intensos da doutrina e da jurisprudência processual penal brasileira. A questão central é: a revisão criminal pode desconstituir uma condenação proferida pelo Tribunal do Júri, inclusive absolvendo diretamente o condenado?

O debate doutrinário

Uma corrente doutrinária sustenta que a revisão criminal não pode absolver diretamente o condenado pelo júri, pois isso implicaria violação à soberania dos veredictos. Para essa corrente, o tribunal, em sede de revisão criminal, poderia no máximo anular o julgamento e determinar novo júri, mas não substituir a decisão dos jurados por uma absolvição togada.

A corrente oposta defende que a revisão criminal pode, sim, absolver diretamente o condenado pelo júri. O argumento: a soberania dos veredictos é uma garantia do réu e não deveria ser invocada contra ele. Se a soberania existe para proteger o acusado do arbítrio estatal, seria paradoxal utilizá-la para impedir sua absolvição em revisão criminal, quando demonstrado que a condenação foi injusta.

O que os tribunais superiores dizem

O tema segue debatido. Não há tese vinculante do STF sobre a absolvição direta em revisão criminal de condenação do júri. No STJ, a Quinta Turma decidiu, em 26/06/2023 (Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária 13), que a revisão criminal não serve para cassar veredicto que tem apoio na prova dos autos: ela não é uma segunda apelação pela alínea “d”.

As hipóteses da revisão estão no art. 621 do CPP: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e prova nova de inocência ou de circunstância que diminua a pena. Quem pede revisão de condenação do júri precisa enquadrar o caso numa delas e levar o precedente atual do tribunal que vai julgar.

Soberania dos veredictos e plenitude de defesa

A plenitude de defesa, prevista no artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, é princípio complementar à soberania dos veredictos. Enquanto a soberania garante que a decisão dos jurados não será substituída, a plenitude de defesa garante que o réu terá acesso a todos os meios de defesa perante o conselho de sentença, inclusive argumentos não jurídicos, como apelos emocionais, sociais e morais.

A relação entre os dois princípios é de interdependência. A soberania dos veredictos só é legítima se a plenitude de defesa foi respeitada. Uma decisão dos jurados proferida em julgamento no qual o réu foi cerceado em sua defesa não merece a proteção da soberania. A nulidade do julgamento se impõe, e novo júri deve ser realizado com respeito integral à plenitude de defesa.

Por outro lado, quando a plenitude de defesa é plenamente assegurada (quando o réu teve oportunidade de apresentar todas as suas teses, de ouvir suas testemunhas, de se manifestar em interrogatório e de contar com defesa técnica), a decisão dos jurados, qualquer que seja, merece o respeito decorrente da soberania. Respeitar o veredicto legítimo não é concessão. É dever constitucional.

Soberania dos veredictos e sigilo das votações

O sigilo das votações, previsto na alínea “b” do artigo 5, XXXVIII, da Constituição, é o instrumento que garante a independência dos jurados e, por consequência, a legitimidade da soberania dos veredictos. Os jurados votam em sala especial, por meio de cédulas de “SIM” e “NÃO”, sem que se saiba como cada um votou individualmente.

O sigilo protege os jurados de pressões externas (do Estado, da sociedade, da mídia, das partes) e assegura que cada jurado vote de acordo com sua convicção íntima. Sem sigilo, os jurados estariam sujeitos a represálias e intimidações, e a soberania dos veredictos seria comprometida.

A lei exige resposta “de mais de 3 (três) jurados” para encerrar a votação (art. 483, § 1º) e decisão por maioria (art. 489). Na prática, a apuração costuma parar no quarto voto igual, o que evita revelar a margem (7 a 0 ou 4 a 3) e protege os jurados, especialmente em comarcas pequenas.

A soberania dos veredictos na jurisprudência

STF: soberania como princípio relativo

O Supremo Tribunal Federal tem tratado a soberania dos veredictos como um princípio constitucional de grande relevância, mas não absoluto. A Corte reconhece que a soberania convive com outros princípios constitucionais e que, em situações excepcionais, pode ser relativizada.

Os exemplos recentes são os dois temas de 2024: a apelação da acusação contra absolvição pelo quesito genérico (Tema 1.087) e a execução imediata da condenação do júri (Tema 1.068). A anulação do julgamento quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos segue a mesma lógica: a soberania protege a decisão legítima dos jurados, mas não blinda decisões sem nenhum apoio na prova.

STJ: parâmetros para a “manifesta contrariedade”

O Superior Tribunal de Justiça tem desenvolvido parâmetros para a aferição da “manifesta contrariedade à prova dos autos”. Na Rcl 42.274-RS (Terceira Seção, 24/05/2023, Informativo 780), a Corte afirmou que o tribunal que julga a apelação precisa examinar a prova e verificar se há elemento que ampare o veredicto; havendo duas versões amparadas na prova, prevalece a escolhida pelos jurados. Se existir, nos autos, ao menos um elemento probatório que possa fundamentar a decisão dos jurados, ainda que minoritário ou menos convincente, o veredicto deve ser mantido como exercício legítimo da soberania.

Do outro lado, quando a absolvição não tem apoio em prova nenhuma, o STJ admite a cassação. No AgRg no HC 906.637-SP (Sexta Turma, 05/11/2024, Informativo 836), considerou cabível o novo júri contra absolvição por negativa de autoria que contrariava o relato de testemunha presencial, sem prova da defesa em sentido oposto.

Essa posição reflete a natureza do julgamento pelo júri: os jurados não estão vinculados às mesmas regras de valoração da prova que vinculam os juízes togados. Eles julgam com base em sua íntima convicção, e podem dar peso diferente a diferentes elementos probatórios. A soberania protege essa liberdade de convicção, limitando-se a excluir decisões absolutamente desprovidas de fundamento.

Considerações finais

A soberania dos veredictos é, ao mesmo tempo, garantia e responsabilidade. Garantia para o acusado, que tem o direito de ser julgado por seus pares e de ter essa decisão respeitada. Responsabilidade para os jurados, que exercem uma das funções mais solenes da cidadania: decidir sobre a liberdade de outro ser humano.

Para o advogado criminalista, a soberania dos veredictos reforça uma verdade inescapável: é no plenário, diante do conselho de sentença, que se define o destino do acusado. Saber que a decisão dos jurados é protegida pela soberania torna a atuação em plenário ainda mais decisiva. Saber que a soberania tem limites (a anulação por decisão manifestamente contrária à prova, o recurso contra a absolvição genérica e a prisão logo após a condenação) exige atenção permanente ao acervo probatório, à ata e à fundamentação de eventuais recursos.

A soberania dos veredictos não é dogma intocável: é princípio vivo, que se articula com outros princípios constitucionais e que se realiza plenamente quando o julgamento popular é conduzido com respeito ao devido processo legal, à plenitude de defesa e ao sigilo das votações.


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Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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