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Quando o filho, o marido ou o irmão é condenado por homicídio, a pergunta da família é uma só: quando ele sai? Quem responde é a data do fato, mais do que a pena. As regras de progressão mudaram em 2007, 2020, 2024 e duas vezes em 2026, e cada fato fica preso à lei do dia em que aconteceu, salvo quando a lei nova é mais branda. Esta página traz as tabelas de progressão e de livramento condicional no homicídio e no feminicídio por data do fato, exemplos com números, o efeito da detração, da remição e da falta grave, e o que a família pode fazer para o pedido sair na data.
Atualizado em 08/10/2026: frações da Lei 15.358/2026 (25/03/2026) e da Lei 15.402/2026 (08/05/2026), Tema 1.354 do STJ (cada condenação com a sua fração, 18/06/2026) e decisões do STJ de 2026 sobre o exame criminológico em fatos anteriores a 11/04/2024.
Por que a data do fato decide quanto tempo ele cumpre?
Porque a lei penal mais dura não volta ao passado e a mais branda volta (Constituição, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º). As frações de progressão são regras de execução que pesam sobre a liberdade, e por isso seguem esse princípio: vale a fração da data do crime, não a da sentença nem a do pedido.
Os cinco marcos que mudam a conta no homicídio e no feminicídio:
| Data | Lei | O que mudou |
|---|---|---|
| 29/03/2007 | Lei 11.464/2007 | Crimes hediondos passam a progredir com 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente); antes, 1/6 para todos (Súmula 471 do STJ) |
| 23/01/2020 | Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) | Frações em percentual no art. 112 da LEP: 25% e 30% no crime com violência; 40% a 70% nos hediondos; livramento vedado no hediondo com morte |
| 10/10/2024 | Lei 14.994/2024 | Feminicídio vira crime autônomo (art. 121-A do Código Penal) e ganha fração própria: 55% para o primário, sem livramento (VI-A) |
| 25/03/2026 | Lei 15.358/2026 | Hediondos sobem para 70%, 75%, 80% e 85%; feminicídio primário vai a 75% (VI, alínea “d”); VI-A revogado |
| 08/05/2026 | Lei 15.402/2026 | Regra geral de 1/6 e nova numeração dos incisos do crime com violência (I e II), com os mesmos 25% e 30%; percentuais dos hediondos mantidos |
Qual a fração de progressão no homicídio, pela data do fato?
Percentual da pena que precisa ser cumprido no regime atual para pedir o seguinte (LEP, art. 112; para fatos até 22/01/2020, Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, na redação da Lei 11.464/2007, e art. 112 original da LEP):
| Situação do condenado | Fato de 29/03/2007 a 22/01/2020 | Fato de 23/01/2020 a 24/03/2026 | Fato desde 25/03/2026 |
|---|---|---|---|
| Homicídio simples ou privilegiado, consumado ou tentado, primário | 1/6 | 25% (inciso III) | 25% (III; desde 08/05/2026, inciso I) |
| Homicídio simples ou privilegiado, reincidente | 1/6 | 30% (IV) | 30% (IV; desde 08/05/2026, também II) |
| Privilegiado-qualificado (não hediondo na leitura do STJ) | 1/6 | 25% ou 30% | 25% ou 30% |
| Qualificado consumado, primário | 2/5 | 50% (VI, “a”) | 75% (VI, “a”) |
| Qualificado consumado, reincidente específico em hediondo | 3/5 | 70% (VIII) | 85% (VIII) |
| Qualificado consumado, reincidente genérico | 3/5 na letra da lei; 50% pela retroação admitida no Tema 1.196 | 50% (Tema 1.196) | 75%, pela mesma leitura (sem precedente na lei nova) |
| Qualificado tentado, primário | 2/5 | 40% (V) | 70% (V) |
| Qualificado tentado, reincidente específico | 3/5 | 60% (VII) | 80% (VII) |
| Qualificado tentado, reincidente genérico | 3/5 na letra da lei; 40% pela retroação admitida no Tema 1.084 | 40% (Tema 1.084) | 70%, pela mesma leitura |
Como ler a tabela:
- Fato até 28/03/2007: 1/6 em todos os casos, inclusive no qualificado (Súmula 471 do STJ).
- Reincidente específico é quem já tinha condenação definitiva por crime hediondo ou equiparado. Reincidente genérico é quem tinha condenação definitiva por outro tipo de crime. O STJ fixou que os incisos VII e VIII só alcançam o específico; o genérico fica com a fração do primário, inclusive em fato anterior ao Pacote Anticrime, quando ela é mais branda que os 3/5 da lei antiga (Tema 1.084, REsp 1.910.240/MG, 26/05/2021; Tema 1.196, REsp 2.012.101/MG, 22/05/2024). No inciso VIII, que fala em reincidente “em crime hediondo ou equiparado com resultado morte”, a defesa sustenta que também a condenação anterior precisa ter resultado morte; não localizamos tese repetitiva sobre isso.
- Reincidente em homicídio simples cuja condenação anterior foi por crime sem violência: para fato de 23/01/2020 a 07/05/2026, o inciso IV fala em “reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”, e a defesa sustenta 25% pela mesma lógica do Tema 1.084. Para fato desde 08/05/2026, o inciso II da Lei 15.402/2026 fala só em “reincidente”, e são 30%.
Qual a fração de progressão no feminicídio?
Até 09/10/2024, o feminicídio era homicídio qualificado (antigo inciso VI do § 2º do art. 121, em vigor desde 10/03/2015). Desde 10/10/2024, é o crime do art. 121-A, com pena de 20 a 40 anos:
| Situação do condenado | Fato de 10/03/2015 a 22/01/2020 | Fato de 23/01/2020 a 09/10/2024 | Fato de 10/10/2024 a 24/03/2026 | Fato desde 25/03/2026 |
|---|---|---|---|---|
| Consumado, primário | 2/5 | 50% (VI, “a”) | 55% (VI-A) | 75% (VI, “d”) |
| Consumado, reincidente específico | 3/5 | 70% (VIII) | 70% (VIII) | 85% (VIII) |
| Tentado, primário | 2/5 | 40% (V) | 55% pela letra do VI-A (questão aberta) | 75% pela letra do VI, “d” (questão aberta) |
| Tentado, reincidente específico | 3/5 | 60% (VII) | 60% (VII) | 80% (VII) |
O feminicídio tentado é a dúvida mais séria da tabela, explicada mais abaixo. Para a pena e a defesa no feminicídio, veja feminicídio: pena e defesa no júri e tentativa de feminicídio: pena e progressão.
E o livramento condicional?
O livramento condicional exige pena de 2 anos ou mais e, além da fração, bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho, aptidão para se sustentar e reparação do dano, salvo impossibilidade (Código Penal, art. 83). No crime doloso com violência, o juiz verifica ainda se há condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único).
| Situação | Regra |
|---|---|
| Homicídio simples, privilegiado, privilegiado-qualificado e tentativa de homicídio simples | Mais de 1/3 (não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes) ou mais de 1/2 (reincidente em crime doloso) (art. 83, I e II) |
| Qualificado tentado (hediondo sem morte) | Mais de 2/3, vedado ao reincidente específico (art. 83, V) |
| Qualificado consumado, fato até 22/01/2020 | Mais de 2/3, vedado ao reincidente específico (art. 83, V); pelo Tema 1.196, o reincidente genérico também pode pedi-lo por esse inciso |
| Qualificado consumado, fato desde 23/01/2020 | Vedado ao primário (LEP, art. 112, VI, “a”) e ao reincidente específico (VIII); para o reincidente genérico, a vedação é discutida a partir do Tema 1.196 |
| Feminicídio consumado | Fato até 22/01/2020: mais de 2/3 (art. 83, V). Desde 23/01/2020: vedado, primeiro pelo VI, “a”, depois pelo VI-A (10/10/2024) e pelo VI, “d” (25/03/2026) |
| Feminicídio tentado, fato desde 10/10/2024 | Vedado pela letra do VI-A e do VI, “d”; a defesa pode sustentar o art. 83, V |
Um efeito curioso dos números de 2026: no homicídio qualificado tentado com fato desde 25/03/2026, a progressão pede 70%, e o livramento, mais de 2/3 (cerca de 66,7%). Para o réu primário, o requisito de tempo do livramento chega antes do requisito de tempo da progressão.
Exemplos resolvidos: quanto tempo antes de pedir?
Os exemplos usam números redondos, réu primário (salvo quando dito) e meses de 30 dias para a fração. Não consideram detração, remição nem falta grave, explicadas na seção seguinte. São contas, não previsão do caso.
1. Homicídio qualificado consumado, pena de 12 anos
| Data do fato | Fração | Tempo para pedir o semiaberto | Livramento condicional |
|---|---|---|---|
| 2019 | 2/5 | 4 anos, 9 meses e 18 dias | Mais de 2/3: depois de 8 anos |
| 2021 | 50% | 6 anos | Vedado |
| 2025 | 50% | 6 anos | Vedado |
| Depois de 25/03/2026 | 75% | 9 anos | Vedado |
2. Feminicídio consumado, pena de 20 anos
| Data do fato | Fração | Tempo para pedir o semiaberto | Livramento condicional |
|---|---|---|---|
| 2023 (ainda homicídio qualificado) | 50% | 10 anos | Vedado |
| 2025 (art. 121-A) | 55% | 11 anos | Vedado |
| Depois de 25/03/2026 | 75% | 15 anos | Vedado |
3. Homicídio qualificado tentado, pena de 6 anos
| Data do fato | Fração | Tempo para pedir o semiaberto | Livramento condicional |
|---|---|---|---|
| 2021 | 40% | 2 anos, 4 meses e 24 dias | Mais de 2/3: depois de 4 anos |
| Depois de 25/03/2026 | 70% | 4 anos, 2 meses e 12 dias | Mais de 2/3: depois de 4 anos |
4. Reincidente específico ou genérico, homicídio qualificado consumado, pena de 12 anos
| Situação e data do fato | Fração | Tempo para pedir o semiaberto | Livramento condicional |
|---|---|---|---|
| Específico (condenação anterior por crime hediondo), fato em 2021 | 70% | 8 anos, 4 meses e 24 dias | Vedado |
| Específico, fato depois de 25/03/2026 | 85% | 10 anos, 2 meses e 12 dias | Vedado |
| Genérico (condenação anterior por furto, por exemplo), fato em 2021 | 50% | 6 anos | Discutido (Tema 1.196) |
| Genérico, fato depois de 25/03/2026 | 75% | 9 anos | Discutido |
5. Homicídio simples, pena de 6 anos
Com fato em 2019, 1/6: 1 ano. Com fato em 2021 ou depois de 25/03/2026, 25%: 1 ano e 6 meses. Livramento com mais de 1/3, depois de 2 anos.
A calculadora de progressão de regime faz a conta com o tempo já cumprido e os dias trabalhados. Para fato anterior a 23/01/2020, ela mostra um aviso e calcula pela lei nova; nesses casos, confira a fração desta tabela.
Detração, remição e falta grave: o que muda na conta?
Detração. O tempo de prisão provisória conta como pena cumprida (Código Penal, art. 42) e entra também na escolha do regime inicial (Código de Processo Penal, art. 387, § 2º). Exemplo: no caso 1, com fato em 2021, quem ficou 1 ano e 6 meses preso antes do júri precisa de mais 4 anos e 6 meses para chegar aos 6 anos. Depois do júri, a pena pode começar a ser executada na hora: o STF autorizou a execução imediata da condenação do júri, qualquer que seja a pena (Tema 1.068), assunto de condenado no júri sai preso na hora?.
Remição. No fechado e no semiaberto, cada 3 dias de trabalho descontam 1 dia de pena, e cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias, descontam 1 dia (LEP, art. 126, § 1º); concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena acrescenta 1/3 ao tempo remido pelo estudo (§ 5º). O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). Exemplo: 900 dias de trabalho viram 300 dias de pena, perto de 10 meses a menos até a progressão. Desde 08/05/2026, a pena cumprida em prisão domiciliar também admite remição (art. 126, § 9º, Lei 15.402/2026). Mais em remição de pena.
Falta grave. Ela mexe na conta de quatro maneiras:
- interrompe a contagem da progressão, que recomeça da data da falta, tendo como base a pena que resta (LEP, art. 112, § 6º; Súmula 534 do STJ);
- pode custar até 1/3 dos dias remidos (art. 127);
- não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ), mas o livramento exige 12 meses sem falta grave (Código Penal, art. 83, III, “b”);
- o bom comportamento volta depois de 1 ano da falta, ou antes, se cumprido o requisito de tempo do benefício (LEP, art. 112, § 7º).
Exemplo: no caso 1, com fato em 2021 (50% de 12 anos), uma falta grave depois de 3 anos de pena zera a contagem. Restam 9 anos, e a nova exigência é de 50% desses 9 anos, ou 4 anos e 6 meses a partir da falta. A progressão que viria com 6 anos de pena passa a vir com 7 anos e 6 meses. Mais em falta grave: consequências e defesa.
Quando entra o exame criminológico?
Desde 11/04/2024, a progressão depende de boa conduta comprovada pelo diretor do presídio “e pelos resultados do exame criminológico” (LEP, art. 112, § 1º, redação da Lei 14.843/2024). Como o exame leva tempo para ser marcado e concluído, convém pedi-lo cedo.
Para fato anterior a 11/04/2024, a Sexta Turma do STJ tem decidido que a exigência obrigatória não retroage, por ser “novatio legis in pejus” (AgRg no HC 1.105.122/SP, 02/09/2026; AgRg no HC 1.114.078/RS, 09/09/2026). O juiz ainda pode determinar o exame pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada (Súmula 439 do STJ; AgRg no HC 1.016.107/GO, 12/08/2026). Não localizamos tese repetitiva sobre o ponto até 08/10/2026.
E quando há mais de uma condenação?
Cada condenação leva a sua fração, pela data e pela natureza do fato. O STJ fixou que é possível aplicar “percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução”, reconhecendo a retroação da lei mais benéfica e a ultratividade da redação anterior (Tema 1.354, REsp 2.037.377/SC e REsp 2.037.447/SC, Terceira Seção, 18/06/2026).
Exemplo: réu primário nos dois casos, condenado a 12 anos por homicídio qualificado com fato em 2019 (2/5, ou 4 anos, 9 meses e 18 dias) e a 6 anos por roubo simples com fato em 2021 (25%, ou 1 ano e 6 meses). O requisito é a soma, 6 anos, 3 meses e 18 dias, e não uma fração única sobre os 18 anos. A unificação das penas está em unificação de penas: como funciona.
O limite de 40 anos muda a conta?
O tempo de cumprimento não pode passar de 40 anos para fatos desde 23/01/2020 (Código Penal, art. 75, redação da Lei 13.964/2019); para fatos anteriores, o limite era de 30 anos. Penas que somam mais que isso são unificadas para respeitar o teto (art. 75, § 1º), e condenação por fato posterior ao início do cumprimento leva a nova unificação (§ 2º).
O teto não reduz a base da fração. Pela Súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite “não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável”; o STJ segue aplicando (AgRg no HC 903.986/PE, Quinta Turma, 18/06/2024), em casos ainda do teto de 30 anos. Com as frações de 2026, isso produz um efeito extremo: com 75%, penas somadas acima de cerca de 53 anos exigiriam mais tempo que o próprio teto de 40 anos. Não localizamos decisão do STJ sobre esse cruzamento na lei nova.
Por que o feminicídio tentado é questão aberta?
Os incisos VI-A (55%, de 10/10/2024 a 24/03/2026) e VI, “d” (75%, desde 25/03/2026) falam em condenado “pela prática de feminicídio, se for primário”, sem exigir resultado morte. Pela letra, alcançam a tentativa, que fica com fração maior que a do homicídio qualificado tentado (40% e 70%) e com livramento vedado.
A defesa sustenta o contrário: a tentativa de feminicídio é crime hediondo sem resultado morte e deveria seguir o inciso V, com livramento pelo art. 83, V. Não localizamos precedente do STJ sobre o ponto até 08/10/2026. Para a família, isso quer dizer que a fração do cálculo de pena deve ser conferida e, se for o caso, discutida no processo de execução.
O que a família pode fazer para o pedido sair na data?
- Pedir o cálculo de pena atualizado. O condenado tem direito a um atestado de pena a cumprir emitido todo ano, sob responsabilidade do juiz da execução (LEP, arts. 41, XVI, e 66, X). O cálculo fica no processo de execução; em muitos tribunais, no sistema eletrônico SEEU.
- Conferir a data do fato e a fração usada. É onde um erro custa mais tempo: fração da lei nova aplicada a fato antigo, fração de hediondo aplicada ao privilegiado-qualificado, fração única para várias condenações (Tema 1.354).
- Conferir a detração e a remição. Datas da prisão provisória lançadas por inteiro; dias de trabalho e horas de estudo, que o presídio deve informar ao juiz todo mês (LEP, art. 129).
- Cuidar da disciplina. Uma falta grave reinicia a contagem. Visitas e conversas com o preso ajudam a lembrar disso nos meses que antecedem o pedido.
- Antecipar o exame criminológico quando ele for exigido, para que não seja ele a atrasar a decisão.
- Deixar a defesa protocolar o pedido com os documentos. O juiz decide depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (LEP, art. 112, § 2º). Contra a decisão que nega o direito cabe agravo em execução (LEP, art. 197).
A conta da progressão pode ser refeita na calculadora citada nos exemplos, e a do livramento na calculadora de livramento condicional; o funcionamento geral está em progressão de regime: como funciona. Para quem já tem condenação e precisa de acompanhamento, a página de acompanhamento da execução penal; para quem ainda responde ao processo, a de defesa em casos de homicídio.
Fontes oficiais
- Lei de Execução Penal, arts. 41, 66, 112, 122, 126 a 129 e 197
- Lei 15.358/2026: frações dos incisos V a VIII e alíneas do VI do art. 112 da LEP
- Lei 15.402/2026: regra geral de 1/6, incisos I a III do art. 112 e remição na domiciliar
- Lei 14.994/2024: feminicídio (art. 121-A) e inciso VI-A do art. 112 da LEP
- Lei 14.843/2024: exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP)
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): art. 112 da LEP, art. 75 e art. 83, III, do Código Penal
- Lei 12.433/2011: remição por trabalho e estudo (arts. 126 a 129 da LEP)
- Lei 10.713/2003: atestado anual de pena a cumprir (arts. 41, XVI, e 66, X, da LEP)
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), art. 2º, texto compilado
- Código Penal, arts. 2º, 42, 75 e 83
- Código de Processo Penal, art. 387, § 2º (detração no regime inicial)
- STJ: Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG, Terceira Seção, 26/05/2021); Tema 1.196 (REsp 2.012.101/MG, Terceira Seção, 22/05/2024); Tema 1.354 (REsp 2.037.377/SC e 2.037.447/SC, Terceira Seção, 18/06/2026); AgRg no HC 1.105.122/SP, 02/09/2026, AgRg no HC 1.114.078/RS, 09/09/2026, e AgRg no HC 1.016.107/GO, 12/08/2026, todos da Sexta Turma (exame criminológico); AgRg no HC 903.986/PE, Quinta Turma, 18/06/2024 (Súmula 715 do STF); Súmulas 439, 441, 471 e 534. Consulta pelo número na pesquisa de jurisprudência do STJ.
- STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340, Plenário, 12/09/2024) e Súmula 715, no portal do STF. Os dados do Tema 1.068 foram conferidos em fonte secundária (nota técnica do MPPR) e o texto da Súmula 715 na transcrição do STJ (AgRg no HC 903.986/PE), porque o portal do STF recusou a leitura automatizada.
- Fonte secundária: o texto consolidado do art. 112 da LEP, o art. 197 da LEP e o art. 83 do Código Penal (incisos e parágrafo único) foram conferidos no LegJur, porque os textos compilados do Planalto não abriram inteiros na leitura automatizada; as frações foram conferidas também nas leis que as criaram, no Planalto.
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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