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Tribunal do Júri

Tentativa de Feminicídio: Pena, Fiança e Progressão em 2026

· 13 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

A tentativa de feminicídio parte da pena do art. 121-A do Código Penal (20 a 40 anos), reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único): de 6 anos e 8 meses a 26 anos e 8 meses, antes dos aumentos. É hediondo, não tem fiança e vai a júri. A fração de progressão está em disputa.

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A tentativa de feminicídio acontece quando alguém começa a executar a morte de uma mulher, por razão da condição do sexo feminino, e a morte não acontece por motivo alheio à sua vontade. A pena é a do feminicídio (20 a 40 anos) com redução de 1/3 a 2/3; o crime não tem fiança, vai a júri, e a fração de progressão para fatos desde 10/10/2024 está em disputa. Esta página é para a família de quem foi preso ou acusado e explica cada ponto com a lei e com exemplos.

Atualizado em 08/10/2026: inclui a Lei 15.358/2026 e a disputa sobre a fração de progressão da tentativa.

Qual a pena para tentativa de feminicídio?

É a pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (Código Penal, art. 14, II e parágrafo único). Para fato desde 10/10/2024, a base é a do feminicídio: 20 a 40 anos (art. 121-A, criado pela Lei 14.994/2024). A lei não diz como escolher a fração; os tribunais olham o caminho percorrido, e quanto mais a execução chegou perto da morte (ferimentos graves, risco de vida, cirurgia), menor a redução.

Exemplo com números redondos, pena-base no mínimo:

SituaçãoContaPena
sem aumento, redução de 1/320 anos menos 1/313 anos e 4 meses
sem aumento, redução de 1/220 anos menos 1/210 anos
sem aumento, redução de 2/320 anos menos 2/36 anos e 8 meses
filho da vítima presente (aumento de 1/3) e redução de 1/326 anos e 8 meses menos 1/317 anos, 9 meses e 10 dias
filho da vítima presente (aumento de 1/3) e redução de 2/326 anos e 8 meses menos 2/38 anos, 10 meses e 20 dias

Os aumentos são os mesmos do feminicídio consumado (art. 121-A, § 2º): gestação ou pós-parto, vítima menor de 14 ou maior de 60, presença de filho ou de pais da vítima, descumprimento de medida protetiva, meio cruel, emboscada e arma de uso restrito. A lista completa está em feminicídio: pena, progressão e defesa.

Para fato de 10/03/2015 a 09/10/2024, vale a tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI): 12 a 30 anos, reduzidos de 1/3 a 2/3, o que dá de 4 a 20 anos.

Em que regime começa a pena?

O regime inicial segue a pena aplicada, não o rótulo de hediondo. Acima de 8 anos, fechado; de mais de 4 até 8 anos, quem não é reincidente pode começar no semiaberto (CP, art. 33, § 2º). O STF derrubou a regra que impunha o fechado a todo crime hediondo (HC 111.840, Plenário, 2012). Numa condenação de 6 anos e 8 meses, o semiaberto é possível, e o juiz que fixar o fechado precisa de fundamento concreto (art. 33, § 3º, e art. 59). A comparação com a tentativa de homicídio comum está em tentativa de homicídio: pena e procedimento.

Tentativa de feminicídio tem fiança?

Não. A Lei dos Crimes Hediondos inclui o feminicídio, consumado ou tentado (Lei 8.072/1990, art. 1º, caput e inciso I-B), e proíbe a fiança (art. 2º, II). A Constituição (art. 5º, XLIII) e o CPP (art. 323, II) dizem o mesmo.

Sem fiança não quer dizer preso até o júri. A Lei 8.072 veda só a fiança, não a liberdade provisória; sem motivo concreto para a preventiva, o juiz deve soltar, com ou sem condições (CPP, art. 321). Quando solta, o juiz pode impor medidas protetivas e cautelares no lugar da prisão: afastamento do lar, proibição de contato com a vítima, tornozeleira, recolhimento noturno (CPP, art. 319; Lei 11.340/2006, art. 22).

Se a acusação for desclassificada para lesão corporal, com pena de 2 a 5 anos, a fiança passa a ser possível, mas só o juiz pode concedê-la, porque a pena máxima passa de 4 anos (CPP, art. 322). A comparação entre os casos está em homicídio tem fiança?.

Quem é preso por tentativa de feminicídio pode responder em liberdade?

Pode, se não houver motivo concreto para a prisão preventiva. O preso em flagrante vai ao juiz em até 24 horas, numa audiência de custódia que, desde 25/03/2026, é feita por videoconferência em tempo real, com entrevista prévia e reservada com o advogado (CPP, art. 310, caput e § 9º, redação da Lei 15.358/2026). Ali o juiz relaxa o flagrante ilegal, converte a prisão em preventiva ou concede liberdade provisória.

A lei admite a preventiva nesse tipo de caso, porque a pena máxima passa de 4 anos e há violência doméstica contra a mulher (CPP, art. 313, I e III; Lei 11.340/2006, art. 20). Admitir não é obrigar. A decisão precisa de fatos concretos e atuais (art. 312, § 2º), não pode se apoiar na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025) e deve ser revista a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único). A lei lista o que pesa a favor da prisão, como o modo de execução e o uso reiterado de violência (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º), e a defesa responde com os fatos do caso: residência, trabalho, ausência de antecedentes, distância da vítima.

Uma regra de 2026 pesa contra a soltura. Quando o juiz solta, o Ministério Público pode recorrer e pedir ao tribunal “efeito ativo”, isto é, a volta da prisão enquanto o recurso não é julgado (CPP, art. 584, § 4º, incluído pela Lei 15.358/2026). A regra vale para qualquer processo, e a defesa precisa responder ao recurso com a mesma rapidez. Os caminhos estão em audiência de custódia, prisão preventiva: prazo e como sair e habeas corpus.

O que acontece com as medidas protetivas?

Na tentativa, a vítima está viva, e as medidas protetivas podem ser pedidas por ela ou pelo Ministério Público a qualquer momento. O juiz pode afastar o acusado do lar e proibir aproximação e contato com ela, com a família dela e com as testemunhas (Lei 11.340/2006, art. 22). As medidas não dependem de boletim de ocorrência nem de inquérito e duram enquanto houver risco (art. 19, §§ 5º e 6º).

Descumprir medida protetiva é crime, com pena de 2 a 5 anos, e, havendo flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A e § 2º). O descumprimento também é motivo para a preventiva (CPP, art. 313, III). Se o próprio ataque aconteceu em descumprimento de medida que já existia, a pena da tentativa aumenta (art. 121-A, § 2º, IV).

A vítima não pode “retirar a queixa”. A tentativa de feminicídio é crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público segue com o processo mesmo que ela perdoe, se reconcilie ou peça o arquivamento. Procurar a vítima para que mude a versão pode violar a medida protetiva e, se houver violência ou grave ameaça, é crime de coação no curso do processo (CP, art. 344).

A vítima tem direito a advogado ou defensor em todos os atos (Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28). O STJ decidiu que essa assistência é obrigatória também no procedimento do júri; a Defensoria pode atuar pela vítima e pelo réu, com defensores diferentes (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik; decisão noticiada pelo tribunal em 15/07/2025, cujo número de processo não localizamos). Como assistente de acusação, a vítima fala no plenário depois do Ministério Público (CPP, art. 476, § 1º). A defesa nessa frente está em medida protetiva: defesa do acusado.

Tentativa de feminicídio: quanto tempo de cadeia até a progressão?

Depende da data do fato, e para fatos desde 10/10/2024 a fração está em disputa.

Para fato até 09/10/2024, a tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio é crime hediondo sem resultado morte e segue a regra geral. Até 22/01/2020, 2/5 da pena para o primário e 3/5 para o reincidente em crime hediondo; o reincidente genérico fica com 40%, pela retroação admitida no Tema 1.084 do STJ. De 23/01/2020 a 09/10/2024, 40% para o primário e 60% para o reincidente em crime hediondo (LEP, art. 112, V e VII). O livramento condicional vem depois de cumprida mais de 2/3 da pena, salvo para o reincidente específico (CP, art. 83, V).

Para fato desde 10/10/2024, a letra da lei muda o quadro. O inciso VI-A do art. 112 (de 10/10/2024 a 24/03/2026) e o inciso VI, alínea “d” (desde 25/03/2026), falam em condenado “pela prática de feminicídio, se for primário”, sem exigir a morte. Lidos ao pé da letra, alcançam a tentativa: 55% e depois 75% da pena, sem livramento condicional.

A defesa tem argumentos para outra leitura:

  1. o art. 112 separa os crimes hediondos com morte e sem morte (incisos V e VI; VII e VIII), e a tentativa, por definição, não tem morte;
  2. o homicídio qualificado tentado progride com 40% e depois 70%, e a tentativa de feminicídio, que já tem pena-base maior, não precisa de uma segunda punição na execução;
  3. regra que restringe direito na execução se interpreta de forma estrita, sem ampliar o texto contra o condenado.

Por essa leitura, valem o inciso V (40% e, desde 25/03/2026, 70%) e o livramento condicional do art. 83, V, depois de mais de 2/3 da pena. Até 08/10/2026, não localizamos decisão do STJ sobre o ponto. É questão aberta, que se discute no cálculo de pena, com agravo em execução se o juiz aplicar a fração maior.

Data do fatoPrimário, pela letra da leiPrimário, pela tese da defesaReincidente em crime hediondoLivramento condicional
10/03/2015 a 22/01/20202/5sem disputa3/5depois de mais de 2/3, salvo reincidente específico
23/01/2020 a 09/10/202440% (V)sem disputa60% (VII)depois de mais de 2/3, salvo reincidente específico
10/10/2024 a 24/03/202655% (VI-A)40% (V)60% (VII)vedado pela letra; depois de mais de 2/3 pela tese
desde 25/03/202675% (VI, d)70% (V)80% (VII)vedado pela letra; depois de mais de 2/3 pela tese

Exemplo com números redondos, pena de 10 anos e réu primário:

  • fato de 2019: 4 anos até o semiaberto (2/5);
  • fato de 2023: 4 anos (40%);
  • fato de 2025: 5 anos e 6 meses pela letra da lei; 4 anos pela tese da defesa;
  • fato de maio de 2026: 7 anos e 6 meses pela letra; 7 anos pela tese, com livramento possível depois de 6 anos e 8 meses.

O inciso VIII (85%) não se aplica à tentativa, porque exige resultado morte. A Lei 15.402/2026, de 08/05/2026, mexeu nas frações dos crimes comuns e não mudou as dos hediondos. A conta com a data exata, a detração e a remição sai na calculadora de progressão de regime; a regra geral está em progressão de regime: como funciona, e o quadro por data do fato, em quando sai o preso por homicídio ou feminicídio.

Tentativa de feminicídio vai a júri?

Vai. A tentativa de crime doloso contra a vida é julgada pelo Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII, d). O processo tem duas fases: na primeira, o juiz decide se manda o acusado a júri, a chamada pronúncia; na segunda, 7 jurados decidem.

Na votação, depois dos quesitos de materialidade (as lesões) e de autoria, vem o quesito da tentativa (CPP, art. 483, § 5º). Ele pergunta, em substância, se o acusado deu início à execução de um feminicídio que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Se a maioria disser não, os jurados afastam a intenção de matar, o caso sai da competência do júri, e o juiz presidente dá a sentença pelo crime que restar, em geral lesão corporal (art. 492, § 1º).

No mesmo ponto da votação entra a divergência sobre a razão de gênero, quando a defesa sustenta que o fato, se houve, foi tentativa de homicídio e não de feminicídio. Só depois vêm o quesito “O jurado absolve o acusado?” e, por último, os aumentos. A formulação dos quesitos está em quesitação no feminicídio, e o caminho completo do processo, em como funciona o Tribunal do Júri.

Quando a tentativa de feminicídio vira lesão corporal?

Quando a prova mostra que não houve intenção de matar, ou quando o acusado desistiu por vontade própria ou impediu o resultado. No segundo caso, ele responde só pelos atos já praticados (CP, art. 15), o que em geral significa lesão corporal.

O que se examina: o instrumento usado, o número e o lugar dos golpes, o que foi dito antes e depois, se o agressor parou sozinho ou foi contido, se socorreu a vítima. Laudos, vídeos, mensagens e testemunhas pesam mais do que versões.

Lesão corporal contra a mulher por razão da condição do sexo feminino tem pena de 2 a 5 anos de reclusão (CP, art. 129, § 13, redação da Lei 14.994/2024); a lesão no contexto doméstico (§ 9º) tem a mesma pena. Se a lesão foi grave (1 a 5 anos) ou gravíssima (2 a 8 anos), valem os §§ 1º e 2º, com aumento de 1/3 quando há relação doméstica (§ 10).

Mesmo desclassificado, o caso segue com regras duras. Não se aplica a Lei 9.099/1995 (Lei 11.340/2006, art. 41), não cabe acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2º, IV), a pena de prisão não pode ser trocada por pena alternativa (Súmula 588 do STJ) e a ação continua pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

Quem decide: na primeira fase, o juiz pode desclassificar e mandar o processo ao juízo competente (CPP, art. 419); no plenário, os jurados. O mecanismo está em desclassificação no Tribunal do Júri.

Acusado de tentativa de feminicídio: o que a família pode fazer agora?

  1. Procure o advogado antes da custódia ou logo depois dela. A audiência acontece em até 24 horas, por vídeo, e é a primeira oportunidade de pedir liberdade com protetivas e cautelares no lugar da prisão. Separe comprovante de endereço e de trabalho.
  2. Não procure a vítima. Nem pessoalmente, nem por recado de parentes, amigos ou redes sociais, nem para pedir que ela “retire a queixa”. Isso não encerra o processo e pode virar novo crime e nova prisão.
  3. Anote a data exata do fato. Ela decide a pena-base, a fração de progressão e o livramento.
  4. Guarde o que mostra o que aconteceu. Mensagens, áudios, vídeos, nomes de quem viu, prova de que o acusado socorreu a vítima (se for o caso), laudos e receitas. O prazo da resposta à acusação é de 10 dias depois da citação, com até 8 testemunhas (CPP, art. 406).
  5. Cumpra cada condição da soltura. Horário, tornozeleira, distância da vítima: qualquer falha volta contra o acusado no processo.
  6. Não fale do caso em redes sociais nem com a imprensa. O que se diz fora do processo pode ser usado dentro dele.
  7. Desconfie de promessa de resultado ou de prazo. Ninguém pode prometer absolvição, desclassificação ou soltura em data certa.

As primeiras horas depois da prisão estão em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas. Se a família precisa de defesa no júri, o caminho para falar com o escritório está em defesa em processo de homicídio e feminicídio.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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