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A tentativa de feminicídio acontece quando alguém começa a executar a morte de uma mulher, por razão da condição do sexo feminino, e a morte não acontece por motivo alheio à sua vontade. A pena é a do feminicídio (20 a 40 anos) com redução de 1/3 a 2/3; o crime não tem fiança, vai a júri, e a fração de progressão para fatos desde 10/10/2024 está em disputa. Esta página é para a família de quem foi preso ou acusado e explica cada ponto com a lei e com exemplos.
Atualizado em 08/10/2026: inclui a Lei 15.358/2026 e a disputa sobre a fração de progressão da tentativa.
Qual a pena para tentativa de feminicídio?
É a pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (Código Penal, art. 14, II e parágrafo único). Para fato desde 10/10/2024, a base é a do feminicídio: 20 a 40 anos (art. 121-A, criado pela Lei 14.994/2024). A lei não diz como escolher a fração; os tribunais olham o caminho percorrido, e quanto mais a execução chegou perto da morte (ferimentos graves, risco de vida, cirurgia), menor a redução.
Exemplo com números redondos, pena-base no mínimo:
| Situação | Conta | Pena |
|---|---|---|
| sem aumento, redução de 1/3 | 20 anos menos 1/3 | 13 anos e 4 meses |
| sem aumento, redução de 1/2 | 20 anos menos 1/2 | 10 anos |
| sem aumento, redução de 2/3 | 20 anos menos 2/3 | 6 anos e 8 meses |
| filho da vítima presente (aumento de 1/3) e redução de 1/3 | 26 anos e 8 meses menos 1/3 | 17 anos, 9 meses e 10 dias |
| filho da vítima presente (aumento de 1/3) e redução de 2/3 | 26 anos e 8 meses menos 2/3 | 8 anos, 10 meses e 20 dias |
Os aumentos são os mesmos do feminicídio consumado (art. 121-A, § 2º): gestação ou pós-parto, vítima menor de 14 ou maior de 60, presença de filho ou de pais da vítima, descumprimento de medida protetiva, meio cruel, emboscada e arma de uso restrito. A lista completa está em feminicídio: pena, progressão e defesa.
Para fato de 10/03/2015 a 09/10/2024, vale a tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI): 12 a 30 anos, reduzidos de 1/3 a 2/3, o que dá de 4 a 20 anos.
Em que regime começa a pena?
O regime inicial segue a pena aplicada, não o rótulo de hediondo. Acima de 8 anos, fechado; de mais de 4 até 8 anos, quem não é reincidente pode começar no semiaberto (CP, art. 33, § 2º). O STF derrubou a regra que impunha o fechado a todo crime hediondo (HC 111.840, Plenário, 2012). Numa condenação de 6 anos e 8 meses, o semiaberto é possível, e o juiz que fixar o fechado precisa de fundamento concreto (art. 33, § 3º, e art. 59). A comparação com a tentativa de homicídio comum está em tentativa de homicídio: pena e procedimento.
Tentativa de feminicídio tem fiança?
Não. A Lei dos Crimes Hediondos inclui o feminicídio, consumado ou tentado (Lei 8.072/1990, art. 1º, caput e inciso I-B), e proíbe a fiança (art. 2º, II). A Constituição (art. 5º, XLIII) e o CPP (art. 323, II) dizem o mesmo.
Sem fiança não quer dizer preso até o júri. A Lei 8.072 veda só a fiança, não a liberdade provisória; sem motivo concreto para a preventiva, o juiz deve soltar, com ou sem condições (CPP, art. 321). Quando solta, o juiz pode impor medidas protetivas e cautelares no lugar da prisão: afastamento do lar, proibição de contato com a vítima, tornozeleira, recolhimento noturno (CPP, art. 319; Lei 11.340/2006, art. 22).
Se a acusação for desclassificada para lesão corporal, com pena de 2 a 5 anos, a fiança passa a ser possível, mas só o juiz pode concedê-la, porque a pena máxima passa de 4 anos (CPP, art. 322). A comparação entre os casos está em homicídio tem fiança?.
Quem é preso por tentativa de feminicídio pode responder em liberdade?
Pode, se não houver motivo concreto para a prisão preventiva. O preso em flagrante vai ao juiz em até 24 horas, numa audiência de custódia que, desde 25/03/2026, é feita por videoconferência em tempo real, com entrevista prévia e reservada com o advogado (CPP, art. 310, caput e § 9º, redação da Lei 15.358/2026). Ali o juiz relaxa o flagrante ilegal, converte a prisão em preventiva ou concede liberdade provisória.
A lei admite a preventiva nesse tipo de caso, porque a pena máxima passa de 4 anos e há violência doméstica contra a mulher (CPP, art. 313, I e III; Lei 11.340/2006, art. 20). Admitir não é obrigar. A decisão precisa de fatos concretos e atuais (art. 312, § 2º), não pode se apoiar na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025) e deve ser revista a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único). A lei lista o que pesa a favor da prisão, como o modo de execução e o uso reiterado de violência (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º), e a defesa responde com os fatos do caso: residência, trabalho, ausência de antecedentes, distância da vítima.
Uma regra de 2026 pesa contra a soltura. Quando o juiz solta, o Ministério Público pode recorrer e pedir ao tribunal “efeito ativo”, isto é, a volta da prisão enquanto o recurso não é julgado (CPP, art. 584, § 4º, incluído pela Lei 15.358/2026). A regra vale para qualquer processo, e a defesa precisa responder ao recurso com a mesma rapidez. Os caminhos estão em audiência de custódia, prisão preventiva: prazo e como sair e habeas corpus.
O que acontece com as medidas protetivas?
Na tentativa, a vítima está viva, e as medidas protetivas podem ser pedidas por ela ou pelo Ministério Público a qualquer momento. O juiz pode afastar o acusado do lar e proibir aproximação e contato com ela, com a família dela e com as testemunhas (Lei 11.340/2006, art. 22). As medidas não dependem de boletim de ocorrência nem de inquérito e duram enquanto houver risco (art. 19, §§ 5º e 6º).
Descumprir medida protetiva é crime, com pena de 2 a 5 anos, e, havendo flagrante, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A e § 2º). O descumprimento também é motivo para a preventiva (CPP, art. 313, III). Se o próprio ataque aconteceu em descumprimento de medida que já existia, a pena da tentativa aumenta (art. 121-A, § 2º, IV).
A vítima não pode “retirar a queixa”. A tentativa de feminicídio é crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público segue com o processo mesmo que ela perdoe, se reconcilie ou peça o arquivamento. Procurar a vítima para que mude a versão pode violar a medida protetiva e, se houver violência ou grave ameaça, é crime de coação no curso do processo (CP, art. 344).
A vítima tem direito a advogado ou defensor em todos os atos (Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28). O STJ decidiu que essa assistência é obrigatória também no procedimento do júri; a Defensoria pode atuar pela vítima e pelo réu, com defensores diferentes (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik; decisão noticiada pelo tribunal em 15/07/2025, cujo número de processo não localizamos). Como assistente de acusação, a vítima fala no plenário depois do Ministério Público (CPP, art. 476, § 1º). A defesa nessa frente está em medida protetiva: defesa do acusado.
Tentativa de feminicídio: quanto tempo de cadeia até a progressão?
Depende da data do fato, e para fatos desde 10/10/2024 a fração está em disputa.
Para fato até 09/10/2024, a tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio é crime hediondo sem resultado morte e segue a regra geral. Até 22/01/2020, 2/5 da pena para o primário e 3/5 para o reincidente em crime hediondo; o reincidente genérico fica com 40%, pela retroação admitida no Tema 1.084 do STJ. De 23/01/2020 a 09/10/2024, 40% para o primário e 60% para o reincidente em crime hediondo (LEP, art. 112, V e VII). O livramento condicional vem depois de cumprida mais de 2/3 da pena, salvo para o reincidente específico (CP, art. 83, V).
Para fato desde 10/10/2024, a letra da lei muda o quadro. O inciso VI-A do art. 112 (de 10/10/2024 a 24/03/2026) e o inciso VI, alínea “d” (desde 25/03/2026), falam em condenado “pela prática de feminicídio, se for primário”, sem exigir a morte. Lidos ao pé da letra, alcançam a tentativa: 55% e depois 75% da pena, sem livramento condicional.
A defesa tem argumentos para outra leitura:
- o art. 112 separa os crimes hediondos com morte e sem morte (incisos V e VI; VII e VIII), e a tentativa, por definição, não tem morte;
- o homicídio qualificado tentado progride com 40% e depois 70%, e a tentativa de feminicídio, que já tem pena-base maior, não precisa de uma segunda punição na execução;
- regra que restringe direito na execução se interpreta de forma estrita, sem ampliar o texto contra o condenado.
Por essa leitura, valem o inciso V (40% e, desde 25/03/2026, 70%) e o livramento condicional do art. 83, V, depois de mais de 2/3 da pena. Até 08/10/2026, não localizamos decisão do STJ sobre o ponto. É questão aberta, que se discute no cálculo de pena, com agravo em execução se o juiz aplicar a fração maior.
| Data do fato | Primário, pela letra da lei | Primário, pela tese da defesa | Reincidente em crime hediondo | Livramento condicional |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2015 a 22/01/2020 | 2/5 | sem disputa | 3/5 | depois de mais de 2/3, salvo reincidente específico |
| 23/01/2020 a 09/10/2024 | 40% (V) | sem disputa | 60% (VII) | depois de mais de 2/3, salvo reincidente específico |
| 10/10/2024 a 24/03/2026 | 55% (VI-A) | 40% (V) | 60% (VII) | vedado pela letra; depois de mais de 2/3 pela tese |
| desde 25/03/2026 | 75% (VI, d) | 70% (V) | 80% (VII) | vedado pela letra; depois de mais de 2/3 pela tese |
Exemplo com números redondos, pena de 10 anos e réu primário:
- fato de 2019: 4 anos até o semiaberto (2/5);
- fato de 2023: 4 anos (40%);
- fato de 2025: 5 anos e 6 meses pela letra da lei; 4 anos pela tese da defesa;
- fato de maio de 2026: 7 anos e 6 meses pela letra; 7 anos pela tese, com livramento possível depois de 6 anos e 8 meses.
O inciso VIII (85%) não se aplica à tentativa, porque exige resultado morte. A Lei 15.402/2026, de 08/05/2026, mexeu nas frações dos crimes comuns e não mudou as dos hediondos. A conta com a data exata, a detração e a remição sai na calculadora de progressão de regime; a regra geral está em progressão de regime: como funciona, e o quadro por data do fato, em quando sai o preso por homicídio ou feminicídio.
Tentativa de feminicídio vai a júri?
Vai. A tentativa de crime doloso contra a vida é julgada pelo Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII, d). O processo tem duas fases: na primeira, o juiz decide se manda o acusado a júri, a chamada pronúncia; na segunda, 7 jurados decidem.
Na votação, depois dos quesitos de materialidade (as lesões) e de autoria, vem o quesito da tentativa (CPP, art. 483, § 5º). Ele pergunta, em substância, se o acusado deu início à execução de um feminicídio que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Se a maioria disser não, os jurados afastam a intenção de matar, o caso sai da competência do júri, e o juiz presidente dá a sentença pelo crime que restar, em geral lesão corporal (art. 492, § 1º).
No mesmo ponto da votação entra a divergência sobre a razão de gênero, quando a defesa sustenta que o fato, se houve, foi tentativa de homicídio e não de feminicídio. Só depois vêm o quesito “O jurado absolve o acusado?” e, por último, os aumentos. A formulação dos quesitos está em quesitação no feminicídio, e o caminho completo do processo, em como funciona o Tribunal do Júri.
Quando a tentativa de feminicídio vira lesão corporal?
Quando a prova mostra que não houve intenção de matar, ou quando o acusado desistiu por vontade própria ou impediu o resultado. No segundo caso, ele responde só pelos atos já praticados (CP, art. 15), o que em geral significa lesão corporal.
O que se examina: o instrumento usado, o número e o lugar dos golpes, o que foi dito antes e depois, se o agressor parou sozinho ou foi contido, se socorreu a vítima. Laudos, vídeos, mensagens e testemunhas pesam mais do que versões.
Lesão corporal contra a mulher por razão da condição do sexo feminino tem pena de 2 a 5 anos de reclusão (CP, art. 129, § 13, redação da Lei 14.994/2024); a lesão no contexto doméstico (§ 9º) tem a mesma pena. Se a lesão foi grave (1 a 5 anos) ou gravíssima (2 a 8 anos), valem os §§ 1º e 2º, com aumento de 1/3 quando há relação doméstica (§ 10).
Mesmo desclassificado, o caso segue com regras duras. Não se aplica a Lei 9.099/1995 (Lei 11.340/2006, art. 41), não cabe acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2º, IV), a pena de prisão não pode ser trocada por pena alternativa (Súmula 588 do STJ) e a ação continua pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
Quem decide: na primeira fase, o juiz pode desclassificar e mandar o processo ao juízo competente (CPP, art. 419); no plenário, os jurados. O mecanismo está em desclassificação no Tribunal do Júri.
Acusado de tentativa de feminicídio: o que a família pode fazer agora?
- Procure o advogado antes da custódia ou logo depois dela. A audiência acontece em até 24 horas, por vídeo, e é a primeira oportunidade de pedir liberdade com protetivas e cautelares no lugar da prisão. Separe comprovante de endereço e de trabalho.
- Não procure a vítima. Nem pessoalmente, nem por recado de parentes, amigos ou redes sociais, nem para pedir que ela “retire a queixa”. Isso não encerra o processo e pode virar novo crime e nova prisão.
- Anote a data exata do fato. Ela decide a pena-base, a fração de progressão e o livramento.
- Guarde o que mostra o que aconteceu. Mensagens, áudios, vídeos, nomes de quem viu, prova de que o acusado socorreu a vítima (se for o caso), laudos e receitas. O prazo da resposta à acusação é de 10 dias depois da citação, com até 8 testemunhas (CPP, art. 406).
- Cumpra cada condição da soltura. Horário, tornozeleira, distância da vítima: qualquer falha volta contra o acusado no processo.
- Não fale do caso em redes sociais nem com a imprensa. O que se diz fora do processo pode ser usado dentro dele.
- Desconfie de promessa de resultado ou de prazo. Ninguém pode prometer absolvição, desclassificação ou soltura em data certa.
As primeiras horas depois da prisão estão em familiar preso por homicídio: as primeiras 48 horas. Se a família precisa de defesa no júri, o caminho para falar com o escritório está em defesa em processo de homicídio e feminicídio.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 14, 15, 33, 59, 121, 121-A, 129 e 344 (texto compilado)
- Lei 14.994/2024: art. 121-A, art. 129, §§ 9º e 13, e LEP, art. 112, VI-A (DOU de 10/10/2024)
- Lei 15.358/2026: LEP, art. 112, V a VIII, e CPP, arts. 310 e 584, § 4º (DOU de 25/03/2026)
- Lei 8.072/1990, arts. 1º e 2º (texto compilado)
- Lei de Execução Penal, art. 112
- Lei 13.344/2016: redação do art. 83, V, do Código Penal
- Lei 10.886/2004: art. 129, §§ 9º e 10, do Código Penal
- Código de Processo Penal, arts. 28-A, 310, 312, 313, 316, 319, 321, 322, 323, 406, 419, 476, 483, 492 e 584 (texto compilado)
- Lei 12.403/2011: CPP, arts. 313, 319, 321, 322 e 323
- Lei 13.964/2019: CPP, arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único
- Lei 15.272/2025: CPP, arts. 310, § 5º, e 312, §§ 3º e 4º
- Lei 11.689/2008: CPP, arts. 476, 483 e 492
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 19, 20, 22, 24-A, 27, 28 e 41
- STJ, Súmula 542 e Súmula 588
- STJ, Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik: assistência à vítima obrigatória também no procedimento do júri (notícia oficial de 15/07/2025)
- STF, HC 111.840, Plenário, 27/06/2012 (regime inicial dos crimes hediondos)
- STJ, Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG, Terceira Seção, 26/05/2021, Informativo 699): reincidente genérico em crime hediondo sem morte
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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