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Para quem tem um familiar preso ou acusado de homicídio: o homicídio simples admite fiança, mas só o juiz pode fixá-la; o homicídio qualificado, o feminicídio e o vicaricídio não admitem fiança nenhuma. Isso não decide, sozinho, se a pessoa vai esperar o júri presa. Quem decide é o juiz, olhando se existem motivos concretos para a prisão preventiva, e a lei manda soltar quando eles faltam, com ou sem fiança. Esta página explica cada passo, da audiência de custódia aos pedidos de liberdade durante o processo.
Atualizado em 08/10/2026: inclui a Lei 15.358/2026 (audiência de custódia por videoconferência, recurso contra a soltura e preventiva para integrante de facção) e a Lei 15.272/2025 (critérios da preventiva).
Homicídio tem fiança?
Depende do tipo de homicídio. A Constituição manda a lei tratar como inafiançáveis os crimes hediondos (art. 5º, XLIII), e o Código de Processo Penal repete a regra: não se concede fiança “nos definidos como crimes hediondos” (art. 323, II). A Lei dos Crimes Hediondos diz o mesmo no art. 2º, II.
São hediondos, consumados ou tentados (Lei 8.072/1990, art. 1º): o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, o feminicídio (art. 121-A) e o vicaricídio (art. 121-B). O homicídio simples comum fica fora da lista e, por isso, admite fiança.
Mesmo no homicídio simples, o delegado não pode arbitrar fiança. A autoridade policial só concede fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 322 do CPP), e o homicídio simples vai de 6 a 20 anos. Nos demais casos, a fiança “será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas” (art. 322, parágrafo único).
| Acusação | Pena prevista | Fiança | Quem pode fixar |
|---|---|---|---|
| Homicídio simples (CP, art. 121, caput) | 6 a 20 anos | cabe | só o juiz |
| Tentativa de homicídio simples (art. 121 com art. 14, II) | 6 a 20 anos, reduzida de 1/3 a 2/3 | cabe | só o juiz |
| Homicídio qualificado, consumado ou tentado (art. 121, § 2º) | 12 a 30 anos; na tentativa, reduzida de 1/3 a 2/3 | não cabe (hediondo) | ninguém |
| Feminicídio, consumado ou tentado (art. 121-A) | 20 a 40 anos; na tentativa, reduzida de 1/3 a 2/3 | não cabe (hediondo) | ninguém |
| Vicaricídio (art. 121-B) | 20 a 40 anos | não cabe (hediondo) | ninguém |
| Homicídio culposo (art. 121, § 3º) | detenção de 1 a 3 anos | cabe | o delegado ou o juiz |
Regras dos arts. 322 e 323 do CPP e da Lei 8.072/1990, conferidas em 08/10/2026. Em todas as linhas cabe liberdade provisória sem fiança quando faltam os motivos da preventiva.
Quanto é a fiança no homicídio simples?
A lei dá uma faixa, e o juiz escolhe dentro dela. Quando a pena máxima passa de 4 anos, a fiança vai de 10 a 200 salários mínimos (art. 325, II, do CPP). Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026 (Decreto 12.797/2025), isso dá de R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00.
A situação econômica do preso muda a conta. O juiz pode reduzir a fiança em até 2/3, aumentá-la em até 1.000 vezes ou dispensá-la (art. 325, § 1º). Quem não tem como pagar pode ser solto sem fiança, sujeito às obrigações dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares (art. 350).
Exemplo com números redondos, só para ilustrar a conta: o juiz fixa a fiança no piso de 10 salários mínimos, R$ 16.210,00. A família mostra que não tem renda para isso, e ele reduz o valor em 2/3: a fiança cai para R$ 5.403,33. Se nem esse valor cabe no orçamento, a defesa pede a dispensa do art. 350.
Fiança não é preço da liberdade. É uma garantia prestada no processo, que obriga o acusado a comparecer aos atos do processo sempre que intimado, a pedir permissão antes de mudar de endereço e a informar onde poderá ser encontrado se for passar mais de 8 dias fora de casa (arts. 327 e 328). Pagamento, quebra e devolução estão no guia da fiança criminal, e a calculadora de fiança faz a conta da faixa.
Inafiançável quer dizer que ele fica preso até o júri?
Não. Inafiançável quer dizer apenas que o juiz não pode cobrar fiança. A Constituição diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido “quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), e o CPP manda: ausentes os requisitos da prisão preventiva, “o juiz deverá conceder liberdade provisória”, com as medidas cautelares que forem necessárias (art. 321).
Até 2007, a Lei dos Crimes Hediondos proibia as duas coisas. O texto original do art. 2º, II, dizia “fiança e liberdade provisória”. A Lei 11.464/2007, em vigor desde 29/03/2007, deixou no inciso só a palavra “fiança”. Desde então, o crime hediondo não tem fiança, mas tem liberdade provisória quando faltam os motivos da preventiva.
O Supremo seguiu a mesma linha ao julgar proibições parecidas em outras leis. No tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, o Plenário do STF afastou a proibição abstrata de liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006 (HC 104.339, 2012), e a tese virou repercussão geral: “É inconstitucional a expressão ‘e liberdade provisória’, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006” (Tema 959, RE 1.038.925, relator Gilmar Mendes, 2017). Quem decide se a pessoa fica presa é o juiz, caso a caso.
Há uma exceção na própria lei. Se o juiz verificar que o preso é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, o CPP manda negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (art. 310, § 2º, redação da Lei 13.964/2019). A decisão continua tendo de ser fundamentada, e a Lei 15.272/2025 obrigou o juiz a examinar essas circunstâncias de forma expressa (art. 310, § 6º).
Quando o juiz pode manter a prisão preventiva no homicídio?
Quando houver prova do crime, indício suficiente de autoria e um perigo concreto e atual causado pela liberdade do acusado. O art. 313, I, do CPP admite a preventiva nos crimes dolosos com pena máxima acima de 4 anos, e todo homicídio doloso passa desse limite. Admitir não é obrigar: o art. 312 exige um dos fundamentos da lei (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) e “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
A decisão também tem limites de forma:
- precisa apontar “fatos novos ou contemporâneos” que justifiquem a prisão (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º);
- não pode se apoiar em “alegações de gravidade abstrata do delito” (art. 312, § 4º, incluído pela Lei 15.272/2025); dizer que homicídio é crime grave não basta;
- não pode servir para antecipar pena nem decorrer automaticamente da investigação ou da denúncia (art. 313, § 2º);
- só cabe se nenhuma medida cautelar mais leve resolver, e o juiz precisa explicar por quê, com os elementos do caso (art. 282, § 6º);
- decisão que serviria para qualquer outro caso é considerada sem fundamentação (art. 315, § 2º, III).
A Lei 15.272/2025 também listou o que o juiz deve olhar para medir a periculosidade: o modo de execução, inclusive premeditação e violência reiterada; a participação em organização criminosa; armas apreendidas; e o risco concreto de reiteração (art. 312, § 3º). E listou circunstâncias que “recomendam” converter o flagrante em preventiva, como a violência contra a pessoa, a fuga e o risco para a prova (art. 310, § 5º). Todo homicídio envolve violência, mas o verbo da lei é “recomendam”, e não “obrigam”: o juiz continua tendo de examinar o caso concreto e fundamentar (art. 310, § 6º).
Desde 25/03/2026, a preventiva também é admitida quando o crime é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas da Lei 15.358/2026 (art. 313, V).
O que a defesa leva ao juiz
Os fatos que contam são concretos: endereço fixo, trabalho, filhos ou pais que dependem do acusado, ausência de antecedentes, apresentação espontânea à polícia, nenhum contato com testemunhas desde o fato. Quando o auto de prisão em flagrante já mostra que o acusado agiu em legítima defesa ou em outra excludente do art. 23 do Código Penal, o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (art. 310, § 1º).
Que medidas o juiz pode impor no lugar da prisão?
O art. 319 do CPP traz nove medidas cautelares, que podem ser somadas. As que mais aparecem em processo de homicídio são estas:
- comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades (inciso I);
- proibição de manter contato com pessoa determinada, como a família da vítima e as testemunhas (inciso III);
- proibição de frequentar certos lugares (inciso II) e de sair da comarca (inciso IV);
- recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga, para quem tem residência e trabalho fixos (inciso V);
- monitoração eletrônica, a tornozeleira (inciso IX);
- fiança, nas infrações que a admitem (inciso VIII).
Descumprir uma medida tem consequência: o juiz pode trocá-la, somar outra ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4º). Cada medida está explicada em medidas cautelares diversas da prisão.
Como é a audiência de custódia depois da Lei 15.358/2026?
Quem é preso em flagrante por homicídio é apresentado a um juiz em até 24 horas. Desde 25/03/2026, a audiência de custódia é feita por videoconferência em tempo real, com o preso, o advogado ou a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 310, caput, e art. 3º-B, § 1º, do CPP, na redação da Lei 15.358/2026). Nela o juiz decide uma de três coisas: relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, I a III).
A lei nova trouxe regras para o vídeo:
- entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor (§ 9º);
- preso sozinho na sala durante a oitiva, ressalvada a presença física do defensor (§ 10);
- repetição completa da audiência quando a falha de comunicação for atribuível ao tribunal (§ 11);
- salas próprias de videoconferência em todos os estabelecimentos prisionais (§ 12);
- audiência presencial só em situação excepcional de força maior, por decisão justificada do juiz (§ 13).
Para a família, o que importa é chegar a esse momento com os documentos que mostram vínculo: endereço, trabalho, filhos, saúde. O roteiro está em familiar preso por homicídio: o que fazer nas primeiras 48 horas, e o detalhe do ato, em como funciona a audiência de custódia.
O Ministério Público pode recorrer quando o juiz solta?
Pode, e a Lei 15.358/2026 deu mais força a esse recurso. A decisão que concede liberdade provisória, relaxa o flagrante, indefere o pedido de preventiva ou a revoga desafia recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). Esse recurso não está entre os que suspendem a decisão (art. 584, caput), e o STJ não aceita mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso criminal do Ministério Público (Súmula 604).
Desde 25/03/2026, o novo § 4º do art. 584 permite que o recorrente peça ao tribunal, a qualquer tempo até o julgamento, efeito suspensivo ou ativo ao recurso, “demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação”. Traduzindo: o tribunal pode suspender a soltura ou, quando o juiz negou a prisão, adiantar o resultado do recurso antes de julgá-lo. A defesa responde ao recurso, e quem foi solto deve cumprir à risca cada medida, porque o descumprimento dá à acusação um fato novo para pedir a prisão (art. 282, § 4º).
Quanto tempo a preventiva pode durar?
A lei não fixa um teto para a prisão preventiva. Fixa deveres que a defesa usa para a prisão não se arrastar.
- Revisão a cada 90 dias. Decretada a preventiva, quem a decretou deve revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, de ofício e com decisão fundamentada, “sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, parágrafo único). O STF decidiu que o simples vencimento do prazo não solta ninguém automaticamente: a defesa pede a revisão e, se ela não vier, leva a questão ao tribunal (ADIs 6.581 e 6.582, 2022).
- Prazo da primeira fase do júri. O procedimento até a pronúncia deve terminar em no máximo 90 dias (art. 412 do CPP). Depois da pronúncia, os acusados presos têm preferência na pauta, e entre eles os presos há mais tempo (art. 429). Se, por excesso de serviço, o júri não puder acontecer em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia, cabe pedir o desaforamento, sem contar adiamentos de interesse da defesa (art. 428).
- Duração razoável. A Constituição assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Esse argumento tem um limite: para o STJ, a pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução (Súmula 21), e a discussão passa a ser a demora para marcar o plenário. Os prazos reais estão em quanto tempo demora para ir a júri, e o pedido de soltura, em revogação da prisão preventiva.
Tentativa de homicídio: o acusado pode responder em liberdade?
Pode. A lei não tem regra própria de prisão para a tentativa: valem os mesmos arts. 312 e 313 do CPP, e o juiz precisa de motivo concreto para manter a preventiva. O juiz olha os fatos: gravidade das lesões, meio usado, relação com a vítima e risco para quem vai depor.
A diferença está na fiança. A tentativa de homicídio simples admite fiança, fixada só pelo juiz. A tentativa de homicídio qualificado e a de feminicídio são inafiançáveis, porque a Lei 8.072/1990 trata como hediondos os crimes da lista “consumados ou tentados” (art. 1º, caput).
Exemplo com números redondos: a pena do homicídio simples vai de 6 a 20 anos, e a tentativa reduz essa pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). Mesmo com a menor redução, a pena máxima da tentativa fica em 13 anos e 4 meses, acima dos 4 anos do art. 322. Por isso, também na tentativa, só o juiz fixa a fiança, na faixa do art. 325, II.
A pena da tentativa e o caminho até o júri estão em tentativa de homicídio: pena e procedimento; a tentativa de feminicídio tem página própria, tentativa de feminicídio: pena e progressão.
E no homicídio culposo?
No homicídio culposo do Código Penal (art. 121, § 3º), a pena é de detenção de 1 a 3 anos. Como a pena máxima não passa de 4 anos, o próprio delegado pode arbitrar a fiança (art. 322 do CPP). A preventiva, em regra, fica de fora, porque o art. 313, I, fala em crime doloso. O homicídio culposo no trânsito segue o Código de Trânsito, explicado em homicídio culposo: pena e defesa.
E se o juiz negar a liberdade?
Há três caminhos, e a escolha depende do motivo da prisão:
- Relaxamento, quando a prisão é ilegal, por exemplo sem situação de flagrante (CF, art. 5º, LXV): relaxamento da prisão em flagrante.
- Revogação da preventiva, pedida ao próprio juiz quando o motivo da prisão deixa de existir ou surge fato novo, a qualquer tempo (art. 316 do CPP).
- Habeas corpus ao tribunal, quando a prisão é ilegal ou a decisão não tem fundamento concreto (CF, art. 5º, LXVIII): guia do habeas corpus.
Os fundamentos de cada pedido estão em liberdade provisória em homicídio.
O que a família pode fazer agora
- Descobrir onde a pessoa está e anotar o número do auto de prisão em flagrante ou do processo.
- Separar os documentos de vínculo: endereço, trabalho, filhos e dependentes, saúde.
- Não procurar a vítima, a família dela nem as testemunhas. Esse contato pode servir de base para a prisão por conveniência da instrução criminal (art. 312) e, se houver ameaça, virar outro crime.
- Não publicar nada sobre o caso em rede social.
- Constituir advogado antes da audiência de custódia ou, se não der tempo, levar os documentos à Defensoria Pública, que faz a defesa no ato quando não há advogado.
- Se o juiz soltar com medidas, cumprir cada uma desde o primeiro dia.
Quem tem um familiar acusado de homicídio encontra o que fazer agora e como falar com a banca na página para famílias de acusados de homicídio.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, XLIII, LXV, LXVI, LXVIII e LXXVIII
- Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 316, 319, 321 a 325, 350, 412, 428, 429, 581 e 584
- Lei 15.358/2026, art. 38 (arts. 3º-B, 310, 313, V, e 584, § 4º, do CPP)
- Lei 15.272/2025 (art. 310, §§ 5º e 6º, e art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP)
- Lei 13.964/2019 (arts. 282, § 6º, 310, §§ 1º e 2º, 312, § 2º, 313, § 2º, 315 e 316 do CPP)
- Lei 12.403/2011 (arts. 319 e 321 a 325 do CPP)
- Lei 7.780/1989 (art. 581, V, do CPP)
- Lei 8.072/1990, arts. 1º e 2º (crimes hediondos)
- Lei 11.464/2007 (tirou a proibição de liberdade provisória dos hediondos)
- Código Penal, arts. 14 e 23
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
- STF, Tema 959 (RE 1.038.925, 2017; precedente: HC 104.339, Plenário, 2012), em fonte secundária porque o portal do STF recusou a leitura automatizada: Teses e Súmulas, Tema 959
- STF, ADIs 6.581 e 6.582 (revisão de 90 dias, sessão virtual encerrada em 08/03/2022), em fonte secundária que reproduz a notícia do STF, pelo mesmo motivo
- STJ, Súmula 21 e Súmula 604, em fonte secundária
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
Primeira conversa por WhatsApp ou ligação, de segunda a sexta, das 8h às 18h. Prisão em flagrante: ligue (35) 99274-7718.
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