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Pela lei, o caminho até o júri é curto: 90 dias para a primeira fase e, depois da pronúncia definitiva, até 6 meses para o julgamento. Na média do país, ele passa de 5 anos. Esta página é para a família de quem responde por homicídio, preso ou solto, e mostra os prazos da lei, os números reais, o que a defesa pode pedir quando o processo para e o que a família pode fazer para ajudar. O caminho completo do processo está no guia do Tribunal do Júri.
Atualizado em 08/10/2026: inclui os números do Mapa Nacional do Júri com data-base em 31/12/2025, as prioridades da Portaria CNJ 242/2025 e decisões do STJ sobre excesso de prazo e revisão da prisão preventiva.
Quanto tempo a lei dá para cada fase do júri?
O Código de Processo Penal fixa prazos para quase todas as etapas. O quadro reúne os que pesam na espera.
| Etapa | Prazo legal | Base no CPP |
|---|---|---|
| Inquérito policial | 10 dias com o investigado preso; 30 dias solto | art. 10 |
| Denúncia do Ministério Público | 5 dias com o réu preso; 15 dias solto | art. 46 |
| Resposta à acusação | 10 dias depois da citação | art. 406 |
| Primeira fase, até a decisão do juiz | 90 dias | art. 412 |
| Decisão depois da audiência | Na própria audiência ou em até 10 dias | art. 411, § 9º |
| Recurso contra a pronúncia | 5 dias para recorrer | arts. 581, IV, e 586 |
| Testemunhas para o plenário | 5 dias depois da intimação | art. 422 |
| Julgamento em plenário | 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia; depois disso, cabe desaforamento por excesso de serviço | art. 428 |
| Revisão da prisão preventiva | A cada 90 dias | art. 316, parágrafo único |
Exemplo, só pela letra da lei e com o réu preso: 10 dias de inquérito, 5 para a denúncia e 90 para a primeira fase somam 105 dias até a pronúncia. Sem recurso, e com o júri marcado dentro dos 6 meses do art. 428, o plenário aconteceria em menos de 1 ano depois da prisão. É o ritmo que a lei desenhou.
Para contar os prazos de um caso concreto a partir das datas do processo, use a calculadora de prazos do júri.
Quanto tempo demora na vida real?
Bem mais. O Mapa Nacional do Júri, painel do CNJ que acompanha os processos do júri em todo o país, mostra, com dados até 31/12/2025:
- 198.789 processos pendentes no primeiro grau e 11.726 aguardando julgamento de recurso;
- média de 34.484 casos novos por ano, nos últimos 5 anos;
- cerca de 21.691 sessões plenárias por ano;
- tempo médio de cerca de 1.979 dias, perto de 5 anos e 5 meses, do início da ação até o plenário, contra cerca de 562 dias de um processo criminal comum na primeira instância;
- 49,9% dos processos ainda na instrução, sem pronúncia, e 21,2% já pronunciados, à espera do plenário.
Esses números vêm de um artigo do promotor José Theodoro Corrêa de Carvalho publicado no site do MPDFT em 24/08/2026, que cita o painel do CNJ. São fonte secundária: o painel não abriu para conferência direta em 08/10/2026. Por isso esta página usa os números como retrato do país, e não como previsão para um processo concreto.
O retrato diz duas coisas à família. A primeira: metade do acervo ainda não passou da pronúncia, justamente a fase que a lei manda resolver em 90 dias. A segunda: média nacional não é destino. O tempo de um caso depende da comarca, da pauta do fórum, de haver réu preso, de recursos e de diligências pendentes.
Demora também não é sinônimo de prescrição. A pronúncia interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo que o júri depois desclassifique o crime (Súmula 191 do STJ). Os prazos estão em prescrição penal: tabela por pena.
Por que o júri demora tanto?
Não há um culpado único, mas o próprio Código mostra os pontos em que o processo pode parar:
- Provas da primeira fase. Laudos, perícias e testemunhas que moram em outra comarca, ouvidas por carta precatória, podem atrasar a audiência única da primeira fase (art. 411), que reúne toda a prova antes da decisão do juiz.
- Recurso contra a pronúncia. Enquanto o recurso em sentido estrito corre, o julgamento em plenário fica suspenso (art. 584, § 2º), e o desaforamento não pode ser pedido (art. 427, § 4º). Os 6 meses do art. 428 só começam a contar quando a pronúncia transita em julgado.
- Pauta do júri. As sessões dependem da pauta da comarca, e a lei manda julgar primeiro os presos (art. 429). Quem responde solto tende a esperar mais.
- Adiamentos no próprio dia. O júri não acontece se faltar o promotor (art. 455), se o réu preso não for levado ao fórum (art. 457, § 2º), se não houver 15 jurados presentes (arts. 463 e 464) ou se o advogado faltar sem motivo legítimo (art. 456). Cada adiamento devolve o processo à pauta.
- Testemunha indispensável que não aparece. Se a parte pediu a intimação por mandado e declarou que não abre mão do depoimento, a falta da testemunha pode adiar o júri (art. 461).
Saber onde o processo está parado é o primeiro passo para pedir a coisa certa, como mostram as seções seguintes.
Réu preso tem prioridade para ir a júri?
Tem. Salvo motivo relevante, o juiz deve julgar primeiro os acusados presos; entre eles, os que estão presos há mais tempo; e, em igualdade de condições, os pronunciados há mais tempo (CPP, art. 429). Além disso, os processos de crime hediondo, como o homicídio qualificado e o feminicídio, e os de violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, na redação da Lei 14.994/2024).
O Mês Nacional do Júri
Todo mês de novembro, os tribunais fazem um esforço concentrado de julgamentos de crimes dolosos contra a vida, o Mês Nacional do Júri, instituído pela Portaria CNJ 69/2017. A Portaria CNJ 242/2025 ampliou as prioridades do mutirão: além dos feminicídios e dos homicídios, entram as ações penais com mais de 5 anos de tramitação, os processos com réus presos, os casos com vítimas menores de 14 anos, os crimes praticados por e contra policiais militares e os processos que aguardam segundo julgamento. A edição de 2026 acontece em novembro.
Vale perguntar ao advogado se o processo se encaixa em alguma dessas prioridades e se cabe pedir a inclusão na pauta do mutirão.
E se o réu responde solto?
A espera pesa de outro jeito. O réu solto não tem a preferência do art. 429, mas segue em liberdade enquanto o processo corre. Três cuidados fazem diferença:
- Manter o endereço atualizado no processo. Se o réu solto não for encontrado, a pronúncia é intimada por edital (art. 420, parágrafo único), e o júri não é adiado pela ausência de quem foi intimado (art. 457).
- Cumprir as medidas cautelares, se houver. No descumprimento, o juiz pode trocar a medida, somar outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º).
- Saber o que acontece se houver condenação. Desde o Tema 1.068 do STF, a condenação do júri pode ser executada de imediato, qualquer que seja a pena, e o réu que respondeu solto pode sair preso do plenário. As exceções estão em execução imediata da pena no júri.
O que acontece se o prazo de 90 dias estourar?
Nada acontece de forma automática. A lei fixa os 90 dias, mas não diz que o réu é solto quando eles passam. A Constituição garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e quem está preso por tempo excessivo pode pedir habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Os tribunais examinam caso a caso se a demora é razoável e quem deu causa a ela.
Três súmulas do STJ limitam esse pedido:
- Súmula 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
- Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
- Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Isso não quer dizer que, depois da pronúncia, a demora deixe de importar. O STJ já admitiu que pode haver excesso de prazo posterior à pronúncia, enquanto o réu espera o plenário, embora tenha negado o pedido naquele caso porque a própria defesa contribuiu para o atraso (HC 18.493, Quinta Turma, 2002). E mandou soltar réus que estavam presos havia mais de 5 anos (HC 100.679, Sexta Turma, 2009) e havia 4 anos e 10 meses (HC 117.466, Quinta Turma, 2010) sem julgamento pelo júri, por demora injustificada. São decisões antigas, citadas aqui porque mostram o critério; cada caso é examinado pelas suas circunstâncias.
A revisão da prisão a cada 90 dias
Desde a Lei 13.964/2019, o juiz que decretou a prisão preventiva precisa revisar a necessidade dela a cada 90 dias, de ofício e em decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, parágrafo único). O dever é do juiz ou do tribunal que decretou a prisão (HC 589.544, Sexta Turma, 08/09/2020). O STJ, seguindo o STF, entende que o simples vencimento dos 90 dias não torna a prisão ilegal de forma automática (AgRg na Pet 16.308, Corte Especial, 12/08/2025). Por isso a defesa não espera: pede a revisão, com os fatos novos que tiver.
O que a defesa pode pedir quando o processo para?
- Revisão ou revogação da preventiva, mostrando que os motivos da prisão não existem mais ou que há fato novo (art. 316). Veja revogação da prisão preventiva e liberdade provisória em crimes de homicídio.
- Habeas corpus por excesso de prazo, quando a demora não é da defesa (Constituição, art. 5º, LXVIII; Súmula 64 do STJ). Veja habeas corpus criminal.
- Inclusão na pauta com a preferência do art. 429 e a prioridade do art. 394-A, e, em novembro, no Mês Nacional do Júri.
- Desaforamento por excesso de serviço, passados 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia sem julgamento. Se não houver excesso de serviço nem fila de processos maior do que a pauta comporta, o acusado pode pedir ao tribunal que determine a imediata realização do júri (art. 428, § 2º). Veja desaforamento no Tribunal do Júri.
- Cuidar para que a demora não seja da defesa. Adiamentos, diligências e incidentes de interesse da defesa não entram na conta dos 6 meses (art. 428, § 1º), e o atraso que a defesa provoca na instrução não sustenta pedido de excesso de prazo (Súmula 64).
Nem sempre a pressa ajuda. Às vezes falta uma prova da defesa, uma perícia ou uma testemunha difícil de achar, e julgar antes disso é pior. O ritmo é uma decisão de estratégia que a família deve discutir com o advogado. Se a demora está na primeira fase, o que se discute é a pronúncia e o recurso contra ela; se o réu está preso, veja também prisão preventiva: prazo e como sair.
O que a família pode fazer para o processo andar?
- Ter o número do processo e acompanhar a movimentação no site do tribunal. Quando não entender um andamento, pergunte ao advogado.
- Manter atualizados os contatos das testemunhas de defesa. Testemunha que não é encontrada para a intimação atrasa a audiência, e esse atraso pode ser atribuído à defesa.
- Entregar documentos cedo. No plenário, só vale o que foi juntado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência (art. 479), e documento de última hora pode virar pedido de adiamento.
- Levar fatos novos ao advogado, se o réu está preso: proposta de emprego por escrito, endereço fixo, problema de saúde, filhos que dependem dele. É com eles que se pede a revisão da prisão.
- Trocar de advogado longe das datas marcadas, se for o caso. A troca às vésperas de uma audiência ou do júri pode levar a adiamento.
O que acontece quando a data chega está em o dia do júri para a família. Se o seu familiar responde por homicídio ou tentativa, a página defesa em processo de homicídio explica como o escritório atua no júri e como fazer o primeiro contato.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXVIII
- Código de Processo Penal, arts. 10, 46, 282, 316, 394-A, 406 a 464, 581, 584 e 586
- Lei 11.689/2008, redação dos arts. 406 a 464 do CPP
- Lei 13.964/2019, redação dos arts. 282, § 4º, e 316, parágrafo único, do CPP
- Lei 14.994/2024, redação do art. 394-A do CPP
- STJ, Súmulas 21, 52, 64 e 191
- STJ, HC 18.493 (Informativo 128), HC 100.679 (Informativo 390) e HC 117.466 (Informativo 428), sobre excesso de prazo depois da pronúncia
- STJ, AgRg na Pet 16.308, Corte Especial, 12/08/2025, e HC 589.544, Sexta Turma, 08/09/2020, sobre a revisão de 90 dias
- CNJ, painel do Mapa Nacional do Júri (não abriu para leitura automática em 08/10/2026)
- MPDFT, “O Mapa Nacional do Júri e a necessidade de priorização dos julgamentos de homicídios e feminicídios”, artigo de 24/08/2026 que cita o painel do CNJ com data-base em 31/12/2025 (fonte secundária)
- TJDFT, notícia de 06/11/2025 sobre a Portaria CNJ 69/2017, que instituiu o Mês Nacional do Júri
- TJBA, notícia sobre as prioridades da Portaria CNJ 242/2025 no Mês Nacional do Júri (o site de atos do CNJ não abriu em 08/10/2026)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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Felipe Smargiassi · OAB/MG 155.242 · Tribunal do Júri e defesa criminal em todo o Brasil
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