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Tribunal do Júri

Quanto Tempo Demora para o Réu Ir a Júri?

· 10 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Pela lei, a primeira fase do júri deve terminar em 90 dias (CPP, art. 412); se o júri não acontecer em 6 meses depois de a pronúncia ficar definitiva, por excesso de serviço, cabe desaforamento (art. 428). Na média, o Mapa Nacional do Júri do CNJ aponta 1.979 dias até o plenário, perto de 5 anos e 5 meses.

Plenário do Júri Atendimento em todo o Brasil

Pela lei, o caminho até o júri é curto: 90 dias para a primeira fase e, depois da pronúncia definitiva, até 6 meses para o julgamento. Na média do país, ele passa de 5 anos. Esta página é para a família de quem responde por homicídio, preso ou solto, e mostra os prazos da lei, os números reais, o que a defesa pode pedir quando o processo para e o que a família pode fazer para ajudar. O caminho completo do processo está no guia do Tribunal do Júri.

Atualizado em 08/10/2026: inclui os números do Mapa Nacional do Júri com data-base em 31/12/2025, as prioridades da Portaria CNJ 242/2025 e decisões do STJ sobre excesso de prazo e revisão da prisão preventiva.

Quanto tempo a lei dá para cada fase do júri?

O Código de Processo Penal fixa prazos para quase todas as etapas. O quadro reúne os que pesam na espera.

EtapaPrazo legalBase no CPP
Inquérito policial10 dias com o investigado preso; 30 dias soltoart. 10
Denúncia do Ministério Público5 dias com o réu preso; 15 dias soltoart. 46
Resposta à acusação10 dias depois da citaçãoart. 406
Primeira fase, até a decisão do juiz90 diasart. 412
Decisão depois da audiênciaNa própria audiência ou em até 10 diasart. 411, § 9º
Recurso contra a pronúncia5 dias para recorrerarts. 581, IV, e 586
Testemunhas para o plenário5 dias depois da intimaçãoart. 422
Julgamento em plenário6 meses do trânsito em julgado da pronúncia; depois disso, cabe desaforamento por excesso de serviçoart. 428
Revisão da prisão preventivaA cada 90 diasart. 316, parágrafo único

Exemplo, só pela letra da lei e com o réu preso: 10 dias de inquérito, 5 para a denúncia e 90 para a primeira fase somam 105 dias até a pronúncia. Sem recurso, e com o júri marcado dentro dos 6 meses do art. 428, o plenário aconteceria em menos de 1 ano depois da prisão. É o ritmo que a lei desenhou.

Para contar os prazos de um caso concreto a partir das datas do processo, use a calculadora de prazos do júri.

Quanto tempo demora na vida real?

Bem mais. O Mapa Nacional do Júri, painel do CNJ que acompanha os processos do júri em todo o país, mostra, com dados até 31/12/2025:

  • 198.789 processos pendentes no primeiro grau e 11.726 aguardando julgamento de recurso;
  • média de 34.484 casos novos por ano, nos últimos 5 anos;
  • cerca de 21.691 sessões plenárias por ano;
  • tempo médio de cerca de 1.979 dias, perto de 5 anos e 5 meses, do início da ação até o plenário, contra cerca de 562 dias de um processo criminal comum na primeira instância;
  • 49,9% dos processos ainda na instrução, sem pronúncia, e 21,2% já pronunciados, à espera do plenário.

Esses números vêm de um artigo do promotor José Theodoro Corrêa de Carvalho publicado no site do MPDFT em 24/08/2026, que cita o painel do CNJ. São fonte secundária: o painel não abriu para conferência direta em 08/10/2026. Por isso esta página usa os números como retrato do país, e não como previsão para um processo concreto.

O retrato diz duas coisas à família. A primeira: metade do acervo ainda não passou da pronúncia, justamente a fase que a lei manda resolver em 90 dias. A segunda: média nacional não é destino. O tempo de um caso depende da comarca, da pauta do fórum, de haver réu preso, de recursos e de diligências pendentes.

Demora também não é sinônimo de prescrição. A pronúncia interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo que o júri depois desclassifique o crime (Súmula 191 do STJ). Os prazos estão em prescrição penal: tabela por pena.

Por que o júri demora tanto?

Não há um culpado único, mas o próprio Código mostra os pontos em que o processo pode parar:

  • Provas da primeira fase. Laudos, perícias e testemunhas que moram em outra comarca, ouvidas por carta precatória, podem atrasar a audiência única da primeira fase (art. 411), que reúne toda a prova antes da decisão do juiz.
  • Recurso contra a pronúncia. Enquanto o recurso em sentido estrito corre, o julgamento em plenário fica suspenso (art. 584, § 2º), e o desaforamento não pode ser pedido (art. 427, § 4º). Os 6 meses do art. 428 só começam a contar quando a pronúncia transita em julgado.
  • Pauta do júri. As sessões dependem da pauta da comarca, e a lei manda julgar primeiro os presos (art. 429). Quem responde solto tende a esperar mais.
  • Adiamentos no próprio dia. O júri não acontece se faltar o promotor (art. 455), se o réu preso não for levado ao fórum (art. 457, § 2º), se não houver 15 jurados presentes (arts. 463 e 464) ou se o advogado faltar sem motivo legítimo (art. 456). Cada adiamento devolve o processo à pauta.
  • Testemunha indispensável que não aparece. Se a parte pediu a intimação por mandado e declarou que não abre mão do depoimento, a falta da testemunha pode adiar o júri (art. 461).

Saber onde o processo está parado é o primeiro passo para pedir a coisa certa, como mostram as seções seguintes.

Réu preso tem prioridade para ir a júri?

Tem. Salvo motivo relevante, o juiz deve julgar primeiro os acusados presos; entre eles, os que estão presos há mais tempo; e, em igualdade de condições, os pronunciados há mais tempo (CPP, art. 429). Além disso, os processos de crime hediondo, como o homicídio qualificado e o feminicídio, e os de violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, na redação da Lei 14.994/2024).

O Mês Nacional do Júri

Todo mês de novembro, os tribunais fazem um esforço concentrado de julgamentos de crimes dolosos contra a vida, o Mês Nacional do Júri, instituído pela Portaria CNJ 69/2017. A Portaria CNJ 242/2025 ampliou as prioridades do mutirão: além dos feminicídios e dos homicídios, entram as ações penais com mais de 5 anos de tramitação, os processos com réus presos, os casos com vítimas menores de 14 anos, os crimes praticados por e contra policiais militares e os processos que aguardam segundo julgamento. A edição de 2026 acontece em novembro.

Vale perguntar ao advogado se o processo se encaixa em alguma dessas prioridades e se cabe pedir a inclusão na pauta do mutirão.

E se o réu responde solto?

A espera pesa de outro jeito. O réu solto não tem a preferência do art. 429, mas segue em liberdade enquanto o processo corre. Três cuidados fazem diferença:

  • Manter o endereço atualizado no processo. Se o réu solto não for encontrado, a pronúncia é intimada por edital (art. 420, parágrafo único), e o júri não é adiado pela ausência de quem foi intimado (art. 457).
  • Cumprir as medidas cautelares, se houver. No descumprimento, o juiz pode trocar a medida, somar outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º).
  • Saber o que acontece se houver condenação. Desde o Tema 1.068 do STF, a condenação do júri pode ser executada de imediato, qualquer que seja a pena, e o réu que respondeu solto pode sair preso do plenário. As exceções estão em execução imediata da pena no júri.

O que acontece se o prazo de 90 dias estourar?

Nada acontece de forma automática. A lei fixa os 90 dias, mas não diz que o réu é solto quando eles passam. A Constituição garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e quem está preso por tempo excessivo pode pedir habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Os tribunais examinam caso a caso se a demora é razoável e quem deu causa a ela.

Três súmulas do STJ limitam esse pedido:

  • Súmula 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
  • Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
  • Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Isso não quer dizer que, depois da pronúncia, a demora deixe de importar. O STJ já admitiu que pode haver excesso de prazo posterior à pronúncia, enquanto o réu espera o plenário, embora tenha negado o pedido naquele caso porque a própria defesa contribuiu para o atraso (HC 18.493, Quinta Turma, 2002). E mandou soltar réus que estavam presos havia mais de 5 anos (HC 100.679, Sexta Turma, 2009) e havia 4 anos e 10 meses (HC 117.466, Quinta Turma, 2010) sem julgamento pelo júri, por demora injustificada. São decisões antigas, citadas aqui porque mostram o critério; cada caso é examinado pelas suas circunstâncias.

A revisão da prisão a cada 90 dias

Desde a Lei 13.964/2019, o juiz que decretou a prisão preventiva precisa revisar a necessidade dela a cada 90 dias, de ofício e em decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, parágrafo único). O dever é do juiz ou do tribunal que decretou a prisão (HC 589.544, Sexta Turma, 08/09/2020). O STJ, seguindo o STF, entende que o simples vencimento dos 90 dias não torna a prisão ilegal de forma automática (AgRg na Pet 16.308, Corte Especial, 12/08/2025). Por isso a defesa não espera: pede a revisão, com os fatos novos que tiver.

O que a defesa pode pedir quando o processo para?

  1. Revisão ou revogação da preventiva, mostrando que os motivos da prisão não existem mais ou que há fato novo (art. 316). Veja revogação da prisão preventiva e liberdade provisória em crimes de homicídio.
  2. Habeas corpus por excesso de prazo, quando a demora não é da defesa (Constituição, art. 5º, LXVIII; Súmula 64 do STJ). Veja habeas corpus criminal.
  3. Inclusão na pauta com a preferência do art. 429 e a prioridade do art. 394-A, e, em novembro, no Mês Nacional do Júri.
  4. Desaforamento por excesso de serviço, passados 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia sem julgamento. Se não houver excesso de serviço nem fila de processos maior do que a pauta comporta, o acusado pode pedir ao tribunal que determine a imediata realização do júri (art. 428, § 2º). Veja desaforamento no Tribunal do Júri.
  5. Cuidar para que a demora não seja da defesa. Adiamentos, diligências e incidentes de interesse da defesa não entram na conta dos 6 meses (art. 428, § 1º), e o atraso que a defesa provoca na instrução não sustenta pedido de excesso de prazo (Súmula 64).

Nem sempre a pressa ajuda. Às vezes falta uma prova da defesa, uma perícia ou uma testemunha difícil de achar, e julgar antes disso é pior. O ritmo é uma decisão de estratégia que a família deve discutir com o advogado. Se a demora está na primeira fase, o que se discute é a pronúncia e o recurso contra ela; se o réu está preso, veja também prisão preventiva: prazo e como sair.

O que a família pode fazer para o processo andar?

  • Ter o número do processo e acompanhar a movimentação no site do tribunal. Quando não entender um andamento, pergunte ao advogado.
  • Manter atualizados os contatos das testemunhas de defesa. Testemunha que não é encontrada para a intimação atrasa a audiência, e esse atraso pode ser atribuído à defesa.
  • Entregar documentos cedo. No plenário, só vale o que foi juntado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência (art. 479), e documento de última hora pode virar pedido de adiamento.
  • Levar fatos novos ao advogado, se o réu está preso: proposta de emprego por escrito, endereço fixo, problema de saúde, filhos que dependem dele. É com eles que se pede a revisão da prisão.
  • Trocar de advogado longe das datas marcadas, se for o caso. A troca às vésperas de uma audiência ou do júri pode levar a adiamento.

O que acontece quando a data chega está em o dia do júri para a família. Se o seu familiar responde por homicídio ou tentativa, a página defesa em processo de homicídio explica como o escritório atua no júri e como fazer o primeiro contato.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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