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Direito Tributário

Multa substitutiva do perdimento: a transação do Edital PGFN/RFB 5/2026

· 9 min de leitura

Por Edelcio Smargiassi · Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

O Edital PGFN/RFB 5/2026, de 15/09/2026, encerra disputas sobre a multa que substitui a pena de perdimento (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 3º) e a multa por cessão de nome (Lei 11.488/2007, art. 33). O desconto chega a 65% do débito, com entrada de 10% a 30% e saldo em até 60 parcelas. Adesão até as 19h de 29/12/2026.

⏳ Informação com prazo: válida até 29/12/2026. Conferida na fonte: Receita Federal, notícia de 05/10/2026, e PGFN, página da transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conferidas em 08/10/2026.

Doutor em Direito Atendimento em todo o Brasil

A Receita Federal e a PGFN abriram transação para quem discute a multa que substitui a pena de perdimento na importação. Pelo Edital de Transação PGFN/RFB 5/2026, de 15/09/2026, o desconto chega a 65% do débito, a entrada vai de 10% a 30% e o saldo pode ser pago em até 60 parcelas, com adesão até as 19h de 29/12/2026. Este texto é para o importador, a trading, o sócio chamado a responder e o contador ou advogado que acompanham um auto de infração aduaneiro ou uma execução com essa multa.

Atualizado em 08/10/2026: inclui a notícia da Receita Federal de 05/10/2026 e a página da PGFN sobre a transação no contencioso, atualizada em 22/09/2026.

O que é a multa substitutiva da pena de perdimento?

É a multa que toma o lugar da perda da mercadoria quando ela já não pode ser apreendida. O art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 considera dano ao Erário, entre outras infrações, a ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (inciso V). A pena é o perdimento das mercadorias (§ 1º). Se a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, a infração é punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (§ 3º, na redação da Lei 12.350/2010).

Dois pontos pesam na conta de quem foi autuado:

  • A presunção. A lei presume interposição fraudulenta quando não se comprovam a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos usados na operação (§ 2º).
  • A base. A multa substitutiva equivale ao valor aduaneiro da mercadoria inteira, não ao tributo que deixou de ser pago.

A Lei 11.488/2007, art. 33, traz outra multa para o mesmo tipo de operação: a pessoa jurídica que cede o nome, inclusive com documentos próprios, para operação de comércio exterior de terceiros paga multa de 10% do valor da operação acobertada, nunca inferior a R$ 5.000.

O que o Edital PGFN/RFB 5/2026 oferece?

Oferece um acordo para encerrar o litígio. O edital alcança créditos em contencioso administrativo ou judicial sobre a aplicação e os limites dessas duas multas, nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou de cessão de nome em que a mercadoria importada não pôde ser apreendida. Três regras ampliam o alcance:

  • multas relacionadas à mesma controvérsia, inclusive as qualificadas, entram com os mesmos descontos do débito principal;
  • o processo que discute também outras matérias pode ser separado, para incluir só os débitos que se enquadram no edital;
  • débito inscrito em dívida ativa adere na PGFN; débito ainda na Receita, por processo digital na própria Receita.

É uma transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a modalidade dos arts. 16 a 22-A da Lei 13.988/2020, regulamentada pela Portaria Normativa MF 1.584/2023. O litígio precisa existir na data do edital (art. 18). E a lei avisa que a proposta e a adesão não servem de fundamento nem de prognóstico de sucesso da tese (art. 16, § 1º): o edital não diz quem tem razão, oferece um preço para encerrar a disputa.

Quem pode aderir?

Pode aderir quem tem o débito em discussão dentro da tese do edital:

  • o devedor principal ou o corresponsável pela inscrição em dívida ativa;
  • os sucessores ou representantes de pessoa física falecida, pelo cadastro do falecido no Regularize;
  • o representante legal ou qualquer sócio de empresa inapta ou baixada, pelo cadastro da empresa no Regularize, mesmo quando a cobrança já foi redirecionada a ele;
  • o contribuinte com débito ainda não inscrito, em discussão administrativa, que adere na Receita Federal.

Quais são o desconto, a entrada e as parcelas?

O desconto vai de 25% a 65% do valor total do débito: quanto maior a entrada e menor o prazo, maior o desconto. A PGFN publica cinco opções para os editais de contencioso abertos (o 4/2026, do imposto de renda de investidor não residente, e o 5/2026), e a notícia da Receita de 05/10/2026 confirma, para o 5/2026, desconto de até 65%, entrada de 10% a 30% e saldo em até 60 prestações.

OpçãoDesconto sobre o valor total do débitoEntrada mínima, em prestação únicaSaldo em atéPrejuízo fiscal e base negativa da CSLL
165%30%12 parcelasaté 30% do saldo
255%25%24 parcelasaté 30% do saldo
345%20%36 parcelasaté 30% do saldo
435%15%48 parcelasaté 30% do saldo
525%10%60 parcelasaté 30% do saldo

Fonte: PGFN, página da transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conferida em 08/10/2026.

As regras de pagamento, segundo a PGFN:

  • parcela mínima de R$ 500;
  • cada parcela é corrigida pela Selic acumulada do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento;
  • depósitos judiciais ligados ao débito são convertidos em renda da União, e as condições da tabela valem para o saldo que restar.

O desconto alcança o valor total do débito, como informam a PGFN e a Receita. Na transação no contencioso, a Lei 13.988/2020 limita a redução a 65% e o prazo a 120 meses (art. 17, § 2º, incluído pela Lei 14.689/2023), ou a 70% e 145 meses para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (§ 4º); o edital fixou o desconto em até 65% para todos e o saldo em no máximo 60 parcelas.

Exemplo (números redondos, sem depósito judicial): multa de R$ 1.000.000 em discussão. Na opção 1, o desconto é de R$ 650.000 e restam R$ 350.000. Na opção 5, o desconto é de R$ 250.000 e restam R$ 750.000. A diferença entre as duas, R$ 400.000, é o preço de pagar em 60 parcelas em vez de 12. A forma de calcular a entrada e as parcelas de cada opção está no edital, que precisa ser lido antes da adesão.

Dá para usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL?

Dá, depois do desconto e até 30% do saldo. Valem créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresa controlada ou coligada, segundo a PGFN e a Receita. A Lei 13.988/2020 permite até 70% do saldo nessa modalidade (art. 22-A, que remete ao art. 11, IV), mas o edital fixou 30%. O pedido vai com relatório analítico dos créditos, no modelo de certificação publicado pela PGFN.

Qual o prazo e como aderir?

A adesão vai até as 19h de 29/12/2026, horário de Brasília. O Regularize funciona de segunda a sexta, exceto feriados nacionais, das 7h às 22h, e o pedido leva formulário e documentos: convém não deixar para a última semana.

Para débito inscrito em dívida ativa, o caminho é a PGFN:

  1. Preencher o formulário de adesão do Edital 5/2026, publicado pela PGFN.
  2. Reunir os documentos: certidão de objeto e pé do processo judicial, com a fase da ação e a data da decisão que suspendeu a exigibilidade, quando houver; relatório de prejuízo fiscal e base negativa, se for usar; cópia do pedido de desistência protocolado em juízo, com pedido de extinção com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, c).
  3. Pedir no Regularize: Negociar Dívida, Outros Serviços de Negociação, Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia. Anexar tudo.
  4. Acompanhar em Consultar Requerimento. Deferido o pedido, pagar a entrada; sem ela, o pedido é cancelado. Indeferido, cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo.
  5. Comprovar a desistência das ações, impugnações e recursos em até 60 dias da formalização.

Para débito ainda não inscrito, a adesão é feita na Receita Federal, por processo digital no Portal de Serviços: Meus Processos, Solicitar Serviço Via Processo Digital.

O que se assina ao aderir?

A adesão produz efeitos que não se desfazem depois:

  • confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º);
  • desistência das impugnações e recursos administrativos, com renúncia às alegações de direito, e, na Justiça, pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 3º, IV e V);
  • pedido de homologação judicial do acordo, quando há ação (art. 19, § 1º, I);
  • compromissos de conduta, como não usar pessoa interposta para ocultar bens, direitos ou valores (art. 3º, II).

Pedir a adesão suspende o andamento dos processos administrativos dos créditos, mas não suspende a exigibilidade do crédito definitivamente constituído (art. 19, §§ 4º e 5º).

Quando a transação é cancelada ou rescindida?

O pedido é cancelado se a entrada não for paga. Com o acordo já formalizado, a PGFN lista, entre as causas de rescisão:

  • três parcelas seguidas ou seis alternadas em atraso;
  • uma parcela em atraso, com todas as demais pagas;
  • descumprimento das obrigações com o FGTS;
  • falta de comprovação, no prazo, da desistência das ações, impugnações ou recursos.

Rescindida a transação, os benefícios caem, a cobrança do saldo volta e o devedor fica dois anos sem poder fazer outra transação, contados da rescisão (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º). Da rescisão cabe impugnação em 30 dias, e da decisão, recurso em 30 dias, com efeito suspensivo.

Como a defesa avalia a adesão?

A conta compara o desconto com o que se perde ao desistir da tese. Antes de aderir, a defesa confere:

  • se a interposição foi provada ou só presumida pela falta de prova da origem dos recursos (art. 23, § 2º), e que documentos dessa origem existem;
  • se a mercadoria podia ter sido apreendida, porque a conversão do perdimento em multa depende disso (§ 3º);
  • se o valor aduaneiro usado na multa está certo e se a mesma operação recebeu também a multa de 10% por cessão de nome;
  • quem está no polo passivo, porque o redirecionamento a sócios e administradores muda quem confessa e quem paga;
  • o caixa da empresa, os depósitos judiciais já feitos, que viram renda da União, e o saldo de prejuízo fiscal disponível.

Quando a prova da operação é fraca, o desconto de até 65% tende a custar menos que a discussão até o fim; quando há documentação forte da origem dos recursos, a tese pode valer mais que o acordo. Cada auto pede essa leitura antes de 29/12/2026.

O caminho da defesa sem acordo está em auto de infração: como se defender, defesa no CARF e, se a multa já virou cobrança judicial, em execução fiscal: o que é e como se defender. A lógica de qualquer transação federal está no guia de transação tributária; débitos comuns em discussão na Receita seguem os editais 9 e 10/2026, e a dívida ativa em geral, a transação do Edital PGFN 6/2026, prorrogada até 29/01/2027. Para a análise do auto antes da adesão, a porta é a área tributária do escritório.

Fontes oficiais

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Dr. Edelcio Smargiassi

Sobre o autor

Edelcio Smargiassi

Advogado Tributarista · OAB/MG 154.574

Doutor em Direito (UMSA), OAB/MG 154.574. Atua em Direito Tributário: execução fiscal, auto de infração, ICMS e planejamento tributário.

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