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Tribunal do Júri

Legítima Defesa de Terceiro: Quando Defender Outra Pessoa Não É Crime

· 12 min de leitura

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Legítima defesa de terceiro é repelir, com os meios necessários e moderação, agressão injusta, atual ou iminente, contra outra pessoa: o art. 25 do Código Penal protege o direito seu ou de outrem. Quem defende filho, cônjuge ou desconhecido não comete crime. Estado de necessidade (art. 24) é outra coisa: perigo sem agressão injusta.

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Legítima defesa de terceiro é defender outra pessoa de um ataque injusto que está acontecendo ou prestes a acontecer, com o meio necessário e sem exagero. O Código Penal trata a situação como legítima defesa comum, porque o art. 25 protege o direito “seu ou de outrem”, e quem age assim não comete crime, ainda que o agressor morra. Esta página é para a família de quem defendeu um filho, a companheira, um amigo ou um desconhecido e agora responde a processo, e para quem estuda o tema.

Atualizado em 08/10/2026: inclui os julgados do STJ de 2026 sobre legítima defesa de terceiro na primeira fase do júri e o quesito do excesso culposo (REsp 2.043.554/AL).

O que é legítima defesa de terceiro?

É a legítima defesa exercida em favor de outra pessoa. O art. 25 do Código Penal considera em legítima defesa quem, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. O “de outrem” é o terceiro. E o art. 23, II, diz que, nessas condições, “não há crime”.

A lei não exige parentesco, amizade nem pedido de ajuda. Exige que a pessoa defendida esteja sofrendo, ou prestes a sofrer, uma agressão injusta, e que quem intervém use o meio necessário com moderação. Fora isso, valem as mesmas regras da defesa da própria pessoa, explicadas em legítima defesa: requisitos, excesso e júri.

Um erro comum, que aparece até em textos jurídicos, é chamar de estado de necessidade a morte de quem atacava outra pessoa. Quem mata para salvar alguém de uma agressão injusta age em legítima defesa de terceiro (art. 25). Estado de necessidade é outra figura, do art. 24, como se vê adiante.

Quais são os requisitos quando se defende outra pessoa?

São os cinco do art. 25, com o terceiro no lugar de quem se defende. A tabela mostra como cada um se aplica.

Requisito (Código Penal, art. 25)Na defesa de terceiroExemplo
Agressão injustaAtaque de uma pessoa contra o terceiro, sem amparo na leiHomem esfaqueando uma mulher no ponto de ônibus
Atual ou iminenteO ataque ao terceiro está acontecendo ou vai começarAgressor avançando com a faca na direção da criança
Direito de outremVida, integridade, liberdade, liberdade sexual ou patrimônio do terceiroTentativa de estupro presenciada por um vizinho
Meios necessáriosO que quem intervém tem à mão e que basta para parar o ataquePedaço de madeira, empurrão, imobilização, arma, conforme o caso
Uso moderadoParar quando o ataque ao terceiro paraNão continuar golpeando o agressor já desacordado

Quem chega a uma cena de violência costuma ver só uma parte dela. Muitas vezes não sabe quem começou, se o agressor estava armado ou se a briga já tinha terminado. Por isso a prova do que a pessoa viu, e de onde viu, pesa tanto nesses casos. Se ela interpretou mal o que via, a discussão passa para a legítima defesa putativa de terceiro, tratada mais abaixo.

Matar para defender o filho ou o cônjuge é legítima defesa?

Pode ser, nos mesmos termos de qualquer legítima defesa. O vínculo de família não amplia nem reduz os requisitos: é preciso agressão injusta, atual ou iminente, contra o filho ou o cônjuge, e reação com o meio necessário e moderação.

Exemplo hipotético: um homem invade a casa, derruba a mulher e tenta enforcá-la com um fio. O marido chega, pega um pedaço de madeira e golpeia o invasor na cabeça; o invasor solta o fio e cai; o marido para e chama a polícia. O invasor morre no hospital. Havia agressão injusta e atual contra a mulher, o meio era o que estava à mão e a reação parou quando o ataque parou: é legítima defesa de terceiro, e não há crime. Se o marido tivesse continuado a golpear o invasor desacordado, a partir dali haveria excesso (art. 23, parágrafo único).

O vizinho, o filho ou o irmão que intervém numa agressão doméstica está na mesma situação: defende a vítima de uma agressão injusta. E a defesa de terceiro não serve para proteger a “honra” de ninguém por meio da morte de outra pessoa: o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra na ADPF 779, com julgamento de mérito em 01/08/2023, e decisão em ADPF tem efeito vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º).

Posso defender um desconhecido na rua?

Pode. O art. 25 protege o direito de “outrem” sem qualquer outra condição, e o passageiro que intervém num assalto, o pedestre que impede uma tentativa de estupro ou o cliente que contém um agressor armado estão amparados pela lei, com os mesmos requisitos.

O cuidado maior está na prova. A falta de vínculo com as partes pode reforçar a versão de quem interveio, mas ele também não conhece o contexto da briga. Testemunhas que confirmem o que estava acontecendo no momento da intervenção e imagens do local fazem a diferença.

O policial que atira para salvar um refém está em legítima defesa?

Está, se os requisitos estiverem presentes. A Lei 13.964/2019 acrescentou ao art. 25 um parágrafo único: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

É um caso de legítima defesa de terceiro que a lei quis deixar escrito. O parágrafo não dispensa nenhum requisito do caput: a agressão ao refém tem de ser injusta e atual ou iminente, e a reação, necessária e moderada. O detalhe está na página sobre legítima defesa no Tribunal do Júri.

Qual a diferença entre legítima defesa de terceiro e estado de necessidade?

A origem do perigo. Na legítima defesa, o perigo vem de uma agressão injusta de uma pessoa, e a reação é contra o agressor. No estado de necessidade, o perigo é atual, não foi provocado por quem age e não podia ser evitado de outro modo, e a pessoa sacrifica um bem para salvar outro, seu ou de terceiro (Código Penal, art. 24).

PontoLegítima defesa de terceiro (art. 25)Estado de necessidade de terceiro (art. 24)
De onde vem o perigoAgressão injusta de uma pessoaPerigo atual de qualquer origem, que quem age não provocou por sua vontade
Contra quem se ageContra o agressorContra o bem que for preciso sacrificar, inclusive de quem não tem culpa
Outro modo de evitarO texto não traz essa exigênciaO perigo não podia ser evitado de outro modo
Medida da reaçãoMeio necessário, usado com moderaçãoSacrifício que, nas circunstâncias, não era razoável exigir; se era, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (§ 2º)
Quem não pode alegarNão há restrição no textoQuem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (§ 1º)
EfeitoNão há crime (art. 23, II)Não há crime (art. 23, I)

Arrombar a porta do vizinho para tirar uma criança de um incêndio é estado de necessidade. Matar o homem que está esfaqueando essa mesma criança é legítima defesa de terceiro. No art. 25, agressão é conduta de uma pessoa: o cachorro que ataca sozinho não pratica agressão injusta, e matá-lo para salvar alguém se resolve pelo estado de necessidade; se alguém atiça o cão contra a vítima, o animal vira instrumento da agressão dessa pessoa, e a reação é legítima defesa.

E se houver excesso ou engano sobre o que estava acontecendo?

As regras são as mesmas da legítima defesa própria. Na defesa de terceiro, o risco de engano tende a ser maior, porque quem intervém chega no meio da cena.

Excesso

Quem passa do limite responde pelo excesso, doloso ou culposo (Código Penal, art. 23, parágrafo único). Se continua a agredir de propósito depois que o ataque ao terceiro parou, responde por homicídio doloso; se exagera por imprudência, por homicídio culposo, com detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º). No júri, o excesso culposo é tese de desclassificação e exige quesito próprio, que deve ser votado mesmo depois de os jurados negarem a absolvição (STJ, REsp 2.043.554/AL, Terceira Seção, 06/11/2025).

Engano: a legítima defesa putativa de terceiro

Imagine alguém que vê, numa rua escura, um homem segurando uma mulher pelos braços enquanto ela grita, e o golpeia; era o irmão dela, tentando contê-la depois de uma crise. A lei isenta de pena quem, “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima” (art. 20, § 1º). Se o erro podia ser evitado com a atenção normal, a pessoa responde por crime culposo, quando a lei prevê essa forma. Mais em legítima defesa putativa.

O tiro que atinge outra pessoa

Às vezes o golpe ou o disparo dirigido ao agressor acerta a própria pessoa defendida ou alguém que passava. O art. 73 do Código Penal manda tratar esse erro na execução como se o agente “tivesse praticado o crime contra aquela” que ele pretendia atingir, ou seja, o agressor. Se contra o agressor havia legítima defesa, a análise penal segue essa régua. A indenização de quem foi atingido é discussão separada, no cível.

Como se prova e como a tese vai ao júri?

Pelos mesmos caminhos da legítima defesa própria, com uma testemunha a mais: a pessoa defendida. O depoimento dela, o exame de corpo de delito que registra as lesões que sofreu, a ligação para o 190, as imagens do local e, nos casos de violência doméstica, os boletins de ocorrência e as medidas protetivas anteriores mostram que a agressão existia quando houve a intervenção.

No processo, a tese pode encerrar o caso em três momentos:

  1. Na investigação, se a prova for clara e o Ministério Público deixar de denunciar, com o arquivamento do inquérito (CPP, art. 28).
  2. Na absolvição sumária, ao fim da primeira fase, quando estiver “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime” (CPP, art. 415, IV). O STJ exige prova inequívoca da excludente nessa fase. Em 2026, a Sexta Turma manteve a pronúncia por tentativa de homicídio de um réu que alegava legítima defesa de terceiro, porque a excludente não estava demonstrada de forma inequívoca (AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, 16/06/2026); a Quinta Turma decidiu no mesmo sentido num homicídio qualificado, exigindo “prova plena e incontroversa” (AgRg no AREsp 2.920.135/GO, 04/08/2026). Os critérios estão em absolvição sumária no Tribunal do Júri.
  3. No plenário, se houver dúvida e o réu for pronunciado. A tese é sustentada nos debates e votada no quesito genérico, “O jurado absolve o acusado?” (CPP, art. 483, § 2º); com 4 votos pelo sim, o réu é absolvido. A redação dos quesitos está no guia de quesitação do júri, e o caminho do processo, no guia do Tribunal do Júri e no fluxograma do júri.

O que a família pode fazer agora

Na defesa de terceiro, a pessoa defendida é a primeira fonte de prova, e o tempo corre contra as outras. O que a família pode reunir para o advogado:

  • A pessoa defendida: nome, contato e, se ela se feriu, o pedido de exame de corpo de delito e fotos das lesões com data (o investigado pode pedir diligências ao delegado, CPP, art. 14).
  • Testemunhas: quem viu o ataque antes da intervenção, e não só o desfecho.
  • Imagens: câmeras de comércio, condomínio e celulares; peça cópia logo, porque muitos sistemas apagam as gravações em poucos dias.
  • Registros: chamada para o 190, boletins de ocorrência e medidas protetivas anteriores, quando houver histórico de violência contra a pessoa defendida.
  • Silêncio: quem interveio só deve falar sobre o caso acompanhado de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII), e nada de entrevistas ou postagens.

Se o seu familiar responde por homicídio depois de defender outra pessoa, a página defesa em processo de homicídio mostra como o escritório trabalha, do inquérito ao plenário.

Fontes oficiais

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

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