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Legítima defesa de terceiro é defender outra pessoa de um ataque injusto que está acontecendo ou prestes a acontecer, com o meio necessário e sem exagero. O Código Penal trata a situação como legítima defesa comum, porque o art. 25 protege o direito “seu ou de outrem”, e quem age assim não comete crime, ainda que o agressor morra. Esta página é para a família de quem defendeu um filho, a companheira, um amigo ou um desconhecido e agora responde a processo, e para quem estuda o tema.
Atualizado em 08/10/2026: inclui os julgados do STJ de 2026 sobre legítima defesa de terceiro na primeira fase do júri e o quesito do excesso culposo (REsp 2.043.554/AL).
O que é legítima defesa de terceiro?
É a legítima defesa exercida em favor de outra pessoa. O art. 25 do Código Penal considera em legítima defesa quem, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. O “de outrem” é o terceiro. E o art. 23, II, diz que, nessas condições, “não há crime”.
A lei não exige parentesco, amizade nem pedido de ajuda. Exige que a pessoa defendida esteja sofrendo, ou prestes a sofrer, uma agressão injusta, e que quem intervém use o meio necessário com moderação. Fora isso, valem as mesmas regras da defesa da própria pessoa, explicadas em legítima defesa: requisitos, excesso e júri.
Um erro comum, que aparece até em textos jurídicos, é chamar de estado de necessidade a morte de quem atacava outra pessoa. Quem mata para salvar alguém de uma agressão injusta age em legítima defesa de terceiro (art. 25). Estado de necessidade é outra figura, do art. 24, como se vê adiante.
Quais são os requisitos quando se defende outra pessoa?
São os cinco do art. 25, com o terceiro no lugar de quem se defende. A tabela mostra como cada um se aplica.
| Requisito (Código Penal, art. 25) | Na defesa de terceiro | Exemplo |
|---|---|---|
| Agressão injusta | Ataque de uma pessoa contra o terceiro, sem amparo na lei | Homem esfaqueando uma mulher no ponto de ônibus |
| Atual ou iminente | O ataque ao terceiro está acontecendo ou vai começar | Agressor avançando com a faca na direção da criança |
| Direito de outrem | Vida, integridade, liberdade, liberdade sexual ou patrimônio do terceiro | Tentativa de estupro presenciada por um vizinho |
| Meios necessários | O que quem intervém tem à mão e que basta para parar o ataque | Pedaço de madeira, empurrão, imobilização, arma, conforme o caso |
| Uso moderado | Parar quando o ataque ao terceiro para | Não continuar golpeando o agressor já desacordado |
Quem chega a uma cena de violência costuma ver só uma parte dela. Muitas vezes não sabe quem começou, se o agressor estava armado ou se a briga já tinha terminado. Por isso a prova do que a pessoa viu, e de onde viu, pesa tanto nesses casos. Se ela interpretou mal o que via, a discussão passa para a legítima defesa putativa de terceiro, tratada mais abaixo.
Matar para defender o filho ou o cônjuge é legítima defesa?
Pode ser, nos mesmos termos de qualquer legítima defesa. O vínculo de família não amplia nem reduz os requisitos: é preciso agressão injusta, atual ou iminente, contra o filho ou o cônjuge, e reação com o meio necessário e moderação.
Exemplo hipotético: um homem invade a casa, derruba a mulher e tenta enforcá-la com um fio. O marido chega, pega um pedaço de madeira e golpeia o invasor na cabeça; o invasor solta o fio e cai; o marido para e chama a polícia. O invasor morre no hospital. Havia agressão injusta e atual contra a mulher, o meio era o que estava à mão e a reação parou quando o ataque parou: é legítima defesa de terceiro, e não há crime. Se o marido tivesse continuado a golpear o invasor desacordado, a partir dali haveria excesso (art. 23, parágrafo único).
O vizinho, o filho ou o irmão que intervém numa agressão doméstica está na mesma situação: defende a vítima de uma agressão injusta. E a defesa de terceiro não serve para proteger a “honra” de ninguém por meio da morte de outra pessoa: o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra na ADPF 779, com julgamento de mérito em 01/08/2023, e decisão em ADPF tem efeito vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º).
Posso defender um desconhecido na rua?
Pode. O art. 25 protege o direito de “outrem” sem qualquer outra condição, e o passageiro que intervém num assalto, o pedestre que impede uma tentativa de estupro ou o cliente que contém um agressor armado estão amparados pela lei, com os mesmos requisitos.
O cuidado maior está na prova. A falta de vínculo com as partes pode reforçar a versão de quem interveio, mas ele também não conhece o contexto da briga. Testemunhas que confirmem o que estava acontecendo no momento da intervenção e imagens do local fazem a diferença.
O policial que atira para salvar um refém está em legítima defesa?
Está, se os requisitos estiverem presentes. A Lei 13.964/2019 acrescentou ao art. 25 um parágrafo único: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
É um caso de legítima defesa de terceiro que a lei quis deixar escrito. O parágrafo não dispensa nenhum requisito do caput: a agressão ao refém tem de ser injusta e atual ou iminente, e a reação, necessária e moderada. O detalhe está na página sobre legítima defesa no Tribunal do Júri.
Qual a diferença entre legítima defesa de terceiro e estado de necessidade?
A origem do perigo. Na legítima defesa, o perigo vem de uma agressão injusta de uma pessoa, e a reação é contra o agressor. No estado de necessidade, o perigo é atual, não foi provocado por quem age e não podia ser evitado de outro modo, e a pessoa sacrifica um bem para salvar outro, seu ou de terceiro (Código Penal, art. 24).
| Ponto | Legítima defesa de terceiro (art. 25) | Estado de necessidade de terceiro (art. 24) |
|---|---|---|
| De onde vem o perigo | Agressão injusta de uma pessoa | Perigo atual de qualquer origem, que quem age não provocou por sua vontade |
| Contra quem se age | Contra o agressor | Contra o bem que for preciso sacrificar, inclusive de quem não tem culpa |
| Outro modo de evitar | O texto não traz essa exigência | O perigo não podia ser evitado de outro modo |
| Medida da reação | Meio necessário, usado com moderação | Sacrifício que, nas circunstâncias, não era razoável exigir; se era, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (§ 2º) |
| Quem não pode alegar | Não há restrição no texto | Quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (§ 1º) |
| Efeito | Não há crime (art. 23, II) | Não há crime (art. 23, I) |
Arrombar a porta do vizinho para tirar uma criança de um incêndio é estado de necessidade. Matar o homem que está esfaqueando essa mesma criança é legítima defesa de terceiro. No art. 25, agressão é conduta de uma pessoa: o cachorro que ataca sozinho não pratica agressão injusta, e matá-lo para salvar alguém se resolve pelo estado de necessidade; se alguém atiça o cão contra a vítima, o animal vira instrumento da agressão dessa pessoa, e a reação é legítima defesa.
E se houver excesso ou engano sobre o que estava acontecendo?
As regras são as mesmas da legítima defesa própria. Na defesa de terceiro, o risco de engano tende a ser maior, porque quem intervém chega no meio da cena.
Excesso
Quem passa do limite responde pelo excesso, doloso ou culposo (Código Penal, art. 23, parágrafo único). Se continua a agredir de propósito depois que o ataque ao terceiro parou, responde por homicídio doloso; se exagera por imprudência, por homicídio culposo, com detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º). No júri, o excesso culposo é tese de desclassificação e exige quesito próprio, que deve ser votado mesmo depois de os jurados negarem a absolvição (STJ, REsp 2.043.554/AL, Terceira Seção, 06/11/2025).
Engano: a legítima defesa putativa de terceiro
Imagine alguém que vê, numa rua escura, um homem segurando uma mulher pelos braços enquanto ela grita, e o golpeia; era o irmão dela, tentando contê-la depois de uma crise. A lei isenta de pena quem, “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima” (art. 20, § 1º). Se o erro podia ser evitado com a atenção normal, a pessoa responde por crime culposo, quando a lei prevê essa forma. Mais em legítima defesa putativa.
O tiro que atinge outra pessoa
Às vezes o golpe ou o disparo dirigido ao agressor acerta a própria pessoa defendida ou alguém que passava. O art. 73 do Código Penal manda tratar esse erro na execução como se o agente “tivesse praticado o crime contra aquela” que ele pretendia atingir, ou seja, o agressor. Se contra o agressor havia legítima defesa, a análise penal segue essa régua. A indenização de quem foi atingido é discussão separada, no cível.
Como se prova e como a tese vai ao júri?
Pelos mesmos caminhos da legítima defesa própria, com uma testemunha a mais: a pessoa defendida. O depoimento dela, o exame de corpo de delito que registra as lesões que sofreu, a ligação para o 190, as imagens do local e, nos casos de violência doméstica, os boletins de ocorrência e as medidas protetivas anteriores mostram que a agressão existia quando houve a intervenção.
No processo, a tese pode encerrar o caso em três momentos:
- Na investigação, se a prova for clara e o Ministério Público deixar de denunciar, com o arquivamento do inquérito (CPP, art. 28).
- Na absolvição sumária, ao fim da primeira fase, quando estiver “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime” (CPP, art. 415, IV). O STJ exige prova inequívoca da excludente nessa fase. Em 2026, a Sexta Turma manteve a pronúncia por tentativa de homicídio de um réu que alegava legítima defesa de terceiro, porque a excludente não estava demonstrada de forma inequívoca (AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, 16/06/2026); a Quinta Turma decidiu no mesmo sentido num homicídio qualificado, exigindo “prova plena e incontroversa” (AgRg no AREsp 2.920.135/GO, 04/08/2026). Os critérios estão em absolvição sumária no Tribunal do Júri.
- No plenário, se houver dúvida e o réu for pronunciado. A tese é sustentada nos debates e votada no quesito genérico, “O jurado absolve o acusado?” (CPP, art. 483, § 2º); com 4 votos pelo sim, o réu é absolvido. A redação dos quesitos está no guia de quesitação do júri, e o caminho do processo, no guia do Tribunal do Júri e no fluxograma do júri.
O que a família pode fazer agora
Na defesa de terceiro, a pessoa defendida é a primeira fonte de prova, e o tempo corre contra as outras. O que a família pode reunir para o advogado:
- A pessoa defendida: nome, contato e, se ela se feriu, o pedido de exame de corpo de delito e fotos das lesões com data (o investigado pode pedir diligências ao delegado, CPP, art. 14).
- Testemunhas: quem viu o ataque antes da intervenção, e não só o desfecho.
- Imagens: câmeras de comércio, condomínio e celulares; peça cópia logo, porque muitos sistemas apagam as gravações em poucos dias.
- Registros: chamada para o 190, boletins de ocorrência e medidas protetivas anteriores, quando houver histórico de violência contra a pessoa defendida.
- Silêncio: quem interveio só deve falar sobre o caso acompanhado de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII), e nada de entrevistas ou postagens.
Se o seu familiar responde por homicídio depois de defender outra pessoa, a página defesa em processo de homicídio mostra como o escritório trabalha, do inquérito ao plenário.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 20, 23, 24, 25, 73 e 121, texto compilado (Planalto)
- Lei 13.964/2019, parágrafo único do art. 25 do Código Penal (Planalto)
- Código de Processo Penal, arts. 14, 28, 415 e 483, texto compilado (Planalto)
- Lei 11.689/2008, arts. 415 e 483 do CPP (Planalto)
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII (Planalto)
- STJ, REsp 2.043.554/AL, Terceira Seção, relator Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/11/2025, DJEN de 12/11/2025
- STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, Sexta Turma, relator Carlos Pires Brandão, julgado em 16/06/2026, DJEN de 26/06/2026
- STJ, AgRg no AREsp 2.920.135/GO, Quinta Turma, relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/08/2026, DJEN de 19/08/2026
- STF, ADPF 779, relator Dias Toffoli, andamento no portal do STF
- IBDFAM, 02/08/2023, mérito da ADPF 779 (fonte secundária)
- Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º, efeito vinculante da decisão em ADPF (Planalto)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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