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Tribunal do Júri

Legítima Defesa Putativa: o que É, Exemplo e como Funciona no Júri

· 12 min de leitura · Atualizado em outubro de 2026

Por Felipe Smargiassi · Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Legítima defesa putativa é a reação a uma agressão que não existe, mas que o agente supõe existir por erro sobre os fatos (Código Penal, art. 20, § 1º). Se o erro era justificado pelas circunstâncias, ele fica isento de pena. Se o erro veio de descuido, responde por crime culposo, quando a lei o prevê, como no homicídio.

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Legítima defesa putativa é a reação de quem acredita, por erro sobre os fatos, estar sendo agredido, quando a agressão não existe. Se o erro era “plenamente justificado pelas circunstâncias”, a pessoa fica isenta de pena; se veio de descuido, responde por crime culposo, quando a lei o prevê (Código Penal, art. 20, § 1º). Esta página é para quem estuda o tema, para o colega que vai sustentar a tese e para a família de quem responde por homicídio: explica o conceito, a diferença para a legítima defesa real e para o excesso, os requisitos e como a tese é votada no Tribunal do Júri.

Atualizado em 09/10/2026: arts. 20, 21, 23, 25 e 121 do Código Penal e art. 483 do CPP conferidos no Planalto nesta data; a resposta direta e o exemplo passaram para o início da página.

Como é um exemplo de legítima defesa putativa?

Um exemplo de sala de aula: de madrugada, um homem ouve barulho na porta da cozinha, vê um vulto avançar no escuro e dispara. O vulto era o filho adolescente, que voltava de uma festa sem avisar. Não houve agressão injusta, e o pai não quis matar um inocente: ele errou sobre a realidade. Esse erro tem nome técnico, legítima defesa putativa, e o que decide o caso é se o erro era justificável naquelas circunstâncias.

O que diz o art. 20, § 1º, do Código Penal?

O Código Penal trata das descriminantes putativas no § 1º do art. 20, que diz, em duas frases: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

O agente supõe uma situação de fato (a agressão injusta) que, se existisse, tornaria a reação lícita pela legítima defesa do art. 25. Ele não erra sobre a lei; erra sobre os fatos. A lei separa dois cenários:

  1. Erro escusável (inevitável): uma pessoa prudente, nas mesmas circunstâncias, teria se enganado do mesmo modo. Consequência: isenção de pena.
  2. Erro inescusável (evitável): com a atenção que se espera de qualquer pessoa, o agente teria percebido que não havia agressão. Consequência: responde pelo crime culposo, se houver.

No homicídio, a forma culposa existe (art. 121, § 3º). Se o erro for considerado evitável, o agente responde por homicídio culposo, com detenção de 1 a 3 anos, e não por homicídio doloso, cuja pena mínima é de 6 anos de reclusão (art. 121). As penas de cada forma de homicídio estão em pena de homicídio: tabela por tipo.

Esse erro sobre os fatos é diferente do erro sobre a ilicitude, do art. 21, em que a pessoa sabe o que está acontecendo, mas acha que pode agir daquele jeito. O erro do art. 21, se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Qual a diferença entre legítima defesa real, putativa e excesso?

FiguraA agressão existe?Base legalConsequência
Legítima defesa realSim: agressão injusta, atual ou iminenteCP, arts. 23, II, e 25O fato é lícito: não há crime
Legítima defesa putativaNão: o agente supõe que existeCP, art. 20, § 1ºErro escusável: isenção de pena. Erro inescusável: crime culposo, se previsto
Excesso na legítima defesaSim, mas a reação passa do necessárioCP, art. 23, parágrafo únicoResponde pelo excesso, a título de dolo ou de culpa

Na legítima defesa real, os requisitos do art. 25 estão todos presentes: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com uso moderado dos meios necessários. O fato é típico, mas lícito (art. 23, II). Quando o direito defendido é de outra pessoa, as dúvidas mais comuns estão em legítima defesa de terceiro.

Na putativa, falta o primeiro requisito: a agressão. Ela existe só na percepção de quem reage. Parte da doutrina chama esse caso de erro de tipo permissivo, porque o erro recai sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação; outra parte o trata como erro de proibição. O texto do art. 20, § 1º, resolve a consequência: isenção de pena ou crime culposo.

No excesso, a agressão existiu e a defesa começou legítima, mas a reação passou do ponto: pelo meio usado (excesso intensivo) ou por continuar depois que a agressão cessou (excesso extensivo). O excesso doloso e o culposo estão explicados em legítima defesa no Tribunal do Júri.

Quais são os requisitos da legítima defesa putativa?

Não basta dizer que se acreditou estar em perigo. O erro precisa ser plausível e apoiado em fatos que se possam provar.

  1. Erro sobre a situação de fato. O agente supôs, por exemplo, que alguém ia atacá-lo, quando a pessoa fazia um gesto inofensivo ou se aproximava sem intenção hostil. O erro recai sobre a existência da agressão ou sobre o seu caráter injusto.
  2. Erro justificado pelas circunstâncias. A pergunta é objetiva: uma pessoa prudente, no mesmo lugar e na mesma hora, teria cometido o mesmo erro? Pesam o horário, a iluminação, o histórico de violência no local, ameaças anteriores, o comportamento da outra pessoa e objetos que pudessem ser confundidos com arma.
  3. Reação proporcional ao perigo imaginado. Quem supôs um ataque com faca e reagiu com um disparo pode ter a proporção reconhecida; quem supôs uma ofensa verbal e disparou, dificilmente.
  4. Crença sincera no perigo. O erro não pode ser uma versão criada para encobrir uma agressão deliberada. A prova vem do conjunto: o contexto, o que o agente fez logo depois (socorreu? chamou a polícia?), o que disse de forma espontânea.

Pode haver excesso na legítima defesa putativa?

Pode. O agente supõe uma agressão que não existe e, ao reagir, vai além do que seria necessário até para a agressão imaginada. A análise se faz em duas etapas: primeiro, se o erro era escusável; depois, se a reação foi proporcional ao perigo que ele supunha.

Na leitura da doutrina, as combinações ficam assim:

Erro sobre a agressãoReação ao perigo imaginadoConsequência
EscusávelProporcionalIsenção de pena
EscusávelExcessiva, com doloResponde pelo excesso, a título de dolo
EscusávelExcessiva, por descuidoResponde pelo excesso, a título de culpa
InescusávelProporcional ou excessiva por descuidoResponde por crime culposo, se previsto

Essas combinações mostram por que a tese exige clareza de quem a sustenta: o cenário que a defesa leva aos jurados precisa ser um só, e a prova precisa sustentá-lo.

O que é excesso exculpante?

É o excesso causado por medo intenso, susto ou perturbação emocional que tira da pessoa a capacidade de medir a reação. Não é excesso doloso, porque o agente não quis exceder, nem culposo, porque não houve descuido: naquele momento, não era razoável exigir uma resposta calibrada.

O Código Penal não prevê o excesso exculpante de forma expressa. Parte da doutrina o admite como causa de exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. No júri, ele não precisa de quesito próprio: a defesa o sustenta em plenário, e os jurados o votam no quesito genérico de absolvição.

Como a legítima defesa putativa é votada no júri?

Os jurados votam a tese no quesito genérico de absolvição, “O jurado absolve o acusado?”, depois de reconhecerem que o fato aconteceu e que o acusado foi o autor (CPP, art. 483, I, II e III, e § 2º). Esse quesito reúne todas as teses de absolvição: legítima defesa real, putativa, excesso exculpante e qualquer outra. Os jurados respondem sem dizer por quê. Antes da reforma da Lei 11.689/2008, cada tese tinha quesitos próprios, e a votação se perdia em perguntas encadeadas; a ordem atual dos quesitos está no guia de quesitação no Tribunal do Júri.

A defesa pode sustentar também, de forma subsidiária, que o erro foi culposo. Nesse caso, o juiz formula quesito de desclassificação para homicídio culposo, respondido depois do 2º ou do 3º quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º). Desclassificado o crime, quem sentencia é o próprio juiz presidente, na mesma sessão (art. 492, § 1º). Os efeitos estão em desclassificação no júri.

A absolvição pelo quesito genérico pode ser questionada pela acusação em apelação, se for manifestamente contrária à prova, com as ressalvas do STF no Tema 1.087; o alcance está em absolvição no júri pode ser anulada?.

Como a defesa trabalha a tese em plenário?

Embora o quesito seja genérico, a sustentação precisa ser concreta:

  1. Mostrar o erro: reconstituir a cena com local, horário, luz, ameaças anteriores, o comportamento da outra pessoa e o que havia nas mãos dela.
  2. Mostrar que o erro era justificável: levar os jurados a ver a cena do lugar do acusado, com a informação que ele tinha naquele segundo.
  3. Mostrar a proporção: a reação foi compatível com o perigo que ele supunha.
  4. Ter um plano subsidiário: se a tese principal for a legítima defesa real, a putativa entra como alternativa (se a agressão não existiu, era razoável acreditar que existia); se nenhuma convencer, a desclassificação para culposo.

Alegar medo de forma genérica, sem fatos que o sustentem, não convence jurados nem tribunais. A tese vive da prova colhida desde o inquérito: perícia do local, testemunhas, imagens, registro de ameaças anteriores.

Fontes oficiais


Se alguém da sua família responde por homicídio e a defesa passa pela legítima defesa, real ou putativa, o que fazer em cada fase do processo está em acusação de homicídio: o que fazer.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242

Sobre o autor

Felipe Smargiassi

Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242

Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.

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