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O júri muda por lei e por decisão dos tribunais superiores, e muita página, inclusive de órgão público, ainda repete a regra antiga. Esta lista reúne as 20 afirmações erradas que mais aparecem sobre o Tribunal do Júri, cada uma com a versão certa, o artigo ou o julgado e o link para conferir. Serve à família de quem vai a júri, ao jurado convocado, ao estudante e ao colega.
Atualizado em 08/10/2026: inclui a Lei 15.358/2026, a Lei 15.397/2026 e o Tema 1.260 do STJ.
Que crimes vão a júri?
1. “Todo crime grave vai a júri, inclusive o latrocínio”
O júri julga os crimes dolosos contra a vida (Constituição, art. 5º, XXXVIII, “d”): homicídio, feminicídio, vicaricídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto, consumados ou tentados, além dos crimes conexos (CPP, art. 78, I). O latrocínio é crime contra o patrimônio e fica com o juiz singular (Súmula 603 do STF); para fatos desde 04/05/2026, a pena é de 24 a 30 anos (Lei 15.397/2026). Também ficam fora a lesão corporal seguida de morte e o homicídio culposo. A lista dos crimes do júri cresceu em 2026: o vicaricídio (art. 121-B do Código Penal), crime doloso contra a vida, existe desde 10/04/2026 (Lei 15.384/2026).
Fonte: Constituição, art. 5º, XXXVIII; Súmula 603 do STF, em fonte secundária; Lei 15.397/2026. Para aprofundar: latrocínio: pena, defesa e competência.
2. “Feminicídio é uma qualificadora do homicídio”
Desde 10/10/2024, o feminicídio é crime autônomo, no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos. A Lei 14.994/2024 criou o artigo e revogou a antiga qualificadora do inciso VI do § 2º do art. 121 (art. 9º). Para fatos anteriores a 10/10/2024 vale a lei da época, porque a lei penal só retroage para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL).
Fonte: Lei 14.994/2024. Para aprofundar: feminicídio: pena e defesa e tentativa de feminicídio.
3. “Homicídio cometido por membro de facção não vai mais a júri”
Só uma parte saiu do júri. A Lei 15.358/2026 mandou às Varas Criminais Colegiadas os homicídios, consumados ou tentados, cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada quando conexos aos crimes do art. 2º da própria lei (art. 2º, § 8º, e nova redação do art. 78, I, do CPP). Sem essa conexão, o homicídio continua no júri. A mesma lei criou o § 2º-D do art. 121 do Código Penal: 20 a 40 anos para o homicídio cometido por integrante dessas organizações no contexto das condutas da lei. A regra das varas colegiadas é contestada no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, relator Alexandre de Moraes, sem decisão localizada até 08/10/2026.
Fonte: Lei 15.358/2026; MPRS, notícia de 25/08/2026 sobre a audiência pública das ADIs. Para aprofundar: Lei Antifacção e defesa criminal.
Como os jurados são escolhidos e o que a lei exige deles?
4. “O júri tem 12 jurados”
São 25 jurados sorteados para cada reunião (CPP, art. 433), e 7 deles formam o Conselho de Sentença que julga cada processo (art. 447). A sessão só é instalada com pelo menos 15 presentes (art. 463). O número de 12 jurados não aparece em nenhuma etapa do júri brasileiro. Os 25 saem da lista geral que o juiz presidente monta todo ano, de 80 a 1.500 nomes conforme o tamanho da comarca (art. 425), publicada até 10 de outubro e definitiva em 10 de novembro (art. 426).
Fonte: Lei 11.689/2008, que deu a redação atual dos arts. 425, 426, 433, 447 e 463 do CPP. Para aprofundar: guia do Tribunal do Júri e o dia do júri para a família.
5. “Cada parte recusa quantos jurados quiser”
Sem dar motivo, cada parte recusa até 3 jurados, primeiro a defesa e depois o Ministério Público (CPP, art. 468). Fora disso, só deixa o Conselho quem tem impedimento, suspeição ou incompatibilidade previstos em lei (art. 448, § 2º), como parentesco próximo com outro jurado sorteado (art. 448), ou quem funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, julgou o corréu ou já manifestou disposição de condenar ou absolver (art. 449).
Fonte: Lei 11.689/2008 (arts. 448, 449 e 468 do CPP). Para aprofundar: guia do Tribunal do Júri.
6. “Ser jurado é opcional, e quem tem mais de 70 anos está fora”
O serviço do júri é obrigatório (CPP, art. 436). Recusar sem justificativa custa multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 436, § 2º), e a mesma multa vale para quem falta sem causa legítima ou sai antes de ser dispensado (art. 442). O maior de 70 anos só fica isento se pedir a dispensa (art. 437, IX), o jurado só é dispensado por decisão motivada do juiz presidente, registrada em ata (art. 444), e o salário não pode sofrer desconto pelo dia de sessão (art. 441). Quem recusa o serviço por convicção religiosa, filosófica ou política presta serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não o cumprir (art. 438).
Fonte: Lei 11.689/2008, arts. 436 a 444 do CPP. Para aprofundar: como ser dispensado do júri popular.
7. “Jurado tem direito a prisão especial”
Não tem mais. A Lei 12.403/2011 deu nova redação ao art. 439 do CPP, que hoje diz apenas que a função constitui “serviço público relevante” e estabelece “presunção de idoneidade moral”; a prisão especial saiu do texto. O que o jurado tem é preferência, em igualdade de condições, em licitações públicas, concursos, promoção e remoção voluntária (art. 440).
Fonte: Lei 12.403/2011 (art. 439 do CPP). Para aprofundar: como ser dispensado do júri popular.
O que a pronúncia decide e como se recorre dela?
8. “Na pronúncia, a dúvida favorece a sociedade, e o inquérito basta”
O STJ fixou em recurso repetitivo que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o testemunho de ouvir dizer, mesmo colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar (Tema 1.260, REsp 2.048.687, Terceira Seção, acórdão publicado em 08/09/2026). As duas Turmas criminais do STJ já recusavam o “in dubio pro societate” como critério; em 2025, a Quinta Turma anulou pronúncia apoiada só em testemunho indireto de policiais e exigiu preponderância de provas (HC 887.003). O CPP pede indícios suficientes de autoria (art. 413) e veda decisão apoiada só na investigação (art. 155).
Fonte: STJ, Tema 1.260; STJ, notícia de 02/09/2025 sobre o HC 887.003. Para aprofundar: pronúncia no Tribunal do Júri.
9. “Contra a pronúncia cabe apelação”
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV), no prazo de 5 dias (art. 586). A apelação é o recurso contra a impronúncia e a absolvição sumária (art. 416). A Lei 11.689/2008 também revogou o antigo recurso em sentido estrito contra a absolvição sumária (art. 581, VI).
Fonte: Lei 11.689/2008, art. 4º e redação dos arts. 416 e 581, IV; Código de Processo Penal, art. 586. Para aprofundar: pronúncia no Tribunal do Júri e impronúncia.
Como funcionam o plenário e a votação?
10. “O réu tem de estar presente no plenário”
Não precisa. O julgamento não é adiado pela ausência do acusado solto que foi regularmente intimado (CPP, art. 457). Se o acusado preso não for levado, o júri passa para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo pedido de dispensa assinado por ele e pelo defensor (art. 457, § 2º).
Quando está presente, o acusado não fica algemado no plenário, salvo se for absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes (art. 474, § 3º). O STJ já anulou júri com réu algemado a sessão inteira sem justificativa individual (AREsp 1.053.049, Sexta Turma), com réu sentado de costas para os jurados (AgRg no HC 768.422, Quinta Turma) e com proibição genérica de roupa civil (HC 778.503, Quinta Turma).
Fonte: Lei 11.689/2008 (arts. 457 e 474 do CPP); STJ, notícia de 26/10/2025 sobre a apresentação do réu no júri. Para aprofundar: o dia do júri para a família.
11. “Dá para mostrar no plenário qualquer documento ou vídeo”
Só o que foi juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte (CPP, art. 479). A regra alcança jornais, vídeos, gravações, fotografias, laudos, croquis e qualquer meio parecido que trate dos fatos em julgamento (parágrafo único). Os debates também têm proibições sob pena de nulidade, como usar a pronúncia ou as algemas como argumento de autoridade e explorar o silêncio do acusado em seu prejuízo (art. 478).
Fonte: Lei 11.689/2008 (arts. 478 e 479 do CPP). Para aprofundar: nulidades em plenário.
12. “A legítima defesa da honra ainda pode ser alegada”
Não pode. O STF declarou a tese inconstitucional na ADPF 779 (mérito julgado por unanimidade em 01/08/2023, relator Dias Toffoli): defesa, acusação, polícia e juiz não podem usá-la, direta ou indiretamente, em nenhuma fase, inclusive no júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. O STF acrescentou que anular a absolvição pelo quesito genérico que restaure a tese não ofende a soberania dos veredictos. O Código Penal compilado no Planalto traz a remissão à ADPF ao lado do art. 25.
Fonte: IBDFAM, notícia de 02/08/2023, em fonte secundária; Código Penal, arts. 23 e 25. Para aprofundar: legítima defesa no Tribunal do Júri.
13. “O veredicto precisa ser unânime”
Decide a maioria (CPP, art. 489). Mais de 3 votos negativos ao quesito da materialidade ou ao da autoria encerram a votação e absolvem o acusado (art. 483, § 1º); com mais de 3 votos afirmativos a esses dois, vem o quesito obrigatório “O jurado absolve o acusado?” (§ 2º). Como 4 votos já são maioria entre 7, a contagem de cada quesito costuma parar no quarto voto igual, o que protege o sigilo das votações (Constituição, art. 5º, XXXVIII, “b”).
Fonte: Lei 11.689/2008 (arts. 483 e 489 do CPP). Para aprofundar: quesitação no Tribunal do Júri e quesitário comentado.
14. “O quesito da tentativa vem depois do quesito de absolvição”
Vem antes. Quando se discute a tentativa, ou quando há divergência sobre a tipificação de crime que continua no júri, o juiz formula o quesito para ser respondido logo após o segundo, o da autoria (CPP, art. 483, § 5º). A desclassificação para crime de competência do juiz singular tem outro lugar: depois do segundo ou do terceiro quesito, conforme o caso (§ 4º).
Fonte: Lei 11.689/2008 (art. 483 do CPP). Para aprofundar: quesitação no Tribunal do Júri e tentativa de homicídio.
O que acontece depois do veredicto?
15. “Se o júri desclassifica, o processo vai para outro juiz”
No plenário, não. Se os jurados desclassificam para crime de competência do juiz singular, o próprio juiz presidente do júri sentencia em seguida e aplica a Lei 9.099/1995 se a nova infração for de menor potencial ofensivo (CPP, art. 492, § 1º). O crime conexo que não seja doloso contra a vida também fica com ele (§ 2º). A remessa a outro juiz acontece na primeira fase, quando o juiz conclui, antes da pronúncia, que o crime não é do júri (art. 419).
Fonte: Lei 11.689/2008 (arts. 419 e 492 do CPP). Para aprofundar: desclassificação no júri.
16. “Absolvição pelo júri é definitiva”
A acusação pode recorrer dela. Cabe apelação alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”), mesmo quando a absolvição veio do quesito genérico (STF, Tema 1.087, ARE 1.225.185, tese fixada em 03/10/2024). O tribunal não manda a novo júri quando a tese de clemência foi apresentada, constou da ata e foi acolhida, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e os fatos. Pelo mesmo motivo, só cabe uma apelação (art. 593, § 3º).
Fonte: STF, Tema 1.087, teses reproduzidas em fonte secundária; Lei 263/1948 (art. 593 do CPP). Para aprofundar: absolvição no júri pode ser anulada? e soberania dos veredictos.
17. “O tribunal pode condenar quem o júri absolveu”
Não pode. Quando acolhe a apelação por decisão manifestamente contrária à prova, o tribunal só manda o réu a novo julgamento pelo júri (CPP, art. 593, § 3º). Ele corrige diretamente apenas a sentença do juiz presidente que contraria a lei ou as respostas dos jurados e o erro ou a injustiça na pena (§§ 1º e 2º).
Fonte: Lei 263/1948 (art. 593 do CPP). Para aprofundar: soberania dos veredictos.
18. “Quem pega 20 anos ou mais tem direito a novo júri”
Esse recurso acabou. O protesto por novo júri, privativo da defesa e cabível na condenação a 20 anos ou mais, estava nos arts. 607 e 608 do CPP, e a Lei 11.689/2008 revogou o capítulo inteiro (art. 4º). Hoje, novo júri só acontece se o tribunal anular o julgamento ou acolher a apelação por decisão contrária à prova.
Fonte: Lei 11.689/2008, art. 4º. Para aprofundar: soberania dos veredictos.
19. “Condenado pelo júri só é preso depois do trânsito em julgado, ou só com pena de 15 anos”
O STF decidiu que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, “independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1.068, RE 1.235.340, julgado em 12/09/2024). O limite de 15 anos do art. 492, I, “e”, do CPP caiu. Continuam as exceções: o juiz presidente pode deixar de autorizar a execução quando houver questão substancial capaz de levar à revisão da condenação (art. 492, § 3º), e o tribunal pode dar efeito suspensivo à apelação que não seja protelatória e levante essa questão (§§ 5º e 6º).
Fonte: STF, Tema 1.068, tese reproduzida em fonte secundária; Lei 13.964/2019 (art. 492 do CPP). Para aprofundar: execução imediata da pena no júri.
Quanto tempo de pena se cumpre antes de progredir?
20. “A progressão no homicídio qualificado é de 40% (ou 2/5)”
Depende da data do fato. Para o primário condenado por homicídio qualificado consumado, a fração foi de 2/5 de 29/03/2007 a 22/01/2020 (Lei 11.464/2007), de 50% de 23/01/2020 a 24/03/2026 (Lei 13.964/2019) e é de 75% desde 25/03/2026 (Lei de Execução Penal, art. 112, VI, “a”, redação da Lei 15.358/2026); desde 23/01/2020, sem livramento condicional. No qualificado tentado, o primário cumpre 40% para fatos de 23/01/2020 a 24/03/2026 e 70% desde 25/03/2026 (art. 112, V).
| Homicídio qualificado, réu primário | 29/03/2007 a 22/01/2020 | 23/01/2020 a 24/03/2026 | desde 25/03/2026 |
|---|---|---|---|
| Consumado | 2/5 | 50%, sem livramento | 75%, sem livramento |
| Tentado | 2/5 | 40% | 70% |
Fonte: Lei 15.358/2026 (art. 112 da LEP); Lei 11.464/2007. Para aprofundar: quando o preso por homicídio sai: progressão pela data do fato e a calculadora de progressão de regime.
Quando esta lista foi conferida?
Em 08/10/2026, no texto das leis publicado no Planalto, no site do STJ e, para as decisões do STF, em fontes que reproduzem as teses oficiais, porque o portal do Supremo recusou a leitura automatizada nessa data. Cada item indica a fonte usada.
Para o caminho do processo inteiro, da denúncia ao plenário, o guia do Tribunal do Júri reúne as etapas. Se o processo é de alguém da sua família, a página para famílias de acusados de homicídio mostra o que fazer agora.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII e XL
- Código de Processo Penal (texto compilado)
- Lei 11.689/2008 (procedimento do júri)
- Lei 263/1948 (art. 593 do CPP)
- Lei 12.403/2011 (art. 439 do CPP)
- Lei 13.964/2019 (art. 492 do CPP e art. 112 da LEP)
- Lei 11.690/2008 (art. 155 do CPP)
- Lei 14.994/2024 (feminicídio)
- Lei 15.358/2026 (varas colegiadas, § 2º-D do art. 121 e art. 112 da LEP)
- Lei 15.384/2026 (vicaricídio)
- Lei 15.397/2026 (latrocínio)
- Lei 11.464/2007 (frações de 2/5 e 3/5)
- STJ, Tema 1.260 (pronúncia)
- STJ, HC 887.003 (notícia de 02/09/2025)
- STJ, apresentação do réu no júri (notícia de 26/10/2025)
- STF, Temas 1.068 e 1.087, ADPF 779 e Súmula 603: conferidos em fonte secundária (Trilhante, Tema 1.068; Trilhante, Tema 1.087; IBDFAM, ADPF 779; Teses e Súmulas, Súmula 603)
- MPRS, ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 (notícia de 25/08/2026)
Sobre o autor
Felipe Smargiassi
Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
Criminalista com atuação em Tribunal do Júri e execução penal, a partir do Sul de Minas Gerais para todo o Brasil.
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