Mato Grosso tem 142 municípios e um número bem menor de comarcas instaladas, e Campinápolis está entre os que têm juízo próprio. A Comarca de Campinápolis foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 166, de 13 de abril de 2004, e figura como comarca nº 14 no Quadro 01 do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 774/2023: abrange exclusivamente o próprio município, com o distrito judiciário de São José do Couto, sem nenhum município agregado. A classificação vigente é a de entrância única, Grupo 3, também por força da LC 774/2023, que unificou as entrâncias de primeira instância — textos anteriores ainda a chamam de entrância inicial. Pelo quadro de competências da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT, atualizado em 2 de junho de 2023, a comarca funciona em Vara Única com competência geral, cível e criminal, e Juizado Especial: o mesmo juízo preside o Tribunal do Júri, decide a execução penal, julga violência doméstica, infância e família. Na prática isso significa que a pauta de um único magistrado organiza a vida forense inteira da cidade — e que a sessão do Júri disputa agenda com audiência de instrução e com incidente de progressão. Sobre a competência em matéria indígena, é preciso ser exato, porque a confusão é comum e cara. A Constituição atribui aos juízes federais o julgamento da "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, XI), mas a Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça firmou que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. O deslocamento para a Justiça Federal — aqui, a Subseção Judiciária de Barra do Garças, que abrange Campinápolis — se dá quando o crime atinge direitos coletivos da comunidade indígena, sua cultura ou sua terra, e não pela simples condição pessoal do réu ou da vítima. Um homicídio entre moradores de uma aldeia de Parabubure, em regra, corre na Vara Única de Campinápolis; uma invasão da terra indígena, com lesão ao patrimônio coletivo do grupo, tende à Justiça Federal. Duas normas incidem diretamente sobre o processo penal com pessoa indígena e devem ser invocadas desde o primeiro ato: a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos procedimentos relativos a pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade — autodeclaração como critério de reconhecimento, intérprete em todas as fases, possibilidade de perícia antropológica e excepcionalidade do encarceramento; e o art. 56 da Lei nº 6.001/1973, pelo qual, no caso de condenação de indígena, "a pena deverá ser atenuada", devendo as penas de reclusão e detenção ser cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência mais próximo da habitação do condenado. O art. 57 da mesma lei ainda tolera sanções aplicadas pelos próprios grupos, desde que não cruéis nem infamantes.