Homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio — os crimes
dolosos contra a vida, consumados ou tentados — não são julgados por um juiz, e sim
pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição). Para um fato ocorrido em
Santana do Livramento/RS, o julgamento é no Júri da Comarca de Santana do Livramento: a competência é
do lugar do crime (art. 70 do CPP), salvo desaforamento (art. 427 do CPP).
No Júri, quem decide são sete jurados sorteados entre moradores da comarca, que votam
em sigilo e sem justificar o voto (arts. 406 a 497 do CPP). O rito tem duas fases: a
instrução preliminar, que termina em pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou
desclassificação, e o plenário, em que a prova é debatida diante dos jurados e a
defesa fala por último. Por isso a defesa em plenário é ofício próprio: quesitação,
prova oral, tese e réplica se decidem na sessão, e o que não chega ao plenário não
conta. A Constituição assegura ao acusado a plenitude de defesa — mais do que a ampla
defesa dos demais processos — e é o advogado quem a exerce.
Felipe Smargiassi (OAB/MG 155.242): atuação em plenário do Júri em Minas
Gerais e, sob consulta, em outras comarcas — o advogado pode atuar em qualquer comarca do
país (art. 7º, I, da Lei 8.906/94), inclusive em articulação com a defesa local.